Campos Novos — SC · CNS 104331
1º Tabelionato de Notas e Protestos de Titulos
Protesto de Títulos e Tabelionato de Notas
1º Tabelionato de Notas e Protestos de Titulos é uma serventia extrajudicial do município de Campos Novos (SC), com as atribuições de Protesto de Títulos e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 104331.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Vinicius Oliveira Binda como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 883.827 em 14.021 atos, 52,9% acima do mesmo semestre de 2025.
É a 3ª maior arrecadação entre as 4 serventias do município que declararam esse semestre.
Campos Novos tem 39.429 habitantes (IBGE, 2026) e 4 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 104331
- Atribuições
- Protesto de Títulos; Tabelionato de Notas
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Vinicius Oliveira Binda
- Substituto
- Caroline Alves de Carvalho
- Endereço
- Rua Marechal Deodoro, 530 — Centro
- CEP
- 89620-000
- Município
- Campos Novos — Santa Catarina
- Telefone
- (49) 3541-0728
- CNPJ
- 57.083.662/0001-90
- Instalação
- 01/01/1889
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 5 pessoas (5 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 883.827 | 14.021 | R$ 191.878 | R$ 691.949 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 721.553 | 15.149 | R$ 200.204 | R$ 521.349 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 577.952 | 13.632 | R$ 168.500 | R$ 409.452 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 549.817 | 14.825 | R$ 63.071 | R$ 486.745 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 518.648 | 15.888 | R$ 5.556 | R$ 513.092 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 488.637 | 16.615 | R$ 139.353 | R$ 349.285 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 447.633 | 15.034 | R$ 25.954 | R$ 421.679 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 513.892 | 16.361 | R$ 27.562 | R$ 486.330 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 453.886 | 16.336 | R$ 16.739 | R$ 437.147 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 491.178 | 17.782 | R$ 79.020 | R$ 412.158 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 464.066 | 17.928 | R$ 48.526 | R$ 415.540 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 443.062 | 18.111 | R$ 53.315 | R$ 389.747 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 503.094 | 29.503 | R$ 82.495 | R$ 420.600 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 489.058 | 23.155 | R$ 44.011 | R$ 445.047 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 508.487 | 25.421 | R$ 56.054 | R$ 452.433 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 500.643 | 26.691 | R$ 52.244 | R$ 448.399 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 563.478 | 43.220 | R$ 174.809 | R$ 388.669 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 510.190 | 41.742 | R$ 137.596 | R$ 372.595 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 512.768 | 42.648 | R$ 33.333 | R$ 479.435 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 329.026 | 40.704 | R$ 53.318 | R$ 275.708 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 377.033 | 44.139 | R$ 36.313 | R$ 340.720 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 516.335 | 40.161 | R$ 76.012 | R$ 440.323 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 404.565 | 38.725 | R$ 44.871 | R$ 359.694 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 419.796 | 42.513 | R$ 170.935 | R$ 248.861 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 424.760 | 40.288 | R$ 127.687 | R$ 297.073 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 420.641 | 37.315 | R$ 0 | R$ 420.641 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 331.690 | 40.442 | R$ 0 | R$ 331.690 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 232.192 | 28.268 | R$ 0 | R$ 232.192 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 211.091 | 30.282 | R$ 0 | R$ 211.091 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 255.398 | 31.810 | R$ 0 | R$ 255.398 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 216.124 | 31.507 | R$ 0 | R$ 216.124 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 217.566 | 34.869 | R$ 0 | R$ 217.566 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 142.816 | 26.716 | R$ 0 | R$ 142.816 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 100.754 | 23.537 | R$ 0 | R$ 100.754 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 142.816 | 26.716 | R$ 0 | R$ 142.816 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 101.954 | 31.813 | R$ 0 | R$ 101.954 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 83.731 | 20.491 | R$ 0 | R$ 83.731 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 98.199 | 2.809 | R$ 0 | R$ 98.199 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 195.886 | 5.528 | R$ 0 | R$ 195.886 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 182.448 | 5.617 | R$ 0 | R$ 182.448 |
Decisões sobre a delegação
- 07/08/2024 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 02/08/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 08/05/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAATO GP N. 1224 de 8 de maio de 2024 Outorga a delegação do 1º Tabelionato de Notas e de Protesto, da Comarca de Campos Novos, a Vinícius Oliveira Binda. <strong>O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA</strong>, considerando o art. 4º, inciso VI, da Resolução TJ n. 02/2019, resolve outorgar a Vinícius Oliveira Binda, inscrito no CPF sob o n. 049.***.***-37, a delegação da do 1º Tabelionato de Notas e de Protesto, da Comarca de Campos Novos - CNS 104331, nos termos do processo administrativo n. 0025483-56.2024.8.24.0710 e da opção feita em Audiência de Escolha, realizada sob sua conta e risco em razão da advertência sub judice da situação jurídica da serventia (Processo de Desacumulação TJSC - SEI 0012145-54.2020.8.24.0710), referente ao concurso público de ingresso, por provimento ou remoção, na atividade notarial e de registro do Estado de Santa Catarina, deflagrado pelo Edital n. 5/2020, com efeitos a partir da publicação deste ato. Florianópolis, data da assinatura digital. Desembargador Francisco Oliveira Neto Presidente Documento assinado eletronicamente por <strong>Francisco Jose Rodrigues de Oliveira Neto</strong>, <strong>Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina</strong>, em 08/05/2024, às 19:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
- 06/02/2017 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 12/01/2017 · VAGOATO GP N. 164 DE 25 DE JANEIRO DE 2017 Declara vacância de serventia extrajudicial. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com fulcro no artigo 39, inciso IV e § 2º, da Lei Federal n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, resolve extinguir a delegação outorgada a Ricardo Alexandre Costa e declarar vago o 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos do município e comarca de Campos Novos, nos termos da decisão proferida nos Autos n. 925/2017, com efeitos a partir de 12.1.2017. Des. Torres Marques PRESIDENTE
- 18/11/2015 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 12/07/2010 · VAGOTrata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual a requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, verifica-se que a interessada, Sra. Ângela Andonini da Silva, foi designada para responder provisoriamente pelo 1° Tabelionato de Notas e Ofício de Protestos de Títulos da comarca de Campos Novos/SC, conforme Portaria n°07/98, de 2.3.1998. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina informou que, apesar da outorga de delegação oficializada pelo Ato nº 60, de 20.1.2010, o candidato habilitado no concurso público não tomou posse. Concurso público encontra-se sub judice no STF (MS 28545). Intime-se.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
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Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.