Passos Maia — SC · CNS 107987

Escrivania de Paz do Município de Passos Maia

Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Escrivania de Paz do Município de Passos Maia é uma serventia extrajudicial do município de Passos Maia (SC), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 107987.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Ramon Candido Arent como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 207.551 em 4.280 atos, 37,5% acima do mesmo semestre de 2025.

Passos Maia tem 3.964 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 207,6 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 207.551, declarada ao CNJ
4.280
Atos — 1S2026
4.280
+37,5%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
107987
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — provido
Responsável
Ramon Candido Arent
Substituto
Renata Fernanda da Silva
Endereço
Rua Agelo Dalla Vecchia — Centro
CEP
89687-000
Município
Passos Maia — Santa Catarina
Telefone
(49) 3430-0551
CNPJ
83.826.560/0001-27
Instalação
30/04/1957
Informatizada
Sim
Equipe
2 pessoas (2 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 207.5514.280R$ 39.244R$ 168.307
2º semestre de 2025R$ 154.8184.234R$ 39.159R$ 115.659
1º semestre de 2025R$ 150.9384.605R$ 36.038R$ 114.900
2º semestre de 2024R$ 120.9795.311R$ 0R$ 120.979
1º semestre de 2024R$ 131.0575.087R$ 0R$ 131.057
2º semestre de 2023R$ 111.3674.214R$ 73.326R$ 38.041
1º semestre de 2023R$ 97.4094.717R$ 14.842R$ 82.567
2º semestre de 2022R$ 94.6414.507R$ 13.638R$ 81.003
1º semestre de 2022R$ 98.7394.233R$ 13.638R$ 85.101
2º semestre de 2021R$ 90.5584.704R$ 12.197R$ 78.361
1º semestre de 2021R$ 81.1104.546R$ 12.250R$ 68.860
2º semestre de 2020R$ 112.7075.543R$ 11.984R$ 100.723
1º semestre de 2020R$ 84.8446.708R$ 11.984R$ 72.861
2º semestre de 2019R$ 66.0255.404R$ 11.617R$ 54.409
1º semestre de 2019R$ 57.8965.646R$ 11.617R$ 46.279
2º semestre de 2018R$ 50.5415.726R$ 11.212R$ 39.329
1º semestre de 2018R$ 51.0564.956R$ 11.212R$ 39.844
2º semestre de 2017R$ 37.4273.864R$ 10.984R$ 26.443
1º semestre de 2017R$ 37.9544.463R$ 12.273R$ 25.681
2º semestre de 2016R$ 35.0003.291R$ 8.417R$ 26.583
1º semestre de 2016R$ 21.2173.382R$ 16.094R$ 5.123
2º semestre de 2015R$ 26.9343.176R$ 14.425R$ 12.509
1º semestre de 2015R$ 25.2273.021R$ 14.111R$ 11.116
2º semestre de 2014R$ 38.4303.129R$ 8.587R$ 29.843
1º semestre de 2014R$ 29.7123.032R$ 8.587R$ 21.125
2º semestre de 2013R$ 24.2924.032R$ 0R$ 24.292
1º semestre de 2013R$ 20.2883.575R$ 0R$ 20.288
2º semestre de 2012R$ 22.8233.142R$ 0R$ 22.823
1º semestre de 2012R$ 25.9962.477R$ 0R$ 25.996
2º semestre de 2011R$ 22.0462.726R$ 0R$ 22.046
1º semestre de 2011R$ 12.4511.772R$ 0R$ 12.451
2º semestre de 2010R$ 14.7402.366R$ 0R$ 14.740
1º semestre de 2010R$ 18.5723.115R$ 0R$ 18.572
2º semestre de 2009R$ 19.5122.736R$ 0R$ 19.512
1º semestre de 2009R$ 13.3141.584R$ 0R$ 13.314
2º semestre de 2008R$ 13.3933.456R$ 0R$ 13.393
1º semestre de 2008R$ 10.2662.592R$ 0R$ 10.266
2º semestre de 2007R$ 9.2692.592R$ 0R$ 9.269
1º semestre de 2007R$ 6.9812.160R$ 0R$ 6.981
2º semestre de 2006R$ 12.9995.328R$ 0R$ 12.999
2º semestre de 2005R$ 14.9013.888R$ 0R$ 14.901

Decisões sobre a delegação

  • 07/04/2026 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 20/01/2026 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    ATO GP N. 212 DE 19 DE JANEIRO DE 2026 Outorga a delegação do(a) Escrivania de Paz do município de Passos Maia, da comarca de Ponte Serrada a Ramon Candido Arent.
  • 01/04/2025 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual. PORTARIA n. 42 DE 14 DE março DE 2025 Designa Edemar Poletto como interino da Escrivania de Paz do Município de Passos Maia - CNS 107987, da comarca de Ponte Serrada. O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO, no uso de suas atribuições, de acordo com o art. 20, II, do Regimento Inte o do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e o art. 5º, VI, do Regimento Inte o da Corregedoria-Geral da Justiça: CONSIDERANDO o disposto no art. 39, § 2º, da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, e no art. 383 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial do Estado de Santa Catarina, CONSIDERANDO a vacância da Escrivania de Paz do Município de Passos Maia - CNS 107987, em 20/05/2005, CONSIDERANDO o término do prazo de interinidade da atual responsável pela serventia, limitado a 6 (seis) meses a partir da vacância, conforme art. 67 do Provimento CNJ n. 149/2023 (redação dada pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024), CONSIDERANDO o interesse de Edemar Poletto, delegatário do do Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos de Ponte Serrada, na nomeação como interino da serventia vaga, CONSIDERANDO a regularidade da documentação por ele apresentada, CONSIDERANDO a anuência da Direção do Foro na consulta realizada, e CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos n. 0013729-83.2025.8.24.0710, <strong>RESOLVE:</strong> Designar Edemar Poletto, CPF ***.136.939-**, para responder interinamente pela Escrivania de Paz do Município de Passos Maia - CNS 107987, da comarca de Ponte Serrada, <strong>a partir de 1º de abril de 2025, inclusive.</strong> Revogar a Portaria n. 67/2016, de 05/08/2016, <strong>a partir de 1º de abril de 2025.</strong> Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Documento assinado eletronicamente por <strong>Artur Jenichen Filho</strong>, <strong>Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial</strong>, em 17/03/2025, às 15:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador <strong>9185937</strong> e o código CRC <strong>E9246C6C</strong>.
  • 04/10/2016 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 19/11/2014 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Relata o impugnante que foi nomeado para responder, interinamente, pela Escrivania de Paz de Passos Maia-SC, até provimento por concurso público, em 22 de maio de 2005. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.