Benedito Novo — SC · CNS 104786
Benedito Novo Escrivania de Paz e Tabelionato
Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais
Benedito Novo Escrivania de Paz e Tabelionato é uma serventia extrajudicial do município de Benedito Novo (SC), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 104786.
A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Marina Moura Lisboa Carneiro de Farias Carvalho como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 261.335 em 7.337 atos, 13,3% abaixo do mesmo semestre de 2025.
Benedito Novo tem 10.755 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 104786
- Atribuições
- Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — vago
- Responsável
- Marina Moura Lisboa Carneiro de Farias Carvalho
- Substituto
- Isaac Breno Santos Ferraz
- Endereço
- Rua Celso Ramos — Centro
- CEP
- 89124-000
- Município
- Benedito Novo — Santa Catarina
- Telefone
- (47) 3385-0368
- CNPJ
- 83.792.994/0001-53
- Instalação
- 27/04/1934
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 2 pessoas (2 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 261.335 | 7.337 | R$ 0 | R$ 261.335 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 256.267 | 6.540 | R$ 62.520 | R$ 193.748 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 301.409 | 6.966 | R$ 72.528 | R$ 228.881 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 614.155 | 9.014 | R$ 0 | R$ 614.155 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 500.618 | 8.689 | R$ 0 | R$ 500.618 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 468.268 | 8.882 | R$ 0 | R$ 468.268 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 449.862 | 8.889 | R$ 0 | R$ 449.862 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 469.869 | 8.774 | R$ 0 | R$ 469.869 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 414.040 | 9.634 | R$ 0 | R$ 414.040 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 446.147 | 10.045 | R$ 0 | R$ 446.147 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 411.852 | 9.760 | R$ 0 | R$ 411.852 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 370.535 | 8.943 | R$ 0 | R$ 370.535 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 241.621 | 7.419 | R$ 0 | R$ 241.621 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 307.792 | 9.684 | R$ 0 | R$ 307.792 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 242.055 | 9.019 | R$ 0 | R$ 242.055 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 205.464 | 8.762 | R$ 0 | R$ 205.464 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 194.718 | 13.022 | R$ 0 | R$ 194.718 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 213.992 | 11.196 | R$ 0 | R$ 213.992 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 256.080 | 13.867 | R$ 16.390 | R$ 239.690 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 284.079 | 14.348 | R$ 15.961 | R$ 268.119 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 219.017 | 15.927 | R$ 13.854 | R$ 205.162 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 243.264 | 14.967 | R$ 14.253 | R$ 229.011 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 204.052 | 15.695 | R$ 12.360 | R$ 191.692 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 195.063 | 13.438 | R$ 19.466 | R$ 175.597 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 130.682 | 12.522 | R$ 18.331 | R$ 112.351 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 136.869 | 13.277 | R$ 0 | R$ 136.869 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 126.361 | 12.208 | R$ 0 | R$ 126.361 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 146.951 | 11.757 | R$ 0 | R$ 146.951 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 152.976 | 13.338 | R$ 0 | R$ 152.976 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 105.073 | 12.330 | R$ 0 | R$ 105.073 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 85.715 | 11.347 | R$ 0 | R$ 85.715 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 66.264 | 9.752 | R$ 0 | R$ 66.264 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 56.854 | 9.927 | R$ 0 | R$ 56.854 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 54.891 | 8.308 | R$ 0 | R$ 54.891 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 46.358 | 7.003 | R$ 0 | R$ 46.358 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 56.898 | 7.915 | R$ 0 | R$ 56.898 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 58.097 | 7.984 | R$ 0 | R$ 58.097 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 42.543 | 8.919 | R$ 0 | R$ 42.543 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 35.749 | 6.590 | R$ 0 | R$ 35.749 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 44.108 | 3.746 | R$ 0 | R$ 44.108 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 41.432 | 2.470 | R$ 0 | R$ 41.432 |
