Campina do Monte Alegre — SP · CNS 115444

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Campina do Monte Alegre, Comarca de Angatuba

Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Campina do Monte Alegre, Comarca de Angatuba é uma serventia extrajudicial do município de Campina do Monte Alegre (SP), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 115444.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Maira Pompeu Mantchouk Domingues como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 168.968 em 2.580 atos, 7,6% acima do mesmo semestre de 2025.

Campina do Monte Alegre tem 6.101 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 169 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 168.968, declarada ao CNJ
2.580
Atos — 1S2026
2.580
+7,6%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
115444
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas
Situação
Ativa — vago
Responsável
Maira Pompeu Mantchouk Domingues
Substituto
Isadora Sonego Vieira
Endereço
Rua Joao Pankowski Filho, 279 — Centro
CEP
18245-013
Município
Campina do Monte Alegre — São Paulo
Telefone
(15) 99122-3567
CNPJ
50.790.187/0001-42
Instalação
07/06/1971
Informatizada
Sim
Equipe
2 pessoas (2 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 168.9682.580R$ 16.364R$ 152.604
2º semestre de 2025R$ 139.7682.812R$ 21.671R$ 118.097
1º semestre de 2025R$ 157.0952.908R$ 26.916R$ 130.179
2º semestre de 2024R$ 145.1662.722R$ 19.391R$ 125.775
1º semestre de 2024R$ 139.1093.116R$ 56.745R$ 82.364
2º semestre de 2023R$ 136.6712.999R$ 57.041R$ 79.630
1º semestre de 2023R$ 120.5932.715R$ 19.245R$ 101.349
2º semestre de 2022R$ 167.8682.613R$ 45.109R$ 122.760
1º semestre de 2022R$ 100.3112.805R$ 12.555R$ 87.756
2º semestre de 2021R$ 117.5613.002R$ 25.960R$ 91.601
1º semestre de 2021R$ 94.1793.139R$ 14.165R$ 80.014
2º semestre de 2020R$ 108.9533.308R$ 29.861R$ 79.093
1º semestre de 2020R$ 103.4451.937R$ 18.727R$ 84.718
2º semestre de 2019R$ 95.9551.786R$ 17.337R$ 78.617
1º semestre de 2019R$ 68.7942.337R$ 15.800R$ 52.994
2º semestre de 2018R$ 41.5992.280R$ 19.530R$ 22.069
1º semestre de 2018R$ 57.5312.368R$ 21.845R$ 35.685
2º semestre de 2017R$ 25.0712.881R$ 14.479R$ 10.592
1º semestre de 2017R$ 36.5294.170R$ 12.299R$ 24.230
2º semestre de 2016R$ 60.7104.273R$ 18.008R$ 42.702
1º semestre de 2016R$ 54.8594.804R$ 18.855R$ 36.004
2º semestre de 2015R$ 48.7944.056R$ 14.694R$ 34.100
1º semestre de 2015R$ 72.6494.412R$ 11.160R$ 61.488
2º semestre de 2014R$ 56.4454.136R$ 14.670R$ 41.775
1º semestre de 2014R$ 55.7113.620R$ 15.015R$ 40.696
2º semestre de 2013R$ 38.7012.623R$ 0R$ 38.701
1º semestre de 2013R$ 40.0432.047R$ 0R$ 40.043
2º semestre de 2012R$ 37.2061.855R$ 0R$ 37.206
1º semestre de 2012R$ 35.8971.789R$ 0R$ 35.897
2º semestre de 2011R$ 18.5762.071R$ 0R$ 18.576
1º semestre de 2011R$ 21.4842.058R$ 0R$ 21.484
2º semestre de 2010R$ 20.1652.122R$ 0R$ 20.165
1º semestre de 2010R$ 15.9362.085R$ 0R$ 15.936
2º semestre de 2009R$ 28.5881.776R$ 0R$ 28.588
1º semestre de 2009R$ 26.6911.337R$ 0R$ 26.691
2º semestre de 2008R$ 26.1161.595R$ 0R$ 26.116
1º semestre de 2008R$ 23.7781.431R$ 0R$ 23.778
2º semestre de 2007R$ 21.450975R$ 0R$ 21.450
1º semestre de 2007R$ 23.1411.448R$ 0R$ 23.141
2º semestre de 2006R$ 39.7342.081R$ 0R$ 39.734
2º semestre de 2005R$ 34.3002.578R$ 0R$ 34.300

