São João do Oeste — SC · CNS 107037
Escrivania de Paz do Município de São João do Oeste
Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas
Escrivania de Paz do Município de São João do Oeste é uma serventia extrajudicial do município de São João do Oeste (SC), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 107037.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Ivete Grasel como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 445.233 em 5.492 atos, 52,3% acima do mesmo semestre de 2025.
São João do Oeste tem 6.492 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 107037
- Atribuições
- Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Ivete Grasel
- Substitutos
- Rodrigo Grasel e Leide Wirth
- Endereço
- Rua Santa Catarina, 63 — Centro
- CEP
- 89897-000
- Município
- São João do Oeste — Santa Catarina
- Telefone
- (49) 3636-1188
- CNPJ
- 83.831.172/0001-34
- Instalação
- 19/03/1956
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 5 pessoas (5 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 445.233 | 5.492 | R$ 89.189 | R$ 356.044 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 426.030 | 5.870 | R$ 105.089 | R$ 320.941 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 292.265 | 4.854 | R$ 68.339 | R$ 223.926 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 309.804 | 5.320 | R$ 0 | R$ 309.804 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 292.094 | 4.966 | R$ 0 | R$ 292.094 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 309.407 | 5.324 | R$ 0 | R$ 309.407 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 314.522 | 5.366 | R$ 7.719 | R$ 306.803 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 321.804 | 5.518 | R$ 18.179 | R$ 303.625 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 277.817 | 5.557 | R$ 14.482 | R$ 263.336 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 323.406 | 6.394 | R$ 19.654 | R$ 303.752 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 246.593 | 6.590 | R$ 17.007 | R$ 229.586 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 219.577 | 6.387 | R$ 17.534 | R$ 202.043 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 153.642 | 4.886 | R$ 11.166 | R$ 142.475 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 167.593 | 6.488 | R$ 13.940 | R$ 153.653 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 150.648 | 6.765 | R$ 12.394 | R$ 138.255 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 125.860 | 7.355 | R$ 13.269 | R$ 112.591 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 150.776 | 6.774 | R$ 12.298 | R$ 138.478 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 136.576 | 5.953 | R$ 13.119 | R$ 123.458 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 124.742 | 8.351 | R$ 0 | R$ 124.742 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 105.896 | 6.950 | R$ 0 | R$ 105.896 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 99.046 | 7.163 | R$ 0 | R$ 99.046 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 73.209 | 5.465 | R$ 0 | R$ 73.209 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 87.623 | 11.276 | R$ 0 | R$ 87.623 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 93.750 | 9.473 | R$ 0 | R$ 93.750 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 79.969 | 6.989 | R$ 0 | R$ 79.969 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 92.000 | 7.952 | R$ 0 | R$ 92.000 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 89.134 | 7.757 | R$ 0 | R$ 89.134 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 68.657 | 6.221 | R$ 0 | R$ 68.657 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 61.662 | 6.014 | R$ 0 | R$ 61.662 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 54.256 | 6.454 | R$ 0 | R$ 54.256 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 46.634 | 6.148 | R$ 0 | R$ 46.634 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 45.192 | 5.642 | R$ 0 | R$ 45.192 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 40.689 | 5.894 | R$ 0 | R$ 40.689 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 54.061 | 5.605 | R$ 0 | R$ 54.061 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 38.604 | 4.482 | R$ 0 | R$ 38.604 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 36.756 | 5.277 | R$ 0 | R$ 36.756 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 28.510 | 4 | R$ 0 | R$ 28.510 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 31.279 | 3.398 | R$ 0 | R$ 31.279 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 26.448 | 2.740 | R$ 0 | R$ 26.448 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 48.668 | 4.964 | R$ 0 | R$ 48.668 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 37.074 | 5.346 | R$ 0 | R$ 37.074 |
Decisões sobre a delegação
- 12/09/2010 · PROVIDOSegundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias consideradas vagas, o ESCRIVANIA DE PAZ DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO OESTE DE SÃO JOÃO DO OESTE/SC, CNS 10.703-7 (evento 5679), foi declarado vago sob o fundamento que seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular. Analisada a documentação acostada ao recurso, verifica-se que o responsável pela serventia preencheu os requisitos para que se aperfeiçoasse o direito do oficial substituto à efetivação na titularidade da respectiva serventia extrajudicial na forma do artigo 208 da CF/1967. A recorrente foi nomeada para exercer o cargo de Escrevente juramentada da Escrivania de Paz do Distrito de São João do Oeste, Comarca de Itapiranga-SC em 16 de agosto de 1978. Em 02 de junho de 1987, antes da edição da Carta de 1988, operou-se a vacância do Cargo de Titular da Escrivania de Paz do Município de São João do Oeste/SC. A Lei Nº 5.624, de 09 de novembro de 1979, o Código de Divisão e Organização Judiciário do Estado de Santa Catarina, em seu Art. 335 dispõe: Os tabeliães, oficiais de registro e escrivães da comarca serão substituídos automaticamente pelo oficial maior e, na falta deste, pelo escrevente juramentado, os dos distritos e sub-distritos, pelo escrevente juramentado. Dessa forma, inclua-se a presente serventia na relação definitiva de serventia provida. Ressalta-se que esta decisão restringe-se à análise de documentos não anteriormente considerados, vez que incabível o pedido de reexame de mérito diante da imprevisibilidade deste instituto no Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça. Dê-se ciência ao recorrente e à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina. Cópia da presente servirá como ofício.
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que a impugnante foi investida na função de Escrivã de Paz da Escrivania de Paz do Município de São João do Oeste, da Comarca de Itapiranga, por meio de Ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em 15 de fevereiro de 2007. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação na serventia. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
- 24/01/2010 · VAGODecorrido o prazo concedido, o Tribunal não fo eceu a documentação necessária para comprovação do provimento regular dessa Serventia. Assim, em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000, essa Serventia foi declarada vaga.
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.