Itajaí — SC · CNS 108787

2º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos da Comarca de Itajaí - SC

Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos

2º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos da Comarca de Itajaí - SC é uma serventia extrajudicial do município de Itajaí (SC), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 108787.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Anna Christina Honorina Laura Ribeiro Neto como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 5.232.347 em 79.894 atos, 19,9% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 4ª maior arrecadação entre as 6 serventias do município que declararam esse semestre.

Itajaí tem 302.247 habitantes (IBGE, 2026) e 6 serventias ativas no cadastro.

R$ 5,2 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 5.232.347, declarada ao CNJ
79,9 mil
Atos — 1S2026
79.894
+19,9%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
4º de 6
Em Itajaí
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
108787
Atribuições
Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos
Situação
Ativa — provido
Responsável
Anna Christina Honorina Laura Ribeiro Neto
Substituto
Murilo Leonardo de Souza Gagol
Endereço
Rua: Lauro Muller N. 39 — Centro
CEP
88301-400
Município
Itajaí — Santa Catarina
Telefone
(47) 3515-2230
CNPJ
83.549.527/0001-05
Instalação
31/12/1958
Informatizada
Sim
Equipe
21 pessoas (21 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 5.232.34779.894R$ 1.146.059R$ 4.086.287
2º semestre de 2025R$ 4.968.15684.925R$ 1.168.605R$ 3.799.550
1º semestre de 2025R$ 4.365.46587.239R$ 0R$ 4.365.465
2º semestre de 2024R$ 4.162.69890.888R$ 0R$ 4.162.698
1º semestre de 2024R$ 3.716.81190.302R$ 0R$ 3.716.811
2º semestre de 2023R$ 3.302.39891.023R$ 0R$ 3.302.398
1º semestre de 2023R$ 3.167.21091.557R$ 0R$ 3.167.210
2º semestre de 2022R$ 2.920.58095.633R$ 0R$ 2.920.580
1º semestre de 2022R$ 2.753.22197.280R$ 0R$ 2.753.221
2º semestre de 2021R$ 2.588.96499.175R$ 0R$ 2.588.964
1º semestre de 2021R$ 2.084.36896.324R$ 0R$ 2.084.368
2º semestre de 2020R$ 2.025.200104.302R$ 0R$ 2.025.200
1º semestre de 2020R$ 1.722.86297.047R$ 0R$ 1.722.862
2º semestre de 2019R$ 2.207.318130.837R$ 0R$ 2.207.318
1º semestre de 2019R$ 2.051.670124.107R$ 0R$ 2.051.670
2º semestre de 2018R$ 2.136.216125.853R$ 0R$ 2.136.216
1º semestre de 2018R$ 2.185.801121.174R$ 0R$ 2.185.801
2º semestre de 2017R$ 2.107.499144.022R$ 0R$ 2.107.499
1º semestre de 2017R$ 1.821.703125.874R$ 0R$ 1.821.703
2º semestre de 2016R$ 2.005.603120.926R$ 0R$ 2.005.603
1º semestre de 2016R$ 2.009.334117.791R$ 0R$ 2.009.334
2º semestre de 2015R$ 2.014.514129.537R$ 0R$ 2.014.514
1º semestre de 2015R$ 1.634.261125.334R$ 0R$ 1.634.261
2º semestre de 2014R$ 1.788.247122.292R$ 0R$ 1.788.247
1º semestre de 2014R$ 1.844.552157.343R$ 0R$ 1.844.552
2º semestre de 2013R$ 1.508.843163.191R$ 0R$ 1.508.843
1º semestre de 2013R$ 1.366.871162.055R$ 0R$ 1.366.871
2º semestre de 2012R$ 1.383.743168.623R$ 0R$ 1.383.743
1º semestre de 2012R$ 1.415.246171.413R$ 0R$ 1.415.246
2º semestre de 2011R$ 1.451.252253.910R$ 0R$ 1.451.252
1º semestre de 2011R$ 1.370.981246.142R$ 0R$ 1.370.981
2º semestre de 2010R$ 1.228.173243.197R$ 0R$ 1.228.173
1º semestre de 2010R$ 842.443234.690R$ 0R$ 842.443
2º semestre de 2009R$ 745.719212.341R$ 0R$ 745.719
1º semestre de 2009R$ 633.144173.831R$ 0R$ 633.144
2º semestre de 2008R$ 592.071172.006R$ 0R$ 592.071
1º semestre de 2008R$ 561.887165.047R$ 0R$ 561.887
2º semestre de 2007R$ 531.646154.924R$ 0R$ 531.646
1º semestre de 2007R$ 479.322133.208R$ 0R$ 479.322
2º semestre de 2006R$ 814.372236.996R$ 0R$ 814.372
2º semestre de 2005R$ 652.676189.998R$ 0R$ 652.676

Decisões sobre a delegação

  • 13/06/2012 · PROVIDO
