Dolcinópolis — SP · CNS 114868
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Dolcinópolis
Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Dolcinópolis é uma serventia extrajudicial do município de Dolcinópolis (SP), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 114868.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Gustavo de Almeida Santos como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 150.308 em 1.465 atos, 4,2% abaixo do mesmo semestre de 2025.
Dolcinópolis tem 2.257 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 114868
- Atribuições
- Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Gustavo de Almeida Santos
- Endereço
- Rua Jose Vasconcelos — Centro
- CEP
- 15740-005
- Município
- Dolcinópolis — São Paulo
- Telefone
- (17) 99729-9687
- CNPJ
- 51.842.060/0001-92
- Instalação
- 24/12/1948
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 1 pessoas (1 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 150.308 | 1.465 | R$ 0 | R$ 150.308 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 153.555 | 1.558 | R$ 20.011 | R$ 133.544 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 156.970 | 1.756 | R$ 29.662 | R$ 127.308 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 155.249 | 1.490 | R$ 21.292 | R$ 133.957 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 134.661 | 1.470 | R$ 29.648 | R$ 105.013 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 146.870 | 1.475 | R$ 30.290 | R$ 116.580 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 114.364 | 1.399 | R$ 14.612 | R$ 99.751 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 108.529 | 1.373 | R$ 14.511 | R$ 94.018 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 101.297 | 1.278 | R$ 8.468 | R$ 92.829 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 126.848 | 1.547 | R$ 32.283 | R$ 94.566 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 78.470 | 1.168 | R$ 12.711 | R$ 65.759 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 82.280 | 1.626 | R$ 34.785 | R$ 47.495 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 81.267 | 1.257 | R$ 12.165 | R$ 69.102 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 77.202 | 1.290 | R$ 9.426 | R$ 67.776 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 74.079 | 1.776 | R$ 7.409 | R$ 66.671 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 75.062 | 1.393 | R$ 9.530 | R$ 65.532 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 71.004 | 1.539 | R$ 5.430 | R$ 65.573 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 71.860 | 1.553 | R$ 10.156 | R$ 61.704 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 20.762 | 1.696 | R$ 9.167 | R$ 11.595 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 67.329 | 1.381 | R$ 5.806 | R$ 61.523 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 66.524 | 1.161 | R$ 6.688 | R$ 59.836 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 51.467 | 1.206 | R$ 6.257 | R$ 45.210 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 59.745 | 1.733 | R$ 9.267 | R$ 50.478 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 56.506 | 2.099 | R$ 7.867 | R$ 48.639 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 41.769 | 1.495 | R$ 6.079 | R$ 35.690 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 40.533 | 1.573 | R$ 0 | R$ 40.533 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 39.530 | 1.289 | R$ 0 | R$ 39.530 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 36.177 | 1.029 | R$ 0 | R$ 36.177 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 36.680 | 1.433 | R$ 0 | R$ 36.680 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 32.239 | 1.014 | R$ 0 | R$ 32.239 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 31.693 | 1.023 | R$ 0 | R$ 31.693 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 40.547 | 1.324 | R$ 0 | R$ 40.547 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 29.491 | 1.189 | R$ 0 | R$ 29.491 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 26.833 | 1.026 | R$ 0 | R$ 26.833 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 24.649 | 1.336 | R$ 0 | R$ 24.649 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 41.792 | 1.379 | R$ 0 | R$ 41.792 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 23.409 | 890 | R$ 0 | R$ 23.409 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 18.212 | 1.657 | R$ 0 | R$ 18.212 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 13.301 | 1.222 | R$ 0 | R$ 13.301 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 27.602 | 2.430 | R$ 0 | R$ 27.602 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 32.227 | 2.685 | R$ 0 | R$ 32.227 |
Decisões sobre a delegação
- 05/08/2015 · PROVIDO<p align="center" class="MsoNormal" style="text-align:center"> <b><u><span style="font-size:14.0pt,line-height:115%,font-family:"Times New Roman",serif"> </span></u></b> <p class="MsoNormal" style="text-align:justify"> <span style="font-size:14.0pt, line-height:115%,font-family:"Times New Roman",serif">CERTIFICO que o status de provimento foi atualizado para PROVIDO, conforme informação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, na qual foi transmitida a lista geral dos aprovados no 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegação de Notas e de Registro, constante no ID 1758381 do PP 0006591-56.2010.2.00.0000.<o:p></o:p></span>
- 08/07/2015 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 11/03/2013 · VAGOEm razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga
- 26/09/2012 · VAGODESPACHO/OFÍCIO N.º _____________/2012 Tendo em vista as informações prestadas pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, solicito o encaminhamento do presente ao setor de Informática para a atualização no Sistema Justiça Aberta, nos termos apresentados por aquele órgão censor no evento 999, INF740. À Secretaria para as providências. Brasília/DF, 26 de setembro de 2012. José Marcelo Tossi Silva Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por José Marcelo Tossi Silva em 26 de Setembro de 2012 às 18:17:10 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 8b2a1ed5b2c059a4701e146e1ada10f5
- 01/04/2011 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJEm face da concessão de medida liminar no Mandado de Segurança nº 30.394 (evento 15849), de ordem da Exma. Sra. Ministra Corregedora Nacional de Justiça, migre-se o Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Município do Dolcinópolis SP (CNS 11.486-8) da relação de serventia vagas para a relação de serventias com pendência judicial, existente medida liminar.
