Passo de Torres — SC · CNS 105189
Escrivania de Paz do Município de Passo de Torres
Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais
Escrivania de Paz do Município de Passo de Torres é uma serventia extrajudicial do município de Passo de Torres (SC), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 105189.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Leticia Borges Thomas como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 357.962 em 14.463 atos, 16,3% acima do mesmo semestre de 2025.
Passo de Torres tem 15.421 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 105189
- Atribuições
- Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Leticia Borges Thomas
- Substituto
- Daiane Daitx da Silva
- Endereço
- Rua Jose Hespanhol — Centro
- CEP
- 88980-000
- Município
- Passo de Torres — Santa Catarina
- Telefone
- (48) 3548-0026
- CNPJ
- 65.384.560/0001-32
- Instalação
- 16/06/1965
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 5 pessoas (5 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 357.962 | 14.463 | R$ 67.971 | R$ 289.991 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 310.831 | 14.270 | R$ 81.879 | R$ 228.951 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 307.821 | 12.744 | R$ 65.851 | R$ 241.971 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 280.972 | 13.076 | R$ 60.429 | R$ 220.543 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 186.661 | 12.132 | R$ 39.421 | R$ 147.240 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 170.339 | 12.661 | R$ 128.767 | R$ 41.572 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 217.443 | 14.451 | R$ 39.756 | R$ 177.687 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 224.857 | 15.903 | R$ 42.685 | R$ 182.172 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 234.155 | 13.621 | R$ 42.891 | R$ 191.264 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 238.868 | 11.894 | R$ 34.440 | R$ 204.428 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 212.545 | 11.287 | R$ 29.197 | R$ 183.348 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 225.509 | 11.583 | R$ 34.490 | R$ 191.019 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 209.479 | 13.866 | R$ 9.510 | R$ 199.969 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 270.537 | 20.229 | R$ 45.907 | R$ 224.630 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 273.958 | 19.378 | R$ 40.570 | R$ 233.387 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 272.867 | 20.340 | R$ 47.142 | R$ 225.725 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 271.552 | 20.425 | R$ 44.371 | R$ 227.180 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 233.596 | 19.974 | R$ 44.470 | R$ 189.126 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 179.478 | 19.096 | R$ 36.259 | R$ 143.219 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 153.167 | 16.278 | R$ 33.983 | R$ 119.184 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 172.770 | 16.791 | R$ 35.283 | R$ 137.487 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 113.827 | 15.785 | R$ 29.106 | R$ 84.721 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 146.049 | 15.942 | R$ 28.796 | R$ 117.253 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 109.896 | 15.109 | R$ 25.211 | R$ 84.685 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 114.953 | 15.409 | R$ 23.494 | R$ 91.460 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 92.146 | 15.336 | R$ 0 | R$ 92.146 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 58.073 | 14.652 | R$ 0 | R$ 58.073 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 48.472 | 13.043 | R$ 0 | R$ 48.472 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 46.100 | 13.481 | R$ 0 | R$ 46.100 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 68.028 | 12.594 | R$ 0 | R$ 68.028 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 34.945 | 6.126 | R$ 0 | R$ 34.945 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 25.366 | 15.027 | R$ 0 | R$ 25.366 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 33.519 | 7.314 | R$ 0 | R$ 33.519 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 18.891 | 7.368 | R$ 0 | R$ 18.891 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 14.861 | 4.840 | R$ 0 | R$ 14.861 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 25.003 | 6.202 | R$ 0 | R$ 25.003 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 23.389 | 4.530 | R$ 0 | R$ 23.389 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 9.230 | 1.112 | R$ 0 | R$ 9.230 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 17.000 | 2.121 | R$ 0 | R$ 17.000 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 17.000 | 1.952 | R$ 0 | R$ 17.000 |
Decisões sobre a delegação