    PEDIDO DE PROVIDêNCIAS - CORREGEDORIA 0006245-71.2011.2.00.0000 Requerente: Anna Christina Honorina Laura Ribeiro Neto Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina Advogado(s): PR040092 - Marco Aurélio Marrafon (REQUERENTE) -------------------------------------------------------------------------------- PARECER ____________/2012 Excelentíssima Senhora Corregedora Nacional de Justiça, Cuida-se de pedido de providências formulado por Anna Christina Honorina Laura Ribeiro Neto Menegatti, persiste em insurgência contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que lhe negou a outorga da delegação correspondente ao 2º Tabelionato de Notas e Protestos de Itajaí (SC). A requerente afirma, em síntese, que: i) “mesmo tendo a ora Requerente sido aprovada no Concurso para o provimento por remoção da serventia citada, o TJSC não promoveu a outorga, deixando o Cartório vacante e temporariamente ocupado por interino designado”, ii) “teve a serventia retirada do concurso por força de liminares em decisões judiciais completamente improcedentes – posteriormente cassadas – e que, após a revogação das liminares, não obteve a investidura, com a alegação de que a serventia seria provida em concurso futuro e incerto”, iii) “resta configurado o fato novo suficientemente forte para que seja aplicado o entendimento deste E. CNJ, já consolidado pelo Plenário no PCA n.º 0002339-10.2010.2.00.0000, de relatoria do Cons. Walter Nunes da Silva Júnior, julgado procedente em 04/08/2010 (documento n.º 11 – inclusive com voto-vista favorável desta Corregedoria), deferindo o provimento da serventia a favor do concursado Manuel Sanches de Almeida que, no momento da audiência solene de escolha, não pode fazer confirmar sua opção em razão de decisão judicial que retirou a serventia do concurso, mas fora posteriormente revogada”. O feito foi distribuído à Corregedoria por conexão com o Pedido de Providências nº 0007602-57.2009.2.00.0000, já apreciado por Vossa Excelência em decisão lançada, em resumo, nos seguintes termos: Apenas para constar, anoto, por fim, que não está demonstrada a suposta ocorrência de fato novo (revogação de todas as medidas judiciais que inibiam o pleito). Consoante noticiado no evento 68, PET47, e confirmado por consulta ao andamento do feito no site do Tribunal, a liminar concedida no MS 2009.071942-9 foi revogada e o feito foi extinto, "seja em razão da litispendência, seja por apresentar tese que não conta com o respaldo do STJ e do STF”. Porém, dita litispendência foi verificada em relação ao processo nº 033.09.026995-3 (0026995-93.2009.8.24.0033), de rito ordinário, em trâmite no primeiro grau de jurisdição (ação proposta em 06/10/2009). Nos respectivos autos, atualmente conclusos para sentença, anteciparam-se os efeitos da tutela para excluir a focalizada serventia do certame, conforme se extrai do andamento processual do feito na inte et: “Em assim sendo, presentes os requisitos estampados no art. 273, do CPC, DEFIRO a tutela antecipada, para o fim de que se ordene ao Estado de Santa Catarina, por seu procurador, para que se abstenha de incluir os 1º e 2º Tabelionatos de Notas e Protestos de Títulos da Comarca de Itajaí SC na lista prevista pelo artigo 51, do Edital 84/07, publicado pelo Exmo. Sr. Des. Presidente do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que trata do Concurso para Ingresso na Atividade Notarial e de Registro, ainda que com a observação de haver pendência judicial”. Trata-se, pois, de situação ainda pendente. E se, no futuro, se modificar e a requerente, em face disto, pretender renovar seu pedido sob tal fundamento, ou seja, sob fundamento diferente do que ensejou a DEC 23, evidentemente não poderá impugná-la com tal alegação (porquanto proferida a decisão à luz do contexto então existente) e deverá, se for o caso, formular novo pleito, assim fundamentado, para oportuna apreciação. A liminar inicialmente pleiteada nestes autos foi indeferida por decisão constante no evento 5, DEC4, sob o fundamento de ausência de periculum in mora, porquanto “a situação jurídica em discussão – preenchimento de serviço extrajudicial (outorga, ou não, de delegação) – já se perpetua há longo tempo e o provimento solicitado, em sendo o caso, pode ser deferido oportunamente, após detida análise do caso”. Instado a se manifestar, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina prestou informações no evento 11, INF6, sustentando que o pleito da requerente não deve prosperar, pois: i) “a inclusão dessa serventia no rol das vacantes disponíveis para opção estava suspensa em decorrência de decisão concessiva de liminar”, ii) “somente em 25 de fevereiro de 2010, após a