Irani — SC · CNS 107334

Escrivania de Paz de Irani

Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Escrivania de Paz de Irani é uma serventia extrajudicial do município de Irani (SC), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 107334.

A situação jurídica registrada no CNJ é conversao em diligencia, com Marcos Antonio Marocco como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 252.097 em 7.226 atos, 44,7% acima do mesmo semestre de 2025.

Irani tem 10.622 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 252,1 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 252.097, declarada ao CNJ
7.226
Atos — 1S2026
7.226
+44,7%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
107334
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — conversao em diligencia
Responsável
Marcos Antonio Marocco
Substituto
Carla dos Espirito Santos Rodrigues Ramos
Endereço
Rua Eilirio de Gregori, 30 — Centro
CEP
89680-000
Município
Irani — Santa Catarina
Telefone
(49) 99996-4466
CNPJ
83.826.438/0001-50
Instalação
07/05/1918
Informatizada
Sim
Equipe
2 pessoas (2 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 252.0977.226R$ 0R$ 252.097
2º semestre de 2025R$ 213.7207.523R$ 50.798R$ 162.922
1º semestre de 2025R$ 174.2176.735R$ 41.698R$ 132.519
2º semestre de 2024R$ 249.0997.360R$ 1.209R$ 247.890
1º semestre de 2024R$ 243.3417.994R$ 101.354R$ 141.986
2º semestre de 2023R$ 238.7178.491R$ 33.527R$ 205.190
1º semestre de 2023R$ 243.3198.329R$ 33.653R$ 209.666
2º semestre de 2022R$ 243.4258.489R$ 17.522R$ 225.904
1º semestre de 2022R$ 204.4788.449R$ 0R$ 204.478
2º semestre de 2021R$ 200.6368.742R$ 10.298R$ 190.339
1º semestre de 2021R$ 227.9698.120R$ 21.030R$ 206.939
2º semestre de 2020R$ 207.9188.107R$ 27.472R$ 180.446
1º semestre de 2020R$ 168.4377.087R$ 15.171R$ 153.267
2º semestre de 2019R$ 202.2369.015R$ 21.161R$ 181.075
1º semestre de 2019R$ 210.0619.781R$ 17.331R$ 192.729
2º semestre de 2018R$ 116.8098.327R$ 17.026R$ 99.783
1º semestre de 2018R$ 153.8209.493R$ 17.349R$ 136.471
2º semestre de 2017R$ 115.5269.174R$ 17.139R$ 98.387
1º semestre de 2017R$ 129.2509.276R$ 15.396R$ 113.854
2º semestre de 2016R$ 118.1098.345R$ 15.590R$ 102.519
1º semestre de 2016R$ 131.16210.027R$ 18.016R$ 113.146
2º semestre de 2015R$ 132.50410.278R$ 16.739R$ 115.764
1º semestre de 2015R$ 111.30610.214R$ 16.477R$ 94.830
2º semestre de 2014R$ 111.9859.807R$ 0R$ 111.985
1º semestre de 2014R$ 103.64011.148R$ 0R$ 103.640
2º semestre de 2013R$ 101.43511.003R$ 0R$ 101.435
1º semestre de 2013R$ 119.73413.827R$ 0R$ 119.734
2º semestre de 2012R$ 89.0209.404R$ 0R$ 89.020
1º semestre de 2012R$ 84.16410.208R$ 0R$ 84.164
2º semestre de 2011R$ 85.24512.517R$ 0R$ 85.245
1º semestre de 2011R$ 59.3099.700R$ 0R$ 59.309
2º semestre de 2010R$ 51.1767.157R$ 0R$ 51.176
1º semestre de 2010R$ 56.7868.892R$ 0R$ 56.786
2º semestre de 2009R$ 33.89712R$ 0R$ 33.897
1º semestre de 2009R$ 30.8565.167R$ 0R$ 30.856
2º semestre de 2008R$ 30.4787R$ 0R$ 30.478
1º semestre de 2008R$ 28.0806R$ 0R$ 28.080
2º semestre de 2007R$ 33.3055.944R$ 0R$ 33.305
1º semestre de 2007R$ 24.0436.349R$ 0R$ 24.043
2º semestre de 2006R$ 54.98114.090R$ 0R$ 54.981
2º semestre de 2005R$ 45.64113.597R$ 0R$ 45.641

