Capinzal — SC · CNS 104935
Oficio de Registro Civil das Pessoas Naturais, das Pessoas Jurídicas e Títulos e Documentos
Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Oficio de Registro Civil das Pessoas Naturais, das Pessoas Jurídicas e Títulos e Documentos é uma serventia extrajudicial do município de Capinzal (SC), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 104935.
A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Filipe Ravel Tarnowski dos Santos como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 460.692 em 5.267 atos, 33,3% acima do mesmo semestre de 2025.
É a 3ª maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.
Capinzal tem 24.647 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 104935
- Atribuições
- Registro Civil das Pessoas Naturais; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas
- Situação
- Ativa — vago
- Responsável
- Filipe Ravel Tarnowski dos Santos
- Substituto
- Kalynka Antonia Masquio
- Endereço
- Rua Carmelo Zoccoli, 150 — Centro
- CEP
- 89665-000
- Município
- Capinzal — Santa Catarina
- Telefone
- (49) 3555-3020
- CNPJ
- 26.916.012/0001-54
- Instalação
- 22/04/1915
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 3 pessoas (3 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 460.692 | 5.267 | R$ 84.655 | R$ 376.037 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 380.907 | 5.235 | R$ 77.524 | R$ 303.383 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 345.663 | 4.999 | R$ 81.323 | R$ 264.339 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 376.393 | 4.829 | R$ 115 | R$ 376.278 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 338.133 | 4.581 | R$ 97.164 | R$ 240.969 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 333.382 | 4.582 | R$ 106.450 | R$ 226.932 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 310.343 | 4.446 | R$ 20.424 | R$ 289.918 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 307.383 | 4.514 | R$ 34.759 | R$ 272.624 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 273.324 | 4.321 | R$ 45.281 | R$ 228.043 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 278.654 | 4.483 | R$ 41.806 | R$ 236.848 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 248.558 | 4.275 | R$ 23.011 | R$ 225.547 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 254.621 | 6.154 | R$ 51.691 | R$ 202.931 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 180.468 | 6.252 | R$ 29.921 | R$ 150.548 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 255.200 | 8.822 | R$ 35.257 | R$ 219.942 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 219.851 | 6.358 | R$ 37.289 | R$ 182.562 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 156.980 | 5.662 | R$ 11.796 | R$ 145.184 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 143.120 | 5.425 | R$ 11.347 | R$ 131.773 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 144.271 | 5.606 | R$ 10.834 | R$ 133.437 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 118.647 | 5.419 | R$ 10.285 | R$ 108.363 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 144.601 | 5.598 | R$ 7.750 | R$ 136.852 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 111.575 | 6.019 | R$ 6.304 | R$ 105.271 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 108.251 | 2.165 | R$ 3.604 | R$ 104.646 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 130.443 | 2.155 | R$ 2.093 | R$ 128.350 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 172.594 | 2.218 | R$ 17.228 | R$ 155.366 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 139.125 | 2.085 | R$ 14.622 | R$ 124.504 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 147.900 | 2.160 | R$ 0 | R$ 147.900 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 124.653 | 2.233 | R$ 0 | R$ 124.653 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 131.499 | 1.857 | R$ 0 | R$ 131.499 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 111.495 | 1.839 | R$ 0 | R$ 111.495 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 95.223 | 1.836 | R$ 0 | R$ 95.223 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 80.312 | 1.764 | R$ 0 | R$ 80.312 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 85.609 | 2.063 | R$ 0 | R$ 85.609 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 79.479 | 1.725 | R$ 0 | R$ 79.479 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 60.395 | 1.526 | R$ 0 | R$ 60.395 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 33.782 | 833 | R$ 0 | R$ 33.782 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 33.655 | 852 | R$ 0 | R$ 33.655 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 32.391 | 816 | R$ 0 | R$ 32.391 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 84.878 | 1.782 | R$ 0 | R$ 84.878 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 64.581 | 1.419 | R$ 0 | R$ 64.581 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 128.090 | 3.115 | R$ 0 | R$ 128.090 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 64.785 | 1.996 | R$ 0 | R$ 64.785 |
Decisões sobre a delegação
- 03/12/2024 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 31/05/2024 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual. ATO GP N. 1171 DE 8 DE MAIO DE 2024 Outorga a delegação da Escrivania de Paz do distrito de Pirabeiraba, da Comarca de Joinville, a Camila Cunha Moura Vasconcelos e, por consequência, homologa a renúncia tácita à delegação do Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos da Comarca de Capinzal - CNS n. 104935, ficando esta condicionada à efetiva entrada em exercício na nova serventia ora outorgada. <strong>O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA</strong>, considerando o art. 4º, inciso VI, da Resolução TJ n. 02/2019, resolve outorgar a Camila Cunha Moura Vasconcelos, inscrito no CPF sob o n. 811.***.***-72, a delegação da Escrivania de Paz do distrito de Pirabeiraba, da Comarca de Joinville - CNS 106708, nos termos do processo administrativo n. 0024949-15.2024.8.24.0710 e da opção feita em Audiência de Escolha, realizada sob sua conta e risco em razão da advertência sub judice da situação jurídica da serventia (Processo de Reorganização de Competência TJSC - SEI 0043777-35.2019.8.24.0710 e 0019372-95.2020.8.24.0710), referente ao concurso público de ingresso, por provimento ou remoção, na atividade notarial e de registro do Estado de Santa Catarina, deflagrado pelo Edital n. 5/2020, com efeitos a partir da publicação deste ato. Com fulcro no art. 39, IV e § 2º, ambos da Lei n. 8.935/94 c/c art. 4º, I, da Resolução TJ n. 02/2019, <strong>O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA</strong>, em razão da opção firmada em Audiência de Escolha, na modalidade de remoção, homologa a renúncia tácita de Camila Cunha Moura Vasconcelos quanto à delegação do Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos da Comarca de Capinzal - CNS n. 104935 e declara a vacância deste, ficando a produção de seus efeitos condicionada à efetiva entrada em exercício na nova serventia ora outorgada. Florianópolis, data da assinatura digital. Desembargador Francisco Oliveira Neto Presidente
- 15/10/2021 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 03/02/2017 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 13/01/2016 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 12/07/2010 · VAGOTrata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que a interessada é Oficial Maior do Cartório de Registro de Imóveis de Capinzal/SC e foi designada para responder pelo Cartório de Títulos e Documentos e Registro Civil, da mesma comarca em 15 de setembro de 1992, por meio da Portaria 10/1992, assinada pelo Juiz de Direito e Diretor do Fórum da Comarca. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação na serventia. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se a impugnante.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
Outras serventias em Capinzal
- Registro de Imóveis de Capinzal — Registro de Imóveis · R$ 2.664.573
- Tabelionato de Notas e Protestos — Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos · R$ 1.655.417
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.