Irineópolis — SC · CNS 105478
Escrivania de Paz do Município de Irineopolis
Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais
Escrivania de Paz do Município de Irineopolis é uma serventia extrajudicial do município de Irineópolis (SC), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 105478.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Vinicius Marques da Silva como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 441.606 em 8.457 atos, 55,5% acima do mesmo semestre de 2025.
É a maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.
Irineópolis tem 10.416 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 105478
- Atribuições
- Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Vinicius Marques da Silva
- Substituto
- Maria Aparecida Diniz
- Endereço
- Avenida 22 de Julho — Centro
- CEP
- 89440-000
- Município
- Irineópolis — Santa Catarina
- Telefone
- (47) 3538-3100
- CNPJ
- 65.554.350/0001-45
- Instalação
- 03/01/1922
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 3 pessoas (3 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 441.606 | 8.457 | R$ 92.909 | R$ 348.696 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 319.169 | 8.674 | R$ 147.853 | R$ 171.316 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 284.001 | 8.075 | R$ 78.668 | R$ 205.333 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 203.630 | 9.417 | R$ 63.144 | R$ 140.485 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 242.070 | 7.794 | R$ 67.426 | R$ 174.644 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 228.227 | 8.105 | R$ 86.928 | R$ 141.299 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 179.525 | 7.457 | R$ 34.751 | R$ 144.774 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 139.562 | 7.341 | R$ 21.599 | R$ 117.963 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 112.961 | 7.731 | R$ 18.350 | R$ 94.611 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 177.154 | 7.042 | R$ 22.139 | R$ 155.015 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 180.153 | 7.464 | R$ 19.561 | R$ 160.592 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 177.460 | 8.172 | R$ 20.636 | R$ 156.824 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 116.134 | 7.263 | R$ 11.354 | R$ 104.780 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 141.431 | 9.835 | R$ 17.204 | R$ 124.227 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 122.177 | 9.264 | R$ 15.225 | R$ 106.952 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 111.197 | 8.329 | R$ 17.843 | R$ 93.355 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 145.030 | 11.300 | R$ 21.250 | R$ 123.780 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 134.329 | 10.226 | R$ 18.805 | R$ 115.523 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 93.146 | 8.140 | R$ 13.865 | R$ 79.282 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 85.612 | 9.002 | R$ 14.631 | R$ 70.981 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 93.684 | 8.691 | R$ 13.828 | R$ 79.856 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 70.050 | 8.656 | R$ 10.241 | R$ 59.809 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 58.199 | 8.354 | R$ 11.533 | R$ 46.666 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 55.706 | 8.771 | R$ 19.478 | R$ 36.228 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 68.892 | 9.383 | R$ 21.128 | R$ 47.764 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 59.170 | 10.685 | R$ 0 | R$ 59.170 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 58.955 | 8.524 | R$ 0 | R$ 58.955 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 53.937 | 8.693 | R$ 0 | R$ 53.937 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 40.767 | 7.296 | R$ 0 | R$ 40.767 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 46.402 | 7.962 | R$ 0 | R$ 46.402 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 35.627 | 6.380 | R$ 0 | R$ 35.627 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 24.497 | 3.186 | R$ 0 | R$ 24.497 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 19.552 | 568 | R$ 0 | R$ 19.552 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 20.721 | 856 | R$ 0 | R$ 20.721 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 20.486 | 647 | R$ 0 | R$ 20.486 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 19.682 | 868 | R$ 0 | R$ 19.682 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 5.913 | 1 | R$ 0 | R$ 5.913 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 18.683 | 475 | R$ 0 | R$ 18.683 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 14.271 | 231 | R$ 0 | R$ 14.271 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 33.473 | 513 | R$ 0 | R$ 33.473 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 32.193 | 492 | R$ 0 | R$ 32.193 |
Decisões sobre a delegação
- 07/04/2026 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 20/01/2026 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAATO GP N. 186 DE 19 DE JANEIRO DE 2026 Outorga a delegação do(a) Escrivania de Paz do município de Irineópolis, da comarca de Porto União a Vinícius Marques da Silva.
- 16/09/2025 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual. PORTARIA n. 160 DE 12 DE agosto DE 2025 Designa Gilson João Cabral como interino da Escrivania de Paz do Município de Irineópolis - CNS 105478, da comarca de Porto União. O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO, no uso de suas atribuições, de acordo com o art. 20, II, do Regimento Inte o do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e o art. 5º, VI, do Regimento Inte o da Corregedoria-Geral da Justiça: CONSIDERANDO o disposto no art. 39, § 2º, da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, e no art. 383 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial do Estado de Santa Catarina, CONSIDERANDO a vacância da Escrivania de Paz do Município de Irineópolis - CNS 105478, em 29/08/2014, CONSIDERANDO o término do prazo de interinidade do atual responsável pela serventia, limitado a 6 (seis) meses a partir da vacância, conforme art. 67 do Provimento CNJ n. 149/2023 (redação dada pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024), CONSIDERANDO o interesse de Gilson João Cabral, delegatário da Escrivania de Paz do Distrito de Poço Preto, município de Irineópolis na nomeação como interino da serventia vaga, CONSIDERANDO a regularidade da documentação por ele apresentada, CONSIDERANDO a anuência da Direção do Foro na consulta realizada, e CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos n. 0055405-11.2025.8.24.0710, <strong>RESOLVE:</strong> Designar Gilson João Cabral, CPF ***.703.109-**, para responder interinamente pela Escrivania de Paz do Município de Irineópolis - CNS 105478, da comarca de Porto União, a partir do encerramento da transmissão de acervo. Revogar a Portaria n. 48/2018, de 20/06/2018, a partir do encerramento da transmissão de acervo. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
- 06/07/2018 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 22/05/2015 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 12/07/2010 · VAGOTrata-se de comunicação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, tendo em vista a Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada pelo TJSC, verifica-se que o sr. Gilson João Cabral foi nomeado para exercer o cargo de Titular da Escrivania de Paz do Distrito de Poço Preto, Irineópolis, Comarca de Porto União, por meio do Ato n° 892, de 29 de dezembro de 1992. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), mantenho a vacância da referida serventia. Intime-se o impugnante.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
Outras serventias em Irineópolis
- Escrivania de Paz do Distrito de Poço Preto — Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas · R$ 131.196
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.