Imbituba — SC · CNS 107284

Ofício de Registros Civis da Pessoas Naturais, de Interdições e Tutelas, de Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos da Comarca de Imbituba/SC

Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais e Registro de Interdições e Tutelas

Ofício de Registros Civis da Pessoas Naturais, de Interdições e Tutelas, de Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos da Comarca de Imbituba/SC é uma serventia extrajudicial do município de Imbituba (SC), com as atribuições de Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais e Registro de Interdições e Tutelas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 107284.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Maria Graciele Goldmeyer como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 333.112 em 7.708 atos, 7,7% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 5ª maior arrecadação entre as 5 serventias do município que declararam esse semestre.

Imbituba tem 58.381 habitantes (IBGE, 2026) e 5 serventias ativas no cadastro.

R$ 333,1 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 333.112, declarada ao CNJ
7.708
Atos — 1S2026
7.708
+7,7%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
5º de 5
Em Imbituba
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
107284
Atribuições
Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Registro Civil das Pessoas Naturais; Registro de Interdições e Tutelas
Situação
Ativa — vago
Responsável
Maria Graciele Goldmeyer
Substituto
Kelly Jeremias de Souza
Endereço
Rua Manoel Florentino Machado — Centro
CEP
88780-000
Município
Imbituba — Santa Catarina
Telefone
(48) 3199-1112
CNPJ
50.393.532/0001-04
Instalação
12/10/1888
Informatizada
Sim
Equipe
3 pessoas (3 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 333.1127.708R$ 75.490R$ 257.622
2º semestre de 2025R$ 281.7496.687R$ 73.715R$ 208.034
1º semestre de 2025R$ 309.4144.581R$ 76.110R$ 233.304
2º semestre de 2024R$ 344.6315.941R$ 11.021R$ 333.610
1º semestre de 2024R$ 326.4365.096R$ 75R$ 326.360
2º semestre de 2023R$ 240.6324.636R$ 0R$ 240.632
1º semestre de 2023R$ 238.8264.576R$ 4.410R$ 234.416
2º semestre de 2022R$ 270.6444.735R$ 10.115R$ 260.529
1º semestre de 2022R$ 288.4604.780R$ 8.959R$ 279.501
2º semestre de 2021R$ 309.2335.024R$ 11.266R$ 297.967
1º semestre de 2021R$ 251.6234.284R$ 3.668R$ 247.955
2º semestre de 2020R$ 233.5205.041R$ 5.720R$ 227.800
1º semestre de 2020R$ 270.6795.591R$ 3.600R$ 267.079
2º semestre de 2019R$ 219.6774.484R$ 8.400R$ 211.277
1º semestre de 2019R$ 190.1684.009R$ 4.375R$ 185.793
2º semestre de 2018R$ 151.2874.817R$ 4.446R$ 146.841
1º semestre de 2018R$ 193.3856.781R$ 3.249R$ 190.136
2º semestre de 2017R$ 154.5046.349R$ 6.473R$ 148.031
1º semestre de 2017R$ 179.5685.696R$ 2.672R$ 176.896
2º semestre de 2016R$ 139.7742.627R$ 2.531R$ 137.243
1º semestre de 2016R$ 132.8742.677R$ 1.064R$ 131.810
2º semestre de 2015R$ 91.7712.660R$ 0R$ 91.771
1º semestre de 2015R$ 92.9332.762R$ 8.247R$ 84.686
2º semestre de 2014R$ 126.2053.027R$ 3.250R$ 122.955
1º semestre de 2014R$ 85.0382.617R$ 0R$ 85.038
2º semestre de 2013R$ 106.9162.976R$ 0R$ 106.916
1º semestre de 2013R$ 111.8982.899R$ 0R$ 111.898
2º semestre de 2012R$ 81.1092.590R$ 0R$ 81.109
1º semestre de 2012R$ 81.0412.731R$ 0R$ 81.041
2º semestre de 2011R$ 69.7042.684R$ 0R$ 69.704
1º semestre de 2011R$ 99.0142.495R$ 0R$ 99.014
2º semestre de 2010R$ 62.9852.292R$ 0R$ 62.985
1º semestre de 2010R$ 49.6352.235R$ 0R$ 49.635
2º semestre de 2009R$ 52.8122.412R$ 0R$ 52.812
1º semestre de 2009R$ 61.3301.916R$ 0R$ 61.330
2º semestre de 2008R$ 62.3511.523R$ 0R$ 62.351
1º semestre de 2008R$ 54.3411.850R$ 0R$ 54.341
2º semestre de 2007R$ 81.2042.502R$ 0R$ 81.204
1º semestre de 2007R$ 53.7161.450R$ 0R$ 53.716
2º semestre de 2006R$ 93.1443.322R$ 0R$ 93.144
2º semestre de 2005R$ 74.1282.932R$ 0R$ 74.128

