São José do Cedro — SC · CNS 107813

Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos de São José do Cedro

Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais e Registro de Interdições e Tutelas

Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos de São José do Cedro é uma serventia extrajudicial do município de São José do Cedro (SC), com as atribuições de Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais e Registro de Interdições e Tutelas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 107813.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Monica Olivo como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 320.789 em 2.296 atos, 45,6% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 3ª maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.

São José do Cedro tem 14.597 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.

R$ 320,8 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 320.789, declarada ao CNJ
2.296
Atos — 1S2026
2.296
+45,6%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
3º de 3
Em São José do Cedro
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
107813
Atribuições
Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Registro Civil das Pessoas Naturais; Registro de Interdições e Tutelas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Monica Olivo
Substituto
Luiz Henrique Marin
Endereço
Rua Jorge Lacerda — Centro
CEP
89930-000
Município
São José do Cedro — Santa Catarina
Telefone
(49) 92003-0401
CNPJ
59.821.576/0001-62
Instalação
12/12/1958
Informatizada
Sim
Equipe
2 pessoas (2 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 320.7892.296R$ 39.214R$ 281.575
2º semestre de 2025R$ 356.0123.194R$ 57.130R$ 298.883
1º semestre de 2025R$ 220.2862.573R$ 42.028R$ 178.258
2º semestre de 2024R$ 261.6642.815R$ 48.554R$ 213.110
1º semestre de 2024R$ 193.5192.191R$ 65.708R$ 127.811
2º semestre de 2023R$ 276.1463.877R$ 41.495R$ 234.651
1º semestre de 2023R$ 228.1943.056R$ 4.437R$ 223.757
2º semestre de 2022R$ 220.1233.443R$ 11.692R$ 208.430
1º semestre de 2022R$ 185.8163.550R$ 9.296R$ 176.520
2º semestre de 2021R$ 251.1273.872R$ 11.127R$ 240.000
1º semestre de 2021R$ 190.8943.930R$ 9.278R$ 181.616
2º semestre de 2020R$ 213.9182.913R$ 9.826R$ 204.092
1º semestre de 2020R$ 139.7092.768R$ 47.083R$ 92.627
2º semestre de 2019R$ 144.8043.232R$ 69.088R$ 75.716
1º semestre de 2019R$ 64.4903.417R$ 9.504R$ 54.987
2º semestre de 2018R$ 106.1823.551R$ 9.173R$ 97.009
1º semestre de 2018R$ 70.5673.145R$ 9.173R$ 61.395
2º semestre de 2017R$ 85.3583.648R$ 8.986R$ 76.372
1º semestre de 2017R$ 109.1243.189R$ 8.986R$ 100.138
2º semestre de 2016R$ 77.8612.419R$ 8.202R$ 69.659
1º semestre de 2016R$ 99.3812.109R$ 7.590R$ 91.792
2º semestre de 2015R$ 97.8471.980R$ 0R$ 97.847
1º semestre de 2015R$ 89.1382.004R$ 0R$ 89.138
2º semestre de 2014R$ 90.7142.123R$ 0R$ 90.714
1º semestre de 2014R$ 92.9671.871R$ 0R$ 92.967
2º semestre de 2013R$ 104.5392.234R$ 0R$ 104.539
1º semestre de 2013R$ 103.4921.966R$ 0R$ 103.492
2º semestre de 2012R$ 94.3511.844R$ 0R$ 94.351
1º semestre de 2012R$ 68.0171.800R$ 0R$ 68.017
2º semestre de 2011R$ 20.3821.347R$ 0R$ 20.382
1º semestre de 2011R$ 17.0851.193R$ 0R$ 17.085
2º semestre de 2010R$ 18.9171.306R$ 0R$ 18.917
1º semestre de 2010R$ 34.3331.586R$ 0R$ 34.333
2º semestre de 2009R$ 35.8531.504R$ 0R$ 35.853
1º semestre de 2009R$ 31.3681.610R$ 0R$ 31.368
2º semestre de 2008R$ 30.9731.627R$ 0R$ 30.973
1º semestre de 2008R$ 35.012979R$ 0R$ 35.012
2º semestre de 2007R$ 59.8141.352R$ 0R$ 59.814
1º semestre de 2007R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2006R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2005R$ 00R$ 0R$ 0

Decisões sobre a delegação

  • 07/04/2026 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 31/03/2026 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    ATO GP N. 259 DE 19 DE JANEIRO DE 2026 Outorga a delegação do(a) Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos de São José do Cedro a Monica Olivo.
  • 05/03/2025 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 03/09/2024 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 05/07/2024 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 04/07/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 17/11/2020 · VAGO
    Mandado de Segurança n. 9219813-13.2012.8.24.0000 (2012.064191-3) TJSC- transitado em julgado em 17/11/2020
  • 11/01/2016 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 10/10/2010 · VAGO
    To o sem efeito a decisão proferida em 26/09/2010 – evento 10999, que determinou que se aguardassem as informações da Corregedoria Local. Mantenho dentro os vagos o serviço n. 10.781-3, já que o recorrente a ele ascendeu após a vigência da CF/1988 e sem concurso público, por meio de assunçao de acervo vago. Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 13/07/2010 e que não classificou o Ofício do Registro Civil, Títulos e Documentos de São José do Cedro/SC, CNS 10.781-3 (evento 5653) dentre aqueles regularmente providos. É o relatório. 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas à Corregedoria Nacional de Justiça, foram aqui proferidas 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: “Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.” 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: “Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: “Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei)”. 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o então Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência ao recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 26/09/2010 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Trata-se de manifestação apresentada pelo Sr. José Lario Zimmer, contra determinação de conversão em diligência, publicada em 12/07/2010, referente ao Ofício do Registro Civil, Títulos e Documentos de São José do Cedro/SC, CNS 10.781-3 (evento 5653). Aguarde-se a vinda das informações solicitadas ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Intime-se o interessado pela serventia. Cópia da presente servirá como ofício.

Outras serventias em São José do Cedro

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.