Campos Novos — SC · CNS 104331

1º Tabelionato de Notas e Protestos de Titulos

Protesto de Títulos e Tabelionato de Notas

1º Tabelionato de Notas e Protestos de Titulos é uma serventia extrajudicial do município de Campos Novos (SC), com as atribuições de Protesto de Títulos e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 104331.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Vinicius Oliveira Binda como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 883.827 em 14.021 atos, 52,9% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 3ª maior arrecadação entre as 4 serventias do município que declararam esse semestre.

Campos Novos tem 39.429 habitantes (IBGE, 2026) e 4 serventias ativas no cadastro.

R$ 883,8 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 883.827, declarada ao CNJ
14 mil
Atos — 1S2026
14.021
+52,9%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
3º de 4
Em Campos Novos
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
104331
Atribuições
Protesto de Títulos; Tabelionato de Notas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Vinicius Oliveira Binda
Substituto
Caroline Alves de Carvalho
Endereço
Rua Marechal Deodoro, 530 — Centro
CEP
89620-000
Município
Campos Novos — Santa Catarina
Telefone
(49) 3541-0728
CNPJ
57.083.662/0001-90
Instalação
01/01/1889
Informatizada
Sim
Equipe
5 pessoas (5 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 883.82714.021R$ 191.878R$ 691.949
2º semestre de 2025R$ 721.55315.149R$ 200.204R$ 521.349
1º semestre de 2025R$ 577.95213.632R$ 168.500R$ 409.452
2º semestre de 2024R$ 549.81714.825R$ 63.071R$ 486.745
1º semestre de 2024R$ 518.64815.888R$ 5.556R$ 513.092
2º semestre de 2023R$ 488.63716.615R$ 139.353R$ 349.285
1º semestre de 2023R$ 447.63315.034R$ 25.954R$ 421.679
2º semestre de 2022R$ 513.89216.361R$ 27.562R$ 486.330
1º semestre de 2022R$ 453.88616.336R$ 16.739R$ 437.147
2º semestre de 2021R$ 491.17817.782R$ 79.020R$ 412.158
1º semestre de 2021R$ 464.06617.928R$ 48.526R$ 415.540
2º semestre de 2020R$ 443.06218.111R$ 53.315R$ 389.747
1º semestre de 2020R$ 503.09429.503R$ 82.495R$ 420.600
2º semestre de 2019R$ 489.05823.155R$ 44.011R$ 445.047
1º semestre de 2019R$ 508.48725.421R$ 56.054R$ 452.433
2º semestre de 2018R$ 500.64326.691R$ 52.244R$ 448.399
1º semestre de 2018R$ 563.47843.220R$ 174.809R$ 388.669
2º semestre de 2017R$ 510.19041.742R$ 137.596R$ 372.595
1º semestre de 2017R$ 512.76842.648R$ 33.333R$ 479.435
2º semestre de 2016R$ 329.02640.704R$ 53.318R$ 275.708
1º semestre de 2016R$ 377.03344.139R$ 36.313R$ 340.720
2º semestre de 2015R$ 516.33540.161R$ 76.012R$ 440.323
1º semestre de 2015R$ 404.56538.725R$ 44.871R$ 359.694
2º semestre de 2014R$ 419.79642.513R$ 170.935R$ 248.861
1º semestre de 2014R$ 424.76040.288R$ 127.687R$ 297.073
2º semestre de 2013R$ 420.64137.315R$ 0R$ 420.641
1º semestre de 2013R$ 331.69040.442R$ 0R$ 331.690
2º semestre de 2012R$ 232.19228.268R$ 0R$ 232.192
1º semestre de 2012R$ 211.09130.282R$ 0R$ 211.091
2º semestre de 2011R$ 255.39831.810R$ 0R$ 255.398
1º semestre de 2011R$ 216.12431.507R$ 0R$ 216.124
2º semestre de 2010R$ 217.56634.869R$ 0R$ 217.566
1º semestre de 2010R$ 142.81626.716R$ 0R$ 142.816
2º semestre de 2009R$ 100.75423.537R$ 0R$ 100.754
1º semestre de 2009R$ 142.81626.716R$ 0R$ 142.816
2º semestre de 2008R$ 101.95431.813R$ 0R$ 101.954
1º semestre de 2008R$ 83.73120.491R$ 0R$ 83.731
2º semestre de 2007R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2007R$ 98.1992.809R$ 0R$ 98.199
2º semestre de 2006R$ 195.8865.528R$ 0R$ 195.886
2º semestre de 2005R$ 182.4485.617R$ 0R$ 182.448

Decisões sobre a delegação

  • 07/08/2024 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 02/08/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 08/05/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    ATO GP N. 1224 de 8 de maio de 2024 Outorga a delegação do 1º Tabelionato de Notas e de Protesto, da Comarca de Campos Novos, a Vinícius Oliveira Binda. <strong>O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA</strong>, considerando o art. 4º, inciso VI, da Resolução TJ n. 02/2019, resolve outorgar a Vinícius Oliveira Binda, inscrito no CPF sob o n. 049.***.***-37, a delegação da do 1º Tabelionato de Notas e de Protesto, da Comarca de Campos Novos - CNS 104331, nos termos do processo administrativo n. 0025483-56.2024.8.24.0710 e da opção feita em Audiência de Escolha, realizada sob sua conta e risco em razão da advertência sub judice da situação jurídica da serventia (Processo de Desacumulação TJSC - SEI 0012145-54.2020.8.24.0710), referente ao concurso público de ingresso, por provimento ou remoção, na atividade notarial e de registro do Estado de Santa Catarina, deflagrado pelo Edital n. 5/2020, com efeitos a partir da publicação deste ato. Florianópolis, data da assinatura digital. Desembargador Francisco Oliveira Neto Presidente Documento assinado eletronicamente por <strong>Francisco Jose Rodrigues de Oliveira Neto</strong>, <strong>Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina</strong>, em 08/05/2024, às 19:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  • 06/02/2017 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/01/2017 · VAGO
    ATO GP N. 164 DE 25 DE JANEIRO DE 2017 Declara vacância de serventia extrajudicial. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com fulcro no artigo 39, inciso IV e § 2º, da Lei Federal n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, resolve extinguir a delegação outorgada a Ricardo Alexandre Costa e declarar vago o 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos do município e comarca de Campos Novos, nos termos da decisão proferida nos Autos n. 925/2017, com efeitos a partir de 12.1.2017. Des. Torres Marques PRESIDENTE
  • 18/11/2015 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual a requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, verifica-se que a interessada, Sra. Ângela Andonini da Silva, foi designada para responder provisoriamente pelo 1° Tabelionato de Notas e Ofício de Protestos de Títulos da comarca de Campos Novos/SC, conforme Portaria n°07/98, de 2.3.1998. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina informou que, apesar da outorga de delegação oficializada pelo Ato nº 60, de 20.1.2010, o candidato habilitado no concurso público não tomou posse. Concurso público encontra-se sub judice no STF (MS 28545). Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Campos Novos

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.