Benedito Novo — SC · CNS 104786

Benedito Novo Escrivania de Paz e Tabelionato

Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Benedito Novo Escrivania de Paz e Tabelionato é uma serventia extrajudicial do município de Benedito Novo (SC), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 104786.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Marina Moura Lisboa Carneiro de Farias Carvalho como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 261.335 em 7.337 atos, 13,3% abaixo do mesmo semestre de 2025.

Benedito Novo tem 10.755 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 261,3 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 261.335, declarada ao CNJ
7.337
Atos — 1S2026
7.337
-13,3%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
104786
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — vago
Responsável
Marina Moura Lisboa Carneiro de Farias Carvalho
Substituto
Isaac Breno Santos Ferraz
Endereço
Rua Celso Ramos — Centro
CEP
89124-000
Município
Benedito Novo — Santa Catarina
Telefone
(47) 3385-0368
CNPJ
83.792.994/0001-53
Instalação
27/04/1934
Informatizada
Sim
Equipe
2 pessoas (2 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 261.3357.337R$ 0R$ 261.335
2º semestre de 2025R$ 256.2676.540R$ 62.520R$ 193.748
1º semestre de 2025R$ 301.4096.966R$ 72.528R$ 228.881
2º semestre de 2024R$ 614.1559.014R$ 0R$ 614.155
1º semestre de 2024R$ 500.6188.689R$ 0R$ 500.618
2º semestre de 2023R$ 468.2688.882R$ 0R$ 468.268
1º semestre de 2023R$ 449.8628.889R$ 0R$ 449.862
2º semestre de 2022R$ 469.8698.774R$ 0R$ 469.869
1º semestre de 2022R$ 414.0409.634R$ 0R$ 414.040
2º semestre de 2021R$ 446.14710.045R$ 0R$ 446.147
1º semestre de 2021R$ 411.8529.760R$ 0R$ 411.852
2º semestre de 2020R$ 370.5358.943R$ 0R$ 370.535
1º semestre de 2020R$ 241.6217.419R$ 0R$ 241.621
2º semestre de 2019R$ 307.7929.684R$ 0R$ 307.792
1º semestre de 2019R$ 242.0559.019R$ 0R$ 242.055
2º semestre de 2018R$ 205.4648.762R$ 0R$ 205.464
1º semestre de 2018R$ 194.71813.022R$ 0R$ 194.718
2º semestre de 2017R$ 213.99211.196R$ 0R$ 213.992
1º semestre de 2017R$ 256.08013.867R$ 16.390R$ 239.690
2º semestre de 2016R$ 284.07914.348R$ 15.961R$ 268.119
1º semestre de 2016R$ 219.01715.927R$ 13.854R$ 205.162
2º semestre de 2015R$ 243.26414.967R$ 14.253R$ 229.011
1º semestre de 2015R$ 204.05215.695R$ 12.360R$ 191.692
2º semestre de 2014R$ 195.06313.438R$ 19.466R$ 175.597
1º semestre de 2014R$ 130.68212.522R$ 18.331R$ 112.351
2º semestre de 2013R$ 136.86913.277R$ 0R$ 136.869
1º semestre de 2013R$ 126.36112.208R$ 0R$ 126.361
2º semestre de 2012R$ 146.95111.757R$ 0R$ 146.951
1º semestre de 2012R$ 152.97613.338R$ 0R$ 152.976
2º semestre de 2011R$ 105.07312.330R$ 0R$ 105.073
1º semestre de 2011R$ 85.71511.347R$ 0R$ 85.715
2º semestre de 2010R$ 66.2649.752R$ 0R$ 66.264
1º semestre de 2010R$ 56.8549.927R$ 0R$ 56.854
2º semestre de 2009R$ 54.8918.308R$ 0R$ 54.891
1º semestre de 2009R$ 46.3587.003R$ 0R$ 46.358
2º semestre de 2008R$ 56.8987.915R$ 0R$ 56.898
1º semestre de 2008R$ 58.0977.984R$ 0R$ 58.097
2º semestre de 2007R$ 42.5438.919R$ 0R$ 42.543
1º semestre de 2007R$ 35.7496.590R$ 0R$ 35.749
2º semestre de 2006R$ 44.1083.746R$ 0R$ 44.108
2º semestre de 2005R$ 41.4322.470R$ 0R$ 41.432

