Capinzal — SC · CNS 104935

Oficio de Registro Civil das Pessoas Naturais, das Pessoas Jurídicas e Títulos e Documentos

Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas

Oficio de Registro Civil das Pessoas Naturais, das Pessoas Jurídicas e Títulos e Documentos é uma serventia extrajudicial do município de Capinzal (SC), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 104935.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Filipe Ravel Tarnowski dos Santos como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 460.692 em 5.267 atos, 33,3% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 3ª maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.

Capinzal tem 24.647 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.

R$ 460,7 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 460.692, declarada ao CNJ
5.267
Atos — 1S2026
5.267
+33,3%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
3º de 3
Em Capinzal
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
104935
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Situação
Ativa — vago
Responsável
Filipe Ravel Tarnowski dos Santos
Substituto
Kalynka Antonia Masquio
Endereço
Rua Carmelo Zoccoli, 150 — Centro
CEP
89665-000
Município
Capinzal — Santa Catarina
Telefone
(49) 3555-3020
CNPJ
26.916.012/0001-54
Instalação
22/04/1915
Informatizada
Sim
Equipe
3 pessoas (3 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 460.6925.267R$ 84.655R$ 376.037
2º semestre de 2025R$ 380.9075.235R$ 77.524R$ 303.383
1º semestre de 2025R$ 345.6634.999R$ 81.323R$ 264.339
2º semestre de 2024R$ 376.3934.829R$ 115R$ 376.278
1º semestre de 2024R$ 338.1334.581R$ 97.164R$ 240.969
2º semestre de 2023R$ 333.3824.582R$ 106.450R$ 226.932
1º semestre de 2023R$ 310.3434.446R$ 20.424R$ 289.918
2º semestre de 2022R$ 307.3834.514R$ 34.759R$ 272.624
1º semestre de 2022R$ 273.3244.321R$ 45.281R$ 228.043
2º semestre de 2021R$ 278.6544.483R$ 41.806R$ 236.848
1º semestre de 2021R$ 248.5584.275R$ 23.011R$ 225.547
2º semestre de 2020R$ 254.6216.154R$ 51.691R$ 202.931
1º semestre de 2020R$ 180.4686.252R$ 29.921R$ 150.548
2º semestre de 2019R$ 255.2008.822R$ 35.257R$ 219.942
1º semestre de 2019R$ 219.8516.358R$ 37.289R$ 182.562
2º semestre de 2018R$ 156.9805.662R$ 11.796R$ 145.184
1º semestre de 2018R$ 143.1205.425R$ 11.347R$ 131.773
2º semestre de 2017R$ 144.2715.606R$ 10.834R$ 133.437
1º semestre de 2017R$ 118.6475.419R$ 10.285R$ 108.363
2º semestre de 2016R$ 144.6015.598R$ 7.750R$ 136.852
1º semestre de 2016R$ 111.5756.019R$ 6.304R$ 105.271
2º semestre de 2015R$ 108.2512.165R$ 3.604R$ 104.646
1º semestre de 2015R$ 130.4432.155R$ 2.093R$ 128.350
2º semestre de 2014R$ 172.5942.218R$ 17.228R$ 155.366
1º semestre de 2014R$ 139.1252.085R$ 14.622R$ 124.504
2º semestre de 2013R$ 147.9002.160R$ 0R$ 147.900
1º semestre de 2013R$ 124.6532.233R$ 0R$ 124.653
2º semestre de 2012R$ 131.4991.857R$ 0R$ 131.499
1º semestre de 2012R$ 111.4951.839R$ 0R$ 111.495
2º semestre de 2011R$ 95.2231.836R$ 0R$ 95.223
1º semestre de 2011R$ 80.3121.764R$ 0R$ 80.312
2º semestre de 2010R$ 85.6092.063R$ 0R$ 85.609
1º semestre de 2010R$ 79.4791.725R$ 0R$ 79.479
2º semestre de 2009R$ 60.3951.526R$ 0R$ 60.395
1º semestre de 2009R$ 33.782833R$ 0R$ 33.782
2º semestre de 2008R$ 33.655852R$ 0R$ 33.655
1º semestre de 2008R$ 32.391816R$ 0R$ 32.391
2º semestre de 2007R$ 84.8781.782R$ 0R$ 84.878
1º semestre de 2007R$ 64.5811.419R$ 0R$ 64.581
2º semestre de 2006R$ 128.0903.115R$ 0R$ 128.090
2º semestre de 2005R$ 64.7851.996R$ 0R$ 64.785

Decisões sobre a delegação

  • 03/12/2024 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 31/05/2024 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual. ATO GP N. 1171 DE 8 DE MAIO DE 2024 Outorga a delegação da Escrivania de Paz do distrito de Pirabeiraba, da Comarca de Joinville, a Camila Cunha Moura Vasconcelos e, por consequência, homologa a renúncia tácita à delegação do Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos da Comarca de Capinzal - CNS n. 104935, ficando esta condicionada à efetiva entrada em exercício na nova serventia ora outorgada. <strong>O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA</strong>, considerando o art. 4º, inciso VI, da Resolução TJ n. 02/2019, resolve outorgar a Camila Cunha Moura Vasconcelos, inscrito no CPF sob o n. 811.***.***-72, a delegação da Escrivania de Paz do distrito de Pirabeiraba, da Comarca de Joinville - CNS 106708, nos termos do processo administrativo n. 0024949-15.2024.8.24.0710 e da opção feita em Audiência de Escolha, realizada sob sua conta e risco em razão da advertência sub judice da situação jurídica da serventia (Processo de Reorganização de Competência TJSC - SEI 0043777-35.2019.8.24.0710 e 0019372-95.2020.8.24.0710), referente ao concurso público de ingresso, por provimento ou remoção, na atividade notarial e de registro do Estado de Santa Catarina, deflagrado pelo Edital n. 5/2020, com efeitos a partir da publicação deste ato. Com fulcro no art. 39, IV e § 2º, ambos da Lei n. 8.935/94 c/c art. 4º, I, da Resolução TJ n. 02/2019, <strong>O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA</strong>, em razão da opção firmada em Audiência de Escolha, na modalidade de remoção, homologa a renúncia tácita de Camila Cunha Moura Vasconcelos quanto à delegação do Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos da Comarca de Capinzal - CNS n. 104935 e declara a vacância deste, ficando a produção de seus efeitos condicionada à efetiva entrada em exercício na nova serventia ora outorgada. Florianópolis, data da assinatura digital. Desembargador Francisco Oliveira Neto Presidente
  • 15/10/2021 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 03/02/2017 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 13/01/2016 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que a interessada é Oficial Maior do Cartório de Registro de Imóveis de Capinzal/SC e foi designada para responder pelo Cartório de Títulos e Documentos e Registro Civil, da mesma comarca em 15 de setembro de 1992, por meio da Portaria 10/1992, assinada pelo Juiz de Direito e Diretor do Fórum da Comarca. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação na serventia. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se a impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Capinzal

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.