- 04/06/2024 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 29/05/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 08/05/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAATO GP N. 1141 DE 8 DE MAIO DE 2024 Outorga a delegação da da Escrivania de Paz do Município de Passo de Torres, Comarca de Santa Rosa do Sul, a Jaison Gabriel. <strong>O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA</strong>, considerando o art. 4º, inciso VI, da Resolução TJ n. 02/2019, resolve outorgar a Jaison Gabriel, inscrito no CPF sob o n. 074.***.***-04, a delegação da Escrivania de Paz do Município de Passo de Torres, da Comarca de Santa Rosa do Sul - CNS 105189, nos termos do processo administrativo n. 0025246-22.2024.8.24.0710 e da opção feita em Audiência de Escolha, referente ao concurso público de ingresso, por provimento ou remoção, na atividade notarial e de registro do Estado de Santa Catarina, deflagrado pelo Edital n. 5/2020, com efeitos a partir da publicação deste ato. Florianópolis, data da assinatura digital. Desembargador Francisco Oliveira Neto Presidente
- 15/09/2021 · VAGORECLAMAÇÃO n. 39.721/STF - Transitou em julgado em 22/05/2020<br /> MS 29.311/STF - Transitou em julgado em 07/06/2018<br /> TJSC - SEI 0014997-51.2020.8.24.0710 - Encerrado<br /> MS 4025824-54.2017.8.24.0000/SC - Transitou em julgado em 15/09/2021 - Edital n. 4/2021
- 01/04/2020 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 31/03/2020 · VAGODiante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Inte o do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, JULGO PROCEDENTE o pedido para EXTINGUIR o Mandado de Segurança 4025824-54.2017.8.24.0000, ficando, consequentemente, CASSADO o acórdão reclamado, bem como para DETERMINAR AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA O IMEDIATO AFASTAMENTO de Maria das Graças Lummertz Kuhnen da titularidade da Escrivania de Paz do Município de Passo de Torres. Em consequência – caso não seja possível o preenchimento imediato, por candidato aprovado de concurso público – deverá o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA designar, desde logo, o responsável interino pela serventia em questão, nos termos do Provimento nº 77, de 7/11/2018, da Corregedoria Nacional de Justiça. Cumpre esclarecer, por óbvio, que essa designação não deverá recair na pessoa da afastada. Comunique-se, com urgência, ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Oficie-se, também, ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, para que informe, no prazo de 48 horas, o motivo do não cumprimento das decisões proferidas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e comprove o cumprimento da presente decisão. Publique-se. Brasília, 26 de março de 2020. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator
- 27/06/2018 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAMandado de Segurança n. 4025824-54.2017.8.24.0000, de Tribunal de Justiça<br /> Relator: Desembargador Artur Jenichen Filho<br /> MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. IMPETRANTE QUE FOI NOMEADA,<br /> EM 1984, PARA EXERCER O CARGO DE ESCRIVÃO DE PAZ DO DISTRITO VILA CONCEIÇÃO, COMARCA DE<br /> SOMBRIO POR ATO DO GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA E, POSTERIORMENTE, EM 1992,<br /> TEVE SUA REMOÇÃO PERFECTIBILIZADA, POR ATO DO ENTÃO PRESIDENTE DESTA CORTE, PARA A<br /> ESCRIVANIA DE PAZ DO MUNICÍPIO DE PASSO DE TORRES. INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO DE<br /> REMOÇÃO RECONHECIDA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, ANTE A NÃO REALIZAÇÃO DE<br /> CONCURSO PÚBLICO, EXEGESE DO ART. 236, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O QUE ACARRETOU A<br /> DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA DESTE CARTÓRIO, O QUAL FOI INCLUÍDO EM LISTA DE CARTÓRIOS VAGOS<br /> POR ATO DO PRESIDENTE DESTA CORTE. HOUVE AINDA A DESTITUIÇÃO DA IMPETRANTE DO CARGO<br /> DE ESCRIVÃ, NÃO OBSTANTE TENHA SIDO NOMEADA INTERINA. LIMINAR DEFERIDA NO SENTIDO DE<br /> SUSPENDER A VACÂNCIA E SUA DESTITUIÇÃO. MÉRITO. COMO O CASO É SUIS GENERIS, SEU<br /> DESFECHO DEVE SER CAUTELOSO. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL DE VILA CONCEIÇÃO, PARA O QUAL<br /> A IMPETRANTE FOI NOMEADA EM 1984, FOI EXTINTO POR ATO DESTE TRIBUNAL. LOGO, A CONFIRMAÇÃO<br /> DA VACÂNCIA E DESTITUIÇÃO ACARRETARÁ EM PERDA DO DIREITO AO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL<br /> DE ORIGEM SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO PARA TANTO, JÁ QUE A SUPOSTA<br /> INCONSTITUCIONALIDADE ALCANÇOU APENAS O ATO DE REMOÇÃO E NÃO A NOMEAÇÃO PRIMITIVA, A<br /> QUAL, MUTATIS MUTANDIS, PERMANECE HÍGIDA. PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E DA<br /> DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA QUE DEVEM PREVALECER, POR ORA, NA PONDERAÇÃO DO<br /> CASO, POSTO QUE ALICERÇADOS NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. A<br /> IMPETRANTE NÃO DEVERÁ SUPORTAR OS PREJUÍZOS ADVINDOS DE INGERÊNCIA DA<br /> ADMINISTRAÇÃO DESTA CORTE ENQUANTO NÃO SOLUCIONADO O SEU DIREITO ORIGINÁRIO.