homologação do certame regido pelo Edital n. 84/07, ocorrida em 20/01/2010, a decisão concessiva de liminar que excluiu o 2º Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos de Itajaí do Edital n. 145/09 restou revertida”, iii) “a validade do concurso expirou com o encerramento da sessão pública de opção, como estava expresso no art. 54, § 5º, do Edital n. 84/07, de maneira que, ultrapassada tal fase, não se vislumbram fundamentos para o provimento do Pedido de Providências”, iv) “atualmente, contudo, diante da revogação da liminar, não existem mais quaisquer entraves que impeçam a sua inserção em novo certame”, v) “o 2º Tabelionato de Notas foi desacumulado do 2º Tabelionato de Protestos de Títulos, ambos da Comarca de Itajaí", por decisão administrativa,"razão pela qual as serventias estão sendo ofertadas em separado no novo certame deflagrado pelo Edital n. 346/2011”. A requerente, no evento 12, PET7, manifestou-se sobre as informações prestadas pelo TJSC afirmando que: a) “a suspensão da vacância não impediria a escolha, pois o procedimento correto seria que a candidata aprovada escolhesse e assumisse o ônus e a responsabilidade por sua opção, ante a advertência de que a serventia estava sub judice. Assim, ela seria investida na serventia tão logo fosse cassada a suspensão da vacância. Veja-se: uma liminar suspendendo a vacância, poderia apenas impedir a outorga e investidura (momento posterior à homologação do concurso), não a escolha. Ainda, há de se considerar que essa decisão apenas produziria efeitos se proferida pelo STF e não pelo próprio TJSC”, b) “o argumento de que o concurso já estava homologado quando da cassação da liminar manifestamente incabível não procede, pois o ato constitutivo do direito da requerente se operou com sua aprovação no concurso e, posteriormente, com sua opção pelo 2° Tabelionato de Notas e Protestos de Itajaí, ocasião em que cumpriu os requisitos legais para sua investidura e posse”, c) “a requerente não pode ser prejudicada pelo erro judiciário, que deve ser reparado integralmente, com o reto o ao status quo anterior ao deferimento da liminar. Assim, não basta apenas cassar a liminar e atribuir efeitos pro futuro, pois um dos requisitos de sua concessão é justamente sua possibilidade de reversão integral”, d) “a mencionada desacumulação não é obstáculo ao pleito da requerente por razões facilmente demonstráveis: i) a desacumulação é uma mera previsão normativa, não foi implementada (...), cujos efeitos apenas seriam gerados após o novo concurso (cujo edital foi publicado em 15/12/2011, mas atualmente encontra-se suspenso, por ordem do próprio CNJ, vide documento anexo), ii) (...) A desacumulação foi determinada por meio de decisão proferida no PA nº 382616-2010.3 e referendada pelo conselho da magistratura através da Resolução nº 10/20-CM. Ora, conforme entendimento consolidado no STF, essa resolução é manifestamente inconstitucional, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 4140 e nº 4453, em que se decidiu que a criação, o desmembramento, a desacumulação e a extinção de serventias devem ser feitas por lei formal de iniciativa do Poder Judiciário”, e) “a decisão judicial deveria ser proferida pelo STF (único competente para rever/revogar decisões do CNJ que determinem a vacância e o provimento por concurso) e contendo a afirmação expressa de que não poderia ser realizada a escolha”, f) havia apenas “decisão determinava a suspensão da vacância, de modo que a escolha efetuada pela requerente é plenamente válida e eficaz”, g) o deferimento acarretará “efeito pedagógico e preventivo: aplicação do art. 106 do RICNJ combinado com a orientação consolidada da Corregedoria para evitar liminares manifestamente incabíveis que tumultuam a fase final dos concursos públicos para provimento de serventias extrajudiciais”, h) presentemente, se vive “momento oportuno para a decisão pela procedência dos pedidos iniciais: concurso suspenso por determinação do CNJ em razão de irregularidades na elaboração da lista de serventias vagas (...) desta feita, o deferimento dos pleitos encontra-se no momento oportuno, sem nenhum prejuízo aos candidatos que vierem a se inscrever no certame que acontecerá