Concórdia — SC · CNS 104182
1° Ofício de Registro de Imoveis de Concórdia-SC
Registro de Imóveis
1° Ofício de Registro de Imoveis de Concórdia-SC é uma serventia extrajudicial do município de Concórdia (SC), com as atribuições de Registro de Imóveis. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 104182.
A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Daniel Douglas Seabra Leite como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 3.043.535 em 20.678 atos, 16,2% acima do mesmo semestre de 2025.
É a 3ª maior arrecadação entre as 4 serventias do município que declararam esse semestre.
Concórdia tem 88.402 habitantes (IBGE, 2026) e 4 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 104182
- Atribuições
- Registro de Imóveis
- Situação
- Ativa — vago
- Responsável
- Daniel Douglas Seabra Leite
- Substitutos
- Eduardo Somensi, Guilherme Roberto Marinello e Guilherme Roberto Marinello
- Endereço
- Rua Prefeito Domingos Machado de Lima — Centro
- CEP
- 89700-073
- Município
- Concórdia — Santa Catarina
- Telefone
- (49) 3442-2588
- CNPJ
- 11.626.241/0001-67
- Instalação
- 21/02/1935
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 11 pessoas (11 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 3.043.535 | 20.678 | R$ 652.468 | R$ 2.391.067 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 2.680.441 | 20.072 | R$ 743.258 | R$ 1.937.182 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 2.620.058 | 20.222 | R$ 733.151 | R$ 1.886.906 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 2.650.437 | 21.587 | R$ 771.584 | R$ 1.878.853 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 2.217.896 | 18.931 | R$ 610.925 | R$ 1.606.972 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 2.242.550 | 18.781 | R$ 605.926 | R$ 1.636.624 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 2.068.503 | 18.408 | R$ 25.965 | R$ 2.042.538 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 2.038.685 | 18.409 | R$ 51.573 | R$ 1.987.112 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 1.842.183 | 18.803 | R$ 52.230 | R$ 1.789.952 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 2.203.895 | 18.769 | R$ 33.600 | R$ 2.170.295 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 2.029.643 | 22.228 | R$ 45.392 | R$ 1.984.251 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 1.843.718 | 20.634 | R$ 0 | R$ 1.843.718 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 1.267.281 | 18.836 | R$ 0 | R$ 1.267.281 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 1.396.253 | 23.575 | R$ 0 | R$ 1.396.253 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 1.127.175 | 21.070 | R$ 0 | R$ 1.127.175 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 1.275.164 | 24.593 | R$ 0 | R$ 1.275.164 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 558.142 | 18.525 | R$ 0 | R$ 558.142 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 506.631 | 19.358 | R$ 0 | R$ 506.631 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 779.734 | 15.825 | R$ 0 | R$ 779.734 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 614.728 | 19.816 | R$ 0 | R$ 614.728 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 783.887 | 19.856 | R$ 0 | R$ 783.887 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 1.174.388 | 19.437 | R$ 0 | R$ 1.174.388 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 972.113 | 20.945 | R$ 0 | R$ 972.113 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 1.140.800 | 24.130 | R$ 0 | R$ 1.140.800 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 1.101.184 | 21.054 | R$ 0 | R$ 1.101.184 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 772.773 | 20.883 | R$ 0 | R$ 772.773 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 881.542 | 16.956 | R$ 0 | R$ 881.542 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 453.892 | 17.645 | R$ 0 | R$ 453.892 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 451.721 | 15.910 | R$ 0 | R$ 451.721 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 426.408 | 16.337 | R$ 0 | R$ 426.408 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 346.162 | 16.516 | R$ 0 | R$ 346.162 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 295.505 | 15.107 | R$ 0 | R$ 295.505 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 171.947 | 12.138 | R$ 0 | R$ 171.947 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 0 | 2.040 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 322.975 | 9.531 | R$ 0 | R$ 322.975 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 248.623 | 9.068 | R$ 0 | R$ 248.623 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 233.281 | 6.554 | R$ 0 | R$ 233.281 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 467.623 | 17.849 | R$ 0 | R$ 467.623 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 403.788 | 15.405 | R$ 0 | R$ 403.788 |
