Palmitos — SC · CNS 105213

Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos

Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas

Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos é uma serventia extrajudicial do município de Palmitos (SC), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 105213.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Carlos Andre da Silva Pereira como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 290.982 em 4.383 atos, 27,4% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 3ª maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.

Palmitos tem 15.750 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.

R$ 291 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 290.982, declarada ao CNJ
4.383
Atos — 1S2026
4.383
+27,4%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
3º de 3
Em Palmitos
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
105213
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Carlos Andre da Silva Pereira
Substitutos
Tassia Camara e Elizangela Raquel Zanella Drey Ferronato
Endereço
Avenida Brasil, No 574 — Centro
CEP
89887-000
Município
Palmitos — Santa Catarina
Telefone
(49) 3647-0644
CNPJ
02.108.573/0001-69
Instalação
14/10/1926
Informatizada
Sim
Equipe
4 pessoas (4 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 290.9824.383R$ 0R$ 290.982
2º semestre de 2025R$ 329.1154.301R$ 57.613R$ 271.502
1º semestre de 2025R$ 228.3784.018R$ 46.542R$ 181.837
2º semestre de 2024R$ 284.0874.036R$ 0R$ 284.087
1º semestre de 2024R$ 272.6973.483R$ 0R$ 272.697
2º semestre de 2023R$ 245.9093.561R$ 29.791R$ 216.118
1º semestre de 2023R$ 211.0783.334R$ 13.468R$ 197.610
2º semestre de 2022R$ 209.0253.370R$ 12.355R$ 196.669
1º semestre de 2022R$ 166.5893.016R$ 22.677R$ 143.912
2º semestre de 2021R$ 208.2113.550R$ 5.092R$ 203.119
1º semestre de 2021R$ 165.5613.056R$ 2.620R$ 162.941
2º semestre de 2020R$ 187.9262.746R$ 6.240R$ 181.686
1º semestre de 2020R$ 175.1392.698R$ 3.370R$ 171.769
2º semestre de 2019R$ 237.4944.020R$ 3.938R$ 233.557
1º semestre de 2019R$ 163.6233.734R$ 3.325R$ 160.298
2º semestre de 2018R$ 111.4401.739R$ 5.513R$ 105.927
1º semestre de 2018R$ 123.9532.390R$ 2.394R$ 121.559
2º semestre de 2017R$ 104.1132.000R$ 5.841R$ 98.272
1º semestre de 2017R$ 86.8731.585R$ 1.670R$ 85.203
2º semestre de 2016R$ 107.6611.586R$ 1.886R$ 105.775
1º semestre de 2016R$ 74.7641.524R$ 1.838R$ 72.926
2º semestre de 2015R$ 40.9801.107R$ 0R$ 40.980
1º semestre de 2015R$ 34.1911.737R$ 0R$ 34.191
2º semestre de 2014R$ 63.0701.400R$ 0R$ 63.070
1º semestre de 2014R$ 63.2411.496R$ 0R$ 63.241
2º semestre de 2013R$ 60.478556R$ 0R$ 60.478
1º semestre de 2013R$ 52.580558R$ 0R$ 52.580
2º semestre de 2012R$ 71.654459R$ 0R$ 71.654
1º semestre de 2012R$ 51.145472R$ 0R$ 51.145
2º semestre de 2011R$ 52.280523R$ 0R$ 52.280
1º semestre de 2011R$ 37.585392R$ 0R$ 37.585
2º semestre de 2010R$ 38.932407R$ 0R$ 38.932
1º semestre de 2010R$ 41.305609R$ 0R$ 41.305
2º semestre de 2009R$ 31.498542R$ 0R$ 31.498
1º semestre de 2009R$ 32.501457R$ 0R$ 32.501
2º semestre de 2008R$ 32.350425R$ 0R$ 32.350
1º semestre de 2008R$ 23.230367R$ 0R$ 23.230
2º semestre de 2007R$ 44.725813R$ 0R$ 44.725
1º semestre de 2007R$ 39.876681R$ 0R$ 39.876
2º semestre de 2006R$ 84.4671.548R$ 0R$ 84.467
2º semestre de 2005R$ 45.1551.006R$ 0R$ 45.155

Decisões sobre a delegação

  • 04/05/2022 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 01/02/2016 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que a interessada foi nomeada, em 9.9.1980, para exercer o cargo de Oficial Maior da Escrivania de Paz do Distrito da Sede do Município e Comarca de Palmitos e efetivada como Titular em 6.6.1990, conforme Ato 441. Entretanto, sua delegação foi anulada conforme decisão do STF no julgamento da ADI nº 363-1. Constata-se ainda que, em 29.6.2000, a impugnante foi nomeada interina da referida serventia. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação na serventia. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se a impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Palmitos

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.