<br /> PREVALÊNCIA DO ENFOQUE JUSTIÇA AO DIREITO. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 4025824-54.2017.8.24.0000, da Comarca de Tribunal de Justiça em que é Impetrante Maria das Graças Lummertz Kuhnen e Impetrado<br /> Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e outro.<br /> A Grupo de Câmaras de Direito Público decidiu, por maioria de votos, conceder a ordem, vencidos os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Vera Lúcia Ferreira Copetti, Francisco Oliveira Neto, Sérgio Roberto Baasch Luz, Sônia Maria Schmitz, Ronei Danielli, Odson Cardoso Filho, Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Júlio César Knoll, que votaram no sentido de denegar a ordem. Custas legais. Tomaram parte na decisão: Desembargador Artur Jenichen Filho, Desembargadora Haidée Denise Grin, Desembargador Pedro Manoel Abreu, Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, Desembargador Cid Goulart, Desembargador João Henrique Blasi, Desembargador Jorge Luiz de Borba,<br /> Desembargadora Sônia Maria Schmitz, Desembargador Ronei Danielli, Desembargador Luiz Fe ando Boller, Desembargador Rodolfo Tridapalli, Desembargador Odson Cardoso Filho, Desembargador Paulo Henrique Moritz<br /> Martins da Silva, Desembargador Júlio César Knoll, Desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti, Desembargador Francisco Oliveira RELATÓRIO<br /> Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Maria das Graças<br /> Lummertz Kuhnen, contra atos supostamente ilegais praticados pelo Exmo.<br /> Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e da Exma. Juíza de Direito e<br /> Diretora do Foro da Comarca de Santa Rosa do Sul, sobre os quais serão<br /> discorridos adiante.<br /> Alega a impetrante que em 24.11.1984 foi nomeada para exercer o<br /> cargo de Escrivão de Paz do Distrito de Vila Conceição, da Comarca de Sombrio,<br /> conforme o ato n. 2.098, do Gove ador do Estado de Santa Catarina, que, em<br /> 29.5.1992, o Sr. Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por meio do<br /> ato n. 321, a removeu daquela escrivania para a Escrivania de Paz do Município<br /> de Passos de Torres.<br /> Aduz que por ato advindo do Conselho Nacional de Justiça – CNJ,<br /> a escrivania da qual é titular foi considerada vaga, que combateu tal ato por meio<br /> do Mandado de Segurança n. 29.311, no Supremo Tribunal Federal, que a<br /> liminar havia lhe sido deferida pelo Exmo. Min. Ayres Britto – e assim ficou<br /> suspenso aquele ato do CNJ –, e, posteriormente revogada pelo finado Exmo.<br /> Min. Teori Zavascki, que, em decisão monocrática, negou seguimento ao pedido<br /> mandamental, não obstante, que este mandamus, por assim dizer, não foi levado<br /> a cabo, pois pendente análise de embargos de declaração.<br /> Mesmo assim, em face dos fatos, o Exmo. Sr. Presidente desta e.<br /> Corte determinou fosse exarada publicação oficial da vacância daquela<br /> escrivania, o que também levou (decorreu) a Exma. Sra. Juíza daquela Comarca a<br /> baixar a Portaria n. 95/2017, que houve por destituir a impetrante do cargo, ainda<br /> que a tenha nomeado para exercer esta mesma função/exercício, porém na<br /> condição de "interina", e marcar a transmissão do acervo documental para o dia<br /> 9.11.2017, razão premente deste "writ".<br /> Afirma que tais atos estão eivados de ilegalidade, uma vez que não<br /> há decisão transitada em julgado a respeito da destituição do cargo e que nos<br /> processos administrativos (n. 588888.3 e n. 25219/2017) que tramitaram na<br /> Presidência desta Corte, não lhe foi concedido o exercício da ampla defesa e do<br /> contraditório, argumentos basilares de quaisquer processos, quer sejam<br /> administrativos como judiciais.<br /> Dessarte, pugna liminarmente pela suspensão do ato presidencial<br /> que consolidou (resulta de fato) na vacância da dita escrivania e, por "princípio<br /> físico de gravidade", também da portaria que a destituiu do cargo de titular da<br /> Escrivania de Paz, com a consolidação fática na transmissão formal do acervo,<br /> eis que inarredável a condição de "interina", segundo consta.<br /> Por meio da decisão monocrática interlocutória de fl. 754-758, foi<br /> concedida liminar para determinar (reconhecer) a suspensão da vacância da<br /> Escrivania de Paz de Passo de Torres, advinda dos Processos Administrativos ns.<br /> 588888/2015.3 e 25219/2017 e do Edital GP n. 1.806, de 12.9.2017, e a<br /> suspensão dos efeitos da Portaria n. 95/2017, lavrado pelo Juízo da Comarca de<br /> Santa Rosa do Sul.<br /> A autoridade coatora prestou informações à fl. 767-769.<br /> O Estado de Santa Catarina requereu o ingresso no feito à fl. 770.