Passos Maia — SC · CNS 107987
Escrivania de Paz do Município de Passos Maia
Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais
Escrivania de Paz do Município de Passos Maia é uma serventia extrajudicial do município de Passos Maia (SC), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 107987.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Ramon Candido Arent como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 207.551 em 4.280 atos, 37,5% acima do mesmo semestre de 2025.
Passos Maia tem 3.964 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 107987
- Atribuições
- Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Ramon Candido Arent
- Substituto
- Renata Fernanda da Silva
- Endereço
- Rua Agelo Dalla Vecchia — Centro
- CEP
- 89687-000
- Município
- Passos Maia — Santa Catarina
- Telefone
- (49) 3430-0551
- CNPJ
- 83.826.560/0001-27
- Instalação
- 30/04/1957
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 2 pessoas (2 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 207.551 | 4.280 | R$ 39.244 | R$ 168.307 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 154.818 | 4.234 | R$ 39.159 | R$ 115.659 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 150.938 | 4.605 | R$ 36.038 | R$ 114.900 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 120.979 | 5.311 | R$ 0 | R$ 120.979 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 131.057 | 5.087 | R$ 0 | R$ 131.057 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 111.367 | 4.214 | R$ 73.326 | R$ 38.041 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 97.409 | 4.717 | R$ 14.842 | R$ 82.567 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 94.641 | 4.507 | R$ 13.638 | R$ 81.003 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 98.739 | 4.233 | R$ 13.638 | R$ 85.101 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 90.558 | 4.704 | R$ 12.197 | R$ 78.361 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 81.110 | 4.546 | R$ 12.250 | R$ 68.860 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 112.707 | 5.543 | R$ 11.984 | R$ 100.723 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 84.844 | 6.708 | R$ 11.984 | R$ 72.861 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 66.025 | 5.404 | R$ 11.617 | R$ 54.409 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 57.896 | 5.646 | R$ 11.617 | R$ 46.279 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 50.541 | 5.726 | R$ 11.212 | R$ 39.329 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 51.056 | 4.956 | R$ 11.212 | R$ 39.844 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 37.427 | 3.864 | R$ 10.984 | R$ 26.443 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 37.954 | 4.463 | R$ 12.273 | R$ 25.681 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 35.000 | 3.291 | R$ 8.417 | R$ 26.583 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 21.217 | 3.382 | R$ 16.094 | R$ 5.123 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 26.934 | 3.176 | R$ 14.425 | R$ 12.509 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 25.227 | 3.021 | R$ 14.111 | R$ 11.116 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 38.430 | 3.129 | R$ 8.587 | R$ 29.843 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 29.712 | 3.032 | R$ 8.587 | R$ 21.125 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 24.292 | 4.032 | R$ 0 | R$ 24.292 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 20.288 | 3.575 | R$ 0 | R$ 20.288 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 22.823 | 3.142 | R$ 0 | R$ 22.823 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 25.996 | 2.477 | R$ 0 | R$ 25.996 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 22.046 | 2.726 | R$ 0 | R$ 22.046 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 12.451 | 1.772 | R$ 0 | R$ 12.451 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 14.740 | 2.366 | R$ 0 | R$ 14.740 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 18.572 | 3.115 | R$ 0 | R$ 18.572 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 19.512 | 2.736 | R$ 0 | R$ 19.512 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 13.314 | 1.584 | R$ 0 | R$ 13.314 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 13.393 | 3.456 | R$ 0 | R$ 13.393 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 10.266 | 2.592 | R$ 0 | R$ 10.266 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 9.269 | 2.592 | R$ 0 | R$ 9.269 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 6.981 | 2.160 | R$ 0 | R$ 6.981 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 12.999 | 5.328 | R$ 0 | R$ 12.999 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 14.901 | 3.888 | R$ 0 | R$ 14.901 |
Decisões sobre a delegação
- 07/04/2026 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 20/01/2026 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAATO GP N. 212 DE 19 DE JANEIRO DE 2026 Outorga a delegação do(a) Escrivania de Paz do município de Passos Maia, da comarca de Ponte Serrada a Ramon Candido Arent.
- 01/04/2025 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual. PORTARIA n. 42 DE 14 DE março DE 2025 Designa Edemar Poletto como interino da Escrivania de Paz do Município de Passos Maia - CNS 107987, da comarca de Ponte Serrada. O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO, no uso de suas atribuições, de acordo com o art. 20, II, do Regimento Inte o do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e o art. 5º, VI, do Regimento Inte o da Corregedoria-Geral da Justiça: CONSIDERANDO o disposto no art. 39, § 2º, da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, e no art. 383 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial do Estado de Santa Catarina, CONSIDERANDO a vacância da Escrivania de Paz do Município de Passos Maia - CNS 107987, em 20/05/2005, CONSIDERANDO o término do prazo de interinidade da atual responsável pela serventia, limitado a 6 (seis) meses a partir da vacância, conforme art. 67 do Provimento CNJ n. 149/2023 (redação dada pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024), CONSIDERANDO o interesse de Edemar Poletto, delegatário do do Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos de Ponte Serrada, na nomeação como interino da serventia vaga, CONSIDERANDO a regularidade da documentação por ele apresentada, CONSIDERANDO a anuência da Direção do Foro na consulta realizada, e CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos n. 0013729-83.2025.8.24.0710, <strong>RESOLVE:</strong> Designar Edemar Poletto, CPF ***.136.939-**, para responder interinamente pela Escrivania de Paz do Município de Passos Maia - CNS 107987, da comarca de Ponte Serrada, <strong>a partir de 1º de abril de 2025, inclusive.</strong> Revogar a Portaria n. 67/2016, de 05/08/2016, <strong>a partir de 1º de abril de 2025.</strong> Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Documento assinado eletronicamente por <strong>Artur Jenichen Filho</strong>, <strong>Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial</strong>, em 17/03/2025, às 15:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador <strong>9185937</strong> e o código CRC <strong>E9246C6C</strong>.
- 04/10/2016 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 19/11/2014 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 12/07/2010 · VAGOTrata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Relata o impugnante que foi nomeado para responder, interinamente, pela Escrivania de Paz de Passos Maia-SC, até provimento por concurso público, em 22 de maio de 2005. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.