Decisões sobre a delegação

  • 19/12/2024 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 19/04/2022 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    DECISÃO Trato de pedido de reconsideração apresentado por CARLINDO ALBERTO PERSUHN, por seus procuradores, contrastando decisão que rejeitou os pedidos exordiais assim listados: (i) inserção da cláusula <em>sub judice</em> na serventia oferecida, (ii) desconstituição do <em>status </em>de serventia vaga, com a exclusão Escrivania de Paz do Município de Benedito Novo/SC da listagem das serventias licitadas no Concurso (Edital n. 05/2020) e (iii) retificação dos dados cadastrais da serventia. Pois bem. Nos termos da manifestação promovida pelo Juiz Auxiliar da Presidência titular do Núcleo Jurídico, Dr. Maurício Cavallazzi Póvoas, que por brevidade e celeridade acolho<em> in totum</em>, avistou-se circunstância excepcional ao caso concreto do requerente, consubstanciada na inovação legislativa com o advento da Lei n. 13.489/2017, que regulamentou a situação jurídica das remoções promovidas a contar da promulgação da Constituição Federal de 1988 até o advento da Lei Federal n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, resguardando aquelas ocorridas no referido interregno, desde que observados os requisitos previstos na legislação local. Nesse contexto, e considerando que ao insurgente foi resguardado o direito de concorrer ao certame de remoção deflagrado pelo Edital 40/1990, forte no art. 32 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, somando-se o fato da higidez do concurso de remoção porque cônsono com os ditames legais locais naquele tempo, conforme as precisas informações lançadas pelo Núcleo IV da Corregedoria-Geral da Justiça, é de ser provido o pleito de CARLINDO ALBERTO PERSUHN, em ordem a reconhecê-lo como delegatário titular da Escrivania de Paz de Benedito Novo e, via consequencial, retirar a referida serventia da lista de vacância do concurso em trâmite (Edital n. 5/2020), promovendo-se as devidas alterações de registro. Comunique-se ao requerente e à Comissão Permanente de Concursos vinculada à 1ª Vice-Presidência desta Corte. Em seguida, remetam-se à Corregedoria-Geral da Justiça para as providências de costume e, inexistindo novos atos a serem praticados, arquivem-se. Cumpra-se. Florianópolis, data da assinatura digital. <strong>Desembargador Altamiro de Oliveira</strong> 1º Vice-Presidente
  • 08/08/2017 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 02/03/2017 · VAGO
    EDITAL GP N. 16 DE 1º DE MARÇO DE 2017<br /> To a pública a vacância de serventias extrajudiciais.<br /> O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais, considerando os termos da Resolução n. 80, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que "declarou a vacância dos serviços notariais e de registro ocupados em desacordo com as normas constitucionais pertinentes à matéria", a decisão proferida pelo Ministro Gilson Dipp no Pedido de Providências n. 0000384-41.2010.2.00.000 (CNJ), as decisões transitadas em julgado no Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança n. 29.053, 29.456, 29.457 e 29.458, bem como as decisões proferidas nos Processos n. 22555/2016, 22557/2016, 22558/2016 e 2478/2017, RESOLVE:<br /> Art. 1º To ar público que o Conselho Nacional de Justiça declarou, em 9 de junho de 2009, vagas as seguintes serventias extrajudiciais:<br /> I - Escrivania de Paz do município de Benedito Novo, comarca de Timbó,<br /> II - Escrivania de Paz do município de Laurentino, comarca de Rio do Oeste,<br /> III - Escrivania de Paz do município de Siderópolis, comarca de Criciúma, e<br /> IV - Escrivania de Paz do município de Pouso Redondo, comarca de Trombudo Central.<br /> Art. 2º Este edital entra em vigor na data de sua publicação.<br /> Des. Torres Marques<br /> PRESIDENTE
  • 15/11/2010 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJ
    Em face da concessão de medida liminar no Mandado de Segurança nº 29.053, migre-se a Escrivania de Paz do Município de Benedito Novo da Comarca de Timbó - SC (CNS 10.478-6) da lista de serviços vagos para a lista de serventias com pendência judicial. Ao Setor de Informática para cumprimento.