<br /> Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo.<br /> Sr. Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira (fl. 780-785), e manifesto<br /> VOTO<br /> O presente mandado de segurança foi impetrado antes dos 120<br /> (cento e vinte) dias da ciência do ato impugnado, de modo que o prazo<br /> estabelecido no art. 23 da Lei n. 12.016/2009 foi fielmente cumprido e o presente<br /> mandado deve ser admitido para análise.<br /> Ab initio, defiro o ingresso formal do Estado de Santa Catarina no<br /> feito, mesmo porque, inarredável que a impetrante presta seus serviços<br /> vinculados ao cargo de Escrivão de Escrivaninha de Paz, por ato praticado por<br /> Gove ador de Estado.<br /> Observa-se dos autos que a impetrante, em 24.11.1984, foi<br /> nomeada para exercer o cargo de Escrivão de Paz do Distrito de Vila Conceição,<br /> da Comarca de Sombrio, conforme o ato n. 2.098, do Gove ador do Estado de<br /> Santa Catarina, nota-se também que em 29.5.1992, o Sr. Presidente do Tribunal<br /> de Justiça de Santa Catarina, por meio do ato n. 321, a removeu daquela<br /> escrivania para a Escrivania de Paz do Município de Passo de Torres.<br /> Em breve síntese, de tal situação adveio a vacância desta<br /> escrivania, por ato do Conselho Nacional de Justiça, pois a remoção perpetrada<br /> pelo Poder Judiciário à época deveria ter observado os ditames constitucionais<br /> vigentes, em outras palavras, a impetrante não teria sido removida mediante<br /> aprovação em concurso público, mas por mero ato administrativo do então<br /> presidente deste Tribunal.<br /> Por isso, o Poder Judiciário houve por destituir a impetrante do seu<br /> cargo, por meio da Portaria n. 95.2017, e nomeou-a como interina. Outrossim,<br /> incluiu o cartório extrajudicial de Passo de Torres na lista de cartórios vagos.<br /> A questão foi posta ao nosso crivo, e na decisão interlocutória de fl.<br /> 754-758, assim me manifestei quando da apreciação da liminar:<br /> [...] em razão do poder geral de cautela, aplico o fumus boni iuris com<br /> base no princípio da dignidade da pessoa humana – fundamento da nossa<br /> Constituição –, previsto em seu art. 1º, III, uma vez que não se pode deixar<br /> em oblívio a significativa linha temporal pela qual percorreu a<br /> impetrante – imbuída de boa-fé e em razão de um ato desta e. Corte que<br /> perdurou e produziu efeitos por 25 (vinte e cinco) anos – no exercício de<br /> seu cargo, e sem qualquer indício e/ou prova de qualquer<br /> desvirtuamento na função deste.<br /> Por outras palavras, o que dizer de pronto que tudo o que foi feito e<br /> realizado, por assim dizer, "não valeu" – não teve e não estava imbuído de<br /> bons propósitos. Há que se atentar igualmente, ao disposto na Lei de<br /> Introdução às normas do Direito Brasileiro, notadamente o disposto em seu<br /> art. 5º "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se<br /> dirige e às exigências do bem comum".<br /> Consigno ainda que a escrivania de procedência originária da<br /> impetrante encontra-se, ao que tudo indica/consta, atualmente, extinta,<br /> e por isso é salutar que se dê peso ao fato de que embora ela, a<br /> impetrante, supostamente não possa pertencer à atual escrivania<br /> (Passos de Torres), também ela perdeu – com os atos das autoridades<br /> coatoras, data maxima venia – o que é/era seu por direito e que foi<br /> consagrado pelo ato n. 2098 de 24.11.1984, qual seja, o cargo de Escrivã<br /> de Paz do Distrito Vila Conceição, ato esse que não sofreu qualquer<br /> ataque e permanece hígido.<br /> Razoável, neste primeiro momento também e até, indagar-se a<br /> respeito, por amor ao debate/interpretação do direito, de quais serão as<br /> eventuais consequências fáticas para o estado (erário) destas decisões?<br /> À vista de tais elementos, e do fim social que se deve dar a qualquer<br /> jurisdição – e que implica na realização da justiça –, penso que a resolução<br /> de uma situação sem que se preze pelo destino correto (justo) a ser dado à<br /> impetrante, não irá respeitá-la nos seus direitos mais fundamentais. (grifei).<br /> O Ministério Público, à fl. 780-785, manifestou-se de forma<br /> sintética e contundente a respeito da inconstitucionalidade do ato de remoção<br /> proferido pelo presidente desta Corte, e que por isso ele é nulo e dele não origina<br /> nenhum direito.<br /> Todavia, sem olvidar a questão (puramente) constitucional, penso<br /> que esta Corte está diante de um caso suis generis, e por isso dizer tão somente a<br /> respeito da (in)constitucionalidade do ato administrativo de remoção da<br /> impetrante não atenderá o bem comum, nem sequer se fará qualquer justiça (vejase que direito e justiça distinguem-se entre si), se este caso é peculiar, assim<br /> também o será quanto à interpretação do seu contexto perante a norma, até<br /> porque nada é absoluto.