Irineópolis — SC · CNS 105478

Escrivania de Paz do Município de Irineopolis

Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Escrivania de Paz do Município de Irineopolis é uma serventia extrajudicial do município de Irineópolis (SC), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 105478.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Vinicius Marques da Silva como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 441.606 em 8.457 atos, 55,5% acima do mesmo semestre de 2025.

É a maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.

Irineópolis tem 10.416 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.

R$ 441,6 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 441.606, declarada ao CNJ
8.457
Atos — 1S2026
8.457
+55,5%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
1º de 2
Em Irineópolis
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
105478
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — provido
Responsável
Vinicius Marques da Silva
Substituto
Maria Aparecida Diniz
Endereço
Avenida 22 de Julho — Centro
CEP
89440-000
Município
Irineópolis — Santa Catarina
Telefone
(47) 3538-3100
CNPJ
65.554.350/0001-45
Instalação
03/01/1922
Informatizada
Sim
Equipe
3 pessoas (3 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 441.6068.457R$ 92.909R$ 348.696
2º semestre de 2025R$ 319.1698.674R$ 147.853R$ 171.316
1º semestre de 2025R$ 284.0018.075R$ 78.668R$ 205.333
2º semestre de 2024R$ 203.6309.417R$ 63.144R$ 140.485
1º semestre de 2024R$ 242.0707.794R$ 67.426R$ 174.644
2º semestre de 2023R$ 228.2278.105R$ 86.928R$ 141.299
1º semestre de 2023R$ 179.5257.457R$ 34.751R$ 144.774
2º semestre de 2022R$ 139.5627.341R$ 21.599R$ 117.963
1º semestre de 2022R$ 112.9617.731R$ 18.350R$ 94.611
2º semestre de 2021R$ 177.1547.042R$ 22.139R$ 155.015
1º semestre de 2021R$ 180.1537.464R$ 19.561R$ 160.592
2º semestre de 2020R$ 177.4608.172R$ 20.636R$ 156.824
1º semestre de 2020R$ 116.1347.263R$ 11.354R$ 104.780
2º semestre de 2019R$ 141.4319.835R$ 17.204R$ 124.227
1º semestre de 2019R$ 122.1779.264R$ 15.225R$ 106.952
2º semestre de 2018R$ 111.1978.329R$ 17.843R$ 93.355
1º semestre de 2018R$ 145.03011.300R$ 21.250R$ 123.780
2º semestre de 2017R$ 134.32910.226R$ 18.805R$ 115.523
1º semestre de 2017R$ 93.1468.140R$ 13.865R$ 79.282
2º semestre de 2016R$ 85.6129.002R$ 14.631R$ 70.981
1º semestre de 2016R$ 93.6848.691R$ 13.828R$ 79.856
2º semestre de 2015R$ 70.0508.656R$ 10.241R$ 59.809
1º semestre de 2015R$ 58.1998.354R$ 11.533R$ 46.666
2º semestre de 2014R$ 55.7068.771R$ 19.478R$ 36.228
1º semestre de 2014R$ 68.8929.383R$ 21.128R$ 47.764
2º semestre de 2013R$ 59.17010.685R$ 0R$ 59.170
1º semestre de 2013R$ 58.9558.524R$ 0R$ 58.955
2º semestre de 2012R$ 53.9378.693R$ 0R$ 53.937
1º semestre de 2012R$ 40.7677.296R$ 0R$ 40.767
2º semestre de 2011R$ 46.4027.962R$ 0R$ 46.402
1º semestre de 2011R$ 35.6276.380R$ 0R$ 35.627
2º semestre de 2010R$ 24.4973.186R$ 0R$ 24.497
1º semestre de 2010R$ 19.552568R$ 0R$ 19.552
2º semestre de 2009R$ 20.721856R$ 0R$ 20.721
1º semestre de 2009R$ 20.486647R$ 0R$ 20.486
2º semestre de 2008R$ 19.682868R$ 0R$ 19.682
1º semestre de 2008R$ 5.9131R$ 0R$ 5.913
2º semestre de 2007R$ 18.683475R$ 0R$ 18.683
1º semestre de 2007R$ 14.271231R$ 0R$ 14.271
2º semestre de 2006R$ 33.473513R$ 0R$ 33.473
2º semestre de 2005R$ 32.193492R$ 0R$ 32.193

Decisões sobre a delegação

  • 07/04/2026 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 20/01/2026 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    ATO GP N. 186 DE 19 DE JANEIRO DE 2026 Outorga a delegação do(a) Escrivania de Paz do município de Irineópolis, da comarca de Porto União a Vinícius Marques da Silva.
  • 16/09/2025 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual. PORTARIA n. 160 DE 12 DE agosto DE 2025 Designa Gilson João Cabral como interino da Escrivania de Paz do Município de Irineópolis - CNS 105478, da comarca de Porto União. O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO, no uso de suas atribuições, de acordo com o art. 20, II, do Regimento Inte o do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e o art. 5º, VI, do Regimento Inte o da Corregedoria-Geral da Justiça: CONSIDERANDO o disposto no art. 39, § 2º, da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, e no art. 383 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial do Estado de Santa Catarina, CONSIDERANDO a vacância da Escrivania de Paz do Município de Irineópolis - CNS 105478, em 29/08/2014, CONSIDERANDO o término do prazo de interinidade do atual responsável pela serventia, limitado a 6 (seis) meses a partir da vacância, conforme art. 67 do Provimento CNJ n. 149/2023 (redação dada pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024), CONSIDERANDO o interesse de Gilson João Cabral, delegatário da Escrivania de Paz do Distrito de Poço Preto, município de Irineópolis na nomeação como interino da serventia vaga, CONSIDERANDO a regularidade da documentação por ele apresentada, CONSIDERANDO a anuência da Direção do Foro na consulta realizada, e CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos n. 0055405-11.2025.8.24.0710, <strong>RESOLVE:</strong> Designar Gilson João Cabral, CPF ***.703.109-**, para responder interinamente pela Escrivania de Paz do Município de Irineópolis - CNS 105478, da comarca de Porto União, a partir do encerramento da transmissão de acervo. Revogar a Portaria n. 48/2018, de 20/06/2018, a partir do encerramento da transmissão de acervo. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
  • 06/07/2018 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 22/05/2015 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de comunicação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, tendo em vista a Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada pelo TJSC, verifica-se que o sr. Gilson João Cabral foi nomeado para exercer o cargo de Titular da Escrivania de Paz do Distrito de Poço Preto, Irineópolis, Comarca de Porto União, por meio do Ato n° 892, de 29 de dezembro de 1992. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), mantenho a vacância da referida serventia. Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Irineópolis

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.