Decisões sobre a delegação

  • 03/02/2026 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 27/01/2026 · VAGO
    ATO GP N. 493 DE 29 DE JANEIRO DE 2026 Extingue a delegação outorgada a Dolores Paulina Telles e declara vaga a Escrivania de Paz do município de Irani, da comarca de Concórdia.
  • 27/01/2026 · VAGO
    ATO GP N. 493 DE 29 DE JANEIRO DE 2026 Extingue a delegação outorgada a Dolores Paulina Telles e declara vaga a Escrivania de Paz do município de Irani, da comarca de Concórdia. Art. 1º Extinguir a delegação outorgada a Dolores Paulina Telles por meio do Ato n. 198, de 25 de março de 1993, bem como declarar vaga a Escrivania de Paz do município de Irani, da comarca de Concórdia, com efeitos a contar do dia 27 de janeiro de 2026, data do trânsito em julgado administrativo do acórdão que aplicou
  • 27/01/2026 · VAGO
    ATO GP N. 493 DE 29 DE JANEIRO DE 2026 Extingue a delegação outorgada a Dolores Paulina Telles e declara vaga a Escrivania de Paz do município de Irani, da comarca de Concórdia. Art. 1º Extinguir a delegação outorgada a Dolores Paulina Telles por meio do Ato n. 198, de 25 de março de 1993, bem como declarar vaga a Escrivania de Paz do município de Irani, da comarca de Concórdia, com efeitos a contar do dia 27 de janeiro de 2026, data do trânsito em julgado administrativo do acórdão que aplic
  • 19/12/2025 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO EM DESFAVOR DE TITULAR DE SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO. CONSTATAÇÃO DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES GRAVES E REITERADAS. INOBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS E NORMATIVAS. CONDUTA ATENTATÓRIA ÀS INSTITUIÇÕES NOTARIAIS E DE REGISTRO. COBRANÇA INDEVIDA E EXCESSIVA DE EMOLUMENTOS. DESCUMPRIMENTO DE DEVERES FUNCIONAIS. IRREGULARIDADES NA LAVRATURA DE ATOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. AUSÊNCIA DE ASSINATURAS, FALTA DE AVERBAÇÕES, ERROS MATERIAIS, DESCUIDO COM O ACERVO DOCUMENTAL, FALHAS NA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO, E INOBSERVÂNCIA DE NORMAS DE PROTEÇÃO DE DADOS. PRÁTICA DE ATOS FORA DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DESCUMPRIMENTO DE PRAZOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE LIVROS OBRIGATÓRIOS. IRREGULARIDADES NA GESTÃO FINANCEIRA DA SERVENTIA. INDÍCIOS DE RETENÇÃO DE TRIBUTOS E DE INFRAÇÕES PENAIS. REVELIA DA DELEGATÁRIA. INFRAÇÕES CONFIGURADAS. APLICAÇÃO DA PENA DE PERDA DA DELEGAÇÃO. Vistos, relatados e discutidos este Processo Administrativo Disciplinar - PAD instaurado pela Portaria n. 78/2025, da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, em desfavor de Dolores Paulina Telles titular da Escrivania de Paz de Irani da Comarca de Concórdia. O Conselho da Magistratura, por unanimidade, decidiu acolher a portaria e aplicar à Dolores Paulina Telles, titular da Escrivania de Paz de Irani, comarca de Concórdia, a pena de perda da delegação, nos termos do voto do Relator. O julgamento, realizado no dia 15 de dezembro de 2025, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Oliveira Neto, com voto, e dele participaram Desembargador Artur Jenichen Filho - Relator, Desembargador Luiz Antônio Zanini Fo erolli, Desembargador Alex Heleno Santore, Desembargador Vitoraldo Bridi, Desembargador Antônio Augusto Baggio e Ubaldo, Desembargador Cid Goulart Júnior, Desembargadora Vera Lucia Ferreira Copetti, Desembargadora Cláudia Lambert de Faria, Desembargador André Carvalho e Desembargador Gerson Cherem II. Representante do Ministério Público: Cristiane Rosália Maestri Böell. Florianópolis, 15 de dezembro de 2025.
  • 28/08/2024 · SOB INTERVENÇÃO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 26/07/2024 · SOB INTERVENÇÃO
