Itá — SC · CNS 109322

Tabelionato de Notas e Protestos da Comarca de Itá

Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos

Tabelionato de Notas e Protestos da Comarca de Itá é uma serventia extrajudicial do município de Itá (SC), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 109322.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Paula Favero como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 473.212 em 5.022 atos, 33,1% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 2ª maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.

Itá tem 7.430 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.

R$ 473,2 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 473.212, declarada ao CNJ
5.022
Atos — 1S2026
5.022
+33,1%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
2º de 2
Em Itá
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
109322
Atribuições
Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos
Situação
Ativa — provido
Responsável
Paula Favero
Substituto
Fernanda Pocidonio da Silva
Endereço
Rua 03 — Natureza
CEP
89760-000
Município
Itá — Santa Catarina
Telefone
(49) 3458-1918
CNPJ
23.610.102/0001-24
Instalação
18/06/2004
Informatizada
Sim
Equipe
4 pessoas (4 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 473.2125.022R$ 0R$ 473.212
2º semestre de 2025R$ 394.9445.397R$ 108.567R$ 286.378
1º semestre de 2025R$ 355.5864.560R$ 84.296R$ 271.290
2º semestre de 2024R$ 347.4015.368R$ 95.617R$ 251.784
1º semestre de 2024R$ 322.9035.342R$ 116.649R$ 206.254
2º semestre de 2023R$ 409.7075.120R$ 126.738R$ 282.969
1º semestre de 2023R$ 344.7705.114R$ 48.175R$ 296.595
2º semestre de 2022R$ 297.0975.190R$ 17.038R$ 280.059
1º semestre de 2022R$ 235.8484.716R$ 13.927R$ 221.922
2º semestre de 2021R$ 263.6136.076R$ 18.738R$ 244.876
1º semestre de 2021R$ 208.5985.512R$ 0R$ 208.598
2º semestre de 2020R$ 218.7606.034R$ 0R$ 218.760
1º semestre de 2020R$ 147.2295.983R$ 16.887R$ 130.342
2º semestre de 2019R$ 215.3516.288R$ 18.213R$ 197.139
1º semestre de 2019R$ 175.0187.218R$ 12.710R$ 162.308
2º semestre de 2018R$ 182.4908.548R$ 12.742R$ 169.748
1º semestre de 2018R$ 186.9477.221R$ 0R$ 186.947
2º semestre de 2017R$ 208.5438.399R$ 14.101R$ 194.443
1º semestre de 2017R$ 201.03917.576R$ 25.063R$ 175.975
2º semestre de 2016R$ 212.92114.151R$ 17.563R$ 195.359
1º semestre de 2016R$ 167.28112.705R$ 16.478R$ 150.803
2º semestre de 2015R$ 117.32311.526R$ 15.586R$ 101.738
1º semestre de 2015R$ 97.68210.672R$ 8.814R$ 88.869
2º semestre de 2014R$ 105.6169.012R$ 0R$ 105.616
1º semestre de 2014R$ 110.84910.958R$ 0R$ 110.849
2º semestre de 2013R$ 87.5268.070R$ 0R$ 87.526
1º semestre de 2013R$ 62.4538R$ 0R$ 62.453
2º semestre de 2012R$ 65.4109.008R$ 0R$ 65.410
1º semestre de 2012R$ 80.61613.539R$ 0R$ 80.616
2º semestre de 2011R$ 61.2169.843R$ 0R$ 61.216
1º semestre de 2011R$ 47.8807.358R$ 0R$ 47.880
2º semestre de 2010R$ 45.7415.509R$ 0R$ 45.741
1º semestre de 2010R$ 63.7207.985R$ 0R$ 63.720
2º semestre de 2009R$ 53.7474.589R$ 0R$ 53.747
1º semestre de 2009R$ 45.2263R$ 0R$ 45.226
2º semestre de 2008R$ 64.5785R$ 0R$ 64.578
1º semestre de 2008R$ 29.0582.488R$ 0R$ 29.058
2º semestre de 2007R$ 75.175516.147R$ 0R$ 75.175
1º semestre de 2007R$ 47.5451.114R$ 0R$ 47.545
2º semestre de 2006R$ 23.8502.444R$ 0R$ 23.850
2º semestre de 2005R$ 16.4431.235R$ 0R$ 16.443