<br /> Em causa, inúmeros valores, dentre os quais, fundamentais no<br /> momento e nessa via estreita, os quais servem de alicerces, o da razoabilidade<br /> (coerência do sistema) e da proporcionalidade (entre meios e fins).<br /> Ademais, não se extrapola ao colacionar a conhecida afirmação de<br /> Eduardo Juan Couture: "Teu dever é lutar pelo Direito, mas se um dia<br /> encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça".<br /> A questão que debati à fl. 574-758, na fase inicial deste Mandado<br /> de Segurança, ao meu sentir, data venia, é a que deve e merece ser priorizada, a<br /> impetrante foi legalmente nomeada para exercer, em caráter efetivo, o cargo de<br /> Escrivão de Paz do Distrito de Vila Conceição, do Município de São João do Sul,<br /> Comarca de Sombrio, em 14.11.1984, por meio do Ato n. 2098 (fl. 21), do então<br /> gove ador do Estado de Santa Catarina, sob a égide de outra constituição.<br /> O ato de remoção de fl. 20, já sob a égide da Constituição de 1988,<br /> foi assinado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do estado de Santa Catarina,<br /> ele fundamentou o ato de remoção no Código de Normas desta Corte, cuja<br /> redação dos arts. 315 e 318 constam vívidas até hoje naquele códex inte o.<br /> Sob a perspectiva da impetrante, o ato também (é) era válido, ora,<br /> diferente não poderia ser, já que impera o princípio da confiança legítima, do<br /> qual se pressupõe que os atos administrativos são proferidos dentro da legalidade.<br /> E quanto à ela, a boa-fé faz-se presente até que se prove o contrário.<br /> É razoável e proporcional que assim o sejam.<br /> Vale destacar que o ato supostamente inconstitucional do<br /> Presidente desta Corte sobreviveu desde 1992 sem que ninguém levantasse<br /> qualquer nulidade a respeito dele, e note-se que o ato foi público e<br /> fundamentado.<br /> Mas suponhamos que fosse acatada a manifestação Ministerial. A<br /> impetrante deu um passo à frente e não poderá dá-lo para trás, direito seu que é<br /> patente? Ela tem direito ao cargo de escrivã, isso é inconstroverso, sua nomeação<br /> inicial é válida e produzirá seus efeitos, por assim dizer, enquanto não forem<br /> formalmente desfeitos, a tempo e a modo. Então só porque o pedido de remoção,<br /> imbuído de boa-fé, foi reconhecido como inconstitucional, deverá acarretar na<br /> pena de morte do seu cargo de escrivã sem qualquer procedimento administrativo<br /> que desconstitua a nomeação primitiva que se encontra válida? Não me parece,<br /> de longe, a melhor solução – data venia – aquiescer com essa ideia.<br /> À vista disso, ad argumentandum, é lógico ao meu ver que se a ida<br /> do Cartório "A" ao "B" fosse anulada, dever-se-ia proceder o reto o ao Cartório<br /> "A", enquanto isso não for solucionado, entendo que a impetrante não poderá ser<br /> destituída do seu cargo nem ficar sem trabalhar, notadamente porque o trabalho<br /> distingue a pessoa de dignidade. Fundo-me no princípio da dignidade da pessoa<br /> humana, em ponderação justa e sensata diante do conflitos entre princípios<br /> constitucionais e já mencionados no caso em tela.<br /> Revela-se aqui aparente conflito entre o direito e a justiça, opta-se<br /> então pela justiça.<br /> Menciono que quanto àqueles que aguardam na fila para escolha<br /> dos cartórios para assunção, lhes confere apenas a perspectiva de direito, não há<br /> prejuízo econômico concreto. Já para a impetrante, o prejuízo é patente.<br /> Ademais, quando em conflito num caso concreto, segundo uma<br /> escala de valores, na utilização dos princípios constitucionais frente as regras,<br /> tendo por norte a dignidade da pessoa humana, é razoável aceitar-se a realização<br /> da justiça em face da realização apenas do direito, tal qual o caso concreto, afinal<br /> lá já se vão mais de 3 décadas de trabalho exercido pela impetrante.<br /> Dessarte, enquanto não se resolver o bem comum, ou seja, até que<br /> se assegure que todos os envolvidos consigam retomar/possuir o que cada um<br /> tem de direito, por outras palavras, ou então enquanto não forem eles extirpados,<br /> repito, a tempo e a modo, inclino-me a manter o que já decidira outrora à fl.<br /> 754-758.<br /> Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER a ordem,<br /> confirmar o efeito nuclear da liminar de fl. 754-758, todavia, em razão da<br /> consequência lógica dos argumentos jurídicos exposto, determinar que o egrégio<br /> Tribunal de Justiça inicie o trâmite de resolução da situação fática/jurídica da<br /> impetrante, nos termos deste voto.<br /> Defiro o ingresso do Estado no feito, intime-o da presente decisão.<br /> Sem honorários, pois incabíveis à espécie.<br /> Este é o voto.
