Araçoiaba da Serra — SP · CNS 114165

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Araçoiaba da Serra, da Comarca de Sorocaba

Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Araçoiaba da Serra, da Comarca de Sorocaba é uma serventia extrajudicial do município de Araçoiaba da Serra (SP), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 114165.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Natalia Cristina Barbosa como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 1.374.960 em 18.664 atos, 20,7% acima do mesmo semestre de 2025.

Araçoiaba da Serra tem 33.989 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 1,4 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 1.374.960, declarada ao CNJ
18,7 mil
Atos — 1S2026
18.664
+20,7%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
114165
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Natalia Cristina Barbosa
Substituto
Adriana Magnani
Endereço
Avenida Angelo Pupin — Residencial Primavera
CEP
18191-070
Município
Araçoiaba da Serra — São Paulo
Telefone
(15) 3281-4056
CNPJ
50.805.175/0001-44
Instalação
16/11/1889
Informatizada
Sim
Equipe
9 pessoas (9 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 1.374.96018.664R$ 0R$ 1.374.960
2º semestre de 2025R$ 988.83717.066R$ 541.412R$ 447.425
1º semestre de 2025R$ 1.138.95023.855R$ 416.099R$ 722.852
2º semestre de 2024R$ 1.131.33123.630R$ 433.768R$ 697.563
1º semestre de 2024R$ 1.117.67221.772R$ 420.148R$ 697.525
2º semestre de 2023R$ 1.030.42618.495R$ 362.024R$ 668.401
1º semestre de 2023R$ 700.44520.452R$ 295.025R$ 405.420
2º semestre de 2022R$ 1.137.94520.759R$ 374.030R$ 763.915
1º semestre de 2022R$ 956.99321.605R$ 341.846R$ 615.147
2º semestre de 2021R$ 974.45923.284R$ 348.502R$ 625.958
1º semestre de 2021R$ 819.16825.816R$ 291.555R$ 527.613
2º semestre de 2020R$ 665.26023.424R$ 236.166R$ 429.094
1º semestre de 2020R$ 427.39614.514R$ 161.498R$ 265.898
2º semestre de 2019R$ 584.74024.192R$ 363.227R$ 221.512
1º semestre de 2019R$ 448.13322.318R$ 145.452R$ 302.681
2º semestre de 2018R$ 517.47823.594R$ 145.701R$ 371.777
1º semestre de 2018R$ 441.77424.763R$ 156.003R$ 285.771
2º semestre de 2017R$ 421.63324.896R$ 144.552R$ 277.081
1º semestre de 2017R$ 352.26825.394R$ 132.132R$ 220.136
2º semestre de 2016R$ 332.40825.068R$ 121.697R$ 210.711
1º semestre de 2016R$ 324.97527.184R$ 108.333R$ 216.642
2º semestre de 2015R$ 338.39828.847R$ 110.416R$ 227.982
1º semestre de 2015R$ 352.12127.131R$ 121.037R$ 231.085
2º semestre de 2014R$ 348.37934.610R$ 121.240R$ 227.138
1º semestre de 2014R$ 307.34426.214R$ 88.963R$ 218.381
2º semestre de 2013R$ 202.84731.425R$ 0R$ 202.847
1º semestre de 2013R$ 163.86525.788R$ 0R$ 163.865
2º semestre de 2012R$ 180.32524.897R$ 0R$ 180.325
1º semestre de 2012R$ 153.03823.933R$ 0R$ 153.038
2º semestre de 2011R$ 126.65423.681R$ 0R$ 126.654
1º semestre de 2011R$ 156.67721.087R$ 0R$ 156.677
2º semestre de 2010R$ 231.955239R$ 0R$ 231.955
1º semestre de 2010R$ 213.693220R$ 0R$ 213.693
2º semestre de 2009R$ 196.729237R$ 0R$ 196.729
1º semestre de 2009R$ 202.525250R$ 0R$ 202.525
2º semestre de 2008R$ 184.734253R$ 0R$ 184.734
1º semestre de 2008R$ 169.878223R$ 0R$ 169.878
2º semestre de 2007R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2007R$ 84.6091.848R$ 0R$ 84.609
2º semestre de 2006R$ 167.6211.133R$ 0R$ 167.621
2º semestre de 2005R$ 156.171868R$ 0R$ 156.171

Decisões sobre a delegação

  • 09/07/2021 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 18/02/2017 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 24/07/2014 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 17/10/2010 · PROVIDO
    Trata-se de manifestação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (evento 3), referente ao REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIONATO DE NOTAS DO MUNICÍPIO DE ARAÇOIABA DA SERRA – COMARCA DE SOROCABA - SP, CNS 11.416-5, que foi declarado vago na decisão proferida em 12 de julho de 2010 (evento 4289). A verificação dos novos documentos trazidos ao processo pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirma que a serventia foi provida por meio de concurso público de provas e títulos, conforme outorga de delegação expedida em 18 de fevereiro de 2010. Dessa forma, inclua-se a presente serventia na relação definitiva de serventia provida. Dê-se ciência a responsável pela serventia e à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Cópia do presente servirá como ofício.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que a impugnante, Maria Geni de Oliveira Machado, em 25 de março de 1985, foi nomeada escrevente habilitada. Em 9 de dezembro de 1986 foi nomeada pela Portaria 385/86 para exercer as funções de Oficial Maior do Cartório. Em 26 de outubro de 1988 foi designada para responder interinamente pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Anexos do Distrito de Araçoiaba da Serra/SP. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.