Corupá — SC · CNS 105791

Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais - Escrivania de Paz

Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas

Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais - Escrivania de Paz é uma serventia extrajudicial do município de Corupá (SC), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 105791.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Braulio Brandao Coelho Vieira como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 2.581.859 em 18.534 atos, 20,5% acima do mesmo semestre de 2025.

Corupá tem 16.042 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 2,6 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 2.581.859, declarada ao CNJ
18,5 mil
Atos — 1S2026
18.534
+20,5%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
105791
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Braulio Brandao Coelho Vieira
Substituto
Rodrigo Hypolito da Silva
Endereço
Avenida Getulio Vargas — Centro
CEP
89390-100
Município
Corupá — Santa Catarina
Telefone
(47) 3375-3220
CNPJ
83.784.249/0001-62
Instalação
02/01/1918
Informatizada
Sim
Equipe
17 pessoas (15 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 2.581.85918.534R$ 508.860R$ 2.072.998
2º semestre de 2025R$ 2.269.11720.528R$ 557.869R$ 1.711.248
1º semestre de 2025R$ 2.142.28024.179R$ 524.313R$ 1.617.967
2º semestre de 2024R$ 2.189.10520.078R$ 534.025R$ 1.655.080
1º semestre de 2024R$ 1.547.83019.878R$ 399.203R$ 1.148.627
2º semestre de 2023R$ 1.687.43719.390R$ 412.707R$ 1.274.730
1º semestre de 2023R$ 1.527.60717.334R$ 493.285R$ 1.034.322
2º semestre de 2022R$ 1.489.86419.023R$ 570.743R$ 919.121
1º semestre de 2022R$ 1.322.73820.956R$ 497.316R$ 825.423
2º semestre de 2021R$ 1.330.85118.253R$ 536.301R$ 794.551
1º semestre de 2021R$ 1.089.69116.127R$ 423.542R$ 666.150
2º semestre de 2020R$ 1.032.47920.697R$ 478.010R$ 554.470
1º semestre de 2020R$ 757.26417.080R$ 268.923R$ 488.341
2º semestre de 2019R$ 673.43420.300R$ 295.609R$ 377.824
1º semestre de 2019R$ 646.51024.605R$ 247.542R$ 398.968
2º semestre de 2018R$ 617.14630.458R$ 228.250R$ 388.896
1º semestre de 2018R$ 500.67029.222R$ 188.904R$ 311.766
2º semestre de 2017R$ 631.55530.188R$ 318.523R$ 313.032
1º semestre de 2017R$ 581.57327.225R$ 239.413R$ 342.160
2º semestre de 2016R$ 495.33227.941R$ 235.684R$ 259.648
1º semestre de 2016R$ 557.74126.992R$ 304.973R$ 252.768
2º semestre de 2015R$ 526.29124.307R$ 247.374R$ 278.917
1º semestre de 2015R$ 413.63230.806R$ 212.976R$ 200.656
2º semestre de 2014R$ 559.78440.985R$ 304.997R$ 254.787
1º semestre de 2014R$ 461.67933.425R$ 0R$ 461.679
2º semestre de 2013R$ 228.15113.600R$ 0R$ 228.151
1º semestre de 2013R$ 236.73015.128R$ 0R$ 236.730
2º semestre de 2012R$ 216.50313.500R$ 0R$ 216.503
1º semestre de 2012R$ 201.61013.079R$ 0R$ 201.610
2º semestre de 2011R$ 210.08913.339R$ 0R$ 210.089
1º semestre de 2011R$ 196.41712.979R$ 0R$ 196.417
2º semestre de 2010R$ 208.08813.212R$ 0R$ 208.088
1º semestre de 2010R$ 190.47212.763R$ 0R$ 190.472
2º semestre de 2009R$ 259.84314.905R$ 0R$ 259.843
1º semestre de 2009R$ 224.04913.704R$ 0R$ 224.049
2º semestre de 2008R$ 221.23715.420R$ 0R$ 221.237
1º semestre de 2008R$ 226.10713.725R$ 0R$ 226.107
2º semestre de 2007R$ 184.64911.261R$ 0R$ 184.649
1º semestre de 2007R$ 134.28610.313R$ 0R$ 134.286
2º semestre de 2006R$ 237.36322.159R$ 0R$ 237.363
2º semestre de 2005R$ 179.08521.391R$ 0R$ 179.085

Decisões sobre a delegação

  • 12/07/2010 · PROVIDO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Alega a interessada, Sra. MARILU ROMANOVICZ MÜLLER, que foi nomeada, em 1987, Escrivã de Paz Ad-Hoc, Comarca de Corupá/SC, em razão da aposentadoria concedida da titular, e efetivada no cargo de Escrivã da Escrivania do Distrito de Corupá, comarca de Jaraguá do Sul/SC, conforme Ato 408, de 6.6.1990. Entretanto, sua delegação foi anulada conforme decisão do STF no julgamento da ADI nº 363-1. Em 27/06/2000, foi nomeada interina da referida serventia. Alega, ainda, que o Sr. Bráulio B. Coelho Vieira assumiu a delegação da referida serventia recentemente, por habilitação em concurso público sub judice no STF. Junta documentos. É o relatório. A irresignação está embasada no art. 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação da Emenda nº 22/82: "Art. 208 - Fica assegurado aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contém ou venham a contar cinco (5) anos de exercício nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983." Sobreveio a promulgação da atual Constituição Federal, em outubro de 1988, modificando a situação, com a seguinte disposição: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." Nos termos da redação conferida pela Emenda Constitucional 22/82 estabeleceu-se os seguintes requisitos para que se aperfeiçoasse o direito do oficial substituto à efetivação na titularidade da respectiva serventia extrajudicial: a) investidura, na função de oficial cartorário substituto, na forma da lei, b) contar, em 05 de outubro de 1988, com pelo menos 5 (cinco) anos de exercício de substituição na serventia cuja titularidade postula, e c) a ocorrência da vacância da titularidade da serventia até 05 de outubro de 1988. Diante dos dispositivos mencionados, o oficial substituto apenas faz jus à titularidade da respectiva serventia se preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo art. 208 da EC nº 22/88 durante a vigência da norma, ou seja, até o advento da Constituição Federal de 1988. A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, regra esta de nível constitucional que exige o concurso público e revoga o artigo 208 da Carta Magna de 1967. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério de um serventuário venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. No caso concreto, a vacância do cargo de titular somente ocorreu em plena vigência da regra do concurso, disposta na Carta de 1988. Não restam dúvidas de que o caso vertente se amolda a perfeição aos inúmeros precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 597416 AgR / PR, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 22.05.2009, AgR-AI n. 654.228, Relator Min. GILMAR MENDES, DJe de 18.4.08AgR-RE n. 413.082, Relator Min. EROS GRAU, DJ de 5.5.06, RE 182.641, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, DJ de 15.03.96), que reconhecem não haver direito adquirido com base no Art. 208, da Constituição pretérita para o Substituto à efetivação no cargo de Titular se a vacância deste se deu após a Constituição de 1988. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se. Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina informou que o serviço notarial encontra-se provido por candidato habilitado em concurso público, com delegação pelo Ato nº 60, de 20.1.2010. Concurso público encontra-se sub judice no STF (MS n° 28545). Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.