após a publicação de novo edital de abertura. Mais ainda: o reconhecimento das ilegalidades cometidas no concurso do Edital n. 84/07 e a consequente eliminação de seus vícios, tem o condão de chamar atenção e contribuir para evitar situações idênticas no certame que se aproxima, garantindo-se a legalidade e a segurança jurídica a todos”. É o relatório. Passo a opinar. Nos autos do Pedido de Providências nº 0001061-08.2009.2.00.0000, sob a relatoria do Conselheiro Paulo Lôbo, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça determinou ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que incluísse delegações sub judice entre as possibilidades de escolha no certame deflagrado pelo Edital de Concurso Público nº 84/07: SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. SERVENTIAS SUB JUDICE. - Devem ser divulgados os títulos considerados na prova respectiva e os critérios de avaliação pela comissão examinadora do concurso público, sob pena de afronta ao princípio da impessoalidade e possível favorecimento de candidatos. - Para se evitar que os interesses individuais dos atuais titulares irregulares de serventias extrajudiciais prevaleçam e comprometam o concurso, deve ser permitida a escolha de serventias sub judice, sob a inteira responsabilidade do candidato. - Em respeito ao princípio da publicidade, devem ser disponibilizados aos candidatos interessados os dados relativos à arrecadação das serventias extrajudiciais. - O transcurso quase dois anos para a realização somente da prova objetiva e publicação do respectivo resultado, exige atuação do CNJ para determinar que a finalização do certame ocorra em prazo máximo de seis meses. Alegando que medidas liminares supervenientes, concedidas pelo TJSC, excluíam do certame delegações vagas e, portanto, ofendiam a decisão acima ementada, a Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios - ANDECC propôs o Pedido de Providências nº 0007602-57.2009.2.00.0000, pleiteando ordem para que se reincluíssem na lista de escolha diversas delegações, entre as quais figurava o 2º Tabelionato de Notas e Protestos de Itajaí. O pedido da Associação, formulado naquele procedimento, foi deferido em sede liminar (DEC4 daqueles autos), mas houve reconsideração posterior (DEC23 daqueles autos). Houve, outrossim, naquele feito, notícia concreta de medida liminar concedida pelo TJSC no Mandado de Segurança nº 2009.071942-9 (OFIC15 daqueles autos), que determinava a exclusão da referida serventia. Quando cassada, enfim, a liminar que obstava a outorga da delegação e extinto o referido mandado de segurança, a ora requerente oportunamente informou tal modificação de status (PET47 e DOC48 daqueles autos), entendendo que se imporia o natural reto o da delegação ao certame e a sua outorga. Entretanto, naquele momento, conforme anotado na DEC66 daqueles autos, ainda não estava demonstrada a ocorrência de fato novo, pois não haviam sido revogadas todas as medidas judiciais que inibiam o pleito da ora requerente. O processo nº 033.09.026995-3 (0026995-93.2009.8.24.0033), de rito ordinário, em trâmite no primeiro grau de jurisdição desde 06/10/2009, então concluso para sentença, também continha decisão, proferida em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que impedia a outorga da delegação relativa ao 2º Tabelionato de Notas e Protestos de Itajaí. Neste contexto, portanto, é que foi proferida a mencionada DEC66, nos autos do PP nº 0007602-57.2009.2.00.0000, na qual destacado que, "se no futuro, se modificar e a requerente, em face disto, pretender renovar seu pedido sob tal fundamento, ou seja, sob fundamento diferente do que ensejou a DEC 23, evidentemente não poderá impugná-la com tal alegação (porquanto proferida a decisão à luz do contexto então existente) e deverá, se for o caso, formular novo pleito, assim fundamentado, para oportuna apreciação". Assim, no novo requerimento agora sob exame, veio a ser noticiado (com juntada da certidão de trânsito em julgado no DOC3, fl. 22) que o processo nº 033.09.026995-3 (0026995-93.2009.8.24.0033), acima aludido, foi extinto sem julgamento de mérito, não restando, portanto, qualquer medida jurisdicional a obstar o pleito da requerente. Tal