Ituporanga — SC · CNS 105668

Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos

Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais e Registro de Interdições e Tutelas

Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos é uma serventia extrajudicial do município de Ituporanga (SC), com as atribuições de Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais e Registro de Interdições e Tutelas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 105668.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Paulo Alfonso Gesser como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 919.445 em 6.913 atos, 51,0% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 3ª maior arrecadação entre as 4 serventias do município que declararam esse semestre.

Ituporanga tem 28.897 habitantes (IBGE, 2026) e 4 serventias ativas no cadastro.

R$ 919,4 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 919.445, declarada ao CNJ
6.913
Atos — 1S2026
6.913
+51,0%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
3º de 4
Em Ituporanga
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
105668
Atribuições
Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Registro Civil das Pessoas Naturais; Registro de Interdições e Tutelas
Situação
Ativa — vago
Responsável
Paulo Alfonso Gesser
Substituto
Taina Nauana Sens da Silva
Endereço
Rua Emilio Altemburg, Edificio Valle Sul — Centro
CEP
88400-000
Município
Ituporanga — Santa Catarina
Telefone
(47) 3533-1782
CNPJ
79.369.625/0001-85
Instalação
15/12/1954
Informatizada
Sim
Equipe
4 pessoas (4 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 919.4456.913R$ 0R$ 919.445
2º semestre de 2025R$ 807.1506.944R$ 129.670R$ 677.480
1º semestre de 2025R$ 608.8186.141R$ 110.884R$ 497.934
2º semestre de 2024R$ 705.9396.724R$ 119.102R$ 586.838
1º semestre de 2024R$ 720.5266.956R$ 116.572R$ 603.954
2º semestre de 2023R$ 569.7735.283R$ 25.130R$ 544.642
1º semestre de 2023R$ 473.5814.760R$ 24.641R$ 448.940
2º semestre de 2022R$ 420.6004.738R$ 26.804R$ 393.797
1º semestre de 2022R$ 406.7354.530R$ 25.166R$ 381.570
2º semestre de 2021R$ 418.7435.065R$ 25.238R$ 393.505
1º semestre de 2021R$ 339.1384.146R$ 22.358R$ 316.780
2º semestre de 2020R$ 389.1454.079R$ 24.691R$ 364.454
1º semestre de 2020R$ 279.5573.586R$ 15.689R$ 263.868
2º semestre de 2019R$ 373.2304.251R$ 19.085R$ 354.145
1º semestre de 2019R$ 290.8934.051R$ 17.317R$ 273.575
2º semestre de 2018R$ 232.3924.500R$ 16.644R$ 215.747
1º semestre de 2018R$ 234.1774.464R$ 16.442R$ 217.735
2º semestre de 2017R$ 245.3374.100R$ 17.910R$ 227.427
1º semestre de 2017R$ 228.6323.837R$ 12.398R$ 216.234
2º semestre de 2016R$ 208.3874.196R$ 15.200R$ 193.186
1º semestre de 2016R$ 208.6554.315R$ 5.436R$ 203.219
2º semestre de 2015R$ 123.2143.747R$ 42.035R$ 81.179
1º semestre de 2015R$ 164.7073.414R$ 115.395R$ 49.312
2º semestre de 2014R$ 175.3574.110R$ 95.589R$ 79.767
1º semestre de 2014R$ 170.6375.450R$ 67.279R$ 103.358
2º semestre de 2013R$ 217.3074.042R$ 0R$ 217.307
1º semestre de 2013R$ 201.7784.336R$ 0R$ 201.778
2º semestre de 2012R$ 174.5243.778R$ 0R$ 174.524
1º semestre de 2012R$ 166.4023.897R$ 0R$ 166.402
2º semestre de 2011R$ 172.1113.983R$ 0R$ 172.111
1º semestre de 2011R$ 131.5103.308R$ 0R$ 131.510
2º semestre de 2010R$ 114.3523.535R$ 0R$ 114.352
1º semestre de 2010R$ 149.1693.068R$ 0R$ 149.169
2º semestre de 2009R$ 128.0602.287R$ 0R$ 128.060
1º semestre de 2009R$ 120.2442.243R$ 0R$ 120.244
2º semestre de 2008R$ 108.7611.998R$ 0R$ 108.761
1º semestre de 2008R$ 102.9322R$ 0R$ 102.932
2º semestre de 2007R$ 148.0002.700R$ 0R$ 148.000
1º semestre de 2007R$ 122.8952.616R$ 0R$ 122.895
2º semestre de 2006R$ 332.7426.012.000R$ 0R$ 332.742
2º semestre de 2005R$ 319.3936.012.000R$ 0R$ 319.393

