Ipira — SC · CNS 107318
Escrivania de Paz do Município de Ipira
Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais
Escrivania de Paz do Município de Ipira é uma serventia extrajudicial do município de Ipira (SC), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 107318.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Filipe Ravel Tarnowski dos Santos como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 179.766 em 3.677 atos, 7,1% abaixo do mesmo semestre de 2025.
Ipira tem 4.614 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 107318
- Atribuições
- Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Filipe Ravel Tarnowski dos Santos
- Substituto
- Sandra Candaten
- Endereço
- Rua 15 de Agosto, No 49 — Centro
- CEP
- 89669-000
- Município
- Ipira — Santa Catarina
- Telefone
- (49) 3558-0827
- CNPJ
- 55.522.146/0001-99
- Instalação
- 07/09/1925
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 2 pessoas (2 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 179.766 | 3.677 | R$ 28.926 | R$ 150.841 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 176.050 | 3.662 | R$ 33.108 | R$ 142.943 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 193.599 | 3.677 | R$ 45.265 | R$ 148.333 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 168.369 | 3.381 | R$ 27.316 | R$ 141.053 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 206.159 | 4.297 | R$ 1.050 | R$ 205.109 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 220.069 | 5.029 | R$ 4.477 | R$ 215.592 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 186.358 | 4.491 | R$ 12.552 | R$ 173.806 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 156.888 | 5.304 | R$ 13.396 | R$ 143.492 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 130.174 | 4.866 | R$ 15.951 | R$ 114.223 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 232.111 | 5.996 | R$ 15.260 | R$ 216.850 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 201.966 | 4.931 | R$ 7.139 | R$ 194.827 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 245.548 | 5.021 | R$ 22.620 | R$ 222.928 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 164.381 | 4.494 | R$ 10.559 | R$ 153.822 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 140.458 | 5.168 | R$ 0 | R$ 140.458 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 109.693 | 4.281 | R$ 0 | R$ 109.693 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 85.224 | 4.647 | R$ 0 | R$ 85.224 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 138.548 | 4.603 | R$ 0 | R$ 138.548 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 90.845 | 4.533 | R$ 0 | R$ 90.845 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 91.874 | 4.816 | R$ 0 | R$ 91.874 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 94.508 | 4.195 | R$ 0 | R$ 94.508 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 80.487 | 4.510 | R$ 0 | R$ 80.487 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 73.943 | 4.453 | R$ 0 | R$ 73.943 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 60.091 | 4.446 | R$ 0 | R$ 60.091 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 88.764 | 4.890 | R$ 0 | R$ 88.764 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 60.548 | 5.113 | R$ 0 | R$ 60.548 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 75.725 | 6.747 | R$ 0 | R$ 75.725 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 74.950 | 7.387 | R$ 0 | R$ 74.950 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 62.195 | 5.894 | R$ 0 | R$ 62.195 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 64.088 | 4.979 | R$ 0 | R$ 64.088 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 48.235 | 5.093 | R$ 0 | R$ 48.235 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 47.830 | 4.577 | R$ 0 | R$ 47.830 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 62.162 | 5.240 | R$ 0 | R$ 62.162 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 60.750 | 5.325 | R$ 0 | R$ 60.750 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 38.539 | 5.206 | R$ 0 | R$ 38.539 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 37.203 | 3.460 | R$ 0 | R$ 37.203 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 25.122 | 3.586 | R$ 0 | R$ 25.122 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 41.634 | 3.195 | R$ 0 | R$ 41.634 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 32.532 | 3.322 | R$ 0 | R$ 32.532 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 18.190 | 2.704 | R$ 0 | R$ 18.190 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 22.906 | 5.874 | R$ 0 | R$ 22.906 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 48.625 | 8.282 | R$ 0 | R$ 48.625 |
Decisões sobre a delegação
- 03/02/2026 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 30/01/2026 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual. ATO GP N. 192 DE 19 DE JANEIRO DE 2026 Outorga a delegação do(a) Escrivania de Paz do município de Ipira, da comarca de Capinzal a Filipe Ravel Ta owski dos Santos. <strong>O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA</strong>, considerando o art. 4º, inciso VI, da Resolução TJ n. 02/2019, resolve outorgar a Filipe Ravel Ta owski dos Santos, de CPF n. 011.***.***-02, a delegação do(a) Escrivania de Paz do município de Ipira, da comarca de Capinzal – CNS n. 107318, nos termos do processo administrativo n. 0007270-31.2026.8.24.0710 e da opção feita em 2ª audiência de escolha, referente ao concurso público para o ingresso, por provimento e/ou remoção, na atividade notarial e de registro do Estado de Santa Catarina, deflagrado pelo Edital n. 5/2020, com efeitos a partir da publicação deste ato. Florianópolis, data da assinatura digital. Desembargador Francisco Oliveira Neto Presidente