Decisões sobre a delegação

  • 18/12/2025 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 13/07/2021 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 02/03/2020 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 05/05/2017 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 17/02/2016 · PROVIDO
    <p class="MsoNormal" style="text-align:justify"> <i><span style="font-size:14.0pt,line-height:107%,font-family:"Times New Roman",serif"> </span></i> <p class="MsoNormal" style="text-align:justify"> <i><span style="font-size:14.0pt,line-height:107%,font-family:"Times New Roman",serif">CERTIFICO que o status de provimento da serventia extrajudicial foi atualizado para PROVIDO, conforme informação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, na qual foi transmitida a lista geral dos aprovados no 8º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegação de Notas e de Registro, constante nos Ids 761015, 761016 e 761017 do PP 6591-56.2010.2.00.0000.<o:p></o:p></span></i>
  • 13/06/2013 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Aguardando a alteração de status pelo CNJ após a aprovação em concurso
  • 26/09/2012 · VAGO
    DESPACHO/OFÍCIO N.º _____________/2012 Tendo em vista as informações prestadas pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, solicito o encaminhamento do presente ao setor de Informática para a atualização no Sistema Justiça Aberta, nos termos apresentados por aquele órgão censor no evento 999, INF740. À Secretaria para as providências. Brasília/DF, 26 de setembro de 2012. José Marcelo Tossi Silva Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por José Marcelo Tossi Silva em 26 de Setembro de 2012 às 18:17:10 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 8b2a1ed5b2c059a4701e146e1ada10f5
  • 10/08/2010 · PROVIDO
    Segundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias consideradas vagas, o Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Campina do Monte Alegre/SP, CNS 115444 (evento 4627), foi declarado vago sob o seguinte fundamento: “Seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular”. Nos autos do Pedido de Providência nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verifica-se que apesar de constar do relatório da decisão a outorga de delegação à interessada por habilitação em concurso público, a referida serventia foi mantida na relação definitiva de vacãncia: “... Segundo se depreende da Relação Provisória de Serventias consideradas vagas, a serventia foi declarada vaga “pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.” Alega a interessada, Maria Aparecida de Jesus Agápto Souza, que foi nomeada pela Portaria 05/82 para o Cargo de Escrivã Interina do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Anexos do Distrito de Campina do Monte Alegre, da Comarca de Angatuba/São Paulo. Porém a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo encaminhou a essa Corregedoria Nacional, cópia do Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2010, relativa à Ata de Audiência Pública Solene de Escolha, Outorga e Investidura com relação às Delegações Vagas Integrantes do 6º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegação de Notas e de Registro do Estado de São Paulo – Delegação de Registro Civil das Pessoas Naturais, onde consta, para a Sra. Tatiane Nolli Puzzi Sordi, a Delegação de Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Campina do Monte Alegre, de Angatuba.” Conforme consta da própria decisão recorrida, a atual responsável pela serventia foi investida por meio de concurso público. Dessa forma, inclua-se a presente serventia na relação definitiva de serventia provida. Dê-se ciência à recorrente e à Corregedoria Geral de Justiça do Estado São Paulo. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Segundo se depreende da Relação Provisória de Serventias consideradas vagas, a serventia foi declarada vaga “pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.” Alega a interessada, Maria Aparecida de Jesus Agápto Souza, que foi nomeada pela Portaria 05/82 para o Cargo de Escrivã Interina do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Anexos do Distrito de Campina do Monte Alegre, da Comarca de Angatuba/São Paulo. Porém a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo encaminhou a essa Corregedoria Nacional, cópia do Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2010, relativa à Ata de Audiência Pública Solene de Escolha, Outorga e Investidura com relação às Delegações Vagas Integrantes do 6º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegação de Notas e de Registro do Estado de São Paulo – Delegação de Registro Civil das Pessoas Naturais, onde consta, para a Sra. Tatiane Nolli Puzzi Sordi, a Delegação de Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Campina do Monte Alegre, de Angatuba. No caso em análise, conquanto a impugnante tenha se manifestado, não comprovou os requisitos ao artigo 208 da Constituição Federal, para que se aperfeiçoasse o direito do oficial substituto à efetivação na titularidade da respectiva serventia extrajudicial: a) investidura, na função de oficial cartorário substituto, na forma da lei, b) contar, em 05 de outubro de 1988, com pelo menos 5 (cinco) anos de exercício de substituição na serventia cuja titularidade postula, e c) a ocorrência da vacância da titularidade da serventia até 05 de outubro de 1988. Diante dos dispositivos mencionados, o oficial substituto apenas faz jus à titularidade da respectiva serventia se preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo art. 208 da EC nº 22/88 durante a vigência da norma, ou seja, até o advento da Constituição Federal de 1988. A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, regra esta de nível constitucional que exige o concurso público e revoga o artigo 208 da Carta Magna de 1967. Por conseqüência, tendo em vista que compete à impugnante instruir corretamente o feito, tem-se como não devidamente comprovado pela insurgente o seu regular provimento na serventia. Diante do exposto, nego provimento à impugnação.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.