Estância — SE · CNS 110163

Cartório do 1º Ofício da Comarca de Estância

Protesto de Títulos e Tabelionato de Notas

Cartório do 1º Ofício da Comarca de Estância é uma serventia extrajudicial do município de Estância (SE), com as atribuições de Protesto de Títulos e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 110163.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Marlon Sergio Santana de Abreu Lima como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 1.193.375 em 17.074 atos, 78,5% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 2ª maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.

Estância tem 67.136 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.

R$ 1,2 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 1.193.375, declarada ao CNJ
17,1 mil
Atos — 1S2026
17.074
+78,5%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
2º de 2
Em Estância
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
110163
Atribuições
Protesto de Títulos; Tabelionato de Notas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Marlon Sergio Santana de Abreu Lima
Substitutos
Luciano Costa Siqueira e Cesar de Jesus Santos
Endereço
Praca Jackson de Figueiredo — Centro
CEP
49200-000
Município
Estância — Sergipe
Telefone
(79) 98845-2508
CNPJ
08.790.390/0001-52
Instalação
26/03/2007
Informatizada
Sim
Equipe
7 pessoas (7 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 1.193.37517.074R$ 346.162R$ 847.212
2º semestre de 2025R$ 1.128.20018.945R$ 461.918R$ 666.282
1º semestre de 2025R$ 668.44118.411R$ 274.845R$ 393.596
2º semestre de 2024R$ 772.63020.940R$ 312.470R$ 460.159
1º semestre de 2024R$ 770.38418.933R$ 116.010R$ 654.374
2º semestre de 2023R$ 601.98019.987R$ 141.272R$ 460.708
1º semestre de 2023R$ 530.29518.395R$ 265.895R$ 264.400
2º semestre de 2022R$ 595.31319.936R$ 245.104R$ 350.209
1º semestre de 2022R$ 495.51219.107R$ 204.207R$ 291.305
2º semestre de 2021R$ 570.56420.088R$ 236.274R$ 334.291
1º semestre de 2021R$ 504.13020.864R$ 265.895R$ 238.235
2º semestre de 2020R$ 345.44739.083R$ 198.451R$ 146.996
1º semestre de 2020R$ 343.21117.141R$ 141.112R$ 202.099
2º semestre de 2019R$ 321.92622.600R$ 131.131R$ 190.795
1º semestre de 2019R$ 360.37024.418R$ 146.922R$ 213.447
2º semestre de 2018R$ 395.75725.790R$ 163.047R$ 232.710
1º semestre de 2018R$ 398.36029.590R$ 162.833R$ 235.527
2º semestre de 2017R$ 361.54228.230R$ 147.161R$ 214.381
1º semestre de 2017R$ 385.81833.167R$ 154.453R$ 231.364
2º semestre de 2016R$ 367.78032.574R$ 137.262R$ 230.518
1º semestre de 2016R$ 342.03336.691R$ 113.601R$ 228.431
2º semestre de 2015R$ 379.73436.868R$ 101.822R$ 277.912
1º semestre de 2015R$ 289.77637.219R$ 60.962R$ 228.814
2º semestre de 2014R$ 260.34333.887R$ 53.444R$ 206.898
1º semestre de 2014R$ 286.54832.656R$ 12.272R$ 274.276
2º semestre de 2013R$ 251.81530.845R$ 0R$ 251.815
1º semestre de 2013R$ 239.57029.275R$ 0R$ 239.570
2º semestre de 2012R$ 234.41230.454R$ 0R$ 234.412
1º semestre de 2012R$ 227.5872.293R$ 0R$ 227.587
2º semestre de 2011R$ 222.68428.486R$ 0R$ 222.684
1º semestre de 2011R$ 219.00918.608R$ 0R$ 219.009
2º semestre de 2010R$ 200.35725.851R$ 0R$ 200.357
1º semestre de 2010R$ 162.57826.982R$ 0R$ 162.578
2º semestre de 2009R$ 193.36830.283R$ 0R$ 193.368
1º semestre de 2009R$ 207.97022.701R$ 0R$ 207.970
2º semestre de 2008R$ 256.29064.410R$ 0R$ 256.290
1º semestre de 2008R$ 288.240137.547R$ 0R$ 288.240
2º semestre de 2007R$ 244.979116.057R$ 0R$ 244.979
1º semestre de 2007R$ 175.73668.853R$ 0R$ 175.736
2º semestre de 2006R$ 108.47622.025R$ 0R$ 108.476
2º semestre de 2005R$ 142.64126.938R$ 0R$ 142.641

