Avaré — SP · CNS 111757

1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Titulos

Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos

1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Titulos é uma serventia extrajudicial do município de Avaré (SP), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 111757.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Pauliana Pinheiro da Cruz como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 2.427.678 em 42.164 atos, 19,5% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 2ª maior arrecadação entre as 4 serventias do município que declararam esse semestre.

Avaré tem 96.764 habitantes (IBGE, 2026) e 4 serventias ativas no cadastro.

R$ 2,4 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 2.427.678, declarada ao CNJ
42,2 mil
Atos — 1S2026
42.164
+19,5%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
2º de 4
Em Avaré
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
111757
Atribuições
Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos
Situação
Ativa — provido
Responsável
Pauliana Pinheiro da Cruz
Endereço
Rua Sao Paulo — Centro
CEP
18700-070
Município
Avaré — São Paulo
Telefone
(14) 3732-2244
CNPJ
50.800.093/0001-07
Instalação
11/07/1874
Informatizada
Sim
Equipe
13 pessoas (9 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 2.427.67842.164R$ 973.138R$ 1.454.540
2º semestre de 2025R$ 2.720.68663.494R$ 1.097.756R$ 1.622.930
1º semestre de 2025R$ 2.031.29533.651R$ 818.123R$ 1.213.172
2º semestre de 2024R$ 2.192.90542.779R$ 887.611R$ 1.305.294
1º semestre de 2024R$ 1.802.36333.303R$ 628.860R$ 1.173.504
2º semestre de 2023R$ 1.880.10227.522R$ 780.371R$ 1.099.731
1º semestre de 2023R$ 1.881.23529.292R$ 760.707R$ 1.120.528
2º semestre de 2022R$ 1.996.31332.850R$ 921.911R$ 1.074.402
1º semestre de 2022R$ 1.675.26633.196R$ 678.700R$ 996.566
2º semestre de 2021R$ 1.921.82035.722R$ 781.095R$ 1.140.725
1º semestre de 2021R$ 1.357.99830.398R$ 552.942R$ 805.056
2º semestre de 2020R$ 1.567.34639.947R$ 621.124R$ 946.222
1º semestre de 2020R$ 1.034.66921.425R$ 412.418R$ 622.251
2º semestre de 2019R$ 1.467.98830.386R$ 578.335R$ 889.653
1º semestre de 2019R$ 1.313.75743.511R$ 519.796R$ 793.961
2º semestre de 2018R$ 1.172.86642.732R$ 466.062R$ 706.804
1º semestre de 2018R$ 1.096.77140.418R$ 439.350R$ 657.421
2º semestre de 2017R$ 1.323.81753.054R$ 529.398R$ 794.419
1º semestre de 2017R$ 1.103.15431.862R$ 431.527R$ 671.626
2º semestre de 2016R$ 1.099.89230.417R$ 411.472R$ 688.420
1º semestre de 2016R$ 1.201.97927.341R$ 459.205R$ 742.774
2º semestre de 2015R$ 1.184.95027.513R$ 453.254R$ 731.696
1º semestre de 2015R$ 882.38628.925R$ 332.310R$ 550.076
2º semestre de 2014R$ 846.85630.525R$ 318.795R$ 528.061
1º semestre de 2014R$ 649.75324.759R$ 244.201R$ 405.552
2º semestre de 2013R$ 564.65225.294R$ 0R$ 564.652
1º semestre de 2013R$ 498.93023.336R$ 0R$ 498.930
2º semestre de 2012R$ 547.65225.298R$ 0R$ 547.652
1º semestre de 2012R$ 567.11321.646R$ 0R$ 567.113
2º semestre de 2011R$ 312.44225.720R$ 0R$ 312.442
1º semestre de 2011R$ 333.38724.511R$ 0R$ 333.387
2º semestre de 2010R$ 246.58526.020R$ 0R$ 246.585
1º semestre de 2010R$ 410.49423.271R$ 0R$ 410.494
2º semestre de 2009R$ 361.88417.725R$ 0R$ 361.884
1º semestre de 2009R$ 416.14917.777R$ 0R$ 416.149
2º semestre de 2008R$ 265.79815.076R$ 0R$ 265.798
1º semestre de 2008R$ 445.34830.742R$ 0R$ 445.348
2º semestre de 2007R$ 370.19824.885R$ 0R$ 370.198
1º semestre de 2007R$ 221.76124.815R$ 0R$ 221.761
2º semestre de 2006R$ 507.70849.971R$ 0R$ 507.708
2º semestre de 2005R$ 476.52951.462R$ 0R$ 476.529

