Canelinha — SC · CNS 106872

Escrivania de Paz do Município de Canelinha

Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Escrivania de Paz do Município de Canelinha é uma serventia extrajudicial do município de Canelinha (SC), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 106872.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Georgia de Mello Ottano como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 475.553 em 12.134 atos, 14,9% acima do mesmo semestre de 2025.

Canelinha tem 13.819 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 475,6 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 475.553, declarada ao CNJ
12,1 mil
Atos — 1S2026
12.134
+14,9%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
106872
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — vago
Responsável
Georgia de Mello Ottano
Substituto
Carla Jerusa Furbringer da Silva
Endereço
Avenida Cantorio Florentino da Silva — Centro
CEP
88230-000
Município
Canelinha — Santa Catarina
Telefone
(48) 3264-1010
CNPJ
11.639.900/0001-08
Instalação
19/02/1934
Informatizada
Sim
Equipe
4 pessoas (4 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 475.55312.134R$ 94.157R$ 381.396
2º semestre de 2025R$ 499.95511.902R$ 113.186R$ 386.769
1º semestre de 2025R$ 413.88511.009R$ 91.056R$ 322.829
2º semestre de 2024R$ 457.50011.737R$ 102.366R$ 355.135
1º semestre de 2024R$ 406.09811.837R$ 115.308R$ 290.790
2º semestre de 2023R$ 408.47012.490R$ 136.804R$ 271.666
1º semestre de 2023R$ 382.79012.226R$ 57.960R$ 324.829
2º semestre de 2022R$ 375.43012.626R$ 48.812R$ 326.618
1º semestre de 2022R$ 342.62012.591R$ 40.542R$ 302.077
2º semestre de 2021R$ 395.51912.251R$ 35.868R$ 359.651
1º semestre de 2021R$ 380.44513.128R$ 38.924R$ 341.521
2º semestre de 2020R$ 382.87914.643R$ 43.928R$ 338.951
1º semestre de 2020R$ 259.76411.839R$ 36.059R$ 223.705
2º semestre de 2019R$ 331.10115.619R$ 43.544R$ 287.557
1º semestre de 2019R$ 309.60716.127R$ 41.320R$ 268.287
2º semestre de 2018R$ 267.28813.455R$ 33.919R$ 233.369
1º semestre de 2018R$ 224.80912.513R$ 28.523R$ 196.286
2º semestre de 2017R$ 196.50612.806R$ 31.323R$ 165.183
1º semestre de 2017R$ 182.34512.182R$ 26.641R$ 155.704
2º semestre de 2016R$ 178.21412.378R$ 28.701R$ 149.513
1º semestre de 2016R$ 116.18310.842R$ 19.995R$ 96.188
2º semestre de 2015R$ 91.36712.661R$ 16.342R$ 75.026
1º semestre de 2015R$ 109.61011.781R$ 18.195R$ 91.415
2º semestre de 2014R$ 87.88411.314R$ 16.404R$ 71.481
1º semestre de 2014R$ 88.79211.557R$ 18.100R$ 70.693
2º semestre de 2013R$ 64.76911.932R$ 0R$ 64.769
1º semestre de 2013R$ 64.82911.632R$ 0R$ 64.829
2º semestre de 2012R$ 58.90512.435R$ 0R$ 58.905
1º semestre de 2012R$ 63.05312.626R$ 0R$ 63.053
2º semestre de 2011R$ 62.59813.557R$ 0R$ 62.598
1º semestre de 2011R$ 63.39612.001R$ 0R$ 63.396
2º semestre de 2010R$ 48.28312.800R$ 0R$ 48.283
1º semestre de 2010R$ 46.62612R$ 0R$ 46.626
2º semestre de 2009R$ 37.7044.734R$ 0R$ 37.704
1º semestre de 2009R$ 37.7044.734R$ 0R$ 37.704
2º semestre de 2008R$ 37.7044.734R$ 0R$ 37.704
1º semestre de 2008R$ 37.7045R$ 0R$ 37.704
2º semestre de 2007R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2007R$ 42.2225.823R$ 0R$ 42.222
2º semestre de 2006R$ 77.6579.316R$ 0R$ 77.657
2º semestre de 2005R$ 64.1507.452R$ 0R$ 64.150