Decisões sobre a delegação

  • 07/03/2022 · PROVIDO
    Designado/Nomeado Titular/Delegado até 05/10/1988 (artigo 47 da Lei n. 8935/1994) e permanece no exercício da atividade
  • 15/10/2021 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Aguardando a alteração de status pelo CNJ após a aprovação em concurso
  • 18/04/2018 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 10/04/2018 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Trata-se de Pedido de Providência formulado por Pedro Adolfo Moreno da Costa Moreira em desfavor do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Sergipe e de Marlon Sérgio Santana de Abreu Lima, no qual requer a declaração da vacância da serventia 11.016-3, Cartório do Primeiro Ofício da Comarca de Estância/SE. Anteriormente foi proferida decisão declarando nulo o Ato nº 74/2007 que outorgou delegação nos serviços notariais do 1º Ofício da Comarca de Estância do Estado de Sergipe a Marlon Sérgio Santana de Abreu Lima, bem como declarando vago o CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DA COMARCA DE ESTÂNCIA/SE (Id 2325681). Foi determinado, ainda, que as denúncias feitas contra o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, Desembargador Cezário Siqueira Neto, e a Corregedora-Geral da Justiça de Sergipe, Desembargadora Iolanda Santos Guimarães, fossem averiguadas em outro expediente, no qual seriam intimados para manifestação (Id 2325681). Na sequência, o requerente pleiteou (Id 2373780): a) seja determinado inspeção no Tribunal de Justiça de Sergipe para apurar a denúncia feita pelo Presidente da ANOREG/SE, Registrador Sérgio Ab Sáber, da existência de outros titulares na mesma situação, onde foram aprovados nos concursos de 1992 e 1996 para o cargo de escrivão judicial, recebendo emolumentos e vencimentos do cargo por quase dez anos, no período de 1996 a 2010, b) a juntada da Resolução nº 893, de 24 de novembro de 2006, editado pelo Tribunal de Justiça, onde, sem lei formal, alterou a denominação dos cargos de IMÓVEIS em afronta ao que dispõe o art. 60, § 1º, inciso III e § 2º da Constituição do Estado de Sergipe, c) o afastamento do Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Cezário Siqueira Neto e da Exma. Sra. Corregedora Geral da Justiça, Desembargadora Iolanda Santos Guimarães, até a apuração final dos fatos, no qual tentam a todo custo imputar a culpa ao CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (documento ID nº 2299084, pg. 4): c.1) subsidiariamente, o impedimento da Exma. Sra. Corregedora Geral da Justiça, Desembargadora Iolanda Santos Guimarães, em razão da mesma ser impedida de atuar no feito na defesa do ex-marido MARLON SÉRGIO SANTANA DE ABREU LIMA, com o qual tem dois filhos, sendo que um deles foi interino da serventia de origem à qual pertencia o escrivão judicial Marlon Sérgio Santana de Abreu Lima, d) a intervenção na Primeira Serventia Notarial e de Protesto de Títulos de Estância/SE, até a apuração final dos fatos, e) Oficiado a ANOREG/SE, a exibir a juntada da autorização dos associados com firma reconhecida em cartório, que autorizaram o PRESIDENTE A FAZER ACUSAÇÕES AO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, fato gravíssimo praticado por uma entidade representativa de titulares de serventias extrajudiciais, e.1) Oficiado a ANOREG/SE, a informar qual a legitimidade estatutária que tem o ente associativo para defender DESEMBARGADORES/MAGISTRADOS, uma vez que a ANOREG/SE, está agindo em defesa da ILEGALIDADE, fato ensejador de pedido de desconstituição do ente associativo, f) a abertura de processo administrativo disciplinar contra o Delegatário SÉRGIO AB SABER por fazer acusações infundadas e sem conhecimento dos fatos debatidos nos autos em tramite neste Conselho Nacional de Justiça, onde poderia o ente associativo ter ingressado como terceiro interessado e assim não o fez, preferiu atacar o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA na imprensa sergipana e nacional, g) Oficiado o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a abrir inquérito civil público para apurar a conduta dos Desembargadores sobre os danos ao erário causados com a omissão em apurar o recebimento de emolumentos com vencimentos, h) oficiado o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE a abrir, dentro de seu juízo de conveniência e oportunidade, tomada de contas especial conta os envolvidos, inclusive, contra o PRESIDENTE DA ANOREG/SE que DENUNCIOU EXISTIR OUTROS CASOS IDENTICOS AO QUE SE APRECIA NESTE PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS, I) A juntada dos documentos anexos. Foram juntados esclarecimentos da Corregedora-Geral da Justiça de Sergipe, Desembargadora Iolanda Santos Guimarães (Id 2374623). O requerente trouxe nova petição (Id 2374802), com os seguintes pedidos: a) Seja concedida, na forma disposta no art. 27, § 3º da LOMAN liminar para o fim de, após a resposta apresentada pela Desembargadora