informação foi confirmada pelo próprio TJSC, o qual noticiou, quanto ao cartório almejado, que, “atualmente, contudo, diante da revogação da liminar, não existem mais quaisquer entraves que impeçam a sua inserção em novo certame” (INF6). Portanto, tem-se que, originalmente, decisão deste Conselho Nacional de Justiça contemplava a inserção do 2º Tabelionato de Notas e Protestos de Itajaí no certame, o que também tinha amparo no artigo 51 do respectivo Edital 84/07. Com efeito, tal dispositivo previa a inclusão dos serviços que vagassem ao longo do concurso para escolha pelos candidatos aprovados: "Art. 51 - Até 10 (dez) dias antes da opção final dos candidatos aprovados, que ocorrerá logos após definida a classificação final, em audiência pública, o Corregedor-Geral da Justiça fará publicar edital contendo a relação dos serviços que vierem vagar durante a realização do concurso, não constantes do eital original, a dta da vacância e se há ou não pendência judicial a respeito, e, bem assim, o critério de provimento dos msmos, para que os candidatos aprovados posssam optar entre todos os serviços vagos na data da sua opção, respeitada a ordem de classificação" (DOC2, fl. 16). Note-se que isto não colide, no caso concreto, com a Resolução CNJ nº 81, só editada em 2009, tendo em vista a expressa ressalva constnte de seu art. 17: "Art. 17. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação em sessão pública de julgamento pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça, e, ressalvado o disposto no artigo anterior, não se aplica aos concursos cujos editais de abertura já estavam publicados por ocasião de sua aprovação". Nessa esteira, foi publicado o Edital nº 145/09, com a "lista das serventias que vagaram no decorrer do concurso aberto pelo edital nº 84/07", entre as quais o citado 2º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Itajaí, com a anotação indicativa de se cuidar de delegação su judice (DOC2, fl. 24). Posteriormente, todavia, por força de decisões liminares exaradas por autoridades jurisdicionais de competência até mesmo questionável e que não mais subsistem (pois consta terem sido cassadas, com a extinção dos respectivos processos), a delegação foi, pura e simplesmente, excluída do certame. Por um lado, é pacífico o entendimento de que, salvo ordem específica em sentido diverso, delegações cuja situação de provimento ou vacância esteja sub judice devem ser levadas a concurso, independentemente da controvérsia, de modo que sejam escolhidas, ou deixem de ser escolhidas, conforme a avaliação pessoal do candidato aprovado. Neste sentido, o candidato assumirá integralmente o risco de eventualmente optar por delegação que seja, ao fim, declarada provida por decisão judicial definitiva. Tal foi a conclusão alcançada, entre diversos outros julgados, no referido PP nº 0001061-08.2009.2.00.0000. Por outro prisma, é de se reconhecer que ambas as decisões jurisdicionais que impediam a outorga da delegação foram proferidas com o caráter precário que é próprio das tutelas de urgência, enunciadas em sede de cognição superficial. A revogação das liminares e a extinção dos processos, evidentemente, impõe o reto o ao status quo ante. Portanto, à luz do precedente representado por decisão do Plenário deste Conselho Nacional de Justiçano Procedimento de Controle Administrativo nº 0002339-10.2010.2.00.0000, dessume-se que prevaleceu, nesta Casa, a posição de que entendimento que, acaso, conferisse à decisão liminar, embora revogada, o condão de retirar definitivamente a delegação do concurso, estaria atribuindo a tal decisão precária dimensão de perenidade, como se definitiva fosse, o que só é compatível com o provimento positivo de mérito transitado em julgado. Destarte, não perdura óbice legítimo à delegação, máxime quando está incontroverso que a candidata, acertada e oportunamente, fez consignar da ata da sessão de escolha o seu interesse por aquela delegação específica, sem optar por qualquer outra. Com efeito, o caso dos autos se amolda àquele apreciado pelo E. Plenário do CNJ no citado Procedimento de Controle Administrativo nº 0002339-10.2010.2.00.0000 e, portanto, merece o mesmo deslinde: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. OUTORGA DE DELEGAÇÃO A CONCURSADO. