Papanduva — SC · CNS 109058

Tabelionato de Notas e Protestos de Papanduva/sc

Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos

Tabelionato de Notas e Protestos de Papanduva/sc é uma serventia extrajudicial do município de Papanduva (SC), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 109058.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Jaison Gabriel como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 815.911 em 14.687 atos, 55,4% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 2ª maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.

Papanduva tem 19.869 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.

R$ 815,9 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 815.911, declarada ao CNJ
14,7 mil
Atos — 1S2026
14.687
+55,4%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
2º de 3
Em Papanduva
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
109058
Atribuições
Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos
Situação
Ativa — provido
Responsável
Jaison Gabriel
Substituto
Nathaly Suzan Ferreira das Chagas Carl
Endereço
Rua Nereu Ramos, Sala 19 — Centro
CEP
89370-000
Município
Papanduva — Santa Catarina
Telefone
(47) 3653-1030
CNPJ
83.743.179/0001-02
Instalação
26/04/1909
Informatizada
Sim
Equipe
5 pessoas (5 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 815.91114.687R$ 165.657R$ 650.254
2º semestre de 2025R$ 644.02614.098R$ 373.226R$ 270.801
1º semestre de 2025R$ 524.98014.101R$ 135.656R$ 389.324
2º semestre de 2024R$ 610.04514.004R$ 0R$ 610.045
1º semestre de 2024R$ 593.45614.655R$ 0R$ 593.456
2º semestre de 2023R$ 546.64711.501R$ 0R$ 546.647
1º semestre de 2023R$ 508.49514.275R$ 86.626R$ 421.869
2º semestre de 2022R$ 502.43112.981R$ 69.955R$ 432.477
1º semestre de 2022R$ 491.54712.746R$ 96.183R$ 395.364
2º semestre de 2021R$ 473.02112.881R$ 61.775R$ 411.245
1º semestre de 2021R$ 500.57713.149R$ 90.815R$ 409.762
2º semestre de 2020R$ 454.99513.362R$ 38.010R$ 416.984
1º semestre de 2020R$ 328.75311.388R$ 5.714R$ 323.039
2º semestre de 2019R$ 386.52714.716R$ 20.989R$ 365.538
1º semestre de 2019R$ 339.69913.479R$ 0R$ 339.699
2º semestre de 2018R$ 276.16015.853R$ 0R$ 276.160
1º semestre de 2018R$ 243.93515.954R$ 0R$ 243.935
2º semestre de 2017R$ 285.44418.699R$ 0R$ 285.444
1º semestre de 2017R$ 258.88317.715R$ 0R$ 258.883
2º semestre de 2016R$ 216.99814.931R$ 0R$ 216.998
1º semestre de 2016R$ 152.48015.692R$ 0R$ 152.480
2º semestre de 2015R$ 182.31914.365R$ 0R$ 182.319
1º semestre de 2015R$ 255.55713.702R$ 0R$ 255.557
2º semestre de 2014R$ 249.88113.829R$ 0R$ 249.881
1º semestre de 2014R$ 211.51315.304R$ 0R$ 211.513
2º semestre de 2013R$ 213.79014.905R$ 0R$ 213.790
1º semestre de 2013R$ 188.11317.033R$ 0R$ 188.113
2º semestre de 2012R$ 217.44314.231R$ 0R$ 217.443
1º semestre de 2012R$ 206.60713.364R$ 0R$ 206.607
2º semestre de 2011R$ 196.76913.062R$ 0R$ 196.769
1º semestre de 2011R$ 146.52911.756R$ 0R$ 146.529
2º semestre de 2010R$ 115.3341.210R$ 0R$ 115.334
1º semestre de 2010R$ 160.92611.942R$ 0R$ 160.926
2º semestre de 2009R$ 71.13114.173R$ 0R$ 71.131
1º semestre de 2009R$ 66.24112.641R$ 0R$ 66.241
2º semestre de 2008R$ 53.33011.918R$ 0R$ 53.330
1º semestre de 2008R$ 72.1283.033R$ 0R$ 72.128
2º semestre de 2007R$ 84.4595.832R$ 0R$ 84.459
1º semestre de 2007R$ 81.8582.587R$ 0R$ 81.858
2º semestre de 2006R$ 119.8733.067R$ 0R$ 119.873
2º semestre de 2005R$ 107.9023.030R$ 0R$ 107.902

