Irani — SC · CNS 107334
Escrivania de Paz de Irani
Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais
Escrivania de Paz de Irani é uma serventia extrajudicial do município de Irani (SC), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 107334.
A situação jurídica registrada no CNJ é conversao em diligencia, com Marcos Antonio Marocco como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 252.097 em 7.226 atos, 44,7% acima do mesmo semestre de 2025.
Irani tem 10.622 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 107334
- Atribuições
- Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — conversao em diligencia
- Responsável
- Marcos Antonio Marocco
- Substituto
- Carla dos Espirito Santos Rodrigues Ramos
- Endereço
- Rua Eilirio de Gregori, 30 — Centro
- CEP
- 89680-000
- Município
- Irani — Santa Catarina
- Telefone
- (49) 99996-4466
- CNPJ
- 83.826.438/0001-50
- Instalação
- 07/05/1918
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 2 pessoas (2 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 252.097 | 7.226 | R$ 0 | R$ 252.097 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 213.720 | 7.523 | R$ 50.798 | R$ 162.922 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 174.217 | 6.735 | R$ 41.698 | R$ 132.519 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 249.099 | 7.360 | R$ 1.209 | R$ 247.890 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 243.341 | 7.994 | R$ 101.354 | R$ 141.986 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 238.717 | 8.491 | R$ 33.527 | R$ 205.190 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 243.319 | 8.329 | R$ 33.653 | R$ 209.666 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 243.425 | 8.489 | R$ 17.522 | R$ 225.904 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 204.478 | 8.449 | R$ 0 | R$ 204.478 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 200.636 | 8.742 | R$ 10.298 | R$ 190.339 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 227.969 | 8.120 | R$ 21.030 | R$ 206.939 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 207.918 | 8.107 | R$ 27.472 | R$ 180.446 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 168.437 | 7.087 | R$ 15.171 | R$ 153.267 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 202.236 | 9.015 | R$ 21.161 | R$ 181.075 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 210.061 | 9.781 | R$ 17.331 | R$ 192.729 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 116.809 | 8.327 | R$ 17.026 | R$ 99.783 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 153.820 | 9.493 | R$ 17.349 | R$ 136.471 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 115.526 | 9.174 | R$ 17.139 | R$ 98.387 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 129.250 | 9.276 | R$ 15.396 | R$ 113.854 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 118.109 | 8.345 | R$ 15.590 | R$ 102.519 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 131.162 | 10.027 | R$ 18.016 | R$ 113.146 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 132.504 | 10.278 | R$ 16.739 | R$ 115.764 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 111.306 | 10.214 | R$ 16.477 | R$ 94.830 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 111.985 | 9.807 | R$ 0 | R$ 111.985 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 103.640 | 11.148 | R$ 0 | R$ 103.640 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 101.435 | 11.003 | R$ 0 | R$ 101.435 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 119.734 | 13.827 | R$ 0 | R$ 119.734 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 89.020 | 9.404 | R$ 0 | R$ 89.020 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 84.164 | 10.208 | R$ 0 | R$ 84.164 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 85.245 | 12.517 | R$ 0 | R$ 85.245 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 59.309 | 9.700 | R$ 0 | R$ 59.309 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 51.176 | 7.157 | R$ 0 | R$ 51.176 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 56.786 | 8.892 | R$ 0 | R$ 56.786 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 33.897 | 12 | R$ 0 | R$ 33.897 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 30.856 | 5.167 | R$ 0 | R$ 30.856 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 30.478 | 7 | R$ 0 | R$ 30.478 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 28.080 | 6 | R$ 0 | R$ 28.080 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 33.305 | 5.944 | R$ 0 | R$ 33.305 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 24.043 | 6.349 | R$ 0 | R$ 24.043 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 54.981 | 14.090 | R$ 0 | R$ 54.981 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 45.641 | 13.597 | R$ 0 | R$ 45.641 |
Decisões sobre a delegação
- 03/02/2026 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 27/01/2026 · VAGOATO GP N. 493 DE 29 DE JANEIRO DE 2026 Extingue a delegação outorgada a Dolores Paulina Telles e declara vaga a Escrivania de Paz do município de Irani, da comarca de Concórdia.
