São Pedro de Alcântara — SC · CNS 106518
Escrivania de Paz do Município de Sao Pedro de Alcantara
Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais
Escrivania de Paz do Município de Sao Pedro de Alcantara é uma serventia extrajudicial do município de São Pedro de Alcântara (SC), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 106518.
A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Vicente Joao Gomes como responsável.
No 2º semestre de 2025 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 306.381 em 4.746 atos, 1,7% acima do mesmo semestre de 2024.
São Pedro de Alcântara tem 6.272 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 106518
- Atribuições
- Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — vago
- Responsável
- Vicente Joao Gomes
- Substitutos
- Andreza Clasen da Silva Almeida Santos, Alessandra Souza de Liz e Caroline Sa Tortelli
- Endereço
- Rua Joao Pering, 254 — Centro
- CEP
- 88125-000
- Município
- São Pedro de Alcântara — Santa Catarina
- Telefone
- (48) 3277-0432
- CNPJ
- 51.342.720/0001-76
- Instalação
- 01/03/1876
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 3 pessoas (3 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 2º semestre de 2025 | R$ 306.381 | 4.746 | R$ 73.566 | R$ 232.815 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 272.050 | 4.234 | R$ 70.956 | R$ 201.094 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 301.244 | 4.669 | R$ 79.980 | R$ 221.264 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 234.408 | 5.509 | R$ 63.982 | R$ 170.425 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 285.028 | 5.509 | R$ 0 | R$ 285.028 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 372.700 | 4.211 | R$ 0 | R$ 372.700 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 306.170 | 4.235 | R$ 24.575 | R$ 281.595 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 249.907 | 5.925 | R$ 13.638 | R$ 236.269 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 305.256 | 6.538 | R$ 35.624 | R$ 269.632 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 284.269 | 6.248 | R$ 31.499 | R$ 252.769 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 268.039 | 7.109 | R$ 38.417 | R$ 229.622 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 180.076 | 4.307 | R$ 74.759 | R$ 105.317 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 191.691 | 7.481 | R$ 111.901 | R$ 79.790 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 141.673 | 6.012 | R$ 42.671 | R$ 99.002 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 175.143 | 6.469 | R$ 27.757 | R$ 147.385 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 129.206 | 5.941 | R$ 31.172 | R$ 98.034 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 133.931 | 6.189 | R$ 28.601 | R$ 105.330 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 113.116 | 6.304 | R$ 24.867 | R$ 88.249 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 225.729 | 5.987 | R$ 30.030 | R$ 195.699 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 130.169 | 5.862 | R$ 0 | R$ 130.169 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 222.460 | 6.792 | R$ 13.065 | R$ 209.394 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 245.327 | 6.811 | R$ 18.101 | R$ 227.226 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 317.592 | 7.901 | R$ 207.112 | R$ 110.480 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 251.324 | 7.387 | R$ 198.814 | R$ 52.510 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 237.811 | 7.518 | R$ 0 | R$ 237.811 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 275.208 | 6.840 | R$ 0 | R$ 275.208 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 250.395 | 13.352 | R$ 0 | R$ 250.395 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 151.614 | 11.734 | R$ 0 | R$ 151.614 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 108.808 | 5.778 | R$ 0 | R$ 108.808 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 139.270 | 5.630 | R$ 0 | R$ 139.270 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 209.719 | 2.505 | R$ 0 | R$ 209.719 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 154.158 | 5.052 | R$ 0 | R$ 154.158 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 73.878 | 2.063 | R$ 0 | R$ 73.878 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 47.368 | 1.181 | R$ 0 | R$ 47.368 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 43.226 | 2.023 | R$ 0 | R$ 43.226 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 14.432 | 1.760 | R$ 0 | R$ 14.432 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 6.453 | 1.875 | R$ 0 | R$ 6.453 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
Decisões sobre a delegação