    DECISÃO 1. Trata-se de pedido de providências autuado pela CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face da CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. 2. Aquele órgão correcional encaminha DECISÃO – ID 5645084 na qual informa a instauração de procedimento administrativo preparatório, com o afastamento preventivo da titular da Escrivania de Paz de Irani, da Comarca de Concórdia/SC e a realização de correição extraordinária. 3. A Corregedoria local enviou para as providências desta Corregedoria Nacional informações minudentes que fundamentaram tal decisão, conforme determina o parágrafo 3º do artigo 310 do Provimento n. 149/2023, a seguir transcrito: § 3.º As decisões de suspensão ou perda de delegação de pessoa com atribuição notarial, ainda que sujeitas a recursos, as nomeações de interinos, interventores e prepostos e a outorga e renúncia de delegação deverão ser comunicadas, no prazo de 48 horas, à Corregedoria Nacional de Justiça para fins de atualização no sistema Justiça Aberta. [grifou-se] É o relatório. Decido. 4. A Corregedoria Nacional de Justiça toma ciência das medidas até então adotadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, acima relatadas, inexistindo deliberações adicionais a tece, assim sendo, preenchidos os requisitos, impõe-se a alteração do status da serventia. 5. Ante o exposto, determino a alteração, do status de "PROVIDO" para "PROVIDO - SOB INTERVENÇÃO" no Sistema Justiça Aberta, no tocante à situação jurídica da responsável pela Escrivania de Paz de Irani/SC, com atribuições de Notas, Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas - CNS 10.733-4. Após a alteração, arquive-se o presente feito. Intime-se. Cumpra-se. Brasília, data registrada no sistema. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Corregedor Nacional de Justiça
  • 16/07/2024 · SOB INTERVENÇÃO
    Trata-se, em síntese, de correições ordinárias periódica e geral realizadas na Escrivania de Paz de Irani da Comarca de Concórdia, a primeira entre os dias 24 a 28-4-2023 e a segunda nos dias 27 a 29-11-2024, em cujas ocasiões foram efetuadas constatações em 22 itens no relatório de correição n. 102413 (7190963) e nos 19 itens destacados no relatório de correição n. 103009 (7863817). Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Maximiliano Losso Bunn (8317959). Determino a conversão dos autos em Procedimento Administrativo Preparatório e a realização de correição extraordinária (sigilosa) na Escrivania de Paz de Irani na semana do dia<strong> 19-8-2024,</strong> devendo ser afastada, preventivamente, a titular da serventia, pelo período de 90 (noventa dias), sem prejuízo de eventual prorrogação posterior, e efetivada a correição especial de transmissão de acervo, concomitantemente. Convoco os assessores correicionais Filipe Ribeiro do Valle Ramos e Raul Wanderley Eble, mediante cientificação por meio dos respectivos <em>e-mail</em>s ([email protected], [email protected]), para a execução da correição especial de transmissão de acervo e de auditoria por meio da correição extraordinária ora designada. <strong>Nomeio, para a função de interventor, no período de afastamento da delegatária, o Sr. Edison Vanderlei de Souza (CPF 004.106.429-16), cuja qualificação foi previamente avaliada pela equipe da CGJExtra, devendo ser convocado por meio do <em>e-mail</em>: [email protected].</strong> <strong>Fixo a remuneração inicial do interventor em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).</strong> Cientifique-se ao Conselho Nacional de Justiça, em cumprimento ao disposto no §3&deg; do art. 310 do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial. Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presente decisão servirá como ofício. Aguarde-se a juntada do relatório de correição. Após, reto em os autos conclusos ao Núcleo IV da Corregedoria-Geral da Justiça.
  • 03/09/2021 · PROVIDO
    Provida por fundamento diverso
  • 12/08/2021 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual. Processo: 0000227-29.2019.8.24.0600 - Processo Administrativo Disciplinar<br /> Relator (a): DES. DINART FRANCISCO MACHADO<br /> Origem: Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial<br /> Indiciada: Dolores Paulina Telles - Escrivã de Paz do Município de Irani, comarca de Concórdia<br /> Advogados: Dr. Johon Lenon Sartoretto - OAB/SC n. Dr. Wilson de Souza - OAB/SC n. 7829<br /> Dra. Ana Clara de Souza - OAB/SC n. 52.278<br /> Dra. Núbia de Souza - OAB/SC n. 42.004<br /> DECISÃO: por votação unânime, rejeitar as preliminares invocadas e, no mérito, acolher parcialmente a Portaria n. 28/2019, aplicando à Sra. Dolores Paulina Telles, Oficial da Escrivania de Paz do município de Irani, comarca de Concórdia, a pena de multa no valor de R$ 21.300,00 (vinte e um mil e trezentos reais), nos termos do art. 32, II, da Lei n. 8.935/1994, que deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ, nos termos do art. 2º da Lei n. 15.752/2012.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.