- 27/01/2026 · VAGOATO GP N. 493 DE 29 DE JANEIRO DE 2026 Extingue a delegação outorgada a Dolores Paulina Telles e declara vaga a Escrivania de Paz do município de Irani, da comarca de Concórdia. Art. 1º Extinguir a delegação outorgada a Dolores Paulina Telles por meio do Ato n. 198, de 25 de março de 1993, bem como declarar vaga a Escrivania de Paz do município de Irani, da comarca de Concórdia, com efeitos a contar do dia 27 de janeiro de 2026, data do trânsito em julgado administrativo do acórdão que aplicou
- 27/01/2026 · VAGOATO GP N. 493 DE 29 DE JANEIRO DE 2026 Extingue a delegação outorgada a Dolores Paulina Telles e declara vaga a Escrivania de Paz do município de Irani, da comarca de Concórdia. Art. 1º Extinguir a delegação outorgada a Dolores Paulina Telles por meio do Ato n. 198, de 25 de março de 1993, bem como declarar vaga a Escrivania de Paz do município de Irani, da comarca de Concórdia, com efeitos a contar do dia 27 de janeiro de 2026, data do trânsito em julgado administrativo do acórdão que aplic
- 19/12/2025 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO EM DESFAVOR DE TITULAR DE SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO. CONSTATAÇÃO DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES GRAVES E REITERADAS. INOBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS E NORMATIVAS. CONDUTA ATENTATÓRIA ÀS INSTITUIÇÕES NOTARIAIS E DE REGISTRO. COBRANÇA INDEVIDA E EXCESSIVA DE EMOLUMENTOS. DESCUMPRIMENTO DE DEVERES FUNCIONAIS. IRREGULARIDADES NA LAVRATURA DE ATOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. AUSÊNCIA DE ASSINATURAS, FALTA DE AVERBAÇÕES, ERROS MATERIAIS, DESCUIDO COM O ACERVO DOCUMENTAL, FALHAS NA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO, E INOBSERVÂNCIA DE NORMAS DE PROTEÇÃO DE DADOS. PRÁTICA DE ATOS FORA DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DESCUMPRIMENTO DE PRAZOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE LIVROS OBRIGATÓRIOS. IRREGULARIDADES NA GESTÃO FINANCEIRA DA SERVENTIA. INDÍCIOS DE RETENÇÃO DE TRIBUTOS E DE INFRAÇÕES PENAIS. REVELIA DA DELEGATÁRIA. INFRAÇÕES CONFIGURADAS. APLICAÇÃO DA PENA DE PERDA DA DELEGAÇÃO. Vistos, relatados e discutidos este Processo Administrativo Disciplinar - PAD instaurado pela Portaria n. 78/2025, da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, em desfavor de Dolores Paulina Telles titular da Escrivania de Paz de Irani da Comarca de Concórdia. O Conselho da Magistratura, por unanimidade, decidiu acolher a portaria e aplicar à Dolores Paulina Telles, titular da Escrivania de Paz de Irani, comarca de Concórdia, a pena de perda da delegação, nos termos do voto do Relator. O julgamento, realizado no dia 15 de dezembro de 2025, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Oliveira Neto, com voto, e dele participaram Desembargador Artur Jenichen Filho - Relator, Desembargador Luiz Antônio Zanini Fo erolli, Desembargador Alex Heleno Santore, Desembargador Vitoraldo Bridi, Desembargador Antônio Augusto Baggio e Ubaldo, Desembargador Cid Goulart Júnior, Desembargadora Vera Lucia Ferreira Copetti, Desembargadora Cláudia Lambert de Faria, Desembargador André Carvalho e Desembargador Gerson Cherem II. Representante do Ministério Público: Cristiane Rosália Maestri Böell. Florianópolis, 15 de dezembro de 2025.
