Biguaçu — SC · CNS 108423
Registro de Imóveis da Comarca de Biguaçu/SC
Registro de Imóveis
Registro de Imóveis da Comarca de Biguaçu/SC é uma serventia extrajudicial do município de Biguaçu (SC), com as atribuições de Registro de Imóveis. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 108423.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Mauricio Passaia como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 5.071.122 em 16.171 atos, 5,3% acima do mesmo semestre de 2025.
É a maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.
Biguaçu tem 85.472 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 108423
- Atribuições
- Registro de Imóveis
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Mauricio Passaia
- Substituto
- Vanessa Zoldan
- Endereço
- Rua Coronel Teixeira de Oliveira — Centro
- CEP
- 88160-130
- Município
- Biguaçu — Santa Catarina
- Telefone
- (48) 3285-8656
- CNPJ
- 11.637.639/0001-07
- Instalação
- 27/12/1958
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 34 pessoas (32 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 5.071.122 | 16.171 | R$ 1.143.945 | R$ 3.927.177 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 5.606.631 | 21.980 | R$ 1.430.877 | R$ 4.175.753 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 4.818.124 | 16.518 | R$ 1.225.336 | R$ 3.592.789 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 4.555.959 | 16.497 | R$ 1.272.232 | R$ 3.283.726 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 4.628.989 | 17.754 | R$ 1.372.107 | R$ 3.256.882 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 4.337.681 | 15.221 | R$ 985.955 | R$ 3.351.726 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 3.489.064 | 14.153 | R$ 488.192 | R$ 3.000.872 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 3.787.595 | 11.646 | R$ 288.478 | R$ 3.499.117 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 3.671.993 | 11.214 | R$ 275.830 | R$ 3.396.163 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 3.870.929 | 11.530 | R$ 282.198 | R$ 3.588.731 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 2.459.818 | 12.254 | R$ 0 | R$ 2.459.818 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 1.988.633 | 10.316 | R$ 0 | R$ 1.988.633 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 1.496.213 | 7.971 | R$ 0 | R$ 1.496.213 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 1.120.108 | 7.393 | R$ 0 | R$ 1.120.108 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 901.626 | 8.172 | R$ 0 | R$ 901.626 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 612.317 | 9.347 | R$ 0 | R$ 612.317 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 566.787 | 7.408 | R$ 0 | R$ 566.787 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 510.203 | 9.138 | R$ 0 | R$ 510.203 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 586.897 | 8.239 | R$ 0 | R$ 586.897 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 454.933 | 5.277 | R$ 0 | R$ 454.933 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 655.308 | 6.733 | R$ 0 | R$ 655.308 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 510.900 | 6.213 | R$ 0 | R$ 510.900 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 687.404 | 7.122 | R$ 0 | R$ 687.404 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 628.818 | 8.902 | R$ 0 | R$ 628.818 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 473.295 | 4.897 | R$ 0 | R$ 473.295 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 482.131 | 5.127 | R$ 0 | R$ 482.131 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 418.790 | 4.528 | R$ 0 | R$ 418.790 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 447.098 | 5.030 | R$ 0 | R$ 447.098 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 428.323 | 3.947 | R$ 0 | R$ 428.323 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 447.321 | 5.232 | R$ 0 | R$ 447.321 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 385.799 | 4.783 | R$ 0 | R$ 385.799 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 563.735 | 10.504 | R$ 0 | R$ 563.735 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 275.243 | 14.799 | R$ 0 | R$ 275.243 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 181.183 | 5 | R$ 0 | R$ 181.183 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 149.869 | 4.981 | R$ 0 | R$ 149.869 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 124.839 | 3.566 | R$ 0 | R$ 124.839 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 169.738 | 8.122 | R$ 0 | R$ 169.738 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 102.842 | 6.378 | R$ 0 | R$ 102.842 |
Decisões sobre a delegação
- 12/07/2010 · PROVIDOTrata-se de impugnação sobre a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à, o impugnante Humberto Siqueira de Azevedo foi nomeado, em 29 de junho de 2000, para exercer, em caráter interino, o cargo de Oficial do Registro de Imóveis, comarca de Biguaçu. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina informou que o serviço notarial encontra-se provido por candidato habilitado em concurso público, com delegação pelo Ato nº 60, de 20.1.2010. Concurso público encontra-se sub judice no STF (MS 28545). Intime-se.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
Outras serventias em Biguaçu
- Biguaçu Cartório de Tabelionato Público — Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos · R$ 4.337.060
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Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.