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. AUTOTUTELA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÀO. ANULAÇÀO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO. INAPLICABILIDADE. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL. PROCEDÊNCIA. 1. A teor do artigo 13 da Resolução n.º 81, de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, “encerrado o concurso, o Presidente do Tribunal de Justiça expedirá ato outorgando a delegação”, o que faz da outorga da delegação de serventia extrajudicial ato administrativo vinculado. 2. O exercício da autotutela pela Administração Pública, reconhecido inclusive pela Súmula n.º 473 do Supremo Tribunal Federal, está condicionado aos casos em que, por razões de conveniência e oportunidade, decida-se pela revogação do ato anterior – o que não se pode cogitar para os atos vinculados -,ou em que, por ilegalidade, decida-se pela anulação do ato inquinado de nulidade. 3. Não sendo apontado o vício de ilegalidade que macula o ato administrativo vinculado, a Administração não pode simplesmente adotar comportamento contraditório, substituindo uma decisão por outra, alterando relações fáticas constituídas, pois ainda que não se opere com a mesma definitividade própria do ambiente judicial, reconhece-se a ocorrência da chamada “coisa julgada administrativa”. 4. A exigência de prévia aprovação em concurso público para o exercício da atividade notarial e de registro é regra mestra do sistema, sendo contrária à vontade constitucional decisão que privilegia a prestação em caráter precário por delegatários e interventores em detrimento de candidatos aprovados em concurso de provas e títulos. 5. Pedido julgado procedente. No precedente supra invocado, assim como no caso ora em tela, houve expressa escolha, devidamente inserida em ata, por candidato aprovado, de serventia atingida por liminar, a qual, depois, veio a ser revogada. E foi reconhecido, ao se decidir, seu direito à delegação. Lembre-se que, na hipótese concreta aqui focalizada, afigura-se incontroverso que a requerente deveras fez constar, oportunamente, sua expressa, única e inequívoca opção pela delegação pretendida (sm que outros o fizessem), pois vem relatado nas próprias informações do TJSC que ela "requereu fosse consignada em ata a sua opção para o 2º Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos de Itajaí (fls. 53/55)" (INF6, fl. 4). Convém consignar, outrossim, que não caberia negar o lídimo direito da requerente à delegação pelo singelo argumento de que, posteriormente à sessão de escolha, ter-se-ia procedido à desacumulação dos tabelionatos de notas e de protestos. Tal expediente não poderia, nem pode, prejudicar a outorga da delegação, porquanto adstrita ao edital do concurso público, que previu a delegação cumulada. Demais disso, conforme afirmado pela requerente, bem se verifica que a desacumulação na verdade não se concretizou, pois só seria implementada a partir da eventual outorga a ser realizada em virtude do novo concurso deflagrado pelo Edital nº 346/2011, atualmente suspenso por decisão do Conselheiro Ney José de Freitas no Procedimento de Controle Administrativo nº 0000004-47.2012.2.00.0000. Consulta ao Sistema Justiça Aberta confirma, de resto, que dita desacumulação ainda não ocorreu, pois o CNS nº 10.878-7 continua a identificar o "Segundo Serviço de Notas e Protesto de Títulos da Comarca de Itajaí - SC". Ou seja, ambas as especialidades perduram sob a competência da mesma unidade notarial. Destarte, o reconhecimento, que se impõe, do direito da suplicante propiciará, desde logo, como medida saneadora, a pronta retirada dos correspondentes serviços do novel certame, em que indevidamente incluídos como desacumulados. Diante do exposto, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência, mui respeitosamente, é pelo deferimento do pedido formulado no requerimento inicial, para que se determine ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que realize a outorga imediata, à requerente, da delegação correspondente ao 2º Tabelionato de Notas e de Protestos de Itajaí, com a pronta exclusão de tais serviços do novo