São João do Oeste — SC · CNS 107037

Escrivania de Paz do Município de São João do Oeste

Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas

Escrivania de Paz do Município de São João do Oeste é uma serventia extrajudicial do município de São João do Oeste (SC), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 107037.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Ivete Grasel como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 445.233 em 5.492 atos, 52,3% acima do mesmo semestre de 2025.

São João do Oeste tem 6.492 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 445,2 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 445.233, declarada ao CNJ
5.492
Atos — 1S2026
5.492
+52,3%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
107037
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Ivete Grasel
Substitutos
Rodrigo Grasel e Leide Wirth
Endereço
Rua Santa Catarina, 63 — Centro
CEP
89897-000
Município
São João do Oeste — Santa Catarina
Telefone
(49) 3636-1188
CNPJ
83.831.172/0001-34
Instalação
19/03/1956
Informatizada
Sim
Equipe
5 pessoas (5 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 445.2335.492R$ 89.189R$ 356.044
2º semestre de 2025R$ 426.0305.870R$ 105.089R$ 320.941
1º semestre de 2025R$ 292.2654.854R$ 68.339R$ 223.926
2º semestre de 2024R$ 309.8045.320R$ 0R$ 309.804
1º semestre de 2024R$ 292.0944.966R$ 0R$ 292.094
2º semestre de 2023R$ 309.4075.324R$ 0R$ 309.407
1º semestre de 2023R$ 314.5225.366R$ 7.719R$ 306.803
2º semestre de 2022R$ 321.8045.518R$ 18.179R$ 303.625
1º semestre de 2022R$ 277.8175.557R$ 14.482R$ 263.336
2º semestre de 2021R$ 323.4066.394R$ 19.654R$ 303.752
1º semestre de 2021R$ 246.5936.590R$ 17.007R$ 229.586
2º semestre de 2020R$ 219.5776.387R$ 17.534R$ 202.043
1º semestre de 2020R$ 153.6424.886R$ 11.166R$ 142.475
2º semestre de 2019R$ 167.5936.488R$ 13.940R$ 153.653
1º semestre de 2019R$ 150.6486.765R$ 12.394R$ 138.255
2º semestre de 2018R$ 125.8607.355R$ 13.269R$ 112.591
1º semestre de 2018R$ 150.7766.774R$ 12.298R$ 138.478
2º semestre de 2017R$ 136.5765.953R$ 13.119R$ 123.458
1º semestre de 2017R$ 124.7428.351R$ 0R$ 124.742
2º semestre de 2016R$ 105.8966.950R$ 0R$ 105.896
1º semestre de 2016R$ 99.0467.163R$ 0R$ 99.046
2º semestre de 2015R$ 73.2095.465R$ 0R$ 73.209
1º semestre de 2015R$ 87.62311.276R$ 0R$ 87.623
2º semestre de 2014R$ 93.7509.473R$ 0R$ 93.750
1º semestre de 2014R$ 79.9696.989R$ 0R$ 79.969
2º semestre de 2013R$ 92.0007.952R$ 0R$ 92.000
1º semestre de 2013R$ 89.1347.757R$ 0R$ 89.134
2º semestre de 2012R$ 68.6576.221R$ 0R$ 68.657
1º semestre de 2012R$ 61.6626.014R$ 0R$ 61.662
2º semestre de 2011R$ 54.2566.454R$ 0R$ 54.256
1º semestre de 2011R$ 46.6346.148R$ 0R$ 46.634
2º semestre de 2010R$ 45.1925.642R$ 0R$ 45.192
1º semestre de 2010R$ 40.6895.894R$ 0R$ 40.689
2º semestre de 2009R$ 54.0615.605R$ 0R$ 54.061
1º semestre de 2009R$ 38.6044.482R$ 0R$ 38.604
2º semestre de 2008R$ 36.7565.277R$ 0R$ 36.756
1º semestre de 2008R$ 28.5104R$ 0R$ 28.510
2º semestre de 2007R$ 31.2793.398R$ 0R$ 31.279
1º semestre de 2007R$ 26.4482.740R$ 0R$ 26.448
2º semestre de 2006R$ 48.6684.964R$ 0R$ 48.668
2º semestre de 2005R$ 37.0745.346R$ 0R$ 37.074

Decisões sobre a delegação

  • 12/09/2010 · PROVIDO
    Segundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias consideradas vagas, o ESCRIVANIA DE PAZ DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO OESTE DE SÃO JOÃO DO OESTE/SC, CNS 10.703-7 (evento 5679), foi declarado vago sob o fundamento que seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular. Analisada a documentação acostada ao recurso, verifica-se que o responsável pela serventia preencheu os requisitos para que se aperfeiçoasse o direito do oficial substituto à efetivação na titularidade da respectiva serventia extrajudicial na forma do artigo 208 da CF/1967. A recorrente foi nomeada para exercer o cargo de Escrevente juramentada da Escrivania de Paz do Distrito de São João do Oeste, Comarca de Itapiranga-SC em 16 de agosto de 1978. Em 02 de junho de 1987, antes da edição da Carta de 1988, operou-se a vacância do Cargo de Titular da Escrivania de Paz do Município de São João do Oeste/SC. A Lei Nº 5.624, de 09 de novembro de 1979, o Código de Divisão e Organização Judiciário do Estado de Santa Catarina, em seu Art. 335 dispõe: “Os tabeliães, oficiais de registro e escrivães da comarca serão substituídos automaticamente pelo oficial maior e, na falta deste, pelo escrevente juramentado, os dos distritos e sub-distritos, pelo escrevente juramentado”. Dessa forma, inclua-se a presente serventia na relação definitiva de serventia provida. Ressalta-se que esta decisão restringe-se à análise de documentos não anteriormente considerados, vez que incabível o pedido de reexame de mérito diante da imprevisibilidade deste instituto no Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça. Dê-se ciência ao recorrente e à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que a impugnante foi investida na função de Escrivã de Paz da Escrivania de Paz do Município de São João do Oeste, da Comarca de Itapiranga, por meio de Ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em 15 de fevereiro de 2007. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação na serventia. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Decorrido o prazo concedido, o Tribunal não fo eceu a documentação necessária para comprovação do provimento regular dessa Serventia. Assim, em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 – CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000, essa Serventia foi declarada vaga.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.