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Conforme se depreende da documentação constante da irresignação, o interessado foi nomeado, em 16.11.1987, por Ato do Gove ador do Estado de Santa Catarina, para o cargo de Escrivão de Paz do Distrito de Santa Maria, município de Benedito Novo, Comarca de Timbó/SC. Pelo Ato 18/91, também do Gove o do Estado, no dia 16.01.1991, foi removido para Escrivão de Paz do município de Benedito Novo, Comarca de Timbó/SC. Pela Portaria 11/91, foi designado para responder, também, pela Escrivania de Paz do Distrito de Santa Maria, município de Benedito Novo, Comarca de Timbó/SC. É o relatório. Segundo informações constantes da Relação Provisória de Serventias consideradas vagas, a serventia foi declarada vaga “em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta”. O provimento de um serviço extrajudicial somente pode ser efetivado por meio de concurso público, instrumento cuja finalidade é permitir oportunidade igual a todos àqueles que preenchem os requisitos técnicos básicos para ser aprovado no certame. Ainda que a análise teórica da remoção sem concurso seja capaz de induzir ao entendimento de que o ato não gera qualquer prejuízo, há que se despertar para duas circunstâncias que revelam afronta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência administrativa. Primeiramente, frisa-se que, no provimento de um serviço que é de natureza pública e cujas atividades atingem o estado das pessoas (registro civil), o seu patrimônio (registro de imóveis) e o seu crédito (protesto e notas), dentre outros, há que prevalecer o interesse público. Daí a razão de a Constituição Federal vigente (parte final do § 3º do art. 236 da CF) estabelecer a necessidade de concurso público para fins de remoção de um serviço extrajudicial para outro. Antes de a Resolução n. 81/2009 do CNJ definir critérios nacionais para a realização dos concursos relativos aos serviços notariais e de registro, em diversas localidades o concurso de remoção de serviço extrajudicial era realizado com a chancela do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura, com base no Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado, por meio de Edital de Chamamento à Remoção, para recebimento dos pedidos dos candidatos, com escolha de forma discricionária, com fundamento na existência de interesse da Justiça, do candidato selecionado. Algumas remoções concedidas com base no “interesse da justiça” pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, já foram apreciadas pelo STJ. No ROMS 1751/5, a 2ª Turma do STJ acompanhou unanimemente o Relator, Ministro Américo Luz: “ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REMOÇÃO POR PERMUTA ENTRE ESCRIVà DISTRITAL E TITULAR DE OFÍCIO DE CARTÓRIO DE IMÓVEIS, RESPECTIVAMENTE FILHA E PAI. LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ. ATO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DO INTERESSE DA JUSTIÇA. - Ainda que a expressão “interesse da Justiça” tenha um sentido bastante abrangente, nela não se compreendem o nepotismo, a simulação e a imoralidade. - In casu, o ato de remoção não condiz com o interesse da Justiça, como exigido na Lei de Organização Judiciária do Estado, nem com o princípio da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, mas com os interesses pessoais dos envolvidos. - “Recurso provido”. O ato de remoção não condiz apenas com o interesse das removidos, mas com o princípio da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. A ausência destes princípios importa em desconformidade do ato com as normas legais que regem o procedimento administrativo, na sua ilegalidade. A regra constitucional fundamental, no tocante ao ingresso na atividade notarial e registral, está alojada no art. 236. No que diz mais de perto com a questão em foco, é importante a lembrança do teor do seu § 3º: “O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”. Logo, a exigência de concurso de provas e títulos, também nas remoções, tem status constitucional. Não se acha ali autorização de simples concurso de títulos ou atividade discricionária. A Lei Fundamental deixa claro que só há duas modalidades passíveis de adoção no concurso de remoção a que se refere o § 3º de seu art. 236, quais sejam, concurso público de provas ou de provas e títulos. Regra que se extrai também no inciso II do art. 37. Tanto na argumentação da interessada, quanto nos documentos acostados à impugnação, percebe-se que o próprio conceito de concurso público está sendo distorcido. Embora os destinatários do concurso de remoção sejam naturalmente limitados, essa limitação não deve significar a dispensa de um ato convocatório por parte do tribunal para que candidatos interessados, em igualdade de condições, e a concorrência entre os candidatos. Não há, in casu, qualquer documento que comprove a existência de certame, muito pelo contrário. A escolha do interessado na serventia deu-se de forma discricionária, arranhando o preceito constitucional. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.