Peritiba — SC · CNS 107995

Escrivania de Paz

Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas

Escrivania de Paz é uma serventia extrajudicial do município de Peritiba (SC), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 107995.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Caroline Mocellin como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 212.543 em 4.646 atos, 0,7% acima do mesmo semestre de 2025.

Peritiba tem 3.041 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 212,5 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 212.543, declarada ao CNJ
4.646
Atos — 1S2026
4.646
+0,7%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
107995
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Caroline Mocellin
Substituto
Luciana Faggion Mocellin
Endereço
Rua Frei Jose Bonifacio — Centro
CEP
89750-000
Município
Peritiba — Santa Catarina
Telefone
(49) 3453-1520
CNPJ
55.527.838/0001-20
Instalação
28/02/1918
Informatizada
Sim
Equipe
1 pessoas (1 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 212.5434.646R$ 29.647R$ 182.895
2º semestre de 2025R$ 194.5984.222R$ 38.660R$ 155.938
1º semestre de 2025R$ 211.1073.834R$ 28.651R$ 182.456
2º semestre de 2024R$ 169.3393.754R$ 25.623R$ 143.716
1º semestre de 2024R$ 113.5493.301R$ 46.205R$ 67.344
2º semestre de 2023R$ 90.6842.856R$ 36.419R$ 54.266
1º semestre de 2023R$ 109.0373.786R$ 6.578R$ 102.458
2º semestre de 2022R$ 112.7163.286R$ 9.834R$ 102.882
1º semestre de 2022R$ 116.1873.237R$ 9.816R$ 106.370
2º semestre de 2021R$ 126.8484.352R$ 0R$ 126.848
1º semestre de 2021R$ 133.4683.823R$ 0R$ 133.468
2º semestre de 2020R$ 136.2684.361R$ 0R$ 136.268
1º semestre de 2020R$ 92.5703.298R$ 0R$ 92.570
2º semestre de 2019R$ 62.6343.902R$ 0R$ 62.634
1º semestre de 2019R$ 58.3443.885R$ 0R$ 58.344
2º semestre de 2018R$ 63.9023.857R$ 0R$ 63.902
1º semestre de 2018R$ 57.1114.612R$ 11.212R$ 45.899
2º semestre de 2017R$ 58.5033.783R$ 10.984R$ 47.520
1º semestre de 2017R$ 64.6224.588R$ 0R$ 64.622
2º semestre de 2016R$ 53.8393.642R$ 6.580R$ 47.259
1º semestre de 2016R$ 55.2583.791R$ 6.928R$ 48.331
2º semestre de 2015R$ 55.6204.039R$ 6.730R$ 48.890
1º semestre de 2015R$ 53.9063.708R$ 6.019R$ 47.887
2º semestre de 2014R$ 48.2673.761R$ 5.804R$ 42.463
1º semestre de 2014R$ 42.4404.832R$ 7.105R$ 35.334
2º semestre de 2013R$ 50.6766.087R$ 0R$ 50.676
1º semestre de 2013R$ 21.0934.242R$ 0R$ 21.093
2º semestre de 2012R$ 30.6313.083R$ 0R$ 30.631
1º semestre de 2012R$ 20.3464.583R$ 0R$ 20.346
2º semestre de 2011R$ 24.0484.451R$ 0R$ 24.048
1º semestre de 2011R$ 23.5653.496R$ 0R$ 23.565
2º semestre de 2010R$ 33.8513.888R$ 0R$ 33.851
1º semestre de 2010R$ 36.1882.682R$ 0R$ 36.188
2º semestre de 2009R$ 62.0533.751R$ 0R$ 62.053
1º semestre de 2009R$ 36.8972.407R$ 0R$ 36.897
2º semestre de 2008R$ 41.5032.445R$ 0R$ 41.503
1º semestre de 2008R$ 35.1721.926R$ 0R$ 35.172
2º semestre de 2007R$ 33.8142.341R$ 0R$ 33.814
1º semestre de 2007R$ 32.6481.585R$ 0R$ 32.648
2º semestre de 2006R$ 44.3952.430R$ 0R$ 44.395
2º semestre de 2005R$ 43.7933.266R$ 0R$ 43.793