Decisões sobre a delegação
- 19/12/2024 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 19/04/2022 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIADECISÃO Trato de pedido de reconsideração apresentado por CARLINDO ALBERTO PERSUHN, por seus procuradores, contrastando decisão que rejeitou os pedidos exordiais assim listados: (i) inserção da cláusula <em>sub judice</em> na serventia oferecida, (ii) desconstituição do <em>status </em>de serventia vaga, com a exclusão Escrivania de Paz do Município de Benedito Novo/SC da listagem das serventias licitadas no Concurso (Edital n. 05/2020) e (iii) retificação dos dados cadastrais da serventia. Pois bem. Nos termos da manifestação promovida pelo Juiz Auxiliar da Presidência titular do Núcleo Jurídico, Dr. Maurício Cavallazzi Póvoas, que por brevidade e celeridade acolho<em> in totum</em>, avistou-se circunstância excepcional ao caso concreto do requerente, consubstanciada na inovação legislativa com o advento da Lei n. 13.489/2017, que regulamentou a situação jurídica das remoções promovidas a contar da promulgação da Constituição Federal de 1988 até o advento da Lei Federal n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, resguardando aquelas ocorridas no referido interregno, desde que observados os requisitos previstos na legislação local. Nesse contexto, e considerando que ao insurgente foi resguardado o direito de concorrer ao certame de remoção deflagrado pelo Edital 40/1990, forte no art. 32 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, somando-se o fato da higidez do concurso de remoção porque cônsono com os ditames legais locais naquele tempo, conforme as precisas informações lançadas pelo Núcleo IV da Corregedoria-Geral da Justiça, é de ser provido o pleito de CARLINDO ALBERTO PERSUHN, em ordem a reconhecê-lo como delegatário titular da Escrivania de Paz de Benedito Novo e, via consequencial, retirar a referida serventia da lista de vacância do concurso em trâmite (Edital n. 5/2020), promovendo-se as devidas alterações de registro. Comunique-se ao requerente e à Comissão Permanente de Concursos vinculada à 1ª Vice-Presidência desta Corte. Em seguida, remetam-se à Corregedoria-Geral da Justiça para as providências de costume e, inexistindo novos atos a serem praticados, arquivem-se. Cumpra-se. Florianópolis, data da assinatura digital. <strong>Desembargador Altamiro de Oliveira</strong> 1º Vice-Presidente
- 08/08/2017 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 02/03/2017 · VAGOEDITAL GP N. 16 DE 1º DE MARÇO DE 2017<br /> To a pública a vacância de serventias extrajudiciais.<br /> O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais, considerando os termos da Resolução n. 80, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que "declarou a vacância dos serviços notariais e de registro ocupados em desacordo com as normas constitucionais pertinentes à matéria", a decisão proferida pelo Ministro Gilson Dipp no Pedido de Providências n. 0000384-41.2010.2.00.000 (CNJ), as decisões transitadas em julgado no Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança n. 29.053, 29.456, 29.457 e 29.458, bem como as decisões proferidas nos Processos n. 22555/2016, 22557/2016, 22558/2016 e 2478/2017, RESOLVE:<br /> Art. 1º To ar público que o Conselho Nacional de Justiça declarou, em 9 de junho de 2009, vagas as seguintes serventias extrajudiciais:<br /> I - Escrivania de Paz do município de Benedito Novo, comarca de Timbó,<br /> II - Escrivania de Paz do município de Laurentino, comarca de Rio do Oeste,<br /> III - Escrivania de Paz do município de Siderópolis, comarca de Criciúma, e<br /> IV - Escrivania de Paz do município de Pouso Redondo, comarca de Trombudo Central.<br /> Art. 2º Este edital entra em vigor na data de sua publicação.<br /> Des. Torres Marques<br /> PRESIDENTE
- 15/11/2010 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJEm face da concessão de medida liminar no Mandado de Segurança nº 29.053, migre-se a Escrivania de Paz do Município de Benedito Novo da Comarca de Timbó - SC (CNS 10.478-6) da lista de serviços vagos para a lista de serventias com pendência judicial. Ao Setor de Informática para cumprimento.
