Álvares Florence — SP · CNS 117028
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Álvares Florence, da Comarca de Votuporanga
Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Álvares Florence, da Comarca de Votuporanga é uma serventia extrajudicial do município de Álvares Florence (SP), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 117028.
A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Riccieri Pattini como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 160.512 em 2.347 atos, 0,6% abaixo do mesmo semestre de 2025.
Álvares Florence tem 3.980 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 117028
- Atribuições
- Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — vago
- Responsável
- Riccieri Pattini
- Endereço
- Rua Padre Diderico Michels, No 229 — Centro
- CEP
- 15540-021
- Município
- Álvares Florence — São Paulo
- Telefone
- (17) 3486-1142
- CNPJ
- 51.854.362/0001-80
- Instalação
- 01/04/1927
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 1 pessoas (1 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 160.512 | 2.347 | R$ 28.271 | R$ 132.242 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 167.007 | 2.217 | R$ 58.480 | R$ 108.527 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 161.468 | 2.383 | R$ 58.381 | R$ 103.087 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 142.495 | 2.256 | R$ 47.551 | R$ 94.944 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 109.518 | 2.461 | R$ 36.186 | R$ 73.333 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 139.478 | 2.463 | R$ 50.222 | R$ 89.256 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 147.309 | 2.410 | R$ 53.018 | R$ 94.291 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 150.692 | 2.795 | R$ 55.849 | R$ 94.843 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 85.776 | 2.321 | R$ 29.502 | R$ 56.274 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 78.463 | 2.636 | R$ 26.920 | R$ 51.544 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 78.375 | 3.243 | R$ 26.808 | R$ 51.567 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 60.461 | 2.498 | R$ 21.024 | R$ 39.437 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 36.745 | 1.714 | R$ 12.582 | R$ 24.163 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 33.511 | 3.463 | R$ 16.164 | R$ 17.347 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 26.336 | 3.003 | R$ 13.009 | R$ 13.326 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 20.061 | 2.756 | R$ 11.852 | R$ 8.209 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 16.079 | 2.567 | R$ 9.039 | R$ 7.039 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 15.815 | 2.164 | R$ 8.268 | R$ 7.547 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 17.042 | 3.043 | R$ 9.150 | R$ 7.892 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 18.958 | 1.935 | R$ 7.440 | R$ 11.518 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 14.075 | 2.581 | R$ 7.545 | R$ 6.530 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 20.899 | 3.302 | R$ 11.340 | R$ 9.558 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 18.729 | 5.138 | R$ 8.153 | R$ 10.576 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 19.027 | 2.866 | R$ 7.123 | R$ 11.904 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 19.177 | 2.511 | R$ 6.756 | R$ 12.420 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 16.640 | 2.376 | R$ 0 | R$ 16.640 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 19.478 | 2.706 | R$ 0 | R$ 19.478 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 20.066 | 2.340 | R$ 0 | R$ 20.066 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 26.344 | 4.195 | R$ 0 | R$ 26.344 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 22.137 | 2.533 | R$ 0 | R$ 22.137 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 20.720 | 2.953 | R$ 0 | R$ 20.720 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 18.202 | 2.300 | R$ 0 | R$ 18.202 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 25.462 | 3.098 | R$ 0 | R$ 25.462 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 47.944 | 3.160 | R$ 0 | R$ 47.944 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 31.681 | 2.507 | R$ 0 | R$ 31.681 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 36.094 | 2.597 | R$ 0 | R$ 36.094 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 32.655 | 3.257 | R$ 0 | R$ 32.655 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 37.492 | 2.355 | R$ 0 | R$ 37.492 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 19.026 | 2.048 | R$ 0 | R$ 19.026 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 42.617 | 5.151 | R$ 0 | R$ 42.617 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 45.227 | 4.594 | R$ 0 | R$ 45.227 |
Decisões sobre a delegação
- 01/12/2025 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 27/11/2025 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 13/07/2021 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 13/02/2020 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 07/04/2017 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 24/06/2015 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 12/06/2013 · VAGOEm razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga
- 12/09/2010 · PROVIDOSegundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias consideradas vagas, o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Álvares Florence/SP, CNS 11.702-8 (Evento 5752), foi declarado vago sob o seguinte fundamento: Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular. Nos autos do Pedido de Providência nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verifica-se que não houve impugnação do interessado quanto à declaração de vacância da serventia. Analisada a documentação, verifica-se que o Sr. Breno de Queiroz Paes e Silva, atual responsável pela serventia foi investido por meio de concurso público. Dessa forma, inclua-se a presente serventia na relação definitiva de serventia provida. Ressalta-se que esta decisão restringe-se à análise de documentos não anteriormente considerados, vez que incabível o pedido de reexame de mérito diante da imprevisibilidade deste instituto no Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça. Dê-se ciência ao responsável pela serventia e à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Cópia da presente servirá como ofício.
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que o interessado foi investido para desempenhar as funções de interino do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Álvares Florence-SP, em 03 agosto de 1984, prazo, portanto que extrapola o pedido de efetivação por meio do art. 208, da Constituição Federal de 1967. É o relatório. A irresignação está embasada no art. 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação da Emenda nº22/82: "Art. 208 - Fica assegurado aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial,na vacância,a efetivação, no cargo de titular, desde que,investidos na forma da lei, contém ou venham a contar cinco(5)anos de exercício nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983." Sobreveio a promulgação da atual Constituição Federal, em outubro de 1988, modificando a situação, com a seguinte disposição: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." Nos termos da redação conferida pela Emenda Constitucional 22/82 estabeleceu-se os seguintes requisitos para que se aperfeiçoasse o direito do oficial substituto à efetivação na titularidade da respectiva serventia extrajudicial: a) investidura, na função de oficial cartorário substituto, na forma da lei, b) contar, em 05 de outubro de 1988, com pelo menos 5 (cinco) anos de exercício de substituição na serventia cuja titularidade postula, e c) a ocorrência da vacância da titularidade da serventia até 05 de outubro de 1988. Diante dos dispositivos mencionados, o oficial substituto apenas faz jus à titularidade da respectiva serventia se preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo art. 208 da EC nº 22/88 durante a vigência da norma, ou seja, até o advento da Constituição Federal de 1988. A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, regra esta de nível constitucional que exige o concurso público e revoga o artigo 208 da Carta Magna de 1967. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério de um serventuário venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. No caso concreto, a vacância do cargo de titular somente ocorreu em plena vigência da regra do concurso, disposta na Carta de 1988. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme neste sentido: RE 597416 AgR / PR, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 22.05.2009, AgR-AI n. 654.228, Relator Min. GILMAR MENDES, DJe de 18.4.08AgR-RE n. 413.082, Relator Min. EROS GRAU, DJ de 5.5.06, RE 182.641, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, DJ de 15.03.96. Desse Modo, com base na jurisprudência supramencionada, nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.