Decisões sobre a delegação

  • 31/10/2025 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual. PORTARIA n. 221 DE 27 DE outubro DE 2025 Designa Maria Graciele Goldmeyer como interina do Ofício de Registros Civis da Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos de Imbituba - CNS n. 107284, da comarca de Imbituba. O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO, no uso de suas atribuições, de acordo com o art. 20, II, do Regimento Inte o do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e o art. 5º, VI, do Regimento Inte o da Corregedoria-Geral da Justiça: CONSIDERANDO o disposto no art. 39, § 2º, da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, e no art. 383 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial do Estado de Santa Catarina, CONSIDERANDO a vacância do Ofício de Registros Civis da Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos de Imbituba - CNS n. 107284, em 27/03/2023, CONSIDERANDO a perda das características da nomeação de Wanessa Wollinger, atual interina, que não preenche mais os requisitos de designação conforme preceitua o art. 69, <em>caput</em>, do Provimento CNJ n. 149/2023 (redação dada pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024), CONSIDERANDO o interesse de Maria Graciele Goldmeyer, delegatária da Escrivania de Paz do Distrito de Vila Nova, município e comarca de Imbituba, na nomeação como interina da serventia vaga, CONSIDERANDO a regularidade da documentação por ela apresentada, CONSIDERANDO a anuência da Direção do Foro na consulta realizada, e CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos n. 0087002-95.2025.8.24.0710, <strong>RESOLVE:</strong> Designar Maria Graciele Goldmeyer, CPF ***.984.539-**, para responder interinamente pelo Ofício de Registros Civis da Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos de Imbituba - CNS n. 107284, da comarca de Imbituba, a partir do encerramento da transmissão de acervo. Revogar a Portaria n. 44, de 8 de maio de 2024, a partir do encerramento da transmissão de acervo. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
  • 12/06/2024 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual. PORTARIA N. 44 DE 08 DE MAIO DE 2024 Designa Wanessa Wollinger como interina do Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos de Imbituba O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO, no uso de suas atribuições, de acordo com o art. 20, II, do Regimento Inte o do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e com o art. 5º, VI, do Regimento Inte o da Corregedoria-Geral da Justiça, CONSIDERANDO o disposto no art. 39, § 2º, da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, e no art. 383 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial do Estado de Santa Catarina, CONSIDERANDO o término do prazo de interinidade da atual responsável pela serventia, limitado a 6 (seis) meses, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 1.183/DF, CONSIDERANDO o interesse de Wanessa Wollinger, delegatária do Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos de Imaruí, na nomeação como interina da serventia vaga, CONSIDERANDO a regularidade da documentação por ela apresentada, e CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos n. 0020159-85.2024.8.24.0710, <strong>RESOLVE:</strong> Designar <strong>Wanessa Wollinger</strong>, CPF ***.006.999-**, para responder interinamente pelo Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos de Imbituba, a partir do encerramento da transmissão do acervo. Revogar a Portaria GGJ n. 23/2023, de nomeação de Luis Renato de Oliveira Griguc, atual responsável da serventia, a partir do encerramento da transmissão de acervo à nova responsável. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
  • 27/03/2023 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual. Ato ATO GP N. 385/2023 Declara vacância da serventia extrajudicial. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com fulcro no artigo 39, inciso IV e § 2º, da Lei Federal n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, resolve homologar a renúncia requerida por Jorge da Cunha Ocampo Moré Neto, extinguir a delegação a ele outorgada e declarar vago o Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas, Registros Civis das Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos da comarca de Imbituba, nos termos da decisão proferida nos autos n. 0008931- 50.2023.8.24.0710, com efeitos a partir da data de publicação deste ato. Desembargador João Henrique Blasi Presidente<br /> PORTARIA N. 23 DE 27 DE MARÇO DE 2023 Designa <strong>Luis Renato de Oliveira Griguc</strong> como interino do Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas, Registros Civis das Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos de Imbituba, CNS 10.728-4. O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Desembargador RUBENS SCHULZ, no uso de suas atribuições, de acordo com o art. 20, II, do Regimento Inte o do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e o art. 5º, VI, do Regimento Inte o da Corregedoria-Geral da Justiça: CONSIDERANDO o disposto no art. 39, § 2º, da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, e no art. 466-AA