- 28/05/2024 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 23/05/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual. ATO GP N. 1132 DE 8 DE MAIO DE 2024 Outorga a delegação da da Escrivania de Paz do Município de Ipira, Comarca de Capinzal, a Max Iwamura Rheinheimer. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o art. 4º, inciso VI, da Resolução TJ n. 02/2019, resolve outorgar a Max Iwamura Rheinheimer, inscrito no CPF sob o n. 075.***.***-14, a delegação da Escrivania de Paz do Município de Ipira, da Comarca de Capinzal - CNS 107318, nos termos do processo administrativo n. 0025131-98.2024.8.24.0710 e da opção feita em Audiência de Escolha, referente ao concurso público de ingresso, por provimento ou remoção, na atividade notarial e de registro do Estado de Santa Catarina, deflagrado pelo Edital n. 5/2020, com efeitos a partir da publicação deste ato. Florianópolis, data da assinatura digital. Desembargador Francisco Oliveira Neto Presidente
- 27/01/2020 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 06/05/2014 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular
- 06/05/2014 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular
- 12/10/2010 · EXCLUÍDO DA RELAÇÃO ORIGINÁRIATrata-se de pedido de reconsideração apresentado pela responsável pelo Cartório de Paz de Ipira/SC, CNS 10.731-8 (Evento 5798) contra a decisão proferida em 12 de julho de 2010. Revendo os autos do Pedido de Providência nº 0000384-41.2010.2.00.0000, (Evento 8238) verifica-se que o pedido já foi analisado, excluindo o serviço extrajudicial da lista definitiva de serventia vagas e lançado na relação de pendência judicial capaz de afastar a análise do caso pelo CNJ nesta data. Nesta nova irresignação, requer a atribuição, nos termos do § 4º do art. 115 do RICNJ, de efeito suspensivo ao recurso administrativo, bem como a determinação de suspensão da vacância da Escrivania de Paz. O recurso não merece seguimento, eis que: 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas à Corregedoria Nacional de Justiça, foram aqui proferidas 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação. 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei). 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o então Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. O pedido de efeitos suspensivo, portanto, fica prejudicado Dê-se ciência à recorrente. Cópia da presente servirá como ofício
- 14/09/2010 · EXCLUÍDO DA RELAÇÃO ORIGINÁRIATrata-se de pedido de reconsideração apresentado pelo responsável pelo Cartório de Paz de Ipira/SC, CNS 10.731-8 (evento 5223) contra a decisão proferida em 12 de julho de 2010. Segundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias consideradas vagas, o referido Cartório foi declarado vago sob o seguinte fundamento: ... seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular. Revendo os autos do Pedido de Providência nº 0000384-41.2010.2.00.0000, (evento 8238) verifica-se que o pedido já foi analisado, excluindo o serviço extrajudicial da lista definitiva de serventia vagas e lançado na relação de pendência judicial capaz de afastar a análise do caso pelo CNJ nesta data. Sendo assim, julgo prejudicado o presente recurso. Intime-se a responsável pela Serventia.
- 29/08/2010 · EXCLUÍDO DA RELAÇÃO ORIGINÁRIATrata-se de pedido de reconsideração apresentado pelo responsável pelo CARTÓRIO DE PAZ DE IPIRA/SC, CNS 10.731-8 (evento 4957) contra a decisão proferida em 12 de julho de 2010. Segundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias consideradas vagas, o referido Cartório foi declarado vago sob o seguinte fundamento: ... verifica-se que a interessada foi efetivada no cargo de Titular da Escrivania de Paz de Ipira, comarca de Capinzal/SC, com base no artigo 14 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, entretanto, sua delegação foi anulada conforme decisão do STF no julgamento da ADI nº 363-1. Atualmente exerce o cargo de escrevente juramentada na referida serventia. Em consulta à página oficial do Supremo Tribunal Federal na inte et, verifica-se que a investidura da responsável pela serventia permanece sub judice perante o Supremo Tribunal Federal por meio do AC 1755 e o RE 355.856/SC. Na data de 25.03.2008, A Turma referendou a decisão do Relator que dispôs: Defiro a medida acauteladora para suspender, até a decisão final do Recurso Extraordinário nº 355.856-1/SC, a eficácia do edital, no que voltado ao preenchimento do cargo em jogo. Dessa forma, determino que o serviço extrajudicial seja excluído da lista definitiva de serventia vagas e lançado na relação de pendência judicial capaz de afastar a análise do caso pelo CNJ nesta data. Intime-se o recorrente. Dê-se ciência à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina. Cópia do presente serve como ofício.
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.