- 08/11/2017 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAMandado de Segurança n. 4025824-54.2017.8.24.0000, Tribunal de Justiça<br /> Impetrante : Maria das Graças Lummertz Kuhnen<br /> Advogado : João Eduardo Eládio Torret Rocha (OAB: 32381/SC)<br /> Impetrado : Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina<br /> Impetrado : Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Santa Rosa do Sul<br /> Interesdo. : Estado de Santa Catarina<br /> Procdor : João dos Passos Martins Neto (OAB: 5959/SC)<br /> Relator : Desembargador Artur Jenichen Filho<br /> Vistos etc.<br /> Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Maria das Graças Lummertz Kuhnen, contra atos supostamente ilegais praticados pelo Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e da Exma. Juíza de<br /> Direito e Diretora do Foro da Comarca de Santa Rosa do Sul, sobre os quais serão discorridos adiante.<br /> Alega a impetrante que em 24.11.1984 foi nomeada para exercer o cargo de Escrivão de Paz do Distrito de Vila Conceição, da Comarca de Sombrio, conforme o ato n. 2.098, do Gove ador do Estado de Santa Catarina, que, em 29.5.1992, o Sr. Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por meio do ato n. 321, a removeu daquela escrivania para a Escrivania de Paz do Município de Passos de Torres.<br /> Aduz que por ato advindo do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a escrivania da qual é titular foi considerada vaga, que combateu tal ato por meio do Mandado de Segurança n. 29.311, no Supremo Tribunal Federal, que a liminar havia lhe sido deferida pelo Exmo. Min. Ayres Britto – e assim ficou suspenso aquele ato do CNJ –, e, posteriormente revogada pelo finado Exmo.<br /> Min. Teori Zavascki, que, em decisão monocrática, negou seguimento ao pedido mandamental, não obstante, que este mandamus, por assim dizer, não foi levado a cabo, pois pendente análise de embargos de declaração.<br /> Mesmo assim, em face dos fatos, o Exmo. Sr. Presidente desta e. Corte determinou fosse exarada publicação oficial da vacância daquela escrivania, o que também levou (decorreu) a Exma. Sra. Juíza daquela Comarca a baixar a Portaria n. 95/2017, que houve por destituir a impetrante do cargo, ainda que a tenha nomeado para exercer esta mesma função/exercício, porém na condição de "interina", e marcar a transmissão do acervo documental para o<br /> dia 9.11.2017, razão premente deste "writ".<br /> Afirma que tais atos estão eivados de ilegalidade, uma vez que não há decisão transitada em julgado a respeito da destituição do cargo e que nos processos administrativos (n. 588888.3 e n. 25219/2017) que tramitaram na<br /> Presidência desta Corte, não lhe foi concedido o exercício da ampla defesa e do contraditório, argumentos basilares de quaisquer processos, quer sejam administrativos como judiciais.<br /> Dessarte, pugna liminarmente pela suspensão do ato presidencial que consolidou (resulta de fato) na vacância da dita escrivania e, por "princípio físico de gravidade", também da portaria que a destituiu do cargo de titular da Escrivania de Paz, com a consolidação fática na transmissão formal do acervo, eis que inarredável a condição de "interina", segundo consta.<br /> É a síntese do necessário.<br /> Examinados, decido.<br /> Ab initio, insta salientar que o pedido liminar em mandado de segurança está previsto no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, cujo o teor é: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:<br /> III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (grifei).<br /> O fundamento relevante e a ineficácia da medida, tais como previsto em lei, por outras palavras, nada mais são do que a fumaça do bom direito e o perigo na demora.<br /> Nessa senda:<br /> AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECLAMO CONHECIDO COMO AGRAVO DO ART. 16, § ÚNICO, DA LEI Nº 12.016/09. INSURGÊNCIA DO<br /> IMPETRANTE CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS AO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO MEDIANTE A<br /> POSTERIOR CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PARA OCUPAR O CARGO PÚBLICO. INSUBSISTÊNCIA. AGRAVANTE DESCLASSIFICADO DO CERTAME JÁ NA SEGUNDA ETAPA. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS.