Jaci — SP · CNS 114678
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Jaci, da Comarca de Mirassol
Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Jaci, da Comarca de Mirassol é uma serventia extrajudicial do município de Jaci (SP), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 114678.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Raphaela Amoroso da Silva como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 177.650 em 3.447 atos, 36,3% abaixo do mesmo semestre de 2025.
Jaci tem 8.003 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 114678
- Atribuições
- Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Raphaela Amoroso da Silva
- Substitutos
- Ana Lucia Pereira Santoro e Maria Eduarda Sertori Vilela
- Endereço
- Praca Dom Lafaiete — Centro
- CEP
- 15155-009
- Município
- Jaci — São Paulo
- Telefone
- (17) 3283-1537
- CNPJ
- 51.847.309/0001-52
- Instalação
- 14/09/1926
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 2 pessoas (2 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 177.650 | 3.447 | R$ 67.421 | R$ 110.229 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 305.837 | 4.461 | R$ 118.979 | R$ 186.858 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 278.823 | 4.131 | R$ 101.117 | R$ 177.706 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 291.286 | 4.510 | R$ 109.803 | R$ 181.483 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 247.808 | 4.476 | R$ 69.280 | R$ 178.528 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 230.197 | 4.509 | R$ 84.167 | R$ 146.030 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 220.497 | 4.413 | R$ 81.716 | R$ 138.781 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 223.458 | 4.457 | R$ 82.964 | R$ 140.494 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 198.277 | 4.292 | R$ 74.203 | R$ 124.073 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 225.844 | 5.128 | R$ 87.624 | R$ 138.220 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 203.419 | 5.066 | R$ 77.799 | R$ 125.620 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 181.311 | 4.956 | R$ 67.713 | R$ 113.598 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 142.150 | 4.839 | R$ 49.185 | R$ 92.965 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 157.960 | 5.598 | R$ 58.832 | R$ 99.128 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 144.278 | 5.711 | R$ 52.956 | R$ 91.322 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 160.595 | 5.317 | R$ 61.227 | R$ 99.368 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 129.524 | 5.318 | R$ 46.591 | R$ 82.933 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 151.109 | 5.827 | R$ 56.618 | R$ 94.491 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 143.245 | 6.101 | R$ 50.441 | R$ 92.804 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 144.443 | 5.714 | R$ 51.193 | R$ 93.250 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 130.558 | 5.027 | R$ 45.398 | R$ 85.160 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 152.367 | 7.517 | R$ 53.803 | R$ 98.565 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 119.949 | 6.893 | R$ 43.036 | R$ 76.913 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 146.513 | 8.078 | R$ 50.845 | R$ 95.668 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 140.060 | 7.694 | R$ 48.855 | R$ 91.205 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 145.789 | 8.479 | R$ 0 | R$ 145.789 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 129.660 | 7.520 | R$ 0 | R$ 129.660 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 151.493 | 7.018 | R$ 0 | R$ 151.493 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 119.888 | 8.888 | R$ 0 | R$ 119.888 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 130.496 | 7.259 | R$ 0 | R$ 130.496 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 120.519 | 7.264 | R$ 0 | R$ 120.519 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 118.460 | 6.070 | R$ 0 | R$ 118.460 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 52.653 | 256 | R$ 0 | R$ 52.653 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 56.147 | 266 | R$ 0 | R$ 56.147 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 39.297 | 233 | R$ 0 | R$ 39.297 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 54.511 | 276 | R$ 0 | R$ 54.511 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 38.077 | 223 | R$ 0 | R$ 38.077 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 36.109 | 141 | R$ 0 | R$ 36.109 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 31.840 | 139 | R$ 0 | R$ 31.840 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 65.707 | 282 | R$ 0 | R$ 65.707 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 49.836 | 292 | R$ 0 | R$ 49.836 |
Decisões sobre a delegação
- 17/02/2016 · PROVIDO<p class="MsoNormal" style="text-align:justify"> <i><span style="font-size:14.0pt,line-height:107%,font-family:"Times New Roman",serif">CERTIFICO que o status de provimento da serventia extrajudicial foi atualizado para PROVIDO, conforme informação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, na qual foi transmitida a lista geral dos aprovados no 8º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegação de Notas e de Registro, constante nos Ids 761015, 761016 e 761017 do PP 6591-56.2010.2.00.0000.<o:p></o:p></span></i>
- 13/06/2013 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAAguardando a alteração de status pelo CNJ após a aprovação em concurso
- 18/02/2013 · VAGOO status do Cartório em questão foi atualizado conforme os termos presentes no PP: 659156, Evento 1024, INF783.
- 18/09/2010 · PROVIDOTrata-se de manifestação na qual a atual responsável pelo Cartório de Registro Civil e Notas de Jaci/SP, CNS 11.467-8 requer a reconsideração da decisão proferida em 12 de julho de 2010 que declarou a vacância da referida serventia extrajudicial. Revendo os autos do Pedido de Providência nº 0000384-41.2010.2.00.0000, (evento 5937) verifica-se que à recorrente foi outorgada a Delegação da Serventia em questão, através de aprovação no 6º Concurso de Outorga das Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo. Dessa forma, inclua-se a presente serventia na relação definitiva de serventia provida. Ressalta-se que esta decisão restringe-se à análise de documentos não anteriormente considerados, vez que incabível o pedido de reexame de mérito diante da imprevisibilidade deste instituto no Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça. Intime-se responsável pela serventia, e dê-se ciência à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo.
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual a requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, verifica-se que a interessada foi designada pela Portaria 857 de 06 de maio de 1988 para responder interinamente pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e Anexos de Jaci/SP. Posteriormente em 18 de setembro de 1995 foi designada novamente para responde pela serventia mencionada. É o relatório. Junta documentos. O poder-dever da Administração de rever seus próprios atos encontra-se expresso no art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo estabelecido no referido artigo não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço notarial extrajudicial vago após a vigência da Constituição Federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade... Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga dono do cartório, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC/DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal. O Ministro Joaquim Barbosa no MS 28373 MC/DF, em decisão publicada em 27.10.2009, asseverou que Em relação à alegada decadência do direito de revisão do ato de titularização pelo Conselho Nacional de Justiça, não está completamente afastado o caráter continuado da relação jurídica cujo ato normativo que lhe dava amparo foi tido por inválido. De fato, o exercício da atividade notarial se renova no tempo, de modo a criar constante tensão com normas constitucionais de regência, como a vinculação do acesso ao cargo mediante concurso público. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial suscitada. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se a impugnante.
- 24/01/2010 · VAGODesignado para responder pela serventia Ana Lúcia Pereira Santoro, Portaria 278/95.
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.