concurso (regido pelo Edital nº 346/2011), dando-se ciência às partes. Proponho, ainda, em caso de aprovação, o encaminhamento dos autos ao Setor de Informática, para que a referida serventia (CNS 10.878-7) passe a figurar como provida no Sistema Justiça Aberta. Sub censura. Encaminhe-se este parecer à apreciação da Excelentíssima Senhora Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 11 de Junho de 2012 às 20:19:27 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 933851cfba86dab1da76755c27d351fe Aprovado o Parecer. Cons. ELIANA CALMON Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Cons. ELIANA CALMON em 13 de Junho de 2012 às 05:40:48 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 17f24b7899e711053bc3b1ec855c54b6
  • 14/08/2010 · VAGO
    Trata-se de manifestação na qual a interessada Anna Cristina Honorina Laura Ribeiro Neto alega ser candidata habilitada do Edital nº 84-07 – TJSC à remoção para prover o 2º Serviço de Notas e Protestos de Itajaí-SC, CNS 10.878-7 (evento 4554) pede a reconsideração da decisão que declarou a vacância da referida serventia extrajudicial. Requer a interessada, o “reconhecimento da nova situação fática e, consequentemente jurídica, com a declaração da validade da escolha realizada pela requerente, no momento da audiência pública e o preenchimento da serventia, conforme faz prova a ata n. 10-2009, na qual se consignou, expressamente que Requerente fez a opção pelo 2º Tabelionato de Notas Protestos de Itajaí-SC, que havia sido declarado vago para concurso de remoção no edital publicado um dia antes, portanto, em condições de ser escolhido. (...) Por fim, requer o recebimento do presente Recurso Administrativo, com a reforma da decisão pela declaração de vacância atacada, dando provimento na serventia e, no mérito, confirmando a opção da Requerente como tabeliã no 2º Tabelionato de Notas e Protestos da Comarca de Itajaí-SC, sua nomeação e posse.” É o relatório. A Resolução nº 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, tem como objeto identificar os serviços extrajudiciais que nào estào regularmente providos, com a regular nomeação e consequente transferência de acervo ao seu titular. Nesse sentido: “Art. 1º. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988.” Demais questões deverão ser suscitadas por procedimento autônomo, não sendo cabíveis no presente processo. Para as finalidades específicas da Resolução 80, o serviço em análise será considerado vago até que delegado concursado esteja com a posse do seu acervo. Intime-se a interessada, na pessoa de seu advogado.
  • 09/08/2010 · VAGO
    Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o Segundo Serviço de Notas e Protesto de Títulos da Comarca de Itajaí/SC, CNS 10.878-7 (evento 4554) dentre aqueles regularmente providos. É o relatório. 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça, proferi 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso, foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: “Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.” 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: “Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: “Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei)”. 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Esta decisão está sendo republicada tendo em vista defeito na diagramação. Dê-se ciência ao recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 06/08/2010 · VAGO
    Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o 2º Serviço de Notas e Protestos de Itajaí/SC, CNS 10.878-7 (Evento 4542) dentre aqueles regularmente providos. É o relatório. 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça, proferi 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso, foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: “Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.” 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: “Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: “Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei)”. 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência ao recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Itajaí

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.