- 28/08/2024 · SOB INTERVENÇÃOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 26/07/2024 · SOB INTERVENÇÃODECISÃO 1. Trata-se de pedido de providências autuado pela CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face da CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. 2. Aquele órgão correcional encaminha DECISÃO – ID 5645084 na qual informa a instauração de procedimento administrativo preparatório, com o afastamento preventivo da titular da Escrivania de Paz de Irani, da Comarca de Concórdia/SC e a realização de correição extraordinária. 3. A Corregedoria local enviou para as providências desta Corregedoria Nacional informações minudentes que fundamentaram tal decisão, conforme determina o parágrafo 3º do artigo 310 do Provimento n. 149/2023, a seguir transcrito: § 3.º As decisões de suspensão ou perda de delegação de pessoa com atribuição notarial, ainda que sujeitas a recursos, as nomeações de interinos, interventores e prepostos e a outorga e renúncia de delegação deverão ser comunicadas, no prazo de 48 horas, à Corregedoria Nacional de Justiça para fins de atualização no sistema Justiça Aberta. [grifou-se] É o relatório. Decido. 4. A Corregedoria Nacional de Justiça toma ciência das medidas até então adotadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, acima relatadas, inexistindo deliberações adicionais a tece, assim sendo, preenchidos os requisitos, impõe-se a alteração do status da serventia. 5. Ante o exposto, determino a alteração, do status de "PROVIDO" para "PROVIDO - SOB INTERVENÇÃO" no Sistema Justiça Aberta, no tocante à situação jurídica da responsável pela Escrivania de Paz de Irani/SC, com atribuições de Notas, Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas - CNS 10.733-4. Após a alteração, arquive-se o presente feito. Intime-se. Cumpra-se. Brasília, data registrada no sistema. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Corregedor Nacional de Justiça
- 16/07/2024 · SOB INTERVENÇÃOTrata-se, em síntese, de correições ordinárias periódica e geral realizadas na Escrivania de Paz de Irani da Comarca de Concórdia, a primeira entre os dias 24 a 28-4-2023 e a segunda nos dias 27 a 29-11-2024, em cujas ocasiões foram efetuadas constatações em 22 itens no relatório de correição n. 102413 (7190963) e nos 19 itens destacados no relatório de correição n. 103009 (7863817). Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Maximiliano Losso Bunn (8317959). Determino a conversão dos autos em Procedimento Administrativo Preparatório e a realização de correição extraordinária (sigilosa) na Escrivania de Paz de Irani na semana do dia<strong> 19-8-2024,</strong> devendo ser afastada, preventivamente, a titular da serventia, pelo período de 90 (noventa dias), sem prejuízo de eventual prorrogação posterior, e efetivada a correição especial de transmissão de acervo, concomitantemente. Convoco os assessores correicionais Filipe Ribeiro do Valle Ramos e Raul Wanderley Eble, mediante cientificação por meio dos respectivos <em>e-mail</em>s ([email protected], [email protected]), para a execução da correição especial de transmissão de acervo e de auditoria por meio da correição extraordinária ora designada. <strong>Nomeio, para a função de interventor, no período de afastamento da delegatária, o Sr. Edison Vanderlei de Souza (CPF 004.106.429-16), cuja qualificação foi previamente avaliada pela equipe da CGJExtra, devendo ser convocado por meio do <em>e-mail</em>: [email protected].</strong> <strong>Fixo a remuneração inicial do interventor em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).</strong> Cientifique-se ao Conselho Nacional de Justiça, em cumprimento ao disposto no §3° do art. 310 do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial. Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presente decisão servirá como ofício. Aguarde-se a juntada do relatório de correição. Após, reto em os autos conclusos ao Núcleo IV da Corregedoria-Geral da Justiça.
- 03/09/2021 · PROVIDOProvida por fundamento diverso
- 12/08/2021 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual. Processo: 0000227-29.2019.8.24.0600 - Processo Administrativo Disciplinar<br /> Relator (a): DES. DINART FRANCISCO MACHADO<br /> Origem: Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial<br /> Indiciada: Dolores Paulina Telles - Escrivã de Paz do Município de Irani, comarca de Concórdia<br /> Advogados: Dr. Johon Lenon Sartoretto - OAB/SC n. Dr. Wilson de Souza - OAB/SC n. 7829<br /> Dra. Ana Clara de Souza - OAB/SC n. 52.278<br /> Dra. Núbia de Souza - OAB/SC n. 42.004<br /> DECISÃO: por votação unânime, rejeitar as preliminares invocadas e, no mérito, acolher parcialmente a Portaria n. 28/2019, aplicando à Sra. Dolores Paulina Telles, Oficial da Escrivania de Paz do município de Irani, comarca de Concórdia, a pena de multa no valor de R$ 21.300,00 (vinte e um mil e trezentos reais), nos termos do art. 32, II, da Lei n. 8.935/1994, que deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ, nos termos do art. 2º da Lei n. 15.752/2012.
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.