- 14/11/2010 · VAGOTrata-se de Recurso Administrativo interposto por Luciano Levino Borges Filho, responsável pelo Serviço de Registro Civil e Tabelião de Notas de Dolcinópolis - Comarca de Estrela DOeste - SP, CNS 11.486-8 (evento 742 -PET 274) contra a decisão proferida em 17/10/10 (evento 233 PP nº 0006591-56.2010.2.00.0000), que declarou vaga a serventia. Sustenta, em síntese, que preenche todos os requisitos exigidos pelo art. 208 da Constituição Federal de 1967, que assegura aos substitutos das serventias extrajudiciais vagas o direito a efetivação no cargo de titular. Alega que a decisão que reconsiderou a anteriormente proferida e declarou vaga a serventia, tendo como fundamento documentos novos apresentados pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, não procede, já que se tratam dos mesmos que instruíram a sua impugnação. Argui cerceamento de defesa, por ofensa ao contraditório e a ampla defesa, por não ter sido intimado para contestar a manifestação feita pela Corregedoria local. Pondera que a decisão que alterou o status do serviço de provido para vago somente poderia ser feito de forma colegiada e não monocrática, em face da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. Requer a reforma da decisão, mantendo-se a serventia na lista das providas. É o relatório. 1 CERCEAMENTO DE DEFESA - OFENSA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. O recorrente alega que, por não ter-lhe sido intimado da manifestação apresentada pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, teve o seu direito de defesa cerceado, bem como violado o seu direito ao contraditório e a ampla defesa. Razão não lhe assiste, uma vez que, ao interpor o presente recurso administrativo está exercendo, em sua plenitude máxima, as garantias constitucionais lhe asseguradas de direito ao contraditório e a ampla defesa. A suposta ofensa aos princípios restaria configurada somente na hipótese de não ter-lhe sido dada ciência da decisão proferida em 17/10/10 - evento 233 - PP nº 0006591-56.2010.2.00.0000, fato esse que não ocorreu haja vista ter constado da parte final da mesma que fossem cientificados o atual responsável pela serventia e a Corregedoria local. Ademais, inexiste demonstração de qualquer prejuízo, já que o direito de defesa foi exercitado de forma ampla. Por tais motivos, conclui-se que a alegação não pode prosperar. 2 DECISÃO MONOCRÁTICA DELEGAÇÃO DO COLEGIADO Sustenta o recorrente que a decisão monocrática que alterou o status da serventia de provida para vaga deve ser analisada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, por afrontar os princípios da segurança jurídica, o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e o devido processo legal. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, a Corregedora Nacional age em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão. A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. No caso, ao apreciar o recurso interposto, assevera-se que a decisão a ser proferida é em razão de delegação conferida pelo próprio Plenário do CNJ a Corregedora Nacional de Justiça, fato que afasta o caráter monocrático da decisão. Destacou-se que o objetivo da Resolução 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e que o processamento de grande número de recursos individuais e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros implicaria retrocesso ilógico, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. Vê-se, assim, que não há ilegalidade, nem uso abusivo da via monocrática, mesmo porque, destaque-se mais uma vez, o caráter monocrático da decisão foi afastado por força de delegação do plenário. 3 ARTIGO 208 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967 O recorrente defende o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 208 da Constituição Federal de 1967, que assegura aos substitutos das serventias extrajudiciais vagas o direito a efetivação no cargo de titular. Nos termos da Resolução nº 80 do Conselho Nacional de Justiça, cujos efeitos somente podem ser questionados perante o Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, letra r, da Constituição Federal/88), um serviço extrajudicial somente é considerado provido se o seu titular foi aprovado em concurso público (art. 236, § 3º da CF/88), beneficiado pelo artigo 208 da CF/67, pelo artigo 47 da Lei nº 8.935/94 ou por decisão judicial ou administrativa anterior à própria Resolução, ressalvados os poderes do Supremo Tribunal Federal. A irresignação está embasada no art. 