Ibirama — SC · CNS 104323

1º Tabelionato de Notas e Protestos de Ibirama

Protesto de Títulos e Tabelionato de Notas

1º Tabelionato de Notas e Protestos de Ibirama é uma serventia extrajudicial do município de Ibirama (SC), com as atribuições de Protesto de Títulos e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 104323.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Veronica Poffo Tiscoski como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 658.225 em 8.118 atos, 71,4% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 2ª maior arrecadação entre as 4 serventias do município que declararam esse semestre.

Ibirama tem 21.132 habitantes (IBGE, 2026) e 4 serventias ativas no cadastro.

R$ 658,2 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 658.225, declarada ao CNJ
8.118
Atos — 1S2026
8.118
+71,4%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
2º de 4
Em Ibirama
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
104323
Atribuições
Protesto de Títulos; Tabelionato de Notas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Veronica Poffo Tiscoski
Substituto
Simone Buerger
Endereço
Rua 25 de Julho — Centro
CEP
89140-000
Município
Ibirama — Santa Catarina
Telefone
(47) 3357-2403
CNPJ
83.545.459/0001-06
Instalação
31/05/1912
Informatizada
Sim
Equipe
6 pessoas (6 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 658.2258.118R$ 136.793R$ 521.432
2º semestre de 2025R$ 611.0887.319R$ 0R$ 611.088
1º semestre de 2025R$ 383.9628.468R$ 0R$ 383.962
2º semestre de 2024R$ 587.6169.775R$ 0R$ 587.616
1º semestre de 2024R$ 423.6159.970R$ 188.283R$ 235.332
2º semestre de 2023R$ 469.4889.313R$ 189.254R$ 280.233
1º semestre de 2023R$ 475.1919.972R$ 61.038R$ 414.153
2º semestre de 2022R$ 488.52710.913R$ 34.457R$ 454.069
1º semestre de 2022R$ 368.39712.242R$ 17.818R$ 350.579
2º semestre de 2021R$ 397.23111.478R$ 53.089R$ 344.142
1º semestre de 2021R$ 396.46312.915R$ 9.101R$ 387.362
2º semestre de 2020R$ 379.05211.239R$ 7.784R$ 371.268
1º semestre de 2020R$ 247.19212.792R$ 51.353R$ 195.840
2º semestre de 2019R$ 355.36212.631R$ 23.749R$ 331.613
1º semestre de 2019R$ 316.51312.696R$ 28.233R$ 288.280
2º semestre de 2018R$ 369.88413.072R$ 28.990R$ 340.894
1º semestre de 2018R$ 349.90114.583R$ 31.254R$ 318.647
2º semestre de 2017R$ 347.92514.435R$ 0R$ 347.925
1º semestre de 2017R$ 324.84716.988R$ 0R$ 324.847
2º semestre de 2016R$ 317.60314.237R$ 0R$ 317.603
1º semestre de 2016R$ 304.70216.083R$ 0R$ 304.702
2º semestre de 2015R$ 262.45016.265R$ 0R$ 262.450
1º semestre de 2015R$ 240.59516.279R$ 0R$ 240.595
2º semestre de 2014R$ 284.43119.883R$ 0R$ 284.431
1º semestre de 2014R$ 265.74722.439R$ 1.111R$ 264.636
2º semestre de 2013R$ 265.94520.583R$ 0R$ 265.945
1º semestre de 2013R$ 235.19720.948R$ 0R$ 235.197
2º semestre de 2012R$ 222.52818.969R$ 0R$ 222.528
1º semestre de 2012R$ 225.07021.526R$ 0R$ 225.070
2º semestre de 2011R$ 232.76820.752R$ 0R$ 232.768
1º semestre de 2011R$ 161.70417.107R$ 0R$ 161.704
2º semestre de 2010R$ 179.31116.508R$ 0R$ 179.311
1º semestre de 2010R$ 239.28916.564R$ 0R$ 239.289
2º semestre de 2009R$ 255.32219.133R$ 0R$ 255.322
1º semestre de 2009R$ 233.61019.725R$ 0R$ 233.610
2º semestre de 2008R$ 220.92317.912R$ 0R$ 220.923
1º semestre de 2008R$ 203.41419.202R$ 0R$ 203.414
2º semestre de 2007R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2007R$ 147.6951.355R$ 0R$ 147.695
2º semestre de 2006R$ 237.0042.548R$ 0R$ 237.004
2º semestre de 2005R$ 212.8492.269R$ 0R$ 212.849

Decisões sobre a delegação

  • 19/04/2022 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 20/11/2015 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da análise dos documentos acostados à impugnação, verifica-se que o interessado Sr. Roney Eberspächer foi efetivado no cargo de Titular do 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Ibirama/SC, com base no artigo 14 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, conforme Ato 513, de 29.6.1990. Entretanto, sua delegação foi anulada conforme decisão do STF no julgamento da ADI nº 363-1. A teor do Ato nº 762, do Gove ador do Estado, publicado no Diário Oficial do Estado nº 16.444, de 29.6.2000, foi nomeado interino da referida serventia. É o relatório. A irresignação está embasada no art. 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação da Emenda nº 22/82: "Art. 208 - Fica assegurado aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contém ou venham a contar cinco (5) anos de exercício nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983." Sobreveio a promulgação da atual Constituição Federal, em outubro de 1988, modificando a situação, com a seguinte disposição: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." Nos termos da redação conferida pela Emenda Constitucional 22/82 estabeleceu-se os seguintes requisitos para que se aperfeiçoasse o direito do oficial substituto à efetivação na titularidade da respectiva serventia extrajudicial: a) investidura, na função de oficial cartorário substituto, na forma da lei, b) contar, em 05 de outubro de 1988, com pelo menos 5 (cinco) anos de exercício de substituição na serventia cuja titularidade postula, e c) a ocorrência da vacância da titularidade da serventia até 05 de outubro de 1988. Diante dos dispositivos mencionados, o oficial substituto apenas faz jus à titularidade da respectiva serventia se preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo art. 208 da EC nº 22/88 durante a vigência da norma, ou seja, até o advento da Constituição Federal de 1988. A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, regra esta de nível constitucional que exige o concurso público e revoga o artigo 208 da Carta Magna de 1967. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério de um serventuário venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. No caso concreto, a vacância do cargo de titular somente ocorreu em plena vigência da regra do concurso, disposta na Carta de 1988. Não restam dúvidas de que o caso vertente se amolda a perfeição aos inúmeros precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 597416 AgR / PR, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 22.05.2009, AgR-AI n. 654.228, Relator Min. GILMAR MENDES, DJe de 18.4.08AgR-RE n. 413.082, Relator Min. EROS GRAU, DJ de 5.5.06, RE 182.641, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, DJ de 15.03.96), que reconhecem não haver direito adquirido com base no Art. 208, da Constituição pretérita para o Substituto à efetivação no cargo de Titular se a vacância deste se deu após a Constituição de 1988. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina informou que, apesar da outorga de delegação oficializada pelo Ato nº 60, de 20.1.2010, o candidato habilitado no concurso público não tomou posse. Concurso público encontra-se sub judice no STF (MS 28545). Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Ibirama

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.