Decisões sobre a delegação

  • 12/06/2024 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 29/05/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual. ATO GP N. 1225 DE 8 DE MAIO DE 2024 Outorga a delegação da da Escrivania de Paz do Município de Peritiba, Comarca de Concórdia, a Caroline Mocellin. <strong>O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA</strong>, considerando o art. 4º, inciso VI, da Resolução TJ n. 02/2019, resolve outorgar a Caroline Mocellin, inscrito no CPF sob o n. 020.***.***-23, a delegação da Escrivania de Paz do Município de Peritiba, da Comarca de Concórdia - CNS 107995, nos termos do processo administrativo n. 0025489-63.2024.8.24.0710 e da opção feita em Audiência de Escolha, referente ao concurso público de ingresso, por provimento ou remoção, na atividade notarial e de registro do Estado de Santa Catarina, deflagrado pelo Edital n. 5/2020, com efeitos a partir da publicação deste ato. Florianópolis, data da assinatura digital. Desembargador Francisco Oliveira Neto Presidente
  • 03/05/2022 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 16/02/2017 · VAGO
    Trata-se de processo administrativo que objetiva a declaraçãode vacância da Escrivania de Paz do município de Peritiba, comarca e Concórdia, em face do pedido de renúncia à titularidade formulado por Juliano Breitenbach (doc. 29729/2017). Diante disso, com fulcro no artigo 39, inciso IV, e § 2º, c/c/ artigo 35, inciso II, ambos da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, extingo a delegação outorgada a Juliano Breitenbach e declaro vaga a Escrivania de Paz do município de Peritiba, comarca de concórdia, com efeito a partir da data da apresentação do pedido: 16.1.2017 (doc. 29729/2017). Expeça-se o ato para publicação no Diário da Justiça eletrônico. Após, alimente-se o banco de dados das serventias declaradas vagas, comunique-se à Corregedoria-Geral da Justiça e arquivem-se os autos. Florianópolis, 01 fev 2017.
  • 15/02/2017 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · PROVIDO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da análise dos documentos acostados à impugnação, verifica-se que a interessada Sra. MARA REGINA HERMES PETTER foi efetivada no cargo de Escrivão da Escrivania de Paz de Peritiba, comarca de Concórdia/SC, conforme Ato 423, de 6.6.1990. Entretanto, sua delegação foi anulada conforme decisão do STF no julgamento da ADI nº 363-1. A teor do Ato nº 805, do Gove ador do Estado, publicado no Diário Oficial do Estado nº 16.444, de 29.6.2000, foi designada interina da referida serventia. É o relatório. A irresignação está embasada no art. 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação da Emenda nº 22/82: "Art. 208 - Fica assegurado aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contém ou venham a contar cinco (5) anos de exercício nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983." Sobreveio a promulgação da atual Constituição Federal, em outubro de 1988, modificando a situação, com a seguinte disposição: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." Nos termos da redação conferida pela Emenda Constitucional 22/82 estabeleceu-se os seguintes requisitos para que se aperfeiçoasse o direito do oficial substituto à efetivação na titularidade da respectiva serventia extrajudicial: a) investidura, na função de oficial cartorário substituto, na forma da lei, b) contar, em 05 de outubro de 1988, com pelo menos 5 (cinco) anos de exercício de substituição na serventia cuja titularidade postula, e c) a ocorrência da vacância da titularidade da serventia até 05 de outubro de 1988. Diante dos dispositivos mencionados, o oficial substituto apenas faz jus à titularidade da respectiva serventia se preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo art. 208 da EC nº 22/88 durante a vigência da norma, ou seja, até o advento da Constituição Federal de 1988. A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, regra esta de nível constitucional que exige o concurso público e revoga o artigo 208 da Carta Magna de 1967. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério de um serventuário venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. No caso concreto, a vacância do cargo de titular somente ocorreu em plena vigência da regra do concurso, disposta na Carta de 1988. Não restam dúvidas de que o caso vertente se amolda a perfeição aos inúmeros precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 597416 AgR / PR, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 22.05.2009, AgR-AI n. 654.228, Relator Min. GILMAR MENDES, DJe de 18.4.08AgR-RE n. 413.082, Relator Min. EROS GRAU, DJ de 5.5.06, RE 182.641, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, DJ de 15.03.96), que reconhecem não haver direito adquirido com base no Art. 208, da Constituição pretérita para o Substituto à efetivação no cargo de Titular se a vacância deste se deu após a Constituição de 1988. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina informou que o serviço notarial encontra-se provido por candidato habilitado em concurso público, com delegação pelo Ato nº 60, de 20.1.2010. Concurso público encontra-se sub judice no STF (MS 28545). Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.