São José do Cerrito — SC · CNS 106500
Escrivania de Paz de São José do Cerrito
Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais
Escrivania de Paz de São José do Cerrito é uma serventia extrajudicial do município de São José do Cerrito (SC), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 106500.
A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Maria Amalia Aldana Faria como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 332.050 em 7.091 atos, 42,6% acima do mesmo semestre de 2025.
São José do Cerrito tem 8.658 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 106500
- Atribuições
- Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — vago
- Responsável
- Maria Amalia Aldana Faria
- Substituto
- Valeria de Moraes Muniz
- Endereço
- Rua Anacleto da Silva Ortiz — Centro
- CEP
- 88570-000
- Município
- São José do Cerrito — Santa Catarina
- Telefone
- (49) 3380-0043
- CNPJ
- 11.914.539/0001-72
- Instalação
- 17/02/1919
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 3 pessoas (3 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 332.050 | 7.091 | R$ 68.749 | R$ 263.301 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 314.118 | 3.675 | — | — |
| 1º semestre de 2025 | R$ 232.792 | 8.328 | R$ 57.693 | R$ 175.099 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 313.616 | 7.908 | R$ 63.961 | R$ 249.654 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 324.062 | 7.986 | R$ 67.135 | R$ 256.927 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 241.843 | 9.088 | R$ 67.008 | R$ 174.835 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 235.599 | 7.930 | R$ 34.734 | R$ 200.864 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 249.273 | 8.388 | R$ 24.722 | R$ 224.551 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 222.542 | 7.381 | R$ 17.763 | R$ 204.779 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 300.369 | 9.328 | R$ 28.114 | R$ 272.255 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 220.564 | 7.426 | R$ 22.582 | R$ 197.981 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 177.647 | 7.315 | R$ 20.286 | R$ 157.361 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 123.926 | 5.926 | R$ 11.330 | R$ 112.596 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 148.187 | 8.471 | R$ 15.552 | R$ 132.635 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 116.528 | 7.164 | R$ 9.873 | R$ 106.655 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 140.249 | 6.753 | R$ 13.470 | R$ 126.779 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 94.752 | 6.256 | R$ 10.647 | R$ 84.105 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 104.765 | 6.668 | R$ 12.790 | R$ 91.975 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 97.822 | 6.137 | R$ 9.286 | R$ 88.536 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 76.646 | 7.227 | R$ 10.368 | R$ 66.278 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 95.713 | 6.308 | R$ 9.140 | R$ 86.573 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 68.690 | 6.980 | R$ 11.476 | R$ 57.215 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 66.576 | 5.790 | R$ 7.758 | R$ 58.819 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 59.049 | 7.012 | R$ 9.362 | R$ 49.687 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 57.311 | 6.468 | R$ 8.151 | R$ 49.160 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 74.075 | 7.846 | R$ 0 | R$ 74.075 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 61.389 | 7.858 | R$ 0 | R$ 61.389 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 63.072 | 8.014 | R$ 0 | R$ 63.072 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 51.513 | 6.564 | R$ 0 | R$ 51.513 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 48.263 | 4.297 | R$ 0 | R$ 48.263 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 50.025 | 2.530 | R$ 0 | R$ 50.025 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 33.458 | 4.970 | R$ 0 | R$ 33.458 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 15.898 | 2.381 | R$ 0 | R$ 15.898 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 55.570 | 6.484 | R$ 0 | R$ 55.570 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 42.914 | 4.265 | R$ 0 | R$ 42.914 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 42.339 | 5.575 | R$ 0 | R$ 42.339 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 37.031 | 4.142 | R$ 0 | R$ 37.031 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 22.834 | 1.654 | R$ 0 | R$ 22.834 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 15.666 | 1.125 | R$ 0 | R$ 15.666 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 29.577 | 3.307 | R$ 0 | R$ 29.577 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 30.204 | 2.320 | R$ 0 | R$ 30.204 |
Decisões sobre a delegação