Decisões sobre a delegação

  • 01/10/2025 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual. PORTARIA n. 164 DE 19 DE agosto DE 2025 Designa Georgia de Mello Otta&ntilde;o como interina da Escrivania de Paz do Município de Canelinha - CNS 106872, da comarca de Tijucas. O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO, no uso de suas atribuições, de acordo com o art. 20, II, do Regimento Inte o do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e o art. 5º, VI, do Regimento Inte o da Corregedoria-Geral da Justiça: CONSIDERANDO o disposto no art. 39, § 2º, da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, e no art. 383 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial do Estado de Santa Catarina, CONSIDERANDO a vacância da Escrivania de Paz do Município de Canelinha - CNS 106872, em 1º/10/2015, CONSIDERANDO o término do prazo de interinidade da atual responsável pela serventia, limitado a 6 (seis) meses a partir da vacância, conforme art. 67 do Provimento CNJ n. 149/2023 (redação dada pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024), CONSIDERANDO o interesse de Georgia de Mello Otta&ntilde;o, delegatária do Ofício de Registros Civis de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos de São João Batista, na nomeação como interina da serventia vaga, CONSIDERANDO a regularidade da documentação por ela apresentada, CONSIDERANDO a anuência da Direção do Foro na consulta realizada, e CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos n. 0066712-59.2025.8.24.0710, <strong>RESOLVE:</strong> Designar Georgia de Mello Otta&ntilde;o, CPF ***.065.280-**, para responder interinamente pela Escrivania de Paz do Município de Canelinha - CNS 106872, da comarca de Tijucas, a partir do encerramento da transmissão de acervo. Revogar a Portaria n. 093/2019, de 22/10/2019, a partir do encerramento da transmissão de acervo. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
  • 28/11/2019 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 11/12/2015 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 19/11/2015 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · PROVIDO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Relata o impugnante, Sr. ANTÔNIO RIBEIRO AZEVEDO, que foi nomeado para o cargo de escrevente juramentada em 1984, e efetivado no cargo de Escrivão da Escrivania de Paz de Canelinha, comarca de Tijucas/SC, conforme Ato 403, de 6.6.1990. Entretanto, sua delegação foi anulada conforme decisão do STF no julgamento da ADI nº 363-1. Alega que constou do Edital 87/07, do concurso para provimento de serventias no Estado, a serventia que lhe é de delegada. Junta documentos. É o relatório. A irresignação está embasada no art. 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação da Emenda nº 22/82: "Art. 208 - Fica assegurado aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contém ou venham a contar cinco (5) anos de exercício nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983." Sobreveio a promulgação da atual Constituição Federal, em outubro de 1988, modificando a situação, com a seguinte disposição: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." Nos termos da redação conferida pela Emenda Constitucional 22/82 estabeleceu-se os seguintes requisitos para que se aperfeiçoasse o direito do oficial substituto à efetivação na titularidade da respectiva serventia extrajudicial: a) investidura, na função de oficial cartorário substituto, na forma da lei, b) contar, em 05 de outubro de 1988, com pelo menos 5 (cinco) anos de exercício de substituição na serventia cuja titularidade postula, e c) a ocorrência da vacância da titularidade da serventia até 05 de outubro de 1988. Diante dos dispositivos mencionados, o oficial substituto apenas faz jus à titularidade da respectiva serventia se preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo art. 208 da EC nº 22/88 durante a vigência da norma, ou seja, até o advento da Constituição Federal de 1988. A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, regra esta de nível constitucional que exige o concurso público e revoga o artigo 208 da Carta Magna de 1967. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério de um serventuário venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. No caso concreto, a vacância do cargo de titular somente ocorreu em plena vigência da regra do concurso, disposta na Carta de 1988. Não restam dúvidas de que o caso vertente se amolda a perfeição aos inúmeros precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 597416 AgR / PR, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 22.05.2009, AgR-AI n. 654.228, Relator Min. GILMAR MENDES, DJe de 18.4.08AgR-RE n. 413.082, Relator Min. EROS GRAU, DJ de 5.5.06, RE 182.641, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, DJ de 15.03.96), que reconhecem não haver direito adquirido com base no Art. 208, da Constituição pretérita para o Substituto à efetivação no cargo de Titular se a vacância deste se deu após a Constituição de 1988. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se. Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina informou que o serviço notarial encontra-se provido por candidata habilitada em concurso público, com delegação pelo Ato nº 60, de 20.1.2010. Concurso público encontra-se sub judice no STF (MS 28545). Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.