Itá — SC · CNS 109322
Tabelionato de Notas e Protestos da Comarca de Itá
Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos
Tabelionato de Notas e Protestos da Comarca de Itá é uma serventia extrajudicial do município de Itá (SC), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 109322.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Paula Favero como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 473.212 em 5.022 atos, 33,1% acima do mesmo semestre de 2025.
É a 2ª maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.
Itá tem 7.430 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 109322
- Atribuições
- Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Paula Favero
- Substituto
- Fernanda Pocidonio da Silva
- Endereço
- Rua 03 — Natureza
- CEP
- 89760-000
- Município
- Itá — Santa Catarina
- Telefone
- (49) 3458-1918
- CNPJ
- 23.610.102/0001-24
- Instalação
- 18/06/2004
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 4 pessoas (4 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 473.212 | 5.022 | R$ 0 | R$ 473.212 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 394.944 | 5.397 | R$ 108.567 | R$ 286.378 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 355.586 | 4.560 | R$ 84.296 | R$ 271.290 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 347.401 | 5.368 | R$ 95.617 | R$ 251.784 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 322.903 | 5.342 | R$ 116.649 | R$ 206.254 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 409.707 | 5.120 | R$ 126.738 | R$ 282.969 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 344.770 | 5.114 | R$ 48.175 | R$ 296.595 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 297.097 | 5.190 | R$ 17.038 | R$ 280.059 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 235.848 | 4.716 | R$ 13.927 | R$ 221.922 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 263.613 | 6.076 | R$ 18.738 | R$ 244.876 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 208.598 | 5.512 | R$ 0 | R$ 208.598 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 218.760 | 6.034 | R$ 0 | R$ 218.760 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 147.229 | 5.983 | R$ 16.887 | R$ 130.342 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 215.351 | 6.288 | R$ 18.213 | R$ 197.139 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 175.018 | 7.218 | R$ 12.710 | R$ 162.308 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 182.490 | 8.548 | R$ 12.742 | R$ 169.748 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 186.947 | 7.221 | R$ 0 | R$ 186.947 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 208.543 | 8.399 | R$ 14.101 | R$ 194.443 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 201.039 | 17.576 | R$ 25.063 | R$ 175.975 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 212.921 | 14.151 | R$ 17.563 | R$ 195.359 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 167.281 | 12.705 | R$ 16.478 | R$ 150.803 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 117.323 | 11.526 | R$ 15.586 | R$ 101.738 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 97.682 | 10.672 | R$ 8.814 | R$ 88.869 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 105.616 | 9.012 | R$ 0 | R$ 105.616 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 110.849 | 10.958 | R$ 0 | R$ 110.849 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 87.526 | 8.070 | R$ 0 | R$ 87.526 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 62.453 | 8 | R$ 0 | R$ 62.453 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 65.410 | 9.008 | R$ 0 | R$ 65.410 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 80.616 | 13.539 | R$ 0 | R$ 80.616 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 61.216 | 9.843 | R$ 0 | R$ 61.216 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 47.880 | 7.358 | R$ 0 | R$ 47.880 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 45.741 | 5.509 | R$ 0 | R$ 45.741 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 63.720 | 7.985 | R$ 0 | R$ 63.720 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 53.747 | 4.589 | R$ 0 | R$ 53.747 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 45.226 | 3 | R$ 0 | R$ 45.226 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 64.578 | 5 | R$ 0 | R$ 64.578 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 29.058 | 2.488 | R$ 0 | R$ 29.058 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 75.175 | 516.147 | R$ 0 | R$ 75.175 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 47.545 | 1.114 | R$ 0 | R$ 47.545 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 23.850 | 2.444 | R$ 0 | R$ 23.850 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 16.443 | 1.235 | R$ 0 | R$ 16.443 |
Decisões sobre a delegação
- 19/02/2026 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 13/02/2026 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual. ATO GP N. 240 DE 19 DE JANEIRO DE 2026 Outorga a delegação do(a) Tabelionato de Notas e de Protesto de Itá a Paula Favero. <strong>O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA</strong>, considerando o art. 4º, inciso VI, da Resolução TJ n. 02/2019, resolve outorgar a Paula Favero, de CPF n. 039.***.***-39, a delegação do(a) Tabelionato de Notas e de Protesto de Itá – CNS n. 109322, nos termos do processo administrativo n. 0007394-14.2026.8.24.0710 e da opção feita em 2ª audiência de escolha, referente ao concurso público para o ingresso, por provimento e/ou remoção, na atividade notarial e de registro do Estado de Santa Catarina, deflagrado pelo Edital n. 5/2020, com efeitos a partir da publicação deste ato. Fica defeso o estabelecimento de qualquer obstáculo à entrada em exercício do novo candidato à serventia então renunciada. Florianópolis, data da assinatura digital. Desembargador Francisco Oliveira Neto Presidente
- 16/06/2025 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual. Portaria n. 95 DE 22 DE maio DE 2025 Designa Débora Luíza da Luz como interina do Tabelionato de Notas e de Protesto de Itá - CNS 109322, da comarca de Itá. O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO, no uso de suas atribuições, de acordo com o art. 20, II, do Regimento Inte o do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e o art. 5º, VI, do Regimento Inte o da Corregedoria-Geral da Justiça: CONSIDERANDO o disposto no art. 39, § 2º, da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, e no art. 383 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial do Estado de Santa Catarina, CONSIDERANDO a vacância do Tabelionato de Notas e de Protesto de Itá - CNS 109322, em 25/01/2025, CONSIDERANDO o término do prazo de interinidade do atual responsável pela serventia, limitado a 6 (seis) meses a partir da vacância, conforme art. 67 do Provimento CNJ n. 149/2023 (redação dada pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024), CONSIDERANDO o interesse de Débora Luíza da Luz, delegatária da Escrivania de Paz do Município de Paial na nomeação como interina da serventia vaga, CONSIDERANDO a regularidade da documentação por ela apresentada, CONSIDERANDO a anuência da Direção do Foro na consulta realizada, e CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos n. 0029045-39.2025.8.24.0710, <strong>RESOLVE:</strong> Designar Débora Luíza da Luz, CPF ***.599.349-**, para responder interinamente pelo Tabelionato de Notas e de Protesto de Itá - CNS 109322, da comarca de Itá, a partir do encerramento da transmissão de acervo. Revogar a Portaria n. 005/2018, de 21/02/2018, a partir do encerramento da transmissão de acervo. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
- 23/02/2018 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 25/01/2018 · VAGOATO GP N. 410 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2018<br /> Declara vacância de serventia extrajudicial.<br /> O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com fulcro no artigo 39, inciso IV e § 2º, da Lei Federal n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, resolve extinguir a delegação outorgada a Adriana Kalinoski Castilhos e declarar vago o Tabelionato de Notas e de Protesto do município e comarca de Itá, nos termos da decisão proferida nos Autos n. 3856/2018, com efeitos a partir de 25.01.2018.<br /> Rodrigo Collaço<br /> Presidente <div id="icpbravoaccess_loaded"> </div>
- 20/11/2015 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 12/07/2010 · VAGOTrata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Relata a impugnante que foi designada, pela Portaria n° 255, publicada em 17/03/2004, para responder interinamente pelo expediente do Tabelionato de Notas e Protestos da Comarca de Itá/SC. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (...) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AGR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJE-213 13-11-2009, RE 252313 AGR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 PP-00012, AGR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AGR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AGR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
Outras serventias em Itá
- Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos e Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itá — Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais e Registro de Interdições e Tutelas · R$ 922.205
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.