Decisões sobre a delegação

  • 07/04/2026 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 20/01/2026 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    ATO GP N. 230 DE 19 DE JANEIRO DE 2026 Outorga a delegação do(a) Tabelionato de Notas e de Protesto de Papanduva a Jaison Gabriel.
  • 19/06/2018 · VAGO
    ATO GP N. 1654 DE 17 DE SETEMBRO DE 2018<br /> Declara vacância de serventia extrajudicial.<br /> O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com fulcro no artigo 39, inciso IV e § 2º, da Lei Federal n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, resolve extinguir a delegação outorgada a Rafaela Jerônimo Roweder e declarar vago o Tabelionato de Notas e de Protesto do Município e Comarca de Papanduva, nos termos da decisão proferida nos Autos n. 588888-2015.3, com efeitos a partir de 19.6.2018, data da renúncia expressamente operada na audiência de reescolha de serventia extrajudicial, resultante do Edital n.º 21/2018.<br /> Rodrigo Collaço<br /> Presidente
  • 01/02/2018 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 30/03/2016 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Serventia provida por titular concursado.
  • 03/10/2010 · EXCLUÍDO DA RELAÇÃO ORIGINÁRIA
    Trata-se de pedido de retificação apresentado pelo patrono do responsável pelo TABELIONATO DE NOTAS E OFÍCIO DE PROTESTOS DE PAPANDUVA/SC, CNS 10.905-8 (evento 7827), no qual reclama que na Decisão n.º 16410 (evento 6527) constou equivocadamente determinação para intimação de outro advogado (Renato O. Ramos, OBA/DF 20562), que não o efetivamente constituído (Leonardo Pacheco de Souza – OAB/SC 13968). No caso, considerando a constatação do equívoco apontado, fica retificada a Decisão n.º 16410 (evento 6527), para constar o patrono da interessada como sendo o Dr. Leonardo Pacheco de Souza – OAB/SC 13968. Intime-se a parte interessada e o Dr. Leonardo da presente decisão, bem como daquela constante do evento 6527. Cópia do presente serve como ofício.
  • 26/09/2010 · EXCLUÍDO DA RELAÇÃO ORIGINÁRIA
    Trata-se de pedido de retificação apresentado pelo patrono do responsável pelo TABELIONATO DE NOTAS E OFÍCIO DE PROTESTOS DE PAPANDUVA/SC, CNS 10.905-8 (evento 6678), no qual reclama que na Decisão n.º 16410 (evento 6527) constou equivocadamente determinação para intimação de outro advogado (Renato O. Ramos, OBA/DF 20562), que não o efetivamente constituído (Leonardo Pacheco de Souza – OAB/SC 13968). No caso, considerando a constatação do equívoco apontado, fica retificada a Decisão n.º 16410 (evento 6527), para constar o patrono da interessada como sendo o Dr. Leonardo Pacheco de Souza – OAB/SC 13968. Intime-se a parte interessada da presente decisão, bem como daquela constante do evento 6527. Cópia do presente serve como ofício.
  • 08/08/2010 · EXCLUÍDO DA RELAÇÃO ORIGINÁRIA
    Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pelo responsável pelo TABELIONATO DE NOTAS E OFICIO DE PROTESTOS DE PAPANDUVA/SC, CNS 10.905-8 (evento 5703) contra a decisão proferida em 12 de julho de 2010. Segundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias consideradas vagas, o referido Cartório foi declarado vago sob o seguinte fundamento: “... No caso concreto, a vacância do cargo de titular somente ocorreu em plena vigência da regra do concurso, disposta na Carta de 1988. Não restam dúvidas de que o caso vertente se amolda a perfeição aos inúmeros precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 597416 AgR / PR, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 22.05.2009, AgR-AI n. 654.228, Relator Min. GILMAR MENDES, DJe de 18.4.08AgR-RE n. 413.082, Relator Min. EROS GRAU, DJ de 5.5.06, RE 182.641, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, DJ de 15.03.96), que reconhecem não haver direito adquirido com base no Art. 208, da Constituição pretérita para o Substituto à efetivação no cargo de Titular se a vacância deste se deu após a Constituição de 1988. ... A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina informou que, apesar da outorga de delegação oficializada pelo Ato nº 60, de 20.1.2010, o candidato habilitado no