Caçador — SC · CNS 104844
1º Tabelionato de Notas e de Protesto de Caçador
Protesto de Títulos e Tabelionato de Notas
1º Tabelionato de Notas e de Protesto de Caçador é uma serventia extrajudicial do município de Caçador (SC), com as atribuições de Protesto de Títulos e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 104844.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Bruno Sampaio da Costa como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 1.883.434 em 14.900 atos, 8,8% acima do mesmo semestre de 2025.
É a 3ª maior arrecadação entre as 4 serventias do município que declararam esse semestre.
Caçador tem 76.591 habitantes (IBGE, 2026) e 4 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 104844
- Atribuições
- Protesto de Títulos; Tabelionato de Notas
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Bruno Sampaio da Costa
- Substituto
- Valquiria Solange Ramos
- Endereço
- Rua Osorio Timmermann — Centro
- CEP
- 89500-112
- Município
- Caçador — Santa Catarina
- Telefone
- (49) 3563-0172
- CNPJ
- 65.177.749/0001-54
- Instalação
- 29/01/1935
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 11 pessoas (10 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 1.883.434 | 14.900 | R$ 0 | R$ 1.883.434 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 2.158.181 | 17.266 | R$ 596.795 | R$ 1.561.386 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 1.731.535 | 16.317 | R$ 0 | R$ 1.731.535 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 1.627.914 | 16.396 | R$ 0 | R$ 1.627.914 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 1.652.226 | 15.933 | R$ 424.622 | R$ 2.879.830 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 1.132.132 | 16.026 | R$ 0 | R$ 1.132.132 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 997.761 | 15.418 | R$ 0 | R$ 997.761 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 908.869 | 17.168 | R$ 0 | R$ 908.869 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 907.050 | 16.840 | R$ 0 | R$ 907.050 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 851.230 | 18.541 | R$ 0 | R$ 851.230 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 748.889 | 17.563 | R$ 0 | R$ 748.889 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 1.017.409 | 20.683 | R$ 0 | R$ 1.017.409 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 863.612 | 21.241 | R$ 0 | R$ 863.612 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 882.028 | 26.520 | R$ 0 | R$ 882.028 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 781.596 | 29.181 | R$ 0 | R$ 781.596 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 769.263 | 31.043 | R$ 0 | R$ 769.263 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 654.064 | 32.950 | R$ 0 | R$ 654.064 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 721.701 | 31.034 | R$ 61.804 | R$ 659.897 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 694.682 | 34.878 | R$ 80.198 | R$ 614.484 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 717.717 | 31.515 | R$ 70.056 | R$ 647.662 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 818.316 | 39.346 | R$ 88.220 | R$ 730.096 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 961.698 | 41.669 | R$ 135.163 | R$ 826.536 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 753.075 | 42.564 | R$ 192.408 | R$ 560.667 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 695.087 | 44.858 | R$ 246.938 | R$ 448.149 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 683.197 | 45.711 | R$ 159.222 | R$ 523.975 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 596.886 | 45.732 | R$ 0 | R$ 596.886 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 537.830 | 40.597 | R$ 0 | R$ 537.830 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 560.579 | 40.164 | R$ 0 | R$ 560.579 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 581.817 | 44.727 | R$ 0 | R$ 581.817 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 548.175 | 43.537 | R$ 0 | R$ 548.175 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 535.135 | 39.198 | R$ 0 | R$ 535.135 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 559.284 | 37.852 | R$ 0 | R$ 559.284 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 458.622 | 37.624 | R$ 0 | R$ 458.622 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 465.073 | 39.547 | R$ 0 | R$ 465.073 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 456.431 | 36.852 | R$ 0 | R$ 456.431 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 452.437 | 41.931 | R$ 0 | R$ 452.437 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 414.102 | 49.513 | R$ 0 | R$ 414.102 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 403.275 | 50.501 | R$ 0 | R$ 403.275 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 379.907 | 69.975 | R$ 0 | R$ 379.907 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 652.371 | 89.550 | R$ 0 | R$ 652.371 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 570.789 | 80.072 | R$ 0 | R$ 570.789 |
Decisões sobre a delegação
- 07/04/2026 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 07/04/2026 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 20/01/2026 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAATO GP N. 175 DE 19 DE JANEIRO DE 2026 Outorga a delegação do(a) 1º Tabelionato de Notas e de Protesto de Caçador a Bruno Sampaio da Costa.
