Presidente Castello Branco — SC · CNS 108043

Escrivania de Paz do Município de Presidente Castello Branco

Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas

Escrivania de Paz do Município de Presidente Castello Branco é uma serventia extrajudicial do município de Presidente Castello Branco (SC), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 108043.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Debora Leal Teixeira Numazawa como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 152.858 em 1.507 atos, 8,1% acima do mesmo semestre de 2025.

Presidente Castello Branco tem 1.700 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 152,9 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 152.858, declarada ao CNJ
1.507
Atos — 1S2026
1.507
+8,1%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
108043
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Debora Leal Teixeira Numazawa
Substituto
Beatriz Bonotto
Endereço
Rua Dois Irmaos — Centro
CEP
89745-000
Município
Presidente Castello Branco — Santa Catarina
Telefone
(49) 9124-3937
CNPJ
83.826.552/0001-80
Instalação
26/12/1953
Informatizada
Sim
Equipe
1 pessoas (1 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 152.8581.507R$ 1.259R$ 151.599
2º semestre de 2025R$ 157.4351.438R$ 13.561R$ 143.874
1º semestre de 2025R$ 141.3431.289R$ 0R$ 141.343
2º semestre de 2024R$ 142.8431.553R$ 0R$ 142.843
1º semestre de 2024R$ 90.1111.731R$ 0R$ 90.111
2º semestre de 2023R$ 120.8581.891R$ 38.004R$ 82.854
1º semestre de 2023R$ 101.2641.971R$ 0R$ 101.264
2º semestre de 2022R$ 84.9602.442R$ 0R$ 84.960
1º semestre de 2022R$ 74.5651.989R$ 0R$ 74.565
2º semestre de 2021R$ 54.5672.201R$ 0R$ 54.567
1º semestre de 2021R$ 72.6142.135R$ 0R$ 72.614
2º semestre de 2020R$ 91.0572.449R$ 0R$ 91.057
1º semestre de 2020R$ 53.5311.891R$ 2.072R$ 51.459
2º semestre de 2019R$ 56.6223.195R$ 0R$ 56.622
1º semestre de 2019R$ 47.6813.301R$ 0R$ 47.681
2º semestre de 2018R$ 62.6683.288R$ 0R$ 62.668
1º semestre de 2018R$ 39.5272.723R$ 0R$ 39.527
2º semestre de 2017R$ 67.7042.663R$ 0R$ 67.704
1º semestre de 2017R$ 31.2592.110R$ 0R$ 31.259
2º semestre de 2016R$ 64.2962.238R$ 0R$ 64.296
1º semestre de 2016R$ 40.4772.101R$ 0R$ 40.477
2º semestre de 2015R$ 71.8682.348R$ 0R$ 71.868
1º semestre de 2015R$ 41.5022.152R$ 0R$ 41.502
2º semestre de 2014R$ 44.9132.549R$ 0R$ 44.913
1º semestre de 2014R$ 39.2462.002R$ 0R$ 39.246
2º semestre de 2013R$ 44.4942.254R$ 0R$ 44.494
1º semestre de 2013R$ 7.0421.710R$ 0R$ 7.042
2º semestre de 2012R$ 5.7701.231R$ 0R$ 5.770
1º semestre de 2012R$ 6.6351.317R$ 0R$ 6.635
2º semestre de 2011R$ 6.8711.954R$ 0R$ 6.871
1º semestre de 2011R$ 5.8842.499R$ 0R$ 5.884
2º semestre de 2010R$ 10.3931.750R$ 0R$ 10.393
1º semestre de 2010R$ 21.1772.235R$ 0R$ 21.177
2º semestre de 2009R$ 52.4127.012R$ 0R$ 52.412
1º semestre de 2009R$ 50.5466.700R$ 0R$ 50.546
2º semestre de 2008R$ 42.9585.125R$ 0R$ 42.958
1º semestre de 2008R$ 36.9833.395R$ 0R$ 36.983
2º semestre de 2007R$ 40.7534.416R$ 0R$ 40.753
1º semestre de 2007R$ 25.8675.184R$ 0R$ 25.867
2º semestre de 2006R$ 18.0584.025R$ 0R$ 18.058
2º semestre de 2005R$ 14.0233.312R$ 0R$ 14.023