Decisões sobre a delegação

  • 19/02/2026 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 13/02/2026 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual. ATO GP N. 240 DE 19 DE JANEIRO DE 2026 Outorga a delegação do(a) Tabelionato de Notas e de Protesto de Itá a Paula Favero. <strong>O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA</strong>, considerando o art. 4º, inciso VI, da Resolução TJ n. 02/2019, resolve outorgar a Paula Favero, de CPF n. 039.***.***-39, a delegação do(a) Tabelionato de Notas e de Protesto de Itá &ndash; CNS n. 109322, nos termos do processo administrativo n. 0007394-14.2026.8.24.0710 e da opção feita em 2ª audiência de escolha, referente ao concurso público para o ingresso, por provimento e/ou remoção, na atividade notarial e de registro do Estado de Santa Catarina, deflagrado pelo Edital n. 5/2020, com efeitos a partir da publicação deste ato. Fica defeso o estabelecimento de qualquer obstáculo à entrada em exercício do novo candidato à serventia então renunciada. Florianópolis, data da assinatura digital. Desembargador Francisco Oliveira Neto Presidente
  • 16/06/2025 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual. Portaria n. 95 DE 22 DE maio DE 2025 Designa Débora Luíza da Luz como interina do Tabelionato de Notas e de Protesto de Itá - CNS 109322, da comarca de Itá. O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO, no uso de suas atribuições, de acordo com o art. 20, II, do Regimento Inte o do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e o art. 5º, VI, do Regimento Inte o da Corregedoria-Geral da Justiça: CONSIDERANDO o disposto no art. 39, § 2º, da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, e no art. 383 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial do Estado de Santa Catarina, CONSIDERANDO a vacância do Tabelionato de Notas e de Protesto de Itá - CNS 109322, em 25/01/2025, CONSIDERANDO o término do prazo de interinidade do atual responsável pela serventia, limitado a 6 (seis) meses a partir da vacância, conforme art. 67 do Provimento CNJ n. 149/2023 (redação dada pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024), CONSIDERANDO o interesse de Débora Luíza da Luz, delegatária da Escrivania de Paz do Município de Paial na nomeação como interina da serventia vaga, CONSIDERANDO a regularidade da documentação por ela apresentada, CONSIDERANDO a anuência da Direção do Foro na consulta realizada, e CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos n. 0029045-39.2025.8.24.0710, <strong>RESOLVE:</strong> Designar Débora Luíza da Luz, CPF ***.599.349-**, para responder interinamente pelo Tabelionato de Notas e de Protesto de Itá - CNS 109322, da comarca de Itá, a partir do encerramento da transmissão de acervo. Revogar a Portaria n. 005/2018, de 21/02/2018, a partir do encerramento da transmissão de acervo. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
  • 23/02/2018 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 25/01/2018 · VAGO
    ATO GP N. 410 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2018<br /> Declara vacância de serventia extrajudicial.<br /> O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com fulcro no artigo 39, inciso IV e § 2º, da Lei Federal n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, resolve extinguir a delegação outorgada a Adriana Kalinoski Castilhos e declarar vago o Tabelionato de Notas e de Protesto do município e comarca de Itá, nos termos da decisão proferida nos Autos n. 3856/2018, com efeitos a partir de 25.01.2018.<br /> Rodrigo Collaço<br /> Presidente <div id="icpbravoaccess_loaded"> </div>
  • 20/11/2015 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Relata a impugnante que foi designada, pela Portaria n° 255, publicada em 17/03/2004, para responder interinamente pelo expediente do Tabelionato de Notas e Protestos da Comarca de Itá/SC. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (...) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AGR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJE-213 13-11-2009, RE 252313 AGR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 PP-00012, AGR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AGR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AGR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Itá

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.