Biguaçu — SC · CNS 108423

Registro de Imóveis da Comarca de Biguaçu/SC

Registro de Imóveis

Registro de Imóveis da Comarca de Biguaçu/SC é uma serventia extrajudicial do município de Biguaçu (SC), com as atribuições de Registro de Imóveis. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 108423.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Mauricio Passaia como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 5.071.122 em 16.171 atos, 5,3% acima do mesmo semestre de 2025.

É a maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.

Biguaçu tem 85.472 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.

R$ 5,1 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 5.071.122, declarada ao CNJ
16,2 mil
Atos — 1S2026
16.171
+5,3%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
1º de 3
Em Biguaçu
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
108423
Atribuições
Registro de Imóveis
Situação
Ativa — provido
Responsável
Mauricio Passaia
Substituto
Vanessa Zoldan
Endereço
Rua Coronel Teixeira de Oliveira — Centro
CEP
88160-130
Município
Biguaçu — Santa Catarina
Telefone
(48) 3285-8656
CNPJ
11.637.639/0001-07
Instalação
27/12/1958
Informatizada
Sim
Equipe
34 pessoas (32 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 5.071.12216.171R$ 1.143.945R$ 3.927.177
2º semestre de 2025R$ 5.606.63121.980R$ 1.430.877R$ 4.175.753
1º semestre de 2025R$ 4.818.12416.518R$ 1.225.336R$ 3.592.789
2º semestre de 2024R$ 4.555.95916.497R$ 1.272.232R$ 3.283.726
1º semestre de 2024R$ 4.628.98917.754R$ 1.372.107R$ 3.256.882
2º semestre de 2023R$ 4.337.68115.221R$ 985.955R$ 3.351.726
1º semestre de 2023R$ 3.489.06414.153R$ 488.192R$ 3.000.872
2º semestre de 2022R$ 3.787.59511.646R$ 288.478R$ 3.499.117
1º semestre de 2022R$ 3.671.99311.214R$ 275.830R$ 3.396.163
2º semestre de 2021R$ 3.870.92911.530R$ 282.198R$ 3.588.731
1º semestre de 2021R$ 2.459.81812.254R$ 0R$ 2.459.818
2º semestre de 2020R$ 1.988.63310.316R$ 0R$ 1.988.633
1º semestre de 2020R$ 1.496.2137.971R$ 0R$ 1.496.213
2º semestre de 2019R$ 1.120.1087.393R$ 0R$ 1.120.108
1º semestre de 2019R$ 901.6268.172R$ 0R$ 901.626
2º semestre de 2018R$ 612.3179.347R$ 0R$ 612.317
1º semestre de 2018R$ 566.7877.408R$ 0R$ 566.787
2º semestre de 2017R$ 510.2039.138R$ 0R$ 510.203
1º semestre de 2017R$ 586.8978.239R$ 0R$ 586.897
2º semestre de 2016R$ 454.9335.277R$ 0R$ 454.933
1º semestre de 2016R$ 655.3086.733R$ 0R$ 655.308
2º semestre de 2015R$ 510.9006.213R$ 0R$ 510.900
1º semestre de 2015R$ 687.4047.122R$ 0R$ 687.404
2º semestre de 2014R$ 628.8188.902R$ 0R$ 628.818
1º semestre de 2014R$ 473.2954.897R$ 0R$ 473.295
2º semestre de 2013R$ 482.1315.127R$ 0R$ 482.131
1º semestre de 2013R$ 418.7904.528R$ 0R$ 418.790
2º semestre de 2012R$ 447.0985.030R$ 0R$ 447.098
1º semestre de 2012R$ 428.3233.947R$ 0R$ 428.323
2º semestre de 2011R$ 447.3215.232R$ 0R$ 447.321
1º semestre de 2011R$ 385.7994.783R$ 0R$ 385.799
2º semestre de 2010R$ 563.73510.504R$ 0R$ 563.735
1º semestre de 2010R$ 275.24314.799R$ 0R$ 275.243
2º semestre de 2009R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2009R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2008R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2008R$ 181.1835R$ 0R$ 181.183
2º semestre de 2007R$ 149.8694.981R$ 0R$ 149.869
1º semestre de 2007R$ 124.8393.566R$ 0R$ 124.839
2º semestre de 2006R$ 169.7388.122R$ 0R$ 169.738
2º semestre de 2005R$ 102.8426.378R$ 0R$ 102.842

Decisões sobre a delegação

  • 12/07/2010 · PROVIDO
    Trata-se de impugnação sobre a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à, o impugnante Humberto Siqueira de Azevedo foi nomeado, em 29 de junho de 2000, para exercer, em caráter interino, o cargo de Oficial do Registro de Imóveis, comarca de Biguaçu. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina informou que o serviço notarial encontra-se provido por candidato habilitado em concurso público, com delegação pelo Ato nº 60, de 20.1.2010. Concurso público encontra-se sub judice no STF (MS 28545). Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Biguaçu

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.