do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, CONSIDERANDO o pedido de renúncia formulado pelo delegatário do Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas, Registros Civis das Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos de Imbituba, CNS 10.728-4, Jorge da Cunha Ocampo Moré Neto, CONSIDERANDO o Ato GP n. 385, de 24 de março de 2023, emitido pelo Presidente do Tribunal de Justiça, no Extrajudicial/Extinção da Delegação - Renúncia n. 0008931-50.2023.8.24.0710 e disponibilizado no DJe n. 3.975, de 24 de março de 2023, que homologou a referida renúncia, extinguiu a delegação e declarou a vacância do Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas, Registros Civis das Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos de Imbituba, CNS 10.728-4, com efeitos a partir de 27 de março de 2023 (Resolução TJ n. 8/2006, art. 4º), CONSIDERANDO ser o Sr. Luis Renato de Oliveira Griguc escrevente substituto mais antigo da serventia na data da vacância, CONSIDERANDO a regularidade da documentação por ele apresentada, CONSIDERANDO a anuência da Direção do Foro na consulta realizada, e CONSIDERANDO a decisão proferida no Extrajudicial/Designação de Interino n. 0009848-69.2023.8.24.0710. <strong>RESOLVE:</strong> Designar <strong>Luis Renato de Oliveira Griguc</strong>, CPF n. 018.311.280-63, para responder interinamente pelo Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas, Registros Civis das Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos de Imbituba, CNS 10.728-4, desde a data da vacância, 27 de março de 2023. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
  • 24/05/2022 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 30/11/2015 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · PROVIDO
    Trata-se de impugnação apresentada pelo antigo titular contra a inclusão da serventia extrajudicial na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da análise dos documentos acostados à impugnação, verifica-se que o interessado Sr. LEVERSON ALAN ALBINO foi efetivado no cargo de Titular do Registro Civil e Títulos e Documentos da comarca de Imbituba/SC, com base no artigo 14 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, conforme Ato 735, de 30.10.1990. Entretanto, sua delegação foi anulada conforme decisão do STF no julgamento da ADI nº 363-1. A teor do Ato nº 770, do Gove ador do Estado, publicado no Diário Oficial do Estado nº 16.444, de 29.6.2000, foi nomeado interino da referida serventia. É o relatório. A irresignação está embasada no art. 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação da Emenda nº 22/82: "Art. 208 - Fica assegurado aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contém ou venham a contar cinco (5) anos de exercício nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983." Sobreveio a promulgação da atual Constituição Federal, em outubro de 1988, modificando a situação, com a seguinte disposição: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." Nos termos da redação conferida pela Emenda Constitucional 22/82 estabeleceu-se os seguintes requisitos para que se aperfeiçoasse o direito do oficial substituto à efetivação na titularidade da respectiva serventia extrajudicial: a) investidura, na função de oficial cartorário substituto, na forma da lei, b) contar, em 05 de outubro de 1988, com pelo menos 5 (cinco) anos de exercício de substituição na serventia cuja titularidade postula, e c) a ocorrência da vacância da titularidade da serventia até 05 de outubro de 1988. Diante dos dispositivos mencionados, o oficial substituto apenas faz jus à titularidade da respectiva serventia se preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo art. 208 da EC nº 22/88 durante a vigência da norma, ou seja, até o advento da Constituição Federal de 1988. A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, regra esta de nível constitucional que exige o concurso público e revoga o artigo 208 da Carta Magna de 1967. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério de um serventuário venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. No caso concreto, a vacância do cargo de titular somente ocorreu em plena vigência da regra do concurso, disposta na Carta de 1988. Não restam dúvidas de que o caso vertente se amolda a perfeição aos inúmeros precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 597416 AgR / PR, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 22.05.2009, AgR-AI n. 654.228, Relator Min. GILMAR MENDES, DJe de 18.4.08AgR-RE n. 413.082, Relator Min. EROS GRAU, DJ de 5.5.06, RE 182.641, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, DJ de 15.03.96), que reconhecem não haver direito adquirido com base no Art. 208, da Constituição pretérita para o Substituto à efetivação no cargo de Titular se a vacância deste se deu após a Constituição de 1988. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina informou que, apesar da outorga de delegação oficializada pelo Ato nº 60, de 20.1.2010, o candidato habilitado no concurso público não tomou posse. Concurso público encontra-se sub judice no STF (MS 28545). Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Imbituba

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.