Piratuba — SC · CNS 108019
Escrivania de Paz do Município de Piratuba-sc
Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais
Escrivania de Paz do Município de Piratuba-sc é uma serventia extrajudicial do município de Piratuba (SC), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 108019.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Elizandra do Carmo Pereira Bueno como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 257.185 em 6.462 atos, 18,9% abaixo do mesmo semestre de 2025.
Piratuba tem 6.233 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 108019
- Atribuições
- Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Elizandra do Carmo Pereira Bueno
- Substituto
- Natiele Mutzenberg
- Endereço
- Avenida 18 de Fevereiro, 1070 — Centro
- CEP
- 89667-000
- Município
- Piratuba — Santa Catarina
- Telefone
- (49) 3553-1358
- CNPJ
- 55.520.265/0001-02
- Instalação
- 16/05/1923
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 2 pessoas (2 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 257.185 | 6.462 | R$ 64.400 | R$ 192.785 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 318.490 | 6.948 | R$ 82.611 | R$ 235.879 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 317.305 | 6.637 | R$ 83.068 | R$ 234.237 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 240.717 | 6.602 | R$ 69.779 | R$ 170.937 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 243.022 | 5.963 | R$ 71.481 | R$ 171.542 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 226.778 | 5.800 | R$ 78.483 | R$ 148.295 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 242.736 | 5.471 | R$ 6.433 | R$ 236.303 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 242.509 | 6.313 | R$ 24.295 | R$ 218.214 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 215.898 | 5.976 | R$ 7.027 | R$ 208.871 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 291.245 | 6.737 | R$ 25.783 | R$ 265.463 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 198.560 | 5.983 | R$ 3.115 | R$ 195.445 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 289.554 | 6.344 | R$ 25.520 | R$ 264.034 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 217.842 | 5.299 | R$ 21.450 | R$ 196.392 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 190.382 | 6.927 | R$ 16.243 | R$ 174.140 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 171.962 | 6.304 | R$ 12.560 | R$ 159.402 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 141.395 | 5.957 | R$ 6.394 | R$ 135.002 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 159.677 | 6.474 | R$ 10.152 | R$ 149.525 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 215.145 | 7.389 | R$ 31.133 | R$ 184.012 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 129.941 | 7.066 | R$ 13.755 | R$ 116.186 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 142.038 | 6.820 | R$ 12.986 | R$ 129.052 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 112.183 | 6.540 | R$ 12.297 | R$ 99.886 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 120.696 | 6.908 | R$ 0 | R$ 120.696 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 97.981 | 7.253 | R$ 44.500 | R$ 53.481 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 82.464 | 6.551 | R$ 10.571 | R$ 71.893 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 68.657 | 6.816 | R$ 10.605 | R$ 58.052 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 70.630 | 7.937 | R$ 0 | R$ 70.630 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 48.752 | 6.600 | R$ 0 | R$ 48.752 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 61.978 | 5.670 | R$ 0 | R$ 61.978 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 65.758 | 5.282 | R$ 0 | R$ 65.758 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 60.217 | 6.147 | R$ 0 | R$ 60.217 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 42.279 | 9.154 | R$ 0 | R$ 42.279 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 40.327 | 8.993 | R$ 0 | R$ 40.327 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 20.699 | 4.192 | R$ 0 | R$ 20.699 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 15.516 | 3.192 | R$ 0 | R$ 15.516 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 16.183 | 2.952 | R$ 0 | R$ 16.183 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 11.476 | 2.011 | R$ 0 | R$ 11.476 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 11.069 | 2.202 | R$ 0 | R$ 11.069 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 11.099 | 2.537 | R$ 0 | R$ 11.099 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 6.559 | 1.924 | R$ 0 | R$ 6.559 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 8.793 | 3.115 | R$ 0 | R$ 8.793 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 12.421 | 2.282 | R$ 0 | R$ 12.421 |
Decisões sobre a delegação
- 10/06/2024 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 07/06/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 07/06/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 04/06/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAAto GP n. 1182 de 8 de maio de 2024 Outorga a delegação da da Escrivania de Paz do Município de Piratuba, Comarca de Capinzal, a Elizandra do Carmo Pereira Bueno de Souza. <strong>O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA</strong>, considerando o art. 4º, inciso VI, da Resolução TJ n. 02/2019, resolve outorgar a Elizandra do Carmo Pereira Bueno de Souza, inscrito no CPF sob o n. 007.***.***-23, a delegação da Escrivania de Paz do Município de Piratuba, da Comarca de Capinzal - CNS 108019, nos termos do processo administrativo n. 0025038-38.2024.8.24.0710 e da opção feita em Audiência de Escolha, referente ao concurso público de ingresso, por provimento ou remoção, na atividade notarial e de registro do Estado de Santa Catarina, deflagrado pelo Edital n. 5/2020, com efeitos a partir da publicação deste ato. Florianópolis, data da assinatura digital. Desembargador Francisco Oliveira Neto Presidente
- 17/12/2015 · VAGOEm razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga
- 17/12/2015 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 12/07/2010 · PROVIDODECISÃO Trata-se de impugnação contra a Relação Provisória de Vacância da Corregedoria Nacional de Justiça, elaborada nos termos do Parágrafo Único, do Art. 2º, da Resolução 80, do Conselho Nacional de Justiça. Da análise dos documentos acostados à impugnação, verifica-se que a interessada, Sra. MARCIA RAQUEL RITTER KIRST, foi designada para responder pelo cargo de Escrivã de Paz da sede do Município de Piratuba-SC, por meio da Portaria 10/91, em virtude da aposentadoria do responsável por aquela serventia à época. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação na serventia. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina informou que o serviço notarial encontra-se provido por candidato habilitado em concurso público, com delegação pelo Ato nº 60, de 20.1.2010. Concurso público encontra-se sub judice no STF (MS 28545). Intime-se.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.