Decisões sobre a delegação

  • 26/03/2014 · PROVIDO
    VIDE PARECER.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Segundo se depreende da Relação Provisória de Serventias consideradas vagas, a serventia foi declarada vaga “pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.” Alega o impugnante que se encontra em exercício perante o 1º Cartório de Notas e Protestos de Avaré/SP desde 04/11/1971, conforme portaria do Juízo. Que a partir de 01 de janeiro de 1979 até 18/03/1995, exerceu as funções de substituto na serventia, quando pela Portaria nº 55/95, foi declarada a vacância do Cartório, passando, então, o interessado a responder pelo expediente da serventia como Tabelião interino. Assevera, ainda, que possui o direito de ser efetivado no cargo de Tabelião da serventia porquanto em 31/12/1983 já contava com 5 anos de exercício como substituto, preenchendo, assim, os requisitos do artigo 208 da Constituição Federal de 1967. Por fim, alega que ajuizou ação Declaratória que se encontra em fase de Recurso Especial junto ao Tribunal de Justiça/SP. No caso em análise, conquanto o impugnante tenha se manifestado, não juntou à sua irresignação qualquer documentação comprobatória do alegado. Por consequência, tendo em vista que compete ao impugnante instruir corretamente o feito, tem-se como não devidamente comprovado pelo insurgente o seu regular provimento na serventia. Quanto ao seu direito de efetivação no cargo por preencher os requisitos do artigo 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação da Emenda nº 22/82 temos: "Art. 208 - Fica assegurado aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contém ou venham a contar cinco (5) anos de exercício nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983." Sobreveio a promulgação da atual Constituição Federal, em outubro de 1988, modificando a situação, com a seguinte disposição: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." Nos termos da redação conferida pela Emenda Constitucional 22/82 estabeleceu-se os seguintes requisitos para que se aperfeiçoasse o direito do oficial substituto à efetivação na titularidade da respectiva serventia extrajudicial: a) investidura, na função de oficial cartorário substituto, na forma da lei, b) contar, em 05 de outubro de 1988, com pelo menos 5 (cinco) anos de exercício de substituição na serventia cuja titularidade postula, e c) a ocorrência da vacância da titularidade da serventia até 05 de outubro de 1988. Diante dos dispositivos mencionados, o oficial substituto apenas faz jus à titularidade da respectiva serventia se preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo art. 208 da EC nº 22/88 durante a vigência da norma, ou seja, até o advento da Constituição Federal de 1988. A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, regra esta de nível constitucional que exige o concurso público e revoga o artigo 208 da Carta Magna de 1967. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério de um serventuário venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. No caso concreto, a vacância do cargo de titular somente ocorreu em plena vigência da regra do concurso, disposta na Carta de 1988. Não restam dúvidas de que o caso vertente se amolda a perfeição aos inúmeros precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 597416 AgR / PR, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 22.05.2009, AgR-AI n. 654.228, Relator Min. GILMAR MENDES, DJe de 18.4.08AgR-RE n. 413.082, Relator Min. EROS GRAU, DJ de 5.5.06, RE 182.641, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, DJ de 15.03.96), que reconhecem não haver direito adquirido com base no Art. 208, da Constituição pretérita para o Substituto à efetivação no cargo de Titular se a vacância deste se deu após a Constituição de 1988. Desse modo, com base na jurisprudência supramencionada, nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Avaré

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.