<br /> DECISÃO MANTIDA. "Para a concessão da liminar, devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do<br /> impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito - fumus boni iuris e periculum in mora" (MEIRELES, Hely Lopes, WALD, A old e MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais,<br /> 21ª ed., São Paulo: Malheiros, 2009, p. 85-86). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo Regimental n. 0021798-18.2016.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Luiz Fe ando Boller, Grupo de Câmaras de Direito Público, j.10-08-2016).<br /> A fumaça do bom direito orbita, muito mais, neste primeiro momento, numa circunstância de fática e por "justiça", qual seja, o fato de que, a princípio, não lhe foi dada a oportunidade do exercício da ampla defesa e do contraditório nos processos administrativos mencionados alhures, cujas consequências, destaco, gravíssimas, objetiva o presente "writ" estancar, destaco que o extrato de consulta de processos administrados disponível no SAJ não possibilita afirmar o contrário. Por isso, em tese, ao meu sentir, há mácula ao art. 5, LV, da CF, e com isso, há indício de nulidade das decisões neles proferidas.<br /> De mais a mais, ainda que o art. 7º, § 3º, da Lei do Mandado de Segurança reze que os efeitos da liminar persistem até revogação ou cassação, na sentença (como ocorreu no MS/STF n. 29.311), em razão do poder geral de<br /> cautela, aplico o fumus boni iuris com base no princípio da dignidade da pessoa humana – fundamento da nossa Constituição –, previsto em seu art. 1º, III, uma vez que não se pode deixar em oblívio a significativa linha temporal pela qual percorreu a impetrante – imbuída de boa-fé e em razão de um ato desta e. Corte que perdurou e produziu efeitos por 25 (vinte e cinco) anos – no exercício de seu cargo, e sem qualquer indício e/ou prova de qualquer desvirtuamento na função deste.<br /> Por outras palavras, o que dizer de pronto que tudo o que foi feito e realizado, por assim dizer, "não valeu" – não teve e não estava imbuído de bons propósitos. Há que se atentar igualmente, ao disposto na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, notadamente o disposto em seu art. 5º "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".<br /> Consigno ainda que a escrivania de procedência originária da impetrante encontra-se, ao que tudo indica/consta, atualmente, extinta, e por isso é salutar que se dê peso ao fato de que embora ela, a impetrante, supostamente não possa pertencer à atual escrivania (Passos de Torres), também ela perdeu – com os atos das autoridades coatoras, data maxima venia – o que é/era seu por direito e que foi consagrado pelo ato n. 2098 de 24.11.1984, qual seja, o cargo de Escrivã de Paz do Distrito Vila Conceição, ato esse que não sofreu qualquer ataque e permanece hígido.<br /> Razoável, neste primeiro momento também e até, indagar-se a respeito, por amor ao debate/interpretação do direito, de quais serão as eventuais consequências fáticas para o estado (erário) destas decisões?<br /> À vista de tais elementos, e do fim social que se deve dar a qualquer jurisdição – e que implica na realização da justiça –, penso que a resolução de uma situação sem que se preze pelo destino correto (justo) a ser<br /> dado à impetrante, não irá respeitá-la nos seus direitos mais fundamentais.<br /> Por fim, o perigo na demora, ao meu sentir, encontra-se no fato de que sem a serventia extrajudicial a que tem direito, a impetrante ficaria a mercê do tempo para o desfecho do seu caso, o qual certamente não trará a arrecadação perdida de seu labor de volta, e irá prejudicar (igualmente), quiçá severamente os funcionários que à ela respondem. E quanto a isso, diga-se, estar-se-ia a aniquilar direitos fundamentais de terceiros, o que não se pode permitir, ao meu sentir, ao menos por ora.<br /> Ante o exposto, CONCEDO a liminar pretendida para: a) determinar a suspensão da vacância da Escrivania de Paz de Passo de Torres, advinda dos Processos Administrativos ns. 588888/2015.3 e 25219/2017 e do Edital GP n.<br /> 1.806, de 12.9.2017, e b) a suspensão dos efeitos da Portaria n. 95/2017, lavrado pelo Juízo da Comarca de Santa Rosa do Sul.<br /> Determino sejam notificadas as excelentíssimas autoridades apontadas como coatoras, para que no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações.<br /> Cumpra-se ainda o que dispõe o inciso II do art. 7º da Lei n. 12.016/2006.<br /> Após, proceda-se a remessa dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça.<br /> Intime-se, publique-se, cumpra-se.<br /> Florianópolis, 8 de novembro de 2017.
