Jaci — SP · CNS 114678

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Jaci, da Comarca de Mirassol

Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Jaci, da Comarca de Mirassol é uma serventia extrajudicial do município de Jaci (SP), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 114678.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Raphaela Amoroso da Silva como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 177.650 em 3.447 atos, 36,3% abaixo do mesmo semestre de 2025.

Jaci tem 8.003 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 177,6 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 177.650, declarada ao CNJ
3.447
Atos — 1S2026
3.447
-36,3%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
114678
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — provido
Responsável
Raphaela Amoroso da Silva
Substitutos
Ana Lucia Pereira Santoro e Maria Eduarda Sertori Vilela
Endereço
Praca Dom Lafaiete — Centro
CEP
15155-009
Município
Jaci — São Paulo
Telefone
(17) 3283-1537
CNPJ
51.847.309/0001-52
Instalação
14/09/1926
Informatizada
Sim
Equipe
2 pessoas (2 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 177.6503.447R$ 67.421R$ 110.229
2º semestre de 2025R$ 305.8374.461R$ 118.979R$ 186.858
1º semestre de 2025R$ 278.8234.131R$ 101.117R$ 177.706
2º semestre de 2024R$ 291.2864.510R$ 109.803R$ 181.483
1º semestre de 2024R$ 247.8084.476R$ 69.280R$ 178.528
2º semestre de 2023R$ 230.1974.509R$ 84.167R$ 146.030
1º semestre de 2023R$ 220.4974.413R$ 81.716R$ 138.781
2º semestre de 2022R$ 223.4584.457R$ 82.964R$ 140.494
1º semestre de 2022R$ 198.2774.292R$ 74.203R$ 124.073
2º semestre de 2021R$ 225.8445.128R$ 87.624R$ 138.220
1º semestre de 2021R$ 203.4195.066R$ 77.799R$ 125.620
2º semestre de 2020R$ 181.3114.956R$ 67.713R$ 113.598
1º semestre de 2020R$ 142.1504.839R$ 49.185R$ 92.965
2º semestre de 2019R$ 157.9605.598R$ 58.832R$ 99.128
1º semestre de 2019R$ 144.2785.711R$ 52.956R$ 91.322
2º semestre de 2018R$ 160.5955.317R$ 61.227R$ 99.368
1º semestre de 2018R$ 129.5245.318R$ 46.591R$ 82.933
2º semestre de 2017R$ 151.1095.827R$ 56.618R$ 94.491
1º semestre de 2017R$ 143.2456.101R$ 50.441R$ 92.804
2º semestre de 2016R$ 144.4435.714R$ 51.193R$ 93.250
1º semestre de 2016R$ 130.5585.027R$ 45.398R$ 85.160
2º semestre de 2015R$ 152.3677.517R$ 53.803R$ 98.565
1º semestre de 2015R$ 119.9496.893R$ 43.036R$ 76.913
2º semestre de 2014R$ 146.5138.078R$ 50.845R$ 95.668
1º semestre de 2014R$ 140.0607.694R$ 48.855R$ 91.205
2º semestre de 2013R$ 145.7898.479R$ 0R$ 145.789
1º semestre de 2013R$ 129.6607.520R$ 0R$ 129.660
2º semestre de 2012R$ 151.4937.018R$ 0R$ 151.493
1º semestre de 2012R$ 119.8888.888R$ 0R$ 119.888
2º semestre de 2011R$ 130.4967.259R$ 0R$ 130.496
1º semestre de 2011R$ 120.5197.264R$ 0R$ 120.519
2º semestre de 2010R$ 118.4606.070R$ 0R$ 118.460
1º semestre de 2010R$ 52.653256R$ 0R$ 52.653
2º semestre de 2009R$ 56.147266R$ 0R$ 56.147
1º semestre de 2009R$ 39.297233R$ 0R$ 39.297
2º semestre de 2008R$ 54.511276R$ 0R$ 54.511
1º semestre de 2008R$ 38.077223R$ 0R$ 38.077
2º semestre de 2007R$ 36.109141R$ 0R$ 36.109
1º semestre de 2007R$ 31.840139R$ 0R$ 31.840
2º semestre de 2006R$ 65.707282R$ 0R$ 65.707
2º semestre de 2005R$ 49.836292R$ 0R$ 49.836

Decisões sobre a delegação

  • 17/02/2016 · PROVIDO
    <p class="MsoNormal" style="text-align:justify"> <i><span style="font-size:14.0pt,line-height:107%,font-family:"Times New Roman",serif">CERTIFICO que o status de provimento da serventia extrajudicial foi atualizado para PROVIDO, conforme informação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, na qual foi transmitida a lista geral dos aprovados no 8º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegação de Notas e de Registro, constante nos Ids 761015, 761016 e 761017 do PP 6591-56.2010.2.00.0000.<o:p></o:p></span></i>
  • 13/06/2013 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Aguardando a alteração de status pelo CNJ após a aprovação em concurso
  • 18/02/2013 · VAGO
    O status do Cartório em questão foi atualizado conforme os termos presentes no PP: 659156, Evento 1024, INF783.
  • 18/09/2010 · PROVIDO
    Trata-se de manifestação na qual a atual responsável pelo Cartório de Registro Civil e Notas de Jaci/SP, CNS 11.467-8 requer a reconsideração da decisão proferida em 12 de julho de 2010 que declarou a vacância da referida serventia extrajudicial. Revendo os autos do Pedido de Providência nº 0000384-41.2010.2.00.0000, (evento 5937) verifica-se que à recorrente foi outorgada a Delegação da Serventia em questão, através de aprovação no 6º Concurso de Outorga das Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo. Dessa forma, inclua-se a presente serventia na relação definitiva de serventia provida. Ressalta-se que esta decisão restringe-se à análise de documentos não anteriormente considerados, vez que incabível o pedido de reexame de mérito diante da imprevisibilidade deste instituto no Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça. Intime-se responsável pela serventia, e dê-se ciência à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual a requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, verifica-se que a interessada foi designada pela Portaria 857 de 06 de maio de 1988 para responder interinamente pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e Anexos de Jaci/SP. Posteriormente em 18 de setembro de 1995 foi designada novamente para responde pela serventia mencionada. É o relatório. Junta documentos. O poder-dever da Administração de rever seus próprios atos encontra-se expresso no art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo estabelecido no referido artigo não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço notarial extrajudicial vago após a vigência da Constituição Federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade... “Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC/DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que “situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.” O Ministro Joaquim Barbosa no MS 28373 MC/DF, em decisão publicada em 27.10.2009, asseverou que “Em relação à alegada decadência do direito de revisão do ato de titularização pelo Conselho Nacional de Justiça, não está completamente afastado o caráter continuado da relação jurídica cujo ato normativo que lhe dava amparo foi tido por inválido. De fato, o exercício da atividade notarial se renova no tempo, de modo a criar constante tensão com normas constitucionais de regência, como a vinculação do acesso ao cargo mediante concurso público”. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial suscitada. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se a impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Designado para responder pela serventia Ana Lúcia Pereira Santoro, Portaria 278/95.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.