Decisões sobre a delegação

  • 07/04/2026 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 13/02/2026 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 11/02/2026 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual. ATO GP N. 422 DE 27 DE JANEIRO DE 2026 Homologa renúncia à delegação, declara extinta a outorga concedida a Maicon César Dallabona e declara vago(a) o(a) Escrivania de Paz do município de Presidente Castelo Branco, da comarca de Concórdia. <strong>O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA</strong>, considerando o caráter irretratável da manifestação realizada em 2ª audiência de escolha do concurso público para o ingresso, por provimento e/ou remoção, na atividade notarial e de registro do Estado de Santa Catarina deflagrado pelo Edital n. 5/2020, nos termos do item 20 do edital n. 105/2025 e item 18.2.3 do edital n. 5/2020, o art. 39, IV e § 2º, ambos da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, art. 4, I c/c art. 17, § 1º, ambos da Resolução TJ n. 2, de 20 de março de 2019, art. 14, XVIII, "<em>a</em>", do Regimento Inte o do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e o exposto nos autos de n. 0010236-64.2026.8.24.0710, <strong>RESOLVE:</strong> Art. 1º Homologar a renúncia à delegação e, por consequência, declarar extinta a outorga concedida a Maicon César Dallabona pelo Ato GP n. 1144, de 8 de maio de 2024, bem como declarar vago(a) o(a) Escrivania de Paz do município de Presidente Castelo Branco, da comarca de Concórdia &ndash; CNS n. 108043, ficando a produção de seus efeitos condicionada à efetiva entrada em exercício na nova serventia escolhida ou à entrada em exercício do novo responsável à serventia então renunciada. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, data da assinatura digital. Desembargador Francisco Oliveira Neto Presidente
  • 20/01/2026 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    ATO GP N. 209 DE 19 DE JANEIRO DE 2026 Outorga a delegação do(a) Escrivania de Paz do município de Presidente Castelo Branco, da comarca de Concórdia a Débora Leal Teixeira Numazawa.
  • 03/06/2024 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 29/05/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 27/05/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Ato GP n. 1144 de 8 de maio de 2024 Outorga a delegação da da Escrivania de Paz do Município de Presidente Castelo Branco, Comarca de Concórdia, a Maicon César Dallabona. <strong>O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA</strong>, considerando o art. 4º, inciso VI, da Resolução TJ n. 02/2019, resolve outorgar a Maicon César Dallabona, inscrito no CPF sob o n. 006.***.***-14, a delegação da Escrivania de Paz do Município de Presidente Castelo Branco, da Comarca de Concórdia - CNS 108043, nos termos do processo administrativo n. 0025251-44.2024.8.24.0710 e da opção feita em Audiência de Escolha, referente ao concurso público de ingresso, por provimento ou remoção, na atividade notarial e de registro do Estado de Santa Catarina, deflagrado pelo Edital n. 5/2020, com efeitos a partir da publicação deste ato. Florianópolis, data da assinatura digital. Desembargador Francisco Oliveira Neto Presidente
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de comunicação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, tendo em vista a Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada pelo TJSC, verifica-se que a atual responsável pela referida serventia foi designada para exercer interinamente as funções do cargo de Escrivã, da Escrivania de Paz de Presidente Castello Branco-SC, tendo em vista a remoção da Oficiala Titular para Faxinal dos Guedes-SC, Comarca de Xanxerê, de acordo da Portaria n° 038/2010, de 22 de março de 2010. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), mantenho a vacância da referida serventia. Intime-se a impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Decorrido o prazo concedido, o Tribunal não fo eceu a documentação necessária para comprovação do provimento regular dessa Serventia. Assim, em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 – CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000, essa Serventia foi declarada vaga.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.