- 02/10/2025 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual. PORTARIA n. 171 DE 01 DE setembro DE 2025 Designa Gustavo da Silva Brasil como interino do 1º Tabelionato de Notas e de Protesto de Caçador - CNS 104844, da comarca de Caçador. O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO, no uso de suas atribuições, de acordo com o art. 20, II, do Regimento Inte o do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e o art. 5º, VI, do Regimento Inte o da Corregedoria-Geral da Justiça: CONSIDERANDO o disposto no art. 39, § 2º, da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, e no art. 383 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial do Estado de Santa Catarina, CONSIDERANDO a vacância do 1º Tabelionato de Notas e de Protesto de Caçador - CNS 104844, em 02/03/2018, CONSIDERANDO o término do prazo de interinidade do atual responsável pela serventia, limitado a 6 (seis) meses a partir da vacância, conforme art. 67 do Provimento CNJ n. 149/2023 (redação dada pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024), CONSIDERANDO o interesse de Gustavo da Silva Brasil, delegatário do 2º Tabelionato de Notas e de Protesto de Caçador, na nomeação como interino da serventia vaga, CONSIDERANDO a regularidade da documentação por ele apresentada, CONSIDERANDO a anuência da Direção do Foro na consulta realizada, e CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos n. 0054577-15.2025.8.24.0710, <strong>RESOLVE:</strong> Designar Gustavo da Silva Brasil, CPF ***.603.319-**, para responder interinamente pelo 1º Tabelionato de Notas e de Protesto de Caçador - CNS 104844, da comarca de Caçador, a partir do encerramento da transmissão de acervo. Revogar a Portaria DF n. 21/2018, de 3/04/2018, a partir do encerramento da transmissão de acervo. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
- 06/04/2018 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 02/03/2018 · VAGOATO GP N. 603 DE 16 DE MARÇO DE 2018<br /> Declara vacância de serventia extrajudicial.<br /> O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com fulcro no artigo 39, inciso IV e § 2º, da Lei Federal n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, resolve extinguir a delegação outorgada a Anna Beatriz Matos Almeida do Amaral e declarar vago o 1º Tabelionato de Notas e de Protesto do Município<br /> e Comarca de Caçador, nos termos da decisão proferida nos Autos n. 7654/2018, com efeitos a partir de 02.03.2018.<br /> Rodrigo Collaço<br /> Presidente <div id="icpbravoaccess_loaded"> </div>
- 05/02/2016 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 12/07/2010 · VAGOTrata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Relata o impugnante, Sr. Osorio Elias Timmermann, que foi efetivado no cargo de Titular do 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Caçador/SC, conforme Ato 126, publicado no Diário Oficial do Estado em 9.3.1992. Entretanto, sua delegação foi anulada conforme decisão do STF no julgamento da ADI nº 363-1. A teor do Ato nº 768, do Gove ador do Estado, publicado no Diário Oficial do Estado nº 16.444, de 29.6.2000, foi nomeado interino da referida serventia. Junta documentos. É o relatório. A irresignação está embasada no art. 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação da Emenda nº 22/82: "Art. 208 - Fica assegurado aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contém ou venham a contar cinco (5) anos de exercício nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983." Sobreveio a promulgação da atual Constituição Federal, em outubro de 1988, modificando a situação, com a seguinte disposição: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." Nos termos da redação conferida pela Emenda Constitucional 22/82 estabeleceu-se os seguintes requisitos para que se aperfeiçoasse o direito do oficial substituto à efetivação na titularidade da respectiva serventia extrajudicial: a) investidura, na função de oficial cartorário substituto, na forma da lei, b) contar, em 05 de outubro de 1988, com pelo menos 5 (cinco) anos de exercício de substituição na serventia cuja titularidade postula, e c) a ocorrência da vacância da titularidade da serventia até 05 de outubro de 1988. Diante dos dispositivos mencionados, o oficial substituto apenas faz jus à titularidade da respectiva serventia se preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo art. 208 da EC nº 22/88 durante a vigência da norma, ou seja, até o advento da Constituição Federal de 1988. A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, regra esta de nível constitucional que exige o concurso público e revoga o artigo 208 da Carta Magna de 1967. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério de um serventuário venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. No caso concreto, a vacância do cargo de titular somente ocorreu em plena vigência da regra do concurso, disposta na Carta de 1988. Não restam dúvidas de que o caso vertente se amolda a perfeição aos inúmeros precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 597416 AgR / PR, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 22.05.2009, AgR-AI n. 654.228, Relator Min. GILMAR MENDES, DJe de 18.4.08AgR-RE n. 413.082, Relator Min. EROS GRAU, DJ de 5.5.06, RE 182.641, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, DJ de 15.03.96), que reconhecem não haver direito adquirido com base no Art. 208, da Constituição pretérita para o Substituto à efetivação no cargo de Titular se a vacância deste se deu após a Constituição de 1988. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina informou que, apesar da outorga de delegação oficializada pelo Ato nº 60, de 20.1.2010, o candidato habilitado no concurso público não tomou posse. Concurso público encontra-se sub judice no STF (MS 28545). Intime-se.
- 24/01/2010 · VAGODecorrido o prazo concedido, o Tribunal não fo eceu a documentação necessária para comprovação do provimento regular dessa Serventia. Assim, em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000, essa Serventia foi declarada vaga.
Outras serventias em Caçador
- Ofício de Registro de Imóveis — Registro de Imóveis · R$ 4.653.098
- 2º Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos de Caçador — Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos · R$ 2.587.229
- Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos — Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais e Registro de Interdições e Tutelas · R$ 890.897
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.