Corregedora do Tribunal de Justiça de Sergipe, afastar os representados dos cargos de Presidente e Corregedora Geral da Justiça, ante a gravidade dos fatos, o descrédito e abalo do Poder Judiciário com declarações e entrevistas feitas e o pré-julgamento dos atos que já foram declarados nulos pelo Conselho Nacional de Justiça, b) Seja determinado inspeção no Tribunal de Justiça de Sergipe, c) A desconstituição do ato administrativo n. 893/06, de 24.11.2006, editado pelo Tribunal de Justiça de Sergipe (anexo II), que alterou a denominação e atribuição do cargo de escrivão de 2ª instância para Tabelião e Registrador de Imóveis, sem lei formal, bem como, seja apurado a responsabilidade dos representados, Senhor Desembargador Cesário Siqueira Neto e Senhora Desembargadora Iolanda Santos Guimarães, por violação ao que dispõe os artigos 35, incisos I, VII e VIII, 42, inciso VI, 49, incisos I e II, 56, incisos I e II da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, d) Seja oficiado o Tribunal de Contas de Sergipe, para dentro do seu juízo de conveniência e oportunidade, abrir tomada de contas especial ante o grave dano causado com o recebimento de vencimento de cargo público com emolumentos decorrentes da atividade notarial e registral (art. 1º, § 2º da Lei Complementar Estadual n. 31/96, id n. 2241214, de 26 de dezembro de 1996 a 22 de novembro de 2010 com a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n. 193/2010, Id n. 2241219), e) Requer, SUBSIDIARIAMENTE, o afastamento e a decretação de impedimento da Senhora Desembargadora Iolanda Santos Guimarães da função de Corregedora Geral da Justiça, onde não contestou o seu impedimento e os interesses que afetam sua capacidade emocional para atuar com imparcialidade nos autos, bem como, afetando a dignidade e o decoro do cargo de Corregedora Geral da Justiça, f) a Intimação do Representados, para caso queiram, apresentar réplica, no prazo legal e regimental. Marlon Sérgio Santana de Abreu Lima, irresignado, interpôs recurso administrativo (Id 2376286), alegando que: a) ingressou no Poder Judiciário do Estado de Sergipe através de concurso público (realizado em 1992) regular para Serventia com atribuições mistas (escrivania e tabelionato) e hoje ocupa a titularidade de Serventia Extrajudicial por readequação dos serviços promovida pelo Tribunal de Justiça tal como aconteceu com todos que fizeram o mesmo concurso, b) no Estado de Sergipe, portanto, o concurso ao qual o recorrente se submeteu e foi aprovado, nos termos da legislação estadual, era o concurso realizado para o provimento das atividades notariais e de registro, c) tudo isso ocorreu de acordo com a Lei Complementar Estadual nº 21/1995. Sustentou, ainda, que o seu ingresso ocorreu de forma regular e legal e seu deslocamento foi realizado nos termos da lei de organização judiciária vigente à época em razão da readequação dos serviços judiciais e extrajudiciais. Aduziu, também, a nulidade da decisão diante da ausência de notificação, a impossibilidade de revisão do ato administrativo sem fato novo e a existência de coisa julgada administrativa. Requereu: i) seja incluído o nome dos advogados que subscrevem esta peça no campo de identificação do processo, como advogados do recorrente, para que todas as publicações referentes ao presente feito sejam realizadas em seus nomes, sob pena de nulidade, ii) seja imediatamente reconsiderada, por Vossa Excelência, Ilustre ilustre Corregedor Nacional da Justiça, a decisão fustigada, iii) caso assim não se entenda, requer seja recebido o presente recurso no seu duplo efeito &ndash; suspensivo e devolutivo, tendo em vista a existência do perigo de dano inverso, conforme já demonstrado, iv) a convocação de todos os concursados de 1992 que hoje ocupam Serventias Extrajudiciais e tiveram o mesmo provimento do ora Recorrente, para que integrem o presente PP e também se manifestem, de modo que não haja discrepância de situações dentre as diversas Serventias na mesma situação do recorrente, v) sejam as razões do recurso submetidas ao crivo do Plenário do CNJ para conhecimento e provimento do recurso, indeferindo-se todos os pedidos formulados no presente Pedido de Providências. O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (Id 2376967) também apresentou recurso administrativo, apontando a existência de nulidade na decisão, pois não foi intimado para se manifestar sobre a abertura de reclamação disciplinar. Quanto à regularidade no provimento do Cartório do Primeiro Ofício da Comarca de Estância/SE, afirmou que há outros titulares de cartórios extrajudiciais em idêntica situação. Ao final, requereu a nulidade da decisão que determinou a abertura de reclamação disciplinar em face do recorrente e caso, não seja reconsiderada a decisão, a submissão do pleito ao Plenário do CNJ. Foi apresentada contrarrazões pelo requerente (Id 2377464). Após foi interposto recurso administrativo por Iolanda Santos Guimarães, Desembargadora