Presidente Castello Branco — SC · CNS 108043
Escrivania de Paz do Município de Presidente Castello Branco
Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas
Escrivania de Paz do Município de Presidente Castello Branco é uma serventia extrajudicial do município de Presidente Castello Branco (SC), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 108043.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Debora Leal Teixeira Numazawa como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 152.858 em 1.507 atos, 8,1% acima do mesmo semestre de 2025.
Presidente Castello Branco tem 1.700 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 108043
- Atribuições
- Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Debora Leal Teixeira Numazawa
- Substituto
- Beatriz Bonotto
- Endereço
- Rua Dois Irmaos — Centro
- CEP
- 89745-000
- Município
- Presidente Castello Branco — Santa Catarina
- Telefone
- (49) 9124-3937
- CNPJ
- 83.826.552/0001-80
- Instalação
- 26/12/1953
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 1 pessoas (1 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 152.858 | 1.507 | R$ 1.259 | R$ 151.599 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 157.435 | 1.438 | R$ 13.561 | R$ 143.874 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 141.343 | 1.289 | R$ 0 | R$ 141.343 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 142.843 | 1.553 | R$ 0 | R$ 142.843 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 90.111 | 1.731 | R$ 0 | R$ 90.111 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 120.858 | 1.891 | R$ 38.004 | R$ 82.854 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 101.264 | 1.971 | R$ 0 | R$ 101.264 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 84.960 | 2.442 | R$ 0 | R$ 84.960 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 74.565 | 1.989 | R$ 0 | R$ 74.565 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 54.567 | 2.201 | R$ 0 | R$ 54.567 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 72.614 | 2.135 | R$ 0 | R$ 72.614 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 91.057 | 2.449 | R$ 0 | R$ 91.057 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 53.531 | 1.891 | R$ 2.072 | R$ 51.459 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 56.622 | 3.195 | R$ 0 | R$ 56.622 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 47.681 | 3.301 | R$ 0 | R$ 47.681 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 62.668 | 3.288 | R$ 0 | R$ 62.668 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 39.527 | 2.723 | R$ 0 | R$ 39.527 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 67.704 | 2.663 | R$ 0 | R$ 67.704 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 31.259 | 2.110 | R$ 0 | R$ 31.259 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 64.296 | 2.238 | R$ 0 | R$ 64.296 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 40.477 | 2.101 | R$ 0 | R$ 40.477 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 71.868 | 2.348 | R$ 0 | R$ 71.868 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 41.502 | 2.152 | R$ 0 | R$ 41.502 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 44.913 | 2.549 | R$ 0 | R$ 44.913 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 39.246 | 2.002 | R$ 0 | R$ 39.246 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 44.494 | 2.254 | R$ 0 | R$ 44.494 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 7.042 | 1.710 | R$ 0 | R$ 7.042 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 5.770 | 1.231 | R$ 0 | R$ 5.770 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 6.635 | 1.317 | R$ 0 | R$ 6.635 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 6.871 | 1.954 | R$ 0 | R$ 6.871 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 5.884 | 2.499 | R$ 0 | R$ 5.884 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 10.393 | 1.750 | R$ 0 | R$ 10.393 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 21.177 | 2.235 | R$ 0 | R$ 21.177 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 52.412 | 7.012 | R$ 0 | R$ 52.412 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 50.546 | 6.700 | R$ 0 | R$ 50.546 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 42.958 | 5.125 | R$ 0 | R$ 42.958 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 36.983 | 3.395 | R$ 0 | R$ 36.983 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 40.753 | 4.416 | R$ 0 | R$ 40.753 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 25.867 | 5.184 | R$ 0 | R$ 25.867 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 18.058 | 4.025 | R$ 0 | R$ 18.058 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 14.023 | 3.312 | R$ 0 | R$ 14.023 |
Decisões sobre a delegação
- 07/04/2026 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 13/02/2026 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 11/02/2026 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual. ATO GP N. 422 DE 27 DE JANEIRO DE 2026 Homologa renúncia à delegação, declara extinta a outorga concedida a Maicon César Dallabona e declara vago(a) o(a) Escrivania de Paz do município de Presidente Castelo Branco, da comarca de Concórdia. <strong>O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA</strong>, considerando o caráter irretratável da manifestação realizada em 2ª audiência de escolha do concurso público para o ingresso, por provimento e/ou remoção, na atividade notarial e de registro do Estado de Santa Catarina deflagrado pelo Edital n. 5/2020, nos termos do item 20 do edital n. 105/2025 e item 18.2.3 do edital n. 5/2020, o art. 39, IV e § 2º, ambos da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, art. 4, I c/c art. 17, § 1º, ambos da Resolução TJ n. 2, de 20 de março de 2019, art. 14, XVIII, "<em>a</em>", do Regimento Inte o do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e o exposto nos autos de n. 0010236-64.2026.8.24.0710, <strong>RESOLVE:</strong> Art. 1º Homologar a renúncia à delegação e, por consequência, declarar extinta a outorga concedida a Maicon César Dallabona pelo Ato GP n. 1144, de 8 de maio de 2024, bem como declarar vago(a) o(a) Escrivania de Paz do município de Presidente Castelo Branco, da comarca de Concórdia – CNS n. 108043, ficando a produção de seus efeitos condicionada à efetiva entrada em exercício na nova serventia escolhida ou à entrada em exercício do novo responsável à serventia então renunciada. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, data da assinatura digital. Desembargador Francisco Oliveira Neto Presidente
- 20/01/2026 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAATO GP N. 209 DE 19 DE JANEIRO DE 2026 Outorga a delegação do(a) Escrivania de Paz do município de Presidente Castelo Branco, da comarca de Concórdia a Débora Leal Teixeira Numazawa.
- 03/06/2024 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 29/05/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 27/05/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAAto GP n. 1144 de 8 de maio de 2024 Outorga a delegação da da Escrivania de Paz do Município de Presidente Castelo Branco, Comarca de Concórdia, a Maicon César Dallabona. <strong>O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA</strong>, considerando o art. 4º, inciso VI, da Resolução TJ n. 02/2019, resolve outorgar a Maicon César Dallabona, inscrito no CPF sob o n. 006.***.***-14, a delegação da Escrivania de Paz do Município de Presidente Castelo Branco, da Comarca de Concórdia - CNS 108043, nos termos do processo administrativo n. 0025251-44.2024.8.24.0710 e da opção feita em Audiência de Escolha, referente ao concurso público de ingresso, por provimento ou remoção, na atividade notarial e de registro do Estado de Santa Catarina, deflagrado pelo Edital n. 5/2020, com efeitos a partir da publicação deste ato. Florianópolis, data da assinatura digital. Desembargador Francisco Oliveira Neto Presidente
- 12/07/2010 · VAGOTrata-se de comunicação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, tendo em vista a Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada pelo TJSC, verifica-se que a atual responsável pela referida serventia foi designada para exercer interinamente as funções do cargo de Escrivã, da Escrivania de Paz de Presidente Castello Branco-SC, tendo em vista a remoção da Oficiala Titular para Faxinal dos Guedes-SC, Comarca de Xanxerê, de acordo da Portaria n° 038/2010, de 22 de março de 2010. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), mantenho a vacância da referida serventia. Intime-se a impugnante.
- 24/01/2010 · VAGODecorrido o prazo concedido, o Tribunal não fo eceu a documentação necessária para comprovação do provimento regular dessa Serventia. Assim, em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000, essa Serventia foi declarada vaga.
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.