- 29/08/2025 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual. PORTARIA n. 159 DE 12 DE agosto DE 2025 Designa Abel Caim de Moraes como interino da Escrivania de Paz do Município de São Pedro de Alcântara - CNS 106518, da comarca de São José. O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO, no uso de suas atribuições, de acordo com o art. 20, II, do Regimento Inte o do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e o art. 5º, VI, do Regimento Inte o da Corregedoria-Geral da Justiça: CONSIDERANDO o disposto no art. 39, § 2º, da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, e no art. 383 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial do Estado de Santa Catarina, CONSIDERANDO a vacância da Escrivania de Paz do Município de São Pedro de Alcântara - CNS 106518, em 03/11/2016, CONSIDERANDO o término do prazo de interinidade da atual responsável pela serventia, limitado a 6 (seis) meses a partir da vacância, conforme art. 67 do Provimento CNJ n. 149/2023 (redação dada pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024), CONSIDERANDO o interesse de Abel Caim de Moraes, delegatário do Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos do Município de Taió na nomeação como interino da serventia vaga, CONSIDERANDO a regularidade da documentação por ele apresentada, CONSIDERANDO a anuência da Direção do Foro na consulta realizada, e CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos n. 0056174-19.2025.8.24.0710, <strong>RESOLVE:</strong> Designar Abel Caim de Moraes, CPF ***.578.469-**, para responder interinamente pela Escrivania de Paz do Município de São Pedro de Alcântara - CNS 106518, da comarca de São José, a partir do encerramento da transmissão de acervo. Revogar a Portaria n. 60, de 5/06/2023, a partir do encerramento da transmissão de acervo. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
- 06/06/2023 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual. PORTARIA N. 60 DE 05 DE JUNHO DE 2023 Designa Alessandra Souza de Liz como interina da Escrivania de Paz do município de São Pedro de Alcântara da comarca de São José. <strong>O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA</strong>, Desembargador <strong>RUBENS SCHULZ,</strong> no uso de suas atribuições, de acordo com o art. 20, II, do Regimento Inte o do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e o art. 5º, VI, do Regimento Inte o da Corregedoria-Geral da Justiça: <strong>CONSIDERANDO</strong> o disposto no art. 39, § 2º, da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, e no art. 466-AA do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, <strong>CONSIDERANDO</strong> a decisão n. 7171321, que revogou a Portaria n. 338/2016 da Direção do Foro da comarca de São José, <strong>CONSIDERANDO</strong> o interesse manifestado pela Sra. Alessandra Souza de Liz. <strong>CONSIDERANDO</strong> a indicação da MM. Magistrada Diretora do Foro após a realização de consulta, e <strong>CONSIDERANDO</strong> a decisão n. 7258398 proferida nos autos n. 0015921-57.2023.8.24.0710, <strong>RESOLVE:</strong> <strong>Designar</strong> Alessandra Souza de Liz, CPF n. 052.590.859-57, para responder interinamente pela Escrivania de Paz do município de São Pedro de Alcântara da comarca de São José, a partir do encerramento da transmissão do acervo. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Documento assinado eletronicamente por <strong>Rubens Schulz</strong>, <strong>Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial</strong>, em 05/06/2023, às 16:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador <strong>7258683</strong> e o código CRC <strong>7E6C0C68</strong>. 0015921-57.2023.8.24.0710
- 20/12/2016 · VAGOEm razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga
- 19/12/2016 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 19/01/2016 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 12/07/2010 · VAGOTrata-se de impugnação contra a Relação Provisória de Vacância da Corregedoria Nacional de Justiça, elaborada nos termos do Parágrafo Único, do Art. 2º, da Resolução 80, do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada a irresignação, constata-se que a impugnante, Sra. ANDREZA CLASEN, foi nomeada Escrivã de Paz e Oficial do Registro Civil e Tabelionato Interina de São Pedro de Alcântara, conforme Portaria nº 290/2006-DF, de 2 de agosto de 2006. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina informou que, apesar da outorga de delegação oficializada pelo Ato nº 60, de 20.1.2010, o candidato habilitado no concurso público não tomou posse. Concurso público encontra-se sub judice no STF (MS 28545). Intime-se.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.