concurso público não tomou posse. Concurso público encontra-se sub judice no STF (MS 28545).” Em consulta à página oficial do Supremo Tribunal Federal na inte et, verifica-se que a investidura da responsável pela serventia permanece sub judice perante o Supremo Tribunal Federal por meio do AI/719760. Na data de 8.2.2010 os autos foram conclusos ao Relator e, em 24.4.2010, houve substituição da relatoria. Dessa forma, determino que o serviço extrajudicial seja excluído da lista definitiva de serventia vagas e lançado na relação de pendência judicial capaz de afastar a análise do caso pelo CNJ nesta data. Intime-se o advogado Renato O. Ramos (OAB/DF 20.562). Dê-se ciência à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo. Cópia do presente serve como ofício.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da análise dos documentos acostados à impugnação, verifica-se que o interessado Sr. Wilmar José Wojciechovscki foi efetivado no cargo de Titular do Tabelionato de Notas e Ofício de Protestos de Papanduva/SC, com base no artigo 14 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, conforme Ato 326, de 20.5.1991. Entretanto, sua delegação foi anulada conforme decisão do STF no julgamento da ADI nº 363-1. A teor do Ato nº 757, do Gove ador do Estado, publicado no Diário Oficial do Estado nº 16.444, de 29.6.2000, foi nomeado interino da referida serventia. É o relatório. A irresignação está embasada no art. 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação da Emenda nº 22/82: "Art. 208 - Fica assegurado aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contém ou venham a contar cinco (5) anos de exercício nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983." Sobreveio a promulgação da atual Constituição Federal, em outubro de 1988, modificando a situação, com a seguinte disposição: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." Nos termos da redação conferida pela Emenda Constitucional 22/82 estabeleceu-se os seguintes requisitos para que se aperfeiçoasse o direito do oficial substituto à efetivação na titularidade da respectiva serventia extrajudicial: a) investidura, na função de oficial cartorário substituto, na forma da lei, b) contar, em 05 de outubro de 1988, com pelo menos 5 (cinco) anos de exercício de substituição na serventia cuja titularidade postula, e c) a ocorrência da vacância da titularidade da serventia até 05 de outubro de 1988. Diante dos dispositivos mencionados, o oficial substituto apenas faz jus à titularidade da respectiva serventia se preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo art. 208 da EC nº 22/88 durante a vigência da norma, ou seja, até o advento da Constituição Federal de 1988. A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, regra esta de nível constitucional que exige o concurso público e revoga o artigo 208 da Carta Magna de 1967. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério de um serventuário venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. No caso concreto, a vacância do cargo de titular somente ocorreu em plena vigência da regra do concurso, disposta na Carta de 1988. Não restam dúvidas de que o caso vertente se amolda a perfeição aos inúmeros precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 597416 AgR / PR, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 22.05.2009, AgR-AI n. 654.228, Relator Min. GILMAR MENDES, DJe de 18.4.08AgR-RE n. 413.082, Relator Min. EROS GRAU, DJ de 5.5.06, RE 182.641, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, DJ de 15.03.96), que reconhecem não haver direito adquirido com base no Art. 208, da Constituição pretérita para o Substituto à efetivação no cargo de Titular se a vacância deste se deu após a Constituição de 1988. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina informou que, apesar da outorga de delegação oficializada pelo Ato nº 60, de 20.1.2010, o candidato habilitado no concurso público não tomou posse. Concurso público encontra-se sub judice no STF (MS 28545). Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Papanduva

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.