- 03/12/2024 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 17/06/2024 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual. ATO GP N. 1199 DE 8 DE MAIO DE 2024 Outorga a delegação da Escrivania de Paz do Município de Gravatal, da Comarca de Armazém, a Danielle Dias Gianesini e, por consequência, homologa a renúncia tácita à delegação da Escrivania de Paz do Município de São José do Cerrito da Comarca de Lages - CNS n. 106500, ficando esta condicionada à efetiva entrada em exercício na nova serventia ora outorgada. <strong>O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA</strong>, considerando o art. 4º, inciso VI, da Resolução TJ n. 02/2019, resolve outorgar a Danielle Dias Gianesini, inscrito no CPF sob o n. 003.***.***-69, a delegação da Escrivania de Paz do Município de Gravatal, da Comarca de Armazém - CNS 106898, nos termos do processo administrativo n. 0025361-43.2024.8.24.0710 e da opção feita em Audiência de Escolha, referente ao concurso público de ingresso, por provimento ou remoção, na atividade notarial e de registro do Estado de Santa Catarina, deflagrado pelo Edital n. 5/2020, com efeitos a partir da publicação deste ato. Com fulcro no art. 39, IV e § 2º, ambos da Lei n. 8.935/94 c/c art. 4º, I, da Resolução TJ n. 02/2019, <strong>O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA</strong>, em razão da opção firmada em Audiência de Escolha, na modalidade de remoção, homologa a renúncia tácita de Danielle Dias Gianesini quanto à delegação da Escrivania de Paz do Município de São José do Cerrito da Comarca de Lages - CNS n. 106500 e declara a vacância deste, ficando a produção de seus efeitos condicionada à efetiva entrada em exercício na nova serventia ora outorgada. Florianópolis, data da assinatura digital. Desembargador Francisco Oliveira Neto Presidente
- 12/07/2010 · PROVIDOTrata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que o interessado foi nomeado para exercer o cargo de Escrevente Juramentado da Escrivania de Paz do Município de São José do Cerrito da Comarca de Lages/SC, através do Ato nº 0414, datado de 5 de abril de 1988. Pela Portaria 268//01-DF, foi designado para assumir as funções da referida Escrivania, com data retroativa a 11 de dezembro de 1999. É o relatório. A irresignação está embasada no art. 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação da Emenda nº 22/82: "Art. 208 - Fica assegurado aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contém ou venham a contar cinco (5) anos de exercício nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983." Sobreveio a promulgação da atual Constituição Federal, em outubro de 1988, modificando a situação, com a seguinte disposição: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." Nos termos da redação conferida pela Emenda Constitucional 22/82 estabeleceu-se os seguintes requisitos para que se aperfeiçoasse o direito do oficial substituto à efetivação na titularidade da respectiva serventia extrajudicial: a) investidura, na função de oficial cartorário substituto, na forma da lei, b) contar, em 05 de outubro de 1988, com pelo menos 5 (cinco) anos de exercício de substituição na serventia cuja titularidade postula, e c) a ocorrência da vacância da titularidade da serventia até 05 de outubro de 1988. Diante dos dispositivos mencionados, o oficial substituto apenas faz jus à titularidade da respectiva serventia se preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo art. 208 da EC nº 22/88 durante a vigência da norma, ou seja, até o advento da Constituição Federal de 1988. A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, regra esta de nível constitucional que exige o concurso público e revoga o artigo 208 da Carta Magna de 1967. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério de um serventuário venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. No caso concreto, a vacância do cargo de titular somente ocorreu em plena vigência da regra do concurso, disposta na Carta de 1988. Não restam dúvidas de que o caso vertente se amolda a perfeição aos inúmeros precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 597416 AgR / PR, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 22.05.2009, AgR-AI n. 654.228, Relator Min. GILMAR MENDES, DJe de 18.4.08AgR-RE n. 413.082, Relator Min. EROS GRAU, DJ de 5.5.06, RE 182.641, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, DJ de 15.03.96), que reconhecem não haver direito adquirido com base no Art. 208, da Constituição pretérita para o Substituto à efetivação no cargo de Titular se a vacância deste se deu após a Constituição de 1988. Desse modo, com base na jurisprudência supramencionada, nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante. Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina informou que o serviço notarial encontra-se provido por candidato habilitado em concurso público, com delegação pelo Ato nº 60, de 20.1.2010. Concurso público encontra-se sub judice no STF (MS 28545). Intime-se.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.