Álvares Florence — SP · CNS 117028

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Álvares Florence, da Comarca de Votuporanga

Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Álvares Florence, da Comarca de Votuporanga é uma serventia extrajudicial do município de Álvares Florence (SP), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 117028.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Riccieri Pattini como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 160.512 em 2.347 atos, 0,6% abaixo do mesmo semestre de 2025.

Álvares Florence tem 3.980 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 160,5 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 160.512, declarada ao CNJ
2.347
Atos — 1S2026
2.347
-0,6%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
117028
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — vago
Responsável
Riccieri Pattini
Endereço
Rua Padre Diderico Michels, No 229 — Centro
CEP
15540-021
Município
Álvares Florence — São Paulo
Telefone
(17) 3486-1142
CNPJ
51.854.362/0001-80
Instalação
01/04/1927
Informatizada
Sim
Equipe
1 pessoas (1 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 160.5122.347R$ 28.271R$ 132.242
2º semestre de 2025R$ 167.0072.217R$ 58.480R$ 108.527
1º semestre de 2025R$ 161.4682.383R$ 58.381R$ 103.087
2º semestre de 2024R$ 142.4952.256R$ 47.551R$ 94.944
1º semestre de 2024R$ 109.5182.461R$ 36.186R$ 73.333
2º semestre de 2023R$ 139.4782.463R$ 50.222R$ 89.256
1º semestre de 2023R$ 147.3092.410R$ 53.018R$ 94.291
2º semestre de 2022R$ 150.6922.795R$ 55.849R$ 94.843
1º semestre de 2022R$ 85.7762.321R$ 29.502R$ 56.274
2º semestre de 2021R$ 78.4632.636R$ 26.920R$ 51.544
1º semestre de 2021R$ 78.3753.243R$ 26.808R$ 51.567
2º semestre de 2020R$ 60.4612.498R$ 21.024R$ 39.437
1º semestre de 2020R$ 36.7451.714R$ 12.582R$ 24.163
2º semestre de 2019R$ 33.5113.463R$ 16.164R$ 17.347
1º semestre de 2019R$ 26.3363.003R$ 13.009R$ 13.326
2º semestre de 2018R$ 20.0612.756R$ 11.852R$ 8.209
1º semestre de 2018R$ 16.0792.567R$ 9.039R$ 7.039
2º semestre de 2017R$ 15.8152.164R$ 8.268R$ 7.547
1º semestre de 2017R$ 17.0423.043R$ 9.150R$ 7.892
2º semestre de 2016R$ 18.9581.935R$ 7.440R$ 11.518
1º semestre de 2016R$ 14.0752.581R$ 7.545R$ 6.530
2º semestre de 2015R$ 20.8993.302R$ 11.340R$ 9.558
1º semestre de 2015R$ 18.7295.138R$ 8.153R$ 10.576
2º semestre de 2014R$ 19.0272.866R$ 7.123R$ 11.904
1º semestre de 2014R$ 19.1772.511R$ 6.756R$ 12.420
2º semestre de 2013R$ 16.6402.376R$ 0R$ 16.640
1º semestre de 2013R$ 19.4782.706R$ 0R$ 19.478
2º semestre de 2012R$ 20.0662.340R$ 0R$ 20.066
1º semestre de 2012R$ 26.3444.195R$ 0R$ 26.344
2º semestre de 2011R$ 22.1372.533R$ 0R$ 22.137
1º semestre de 2011R$ 20.7202.953R$ 0R$ 20.720
2º semestre de 2010R$ 18.2022.300R$ 0R$ 18.202
1º semestre de 2010R$ 25.4623.098R$ 0R$ 25.462
2º semestre de 2009R$ 47.9443.160R$ 0R$ 47.944
1º semestre de 2009R$ 31.6812.507R$ 0R$ 31.681
2º semestre de 2008R$ 36.0942.597R$ 0R$ 36.094
1º semestre de 2008R$ 32.6553.257R$ 0R$ 32.655
2º semestre de 2007R$ 37.4922.355R$ 0R$ 37.492
1º semestre de 2007R$ 19.0262.048R$ 0R$ 19.026
2º semestre de 2006R$ 42.6175.151R$ 0R$ 42.617
2º semestre de 2005R$ 45.2274.594R$ 0R$ 45.227

Decisões sobre a delegação

  • 01/12/2025 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 27/11/2025 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 13/07/2021 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 13/02/2020 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 07/04/2017 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 24/06/2015 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/06/2013 · VAGO
    Em razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga
  • 12/09/2010 · PROVIDO
    Segundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias consideradas vagas, o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Álvares Florence/SP, CNS 11.702-8 (Evento 5752), foi declarado vago sob o seguinte fundamento: “Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.” Nos autos do Pedido de Providência nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verifica-se que não houve impugnação do interessado quanto à declaração de vacância da serventia. Analisada a documentação, verifica-se que o Sr. Breno de Queiroz Paes e Silva, atual responsável pela serventia foi investido por meio de concurso público. Dessa forma, inclua-se a presente serventia na relação definitiva de serventia provida. Ressalta-se que esta decisão restringe-se à análise de documentos não anteriormente considerados, vez que incabível o pedido de reexame de mérito diante da imprevisibilidade deste instituto no Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça. Dê-se ciência ao responsável pela serventia e à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que o interessado foi investido para desempenhar as funções de interino do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Álvares Florence-SP, em 03 agosto de 1984, prazo, portanto que extrapola o pedido de efetivação por meio do art. 208, da Constituição Federal de 1967. É o relatório. A irresignação está embasada no art. 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação da Emenda nº22/82: "Art. 208 - Fica assegurado aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial,na vacância,a efetivação, no cargo de titular, desde que,investidos na forma da lei, contém ou venham a contar cinco(5)anos de exercício nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983." Sobreveio a promulgação da atual Constituição Federal, em outubro de 1988, modificando a situação, com a seguinte disposição: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." Nos termos da redação conferida pela Emenda Constitucional 22/82 estabeleceu-se os seguintes requisitos para que se aperfeiçoasse o direito do oficial substituto à efetivação na titularidade da respectiva serventia extrajudicial: a) investidura, na função de oficial cartorário substituto, na forma da lei, b) contar, em 05 de outubro de 1988, com pelo menos 5 (cinco) anos de exercício de substituição na serventia cuja titularidade postula, e c) a ocorrência da vacância da titularidade da serventia até 05 de outubro de 1988. Diante dos dispositivos mencionados, o oficial substituto apenas faz jus à titularidade da respectiva serventia se preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo art. 208 da EC nº 22/88 durante a vigência da norma, ou seja, até o advento da Constituição Federal de 1988. A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, regra esta de nível constitucional que exige o concurso público e revoga o artigo 208 da Carta Magna de 1967. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério de um serventuário venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. No caso concreto, a vacância do cargo de titular somente ocorreu em plena vigência da regra do concurso, disposta na Carta de 1988. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme neste sentido: RE 597416 AgR / PR, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 22.05.2009, AgR-AI n. 654.228, Relator Min. GILMAR MENDES, DJe de 18.4.08AgR-RE n. 413.082, Relator Min. EROS GRAU, DJ de 5.5.06, RE 182.641, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, DJ de 15.03.96. Desse Modo, com base na jurisprudência supramencionada, nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.