- 12/07/2010 · VAGOTrata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual a requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Alega a Sra. Maria das Graças Lummertz Kuhnen que exerce cargo efetivo de Escrivã da Paz desde 14/11/1984, ocasião que assumiu a Escrivania do Distrito de Vila Conceição, Município de São João do Sul, Comarca de Sombrio Santa Catarina, tendo sido removida para a Escrivania de Paz do Município de Passo de Torres em 29/05/1992, através do Ato nº 321, publicado no Diário da Justiça do Estado em data de 02/06/1992. Junta documentos. É o relatório. Segundo informações constantes da Relação Provisória de Serventias consideradas vagas, a serventia foi declarada vaga em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta. O provimento de um serviço extrajudicial somente pode ser efetivado por meio de concurso público, instrumento cuja finalidade é permitir oportunidade igual a todos àqueles que preenchem os requisitos técnicos básicos para ser aprovado no certame. Ainda que a análise teórica da remoção sem concurso seja capaz de induzir ao entendimento de que o ato não gera qualquer prejuízo, há que se despertar para duas circunstâncias que revelam afronta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência administrativa. Primeiramente, frisa-se que, no provimento de um serviço que é de natureza pública e cujas atividades atingem o estado das pessoas (registro civil), o seu patrimônio (registro de imóveis) e o seu crédito (protesto e notas), dentre outros, há que prevalecer o interesse público. Daí a razão de a Constituição Federal vigente (parte final do § 3º do art. 236 da CF) estabelecer a necessidade de concurso público para fins de remoção de um serviço extrajudicial para outro. Antes de a Resolução n. 81/2009 do CNJ definir critérios nacionais para a realização dos concursos relativos aos serviços notariais e de registro, em diversas localidades o concurso de remoção de serviço extrajudicial era realizado com a chancela do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura, com base no Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado, por meio de Edital de Chamamento à Remoção, para recebimento dos pedidos dos candidatos, com escolha de forma discricionária, com fundamento na existência de interesse da Justiça, do candidato selecionado. Algumas remoções concedidas com base no interesse da justiça pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, já foram apreciadas pelo STJ. No ROMS 1751/5, a 2ª Turma do STJ acompanhou unanimemente o Relator, Ministro Américo Luz: ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REMOÇÃO POR PERMUTA ENTRE ESCRIVÃ DISTRITAL E TITULAR DE OFÍCIO DE CARTÓRIO DE IMÓVEIS, RESPECTIVAMENTE FILHA E PAI. LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ. ATO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DO INTERESSE DA JUSTIÇA. - Ainda que a expressão interesse da Justiça tenha um sentido bastante abrangente, nela não se compreendem o nepotismo, a simulação e a imoralidade. - In casu, o ato de remoção não condiz com o interesse da Justiça, como exigido na Lei de Organização Judiciária do Estado, nem com o princípio da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, mas com os interesses pessoais dos envolvidos. - Recurso provido. O ato de remoção não condiz apenas com o interesse das removidos, mas com o princípio da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. A ausência destes princípios importa em desconformidade do ato com as normas legais que regem o procedimento administrativo, na sua ilegalidade. A regra constitucional fundamental, no tocante ao ingresso na atividade notarial e registral, está alojada no art. 236. No que diz mais de perto com a questão em foco, é importante a lembrança do teor do seu § 3º: O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses. Logo, a exigência de concurso de provas e títulos, também nas remoções, tem status constitucional. Não se acha ali autorização de simples concurso de títulos ou atividade discricionária. A Lei Fundamental deixa claro que só há duas modalidades passíveis de adoção no concurso de remoção a que se refere o § 3º de seu art. 236, quais sejam, concurso público de provas ou de provas e títulos. Regra que se extrai também no inciso II do art. 37. Tanto na argumentação da interessada, quanto nos documentos acostados à impugnação, percebe-se que o próprio conceito de concurso público está sendo distorcido. Embora os destinatários do concurso de remoção sejam naturalmente limitados, essa limitação não deve significar a dispensa de um ato convocatório por parte do tribunal para que candidatos interessados, em igualdade de condições, e a concorrência entre os candidatos. Não há, in casu, qualquer documento que comprove a existência de certame, muito pelo contrário. A escolha do interessado na serventia deu-se de forma discricionária, arranhando o preceito constitucional. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se a impugnante.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta.
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.