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Conforme se depreende da documentação constante da irresignação, o interessado foi nomeado, em 16.11.1987, por Ato do Gove ador do Estado de Santa Catarina, para o cargo de Escrivão de Paz do Distrito de Santa Maria, município de Benedito Novo, Comarca de Timbó/SC. Pelo Ato 18/91, também do Gove o do Estado, no dia 16.01.1991, foi removido para Escrivão de Paz do município de Benedito Novo, Comarca de Timbó/SC. Pela Portaria 11/91, foi designado para responder, também, pela Escrivania de Paz do Distrito de Santa Maria, município de Benedito Novo, Comarca de Timbó/SC. É o relatório. Segundo informações constantes da Relação Provisória de Serventias consideradas vagas, a serventia foi declarada vaga em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta. O provimento de um serviço extrajudicial somente pode ser efetivado por meio de concurso público, instrumento cuja finalidade é permitir oportunidade igual a todos àqueles que preenchem os requisitos técnicos básicos para ser aprovado no certame. Ainda que a análise teórica da remoção sem concurso seja capaz de induzir ao entendimento de que o ato não gera qualquer prejuízo, há que se despertar para duas circunstâncias que revelam afronta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência administrativa. Primeiramente, frisa-se que, no provimento de um serviço que é de natureza pública e cujas atividades atingem o estado das pessoas (registro civil), o seu patrimônio (registro de imóveis) e o seu crédito (protesto e notas), dentre outros, há que prevalecer o interesse público. Daí a razão de a Constituição Federal vigente (parte final do § 3º do art. 236 da CF) estabelecer a necessidade de concurso público para fins de remoção de um serviço extrajudicial para outro. Antes de a Resolução n. 81/2009 do CNJ definir critérios nacionais para a realização dos concursos relativos aos serviços notariais e de registro, em diversas localidades o concurso de remoção de serviço extrajudicial era realizado com a chancela do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura, com base no Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado, por meio de Edital de Chamamento à Remoção, para recebimento dos pedidos dos candidatos, com escolha de forma discricionária, com fundamento na existência de interesse da Justiça, do candidato selecionado. Algumas remoções concedidas com base no interesse da justiça pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, já foram apreciadas pelo STJ. No ROMS 1751/5, a 2ª Turma do STJ acompanhou unanimemente o Relator, Ministro Américo Luz: ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REMOÇÃO POR PERMUTA ENTRE ESCRIVÃ DISTRITAL E TITULAR DE OFÍCIO DE CARTÓRIO DE IMÓVEIS, RESPECTIVAMENTE FILHA E PAI. LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ. ATO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DO INTERESSE DA JUSTIÇA. - Ainda que a expressão interesse da Justiça tenha um sentido bastante abrangente, nela não se compreendem o nepotismo, a simulação e a imoralidade. - In casu, o ato de remoção não condiz com o interesse da Justiça, como exigido na Lei de Organização Judiciária do Estado, nem com o princípio da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, mas com os interesses pessoais dos envolvidos. - Recurso provido. O ato de remoção não condiz apenas com o interesse das removidos, mas com o princípio da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. A ausência destes princípios importa em desconformidade do ato com as normas legais que regem o procedimento administrativo, na sua ilegalidade. A regra constitucional fundamental, no tocante ao ingresso na atividade notarial e registral, está alojada no art. 236. No que diz mais de perto com a questão em foco, é importante a lembrança do teor do seu § 3º: O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses. Logo, a exigência de concurso de provas e títulos, também nas remoções, tem status constitucional. Não se acha ali autorização de simples concurso de títulos ou atividade discricionária. A Lei Fundamental deixa claro que só há duas modalidades passíveis de adoção no concurso de remoção a que se refere o § 3º de seu art. 236, quais sejam, concurso público de provas ou de provas e títulos. Regra que se extrai também no inciso II do art. 37. Tanto na argumentação da interessada, quanto nos documentos acostados à impugnação, percebe-se que o próprio conceito de concurso público está sendo distorcido. Embora os destinatários do concurso de remoção sejam naturalmente limitados, essa limitação não deve significar a dispensa de um ato convocatório por parte do tribunal para que candidatos interessados, em igualdade de condições, e a concorrência entre os candidatos. Não há, in casu, qualquer documento que comprove a existência de certame, muito pelo contrário. A escolha do interessado na serventia deu-se de forma discricionária, arranhando o preceito constitucional. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.