Decisões sobre a delegação

  • 08/07/2024 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 22/05/2023 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual. PORTARIA N. 52 DE 23 DE MAIO DE 2023 Designa Gabriela Justen como interina do Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos de Ituporanga - CNS 10.566-8, da comarca de Ituporanga. O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Desembargador RUBENS SCHULZ, no uso de suas atribuições, de acordo com o art. 20, II, do Regimento Inte o do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e o art. 5º, VI, do Regimento Inte o da Corregedoria-Geral da Justiça: CONSIDERANDO o disposto no art. 39, § 2º, da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, e no art. 466-AA do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, CONSIDERANDO o pedido de renúncia de Rafaela Anita Morais Pimentel Chiquetti, delegatária do Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos de Ituporanga, CONSIDERANDO o Ato GP n. 986/2023, emitido pelo Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos autos do Processo Administrativo n. 0021412-45.2023.8.24.0710, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico n. 4011, de 19 de maio de 2023, que homologou a renúncia, extinguiu a delegação e declarou a vacância do Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos do Município e comarca de Ituporanga, com efeitos a partir da data da publicação, CONSIDERANDO ser a Sra. Gabriela Justen a escrevente substituta mais antiga da serventia na data da vacância, CONSIDERANDO a regularidade da documentação por ela apresentada, CONSIDERANDO a anuência da Direção do Foro na consulta realizada, e CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos n. 0022374-68.2023.8.24.0710. <strong>RESOLVE:</strong> Designar Gabriela Justen, CPF 085.996.239-31, para responder interinamente pelo Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos de Ituporanga - CNS 10.566-8, da comarca de Ituporanga, desde a data da vacância, 22 de maio de 2023. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Documento assinado eletronicamente por <strong>Rubens Schulz</strong>, <strong>Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial</strong>, em 24/05/2023, às 18:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador <strong>7223695</strong> e o código CRC <strong>98177B87</strong>.
  • 22/05/2023 · VAGO
    ATO GP N. 986/2023 Declara vacância de serventia extrajudicial. <strong>O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA</strong>, com fulcro no artigo 39, inciso V e § 2º, da Lei Federal n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, resolve extinguir a delegação outorgada a Rafaela Anita Morais Pimentel Chiquetti e declarar vago o Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos do Município e comarca de Ituporanga, nos termos da decisão proferida nos autos n. 0021412-45.2023.8.24.0710 com efeitos a partir da data da publicação deste ato. <br /> Desembargador João Henrique Blasi<br /> Presidente Documento assinado eletronicamente por <strong>João Henrique Blasi</strong>, <strong>Presidente</strong>, em 19/05/2023, às 13:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador <strong>7212351</strong> e o código CRC <strong>F33063B7</strong>.
  • 14/12/2021 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 04/12/2015 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 03/10/2010 · VAGO
    Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o Cartório do Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Ituporanga/SC, CNS 10.566-8 (evento 5801) dentre aqueles regularmente providos. Da documentação acostada ao recurso, constata-se que em 10.7.2000, a recorrente foi designada interina na referida serventia. Alega em seu recurso que a decisão não pode prosperar vez que a titularidade da serventia encontra-se sub judice no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. É o relatório. Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Em relação à Apelação Cível em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em consulta ao site do referido Tribunal estadual na inte et, verifica-se que a referida ação foi julgada em 27/04/2010, no qual foi proferida a seguinte ementa: “AÇÃO COMINATÓRIA. NOMEAÇÃO DE SUBSTITUTO LEGAL PARA RESPONDER PROVISORIAMENTE PELO CARGO DE OFICIAL MAIOR DO OFÍCIO DO REGISTRO CIVIL, TÍTULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DE ITUPORANGA. PRETENSÃO DE EFETIVAÇÃO NO CARGO SEM CONCURSO PÚBLICO. REPRODUÇÃO DE PLEITO JÁ VEICULADO EM ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA E EM AÇÃO ORDINÁRIA. LITISPENDÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO COLIDENTE COM O ART. 236, §3º, DA CF. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. SENTENÇA CONFIRMADA. Verifica-se a litispendência se a parte repete, na essência, em ação ordinária, a causa de pedir que, em anterior mandado de segurança, desaguava no mesmo pedido. De resto, a pretensão de efetivar-se na função delegada sem aprovação em concurso público, porque colidente com o art. 236, §3º, da Constituição Federal, traduz hipótese de impossibilidade jurídica do pedido.” Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso. Mantenha-se a presente serventia no rol de serventias vagas. Dê-se ciência ao recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 08/09/2010 · VAGO
    Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o Cartório do Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Ituporanga/SC, CNS 10.566-8 (evento 5654) dentre aqueles regularmente providos. É o relatório. 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça, proferi 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: “Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.” 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: “Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: “Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei)”. 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência à recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da análise dos documentos acostados à impugnação, verifica-se que a interessada Sra. ELIANE ZIMMERMANN GESSER foi efetivada como Titular do Cartório de Registro de Títulos e Documentos da comarca de Ituporanga/SC, com base no artigo 14 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, conforme Ato 419, de 6.6.1990. Entretanto, sua delegação foi anulada conforme decisão do STF no julgamento da ADI nº 363-1. Em 10.7.2000, foi designada interina da referida serventia. É o relatório. A irresignação está embasada no art. 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação da Emenda nº 22/82: "Art. 208 - Fica assegurado aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contém ou venham a contar cinco (5) anos de exercício nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983." Sobreveio a promulgação da atual Constituição Federal, em outubro de 1988, modificando a situação, com a seguinte disposição: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." Nos termos da redação conferida pela Emenda Constitucional 22/82 estabeleceu-se os seguintes requisitos para que se aperfeiçoasse o direito do oficial substituto à efetivação na titularidade da respectiva serventia extrajudicial: a) investidura, na função de oficial cartorário substituto, na forma da lei, b) contar, em 05 de outubro de 1988, com pelo menos 5 (cinco) anos de exercício de substituição na serventia cuja titularidade postula, e c) a ocorrência da vacância da titularidade da serventia até 05 de outubro de 1988. Diante dos dispositivos mencionados, o oficial substituto apenas faz jus à titularidade da respectiva serventia se preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo art. 208 da EC nº 22/88 durante a vigência da norma, ou seja, até o advento da Constituição Federal de 1988. A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, regra esta de nível constitucional que exige o concurso público e revoga o artigo 208 da Carta Magna de 1967. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério de um serventuário venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. No caso concreto, a vacância do cargo de titular somente ocorreu em plena vigência da regra do concurso, disposta na Carta de 1988. Não restam dúvidas de que o caso vertente se amolda a perfeição aos inúmeros precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 597416 AgR / PR, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 22.05.2009, AgR-AI n. 654.228, Relator Min. GILMAR MENDES, DJe de 18.4.08AgR-RE n. 413.082, Relator Min. EROS GRAU, DJ de 5.5.06, RE 182.641, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, DJ de 15.03.96), que reconhecem não haver direito adquirido com base no Art. 208, da Constituição pretérita para o Substituto à efetivação no cargo de Titular se a vacância deste se deu após a Constituição de 1988. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Ituporanga

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.