Piratuba — SC · CNS 108019

Escrivania de Paz do Município de Piratuba-sc

Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Escrivania de Paz do Município de Piratuba-sc é uma serventia extrajudicial do município de Piratuba (SC), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 108019.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Elizandra do Carmo Pereira Bueno como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 257.185 em 6.462 atos, 18,9% abaixo do mesmo semestre de 2025.

Piratuba tem 6.233 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 257,2 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 257.185, declarada ao CNJ
6.462
Atos — 1S2026
6.462
-18,9%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
108019
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — provido
Responsável
Elizandra do Carmo Pereira Bueno
Substituto
Natiele Mutzenberg
Endereço
Avenida 18 de Fevereiro, 1070 — Centro
CEP
89667-000
Município
Piratuba — Santa Catarina
Telefone
(49) 3553-1358
CNPJ
55.520.265/0001-02
Instalação
16/05/1923
Informatizada
Sim
Equipe
2 pessoas (2 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 257.1856.462R$ 64.400R$ 192.785
2º semestre de 2025R$ 318.4906.948R$ 82.611R$ 235.879
1º semestre de 2025R$ 317.3056.637R$ 83.068R$ 234.237
2º semestre de 2024R$ 240.7176.602R$ 69.779R$ 170.937
1º semestre de 2024R$ 243.0225.963R$ 71.481R$ 171.542
2º semestre de 2023R$ 226.7785.800R$ 78.483R$ 148.295
1º semestre de 2023R$ 242.7365.471R$ 6.433R$ 236.303
2º semestre de 2022R$ 242.5096.313R$ 24.295R$ 218.214
1º semestre de 2022R$ 215.8985.976R$ 7.027R$ 208.871
2º semestre de 2021R$ 291.2456.737R$ 25.783R$ 265.463
1º semestre de 2021R$ 198.5605.983R$ 3.115R$ 195.445
2º semestre de 2020R$ 289.5546.344R$ 25.520R$ 264.034
1º semestre de 2020R$ 217.8425.299R$ 21.450R$ 196.392
2º semestre de 2019R$ 190.3826.927R$ 16.243R$ 174.140
1º semestre de 2019R$ 171.9626.304R$ 12.560R$ 159.402
2º semestre de 2018R$ 141.3955.957R$ 6.394R$ 135.002
1º semestre de 2018R$ 159.6776.474R$ 10.152R$ 149.525
2º semestre de 2017R$ 215.1457.389R$ 31.133R$ 184.012
1º semestre de 2017R$ 129.9417.066R$ 13.755R$ 116.186
2º semestre de 2016R$ 142.0386.820R$ 12.986R$ 129.052
1º semestre de 2016R$ 112.1836.540R$ 12.297R$ 99.886
2º semestre de 2015R$ 120.6966.908R$ 0R$ 120.696
1º semestre de 2015R$ 97.9817.253R$ 44.500R$ 53.481
2º semestre de 2014R$ 82.4646.551R$ 10.571R$ 71.893
1º semestre de 2014R$ 68.6576.816R$ 10.605R$ 58.052
2º semestre de 2013R$ 70.6307.937R$ 0R$ 70.630
1º semestre de 2013R$ 48.7526.600R$ 0R$ 48.752
2º semestre de 2012R$ 61.9785.670R$ 0R$ 61.978
1º semestre de 2012R$ 65.7585.282R$ 0R$ 65.758
2º semestre de 2011R$ 60.2176.147R$ 0R$ 60.217
1º semestre de 2011R$ 42.2799.154R$ 0R$ 42.279
2º semestre de 2010R$ 40.3278.993R$ 0R$ 40.327
1º semestre de 2010R$ 20.6994.192R$ 0R$ 20.699
2º semestre de 2009R$ 15.5163.192R$ 0R$ 15.516
1º semestre de 2009R$ 16.1832.952R$ 0R$ 16.183
2º semestre de 2008R$ 11.4762.011R$ 0R$ 11.476
1º semestre de 2008R$ 11.0692.202R$ 0R$ 11.069
2º semestre de 2007R$ 11.0992.537R$ 0R$ 11.099
1º semestre de 2007R$ 6.5591.924R$ 0R$ 6.559
2º semestre de 2006R$ 8.7933.115R$ 0R$ 8.793
2º semestre de 2005R$ 12.4212.282R$ 0R$ 12.421

Decisões sobre a delegação

  • 10/06/2024 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 07/06/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 07/06/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 04/06/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Ato GP n. 1182 de 8 de maio de 2024 Outorga a delegação da da Escrivania de Paz do Município de Piratuba, Comarca de Capinzal, a Elizandra do Carmo Pereira Bueno de Souza. <strong>O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA</strong>, considerando o art. 4º, inciso VI, da Resolução TJ n. 02/2019, resolve outorgar a Elizandra do Carmo Pereira Bueno de Souza, inscrito no CPF sob o n. 007.***.***-23, a delegação da Escrivania de Paz do Município de Piratuba, da Comarca de Capinzal - CNS 108019, nos termos do processo administrativo n. 0025038-38.2024.8.24.0710 e da opção feita em Audiência de Escolha, referente ao concurso público de ingresso, por provimento ou remoção, na atividade notarial e de registro do Estado de Santa Catarina, deflagrado pelo Edital n. 5/2020, com efeitos a partir da publicação deste ato. Florianópolis, data da assinatura digital. Desembargador Francisco Oliveira Neto Presidente
  • 17/12/2015 · VAGO
    Em razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga
  • 17/12/2015 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · PROVIDO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a Relação Provisória de Vacância da Corregedoria Nacional de Justiça, elaborada nos termos do Parágrafo Único, do Art. 2º, da Resolução 80, do Conselho Nacional de Justiça. Da análise dos documentos acostados à impugnação, verifica-se que a interessada, Sra. MARCIA RAQUEL RITTER KIRST, foi designada para responder pelo cargo de Escrivã de Paz da sede do Município de Piratuba-SC, por meio da Portaria 10/91, em virtude da aposentadoria do responsável por aquela serventia à época. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação na serventia. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina informou que o serviço notarial encontra-se provido por candidato habilitado em concurso público, com delegação pelo Ato nº 60, de 20.1.2010. Concurso público encontra-se sub judice no STF (MS 28545). Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.