Canhoba — SE · CNS 110874

Ofício Único de Canhoba

Tabelionato de Notas, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Ofício Único de Canhoba é uma serventia extrajudicial do município de Canhoba (SE), com as atribuições de Tabelionato de Notas, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 110874.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Anibal Agra Porto Neto como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 124.668 em 304 atos, 8,7% acima do mesmo semestre de 2025.

Canhoba tem 3.845 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 124,7 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 124.668, declarada ao CNJ
304
Atos — 1S2026
304
+8,7%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
110874
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — provido
Responsável
Anibal Agra Porto Neto
Substituto
Anibal Agra Porto Neto
Endereço
Av. Dr. Eronildes Ferreira de Carvalho — Centro
CEP
49880-000
Município
Canhoba — Sergipe
Telefone
(79) 99907-1042
CNPJ
29.996.892/0001-04
Instalação
25/01/1938
Informatizada
Sim
Equipe
1 pessoas (1 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 124.668304R$ 0R$ 124.668
2º semestre de 2025R$ 122.5091.053R$ 9.537R$ 112.972
1º semestre de 2025R$ 114.7311.110R$ 6.896R$ 107.834
2º semestre de 2024R$ 108.367944R$ 7.272R$ 101.095
1º semestre de 2024R$ 109.698970R$ 7.135R$ 102.563
2º semestre de 2023R$ 98.5721.211R$ 7.615R$ 90.957
1º semestre de 2023R$ 102.0661.051R$ 8.824R$ 93.243
2º semestre de 2022R$ 99.760984R$ 7.112R$ 92.648
1º semestre de 2022R$ 66.132902R$ 7.971R$ 58.161
2º semestre de 2021R$ 78.228902R$ 9.520R$ 68.708
1º semestre de 2021R$ 58.8371.038R$ 5.911R$ 52.926
2º semestre de 2020R$ 49.687880R$ 7.477R$ 42.209
1º semestre de 2020R$ 25.177851R$ 4.730R$ 20.448
2º semestre de 2019R$ 59.463928R$ 7.200R$ 52.263
1º semestre de 2019R$ 60.258986R$ 7.970R$ 52.288
2º semestre de 2018R$ 52.329770R$ 6.005R$ 46.324
1º semestre de 2018R$ 50.9201.125R$ 6.143R$ 44.777
2º semestre de 2017R$ 42.3651.050R$ 4.311R$ 38.054
1º semestre de 2017R$ 44.0841.175R$ 5.164R$ 38.920
2º semestre de 2016R$ 41.0281.285R$ 5.072R$ 35.956
1º semestre de 2016R$ 15.871718R$ 26.635-R$ 10.764
2º semestre de 2015R$ 13.842433R$ 20.746-R$ 6.904
1º semestre de 2015R$ 16.4881.014R$ 15.428R$ 1.060
2º semestre de 2014R$ 9.385608R$ 14.000-R$ 4.615
1º semestre de 2014R$ 12.501676R$ 13.800-R$ 1.299
2º semestre de 2013R$ 42.272442R$ 0R$ 42.272
1º semestre de 2013R$ 38.891338R$ 0R$ 38.891
2º semestre de 2012R$ 32.503384R$ 0R$ 32.503
1º semestre de 2012R$ 27.567304R$ 0R$ 27.567
2º semestre de 2011R$ 31.458282R$ 0R$ 31.458
1º semestre de 2011R$ 20.639198R$ 0R$ 20.639
2º semestre de 2010R$ 24.058258R$ 0R$ 24.058
1º semestre de 2010R$ 17.842201R$ 0R$ 17.842
2º semestre de 2009R$ 17.421210R$ 0R$ 17.421
1º semestre de 2009R$ 12.829213R$ 0R$ 12.829
2º semestre de 2008R$ 7.813113R$ 0R$ 7.813
1º semestre de 2008R$ 7.81321R$ 0R$ 7.813
2º semestre de 2007R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2007R$ 31.100326R$ 0R$ 31.100
2º semestre de 2006R$ 60.299664R$ 0R$ 60.299
2º semestre de 2005R$ 54.752419R$ 0R$ 54.752

Decisões sobre a delegação

  • 18/01/2017 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 28/07/2016 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 23/01/2015 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que o impugnante foi enquadrado em 29 de outubro de 2003 nas funções de Titular do Ofício Único do Distrito de Canhoba-SE. Junta documentos. É o relatório. Até a vacância do serviço em análise, ocorrida em 2000, o impugante era escrevente. Com a vacância foi designado responsável e no ano de 2003, sem concurso público, foi elevado à condição de Tabelião. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. Conquanto a requerente haja sido regularmente investida na função de substituta, constata-se que a designação apenas ocorreu após a nova ordem constitucional. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido do substituto à efetivação na serventia. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga em razão de o pretenso delegado ter prestado concurso de provas, ou de provas e títulos, que não incluía o serviço extrajudicial.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.