e atual Corregedora-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (Id 2377564). Argumentou que todas as imputações, acusações e alegações feitas pelo Reclamante não atendem aos requisitos do art. 67, §1º, do RICNJ, seja por não estarem minimamente delimitadas pelo Requerente, seja por não estarem amparadas por elementos indiciários mínimos. Requereu a imediata reconsideração da decisão proferida em 16.03.2018, na parte em que determina a abertura de Reclamação Disciplinar contra a Recorrente, o que se faz sob o pálio do disposto no art. 115, §2º, do RICNJ ou que o Recurso seja submetido à apreciação do Plenário, a quem roga a Recorrente a reforma da decisão impugnada, na parte em que determina a abertura de Reclamação Disciplinar contra si. O requerente apresentou contrarrazões ao recurso de Iolanda Santos Guimarães (Id 2378634). Em nova petição (Id 2379362), Pedro Adolfo Moreno da Costa Moreira informou que foi protocolizado pedido de SUSPEIÇÃO contra este CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, após analisar a entrevista e o recurso apresentado pelo Senhor Desembargador Cesário Siqueira Neto que fez duras acusações na imprensa contra a decisão proferida pelo Senhor Corregedor Nacional de Justiça. Pediu que seja aguardado a análise e tramitação do pedido de suspeição para dar prosseguimento aos autos. É o relatório. DECIDO. Analisando os recursos apresentados, constata-se que os pressupostos de legitimidade dos recorrentes e o interesse de agir estão presentes, razão pela qual os recursos devem ser recebidos para o devido processamento. Verifico ainda que, diante dos novos argumentos apresentados, bem como a notícia da protocolização de pedido de suspeição deste Corregedor Nacional de Justiça, é prudente reconhecer efeito suspensivo aos recursos, com base no art. 115, § 4º, do Regimento Inte o do CNJ. Ante o exposto, RECEBO OS RECURSOS administrativos interpostos e CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO para sustar os efeitos da decisão hostilizada (Id 2325681). Diante da decisão supra, determino a suspensão do presente até o julgamento da arguição de suspeição noticiada. Oficiem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília, 03 de abril de 2018. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Corregedor Nacional de Justiça Assinado eletronicamente por: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - 10/04/2018 19:37:41 Num. 2381280 - Pág. 4<br /> https://www.cnj.jus.br:443/pjecnj/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18040913561708400000002285353<br /> Número do documento: 18040913561708400000002285353
  • 26/03/2018 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 28/02/2018 · VAGO
    (...) Ante o exposto:<br /> a) declaro nulo o Ato nº 74/2007 que outorgou delegação nos serviços notariais do 1º Ofício da Comarca de Estância do Estado de Sergipe a Marlon Sérgio Santana de Abreu Lima,<br /> b) declaro vago o CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DA COMARCA DE ESTÂNCIA/SE, devendo a Corregedoria-Geral de Justiça providenciar a imediata atualização do <em>status </em>da serventia no Sistema Justiça Aberta,<br /> c) determino que seja oficiado ao Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe para que se manifeste sobre à cumulação dos vencimentos do cargo de escrivão com os emolumentos dos serviços de protestos de títulos e notas por Marlon Sérgio Santana de Abreu Lima,<br /> d) determino a abertura de reclamação disciplinar, PROCESSO SIGILOSO, tendo como reclamante PEDRO ADOLFO MORENO DA COSTA MOREIRA e como reclamados o PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, DESEMBARGADOR CEZÁRIO SIQUEIRA NETO, E A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DE SERGIPE, DESEMBARGADORA IOLANDA SANTOS GUIMARÃES, juntando cópia dos Id's 2241204 (que abrange os Id's 2241205 a hange-newline"> <2241207), 2241204 (que abrange os Id's 2241208 a 2241219), 2299015 (que abrange o Id 2299084), 2319544 (que abrange o Id 2319545), Id 2322916 (que abrange os Id's 2322917 a 2322938) e Id 2325871 (que abrange os Id's 2325874 a 2325880).<br /> e) Ato contínuo, no novo procedimento, oficiem-se ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO<br /> ESTADO DE SERGIPE, DESEMBARGADOR CEZÁRIO SIQUEIRA NETO, e a CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DE SERGIPE, DESEMBARGADORA IOLANDA SANTOS GUIMARÃES para que se manifestem sobre os fatos narrados na inicial.<br /> Oficiem-se. Intime-se. Cumpra-se.<br /> Brasília, 28 de fevereiro de 2018. <br /> MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA<br /> Corregedor Nacional de Justiça<br />
  • 12/07/2010 · PROVIDO
    Provido via concurso de Remoção por título entre 09/07/2002 e 09/06/2009.
  • 24/01/2010 · PROVIDO
    Provido via concurso de Remoção por título entre 09/07/2002 e 09/06/2009.

Outras serventias em Estância

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.