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação da Emenda nº 22/82, ex vi: "Art. 208 - Fica assegurado aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contém ou venham a contar cinco (5) anos de exercício nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983." Contata-se que o referido dispositivo constitucional exigia os seguintes requisitos para que se aperfeiçoasse o direito do oficial substituto à efetivação na titularidade da respectiva serventia extrajudicial: a) investidura, na função de oficial cartorário substituto, na forma da lei, b) contar, até 31 de dezembro de 1983, com pelo menos 5 (cinco) anos de exercício na função, c) a ocorrência da vacância da titularidade da serventia antes da vigência da CF/1988, e d) a titularização na mesma serventia em que o oficial substituto haja cumprido o quinquênio. A Constituição Federal de 1988, entretanto, não recepcionou a referida norma, passando a impor, nos termos do art. 236, § 3º, a prévia aprovação em concurso público como condição para o provimento da titularidade dos serviços notariais e de registro. A nova ordem constitucional não mais prevê a hipótese de designação de oficial substituto para responder, em definitivo, pela titularidade do cartório. Preservou-se tão somente o direito adquirido daqueles que, quando da promulgação da CF/1988, já se encontravam investidos na titularidade das serventias extrajudiciais, conforme os requisitos acima citados. De sorte que o oficial substituto apenas faria jus à titularidade da respectiva serventia se preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo art. 208 da EC nº 22/82 durante a vigência da norma, ou seja, até o advento da Constituição Federal de 1988. No caso, verifica-se que o recorrente foi designado, em 1980, responsável interino e não titular ou substituto da serventia, consoante exigência contida no art. 47 da Lei nº 8.935/94. Ademais, não possuía os 5 (cinco) anos de substituição na serventia,em 31/12/1983, exigidos pelo art. 208 da Constituição Federal de 1967. Assim, tem-se que o recorrente não preencheu os requisitos do art. 208 da Constituição Federal de 1967 (EC nº 22/82). Ressalta-se, por oportuno, que o fato foi constatado, após minuciosa apreciação feita nos documentos juntados pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, em manifestação apresentada nos autos do PP nº 0006591-56.2010.2.00.0000 evento 3, que resultou na mudança de status da unidade de provida para vaga (decisão de 17/10/10 evento 239) e que, ao revés do informado pelo recorrente, não se trata dos mesmos juntados, por ele, no evento 1499 do PP nº 00003841-41.2010.2.00.0000. Ante ao exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência ao recorrente e à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Cópia do presente servirá como ofício. (ir) § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei). Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988.
- 17/10/2010 · VAGOTrata-se de manifestação da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, referente ao OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DO MUNICÍPIO DE DOCINÓPOLIS COMARCA DE ESTRELA DOESTE SP, CNS 11.486-8, que foi declarado provido pela decisão proferida em 12 de julho de 2010 (evento 4289). A verificação dos novos documentos trazidos aos autos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirma que o responsável pela serventia foi designado, em 1980, como interino e não como titular. Assim, tem-se como não preenchidos os requisitos dos arts. 208 da Constituição Federal de 1967 e 47 da Lei nº 8.935/94. Verifica-se, ainda, que não foi comprovado pelo responsável pela serventia a sua nomeação como titular quando da realização do 7º Concurso de Provas e Títulos realizado em 1994. Dessa forma, mantenho a serventia na relação definitiva de serventia vaga. Dê-se ciência ao responsável pela serventia e à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Cópia do presente servirá como ofício.
- 12/07/2010 · PROVIDOAnalisada a documentação encaminhada ao PP nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verificou-se que o atual responsável pela serventia era substituto e foi efetivado, como titular, com base artigo 208 da Constituição Federal de 1967 (na redação da EC 22/1982). Verifica-se que tanto o período de cinco anos de substituição, como a vacância da antiga unidade se deram até a promulgação da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.