Decisões sobre a delegação
- 01/09/2025 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual. PORTARIA n. 29 DE 25 DE fevereiro DE 2025 Designa Daniel Douglas Seabra Leite como interino do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Concórdia – CNS 104182, da comarca de Concórdia. O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO, no uso de suas atribuições, de acordo com o art. 20, II, do Regimento Inte o do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e o art. 5º, VI, do Regimento Inte o da Corregedoria-Geral da Justiça: CONSIDERANDO o disposto no art. 39, § 2º, da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, e no art. 383 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial do Estado de Santa Catarina, CONSIDERANDO a vacância do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Concórdia – CNS 104182, em 11/02/2025, CONSIDERANDO o término do prazo de interinidade do atual responsável pela serventia, limitado a 6 (seis) meses a partir da vacância, conforme art. 67 do Provimento CNJ n. 149/2023 (redação dada pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024), CONSIDERANDO o interesse de Daniel Douglas Seabra Leite, delegatário do Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos e Ofício de Registro de Imóveis de Itá na nomeação como interino da serventia vaga, CONSIDERANDO a regularidade da documentação por ele apresentada, CONSIDERANDO a anuência da Direção do Foro na consulta realizada, e CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos n. 0011068-34.2025.8.24.0710, <strong>RESOLVE:</strong> Designar Daniel Douglas Seabra Leite, CPF ***.051.113-**, para responder interinamente pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis de Concórdia – CNS 104182, da comarca de Concórdia, <strong>a partir de 1º de setembro de 2025, inclusive.</strong> Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
- 11/02/2025 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual. Decisão Extrajudicial/Designação - Interino n. 0011068-34.2025.8.24.0710 Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial Assunto: procedimento de nomeação de interino - renúncia expressa de delegatário Comarca: Concórdia Serventia: 1º Ofício de Registro de Imóveis de Concórdia – CNS 104182 Delegatário: Pedro José Alcantara Mendonça Motivo da vacância e da extinção da delegação: renúncia Data da vacância: 11/02/2025 Interino provisório: Guilherme Roberto Marinello Tratam os autos de procedimento de nomeação de interino do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Concórdia – CNS 104182, em decorrência de renúncia expressa do delegatário, Sr. Pedro José Alcantara Mendonça, homologada pela Presidência do Tribunal de Justiça (Ato Administrativo - Declaração de Vacância - 9067408). Conforme regramento definido no Provimento CNJ n. 149/2023(com redação dada pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024), referenciado no art. 383 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, a escolha do candidato mais adequado para a administração temporária de serventia extrajudicial vaga deve obedecer sequência obrigatória: 1º) no substituto mais antigo desimpedido da serventia, limitada a nomeação em 6 (seis) meses, contados a partir da vacância da unidade extrajudicial (art. 39, § 2º, Lei 8.935/94, art. 67 e 68, Prov. CNJ 149/2023), 2º) sobre outro delegatário interessado desimpedido no mesmo município, que detenha pelo menos uma das atribuições da serventia vaga, obedecido primeiro o critério da quantidade de especialidades e depois a antiguidade na atividade no município (art. 69, caput e § 1º, c/c art. 71, Prov. CNJ 149/2023), 3º) sobre outro delegatário interessado desimpedido de município contíguo, que detenha pelo menos uma das atribuições da serventia vaga, obedecido o critério geográfico (art. 69, caput e §§ 2º e 3º, c/c art. 71, Prov. CNJ 149/2023), 4) sobre qualquer outro delegatário interessado desimpedido que detenha pelo menos uma das atribuições da serventia vaga, obedecido o critério geográfico (art. 70, caput e §1º, I e II, c/c art. 71, Prov. CNJ 149/2023), 5º) sobre qualquer outro delegatário interessado desimpedido, obedecido o critério geográfico, com preferência do delegatário do mesmo município sobre os demais (art. 71-A, Prov. CNJ 149/2023), 6º) sobre qualquer candidato desimpedido que seja preposto ativo de serventia extrajudicial, com preferência da renovação do substituto por mais 6(seis) meses, admitida a recondução na ausência de delegatário interessado, após consulta ao juiz competente pela fiscalização da serventia extrajudicial vaga (art. 68, 71, e 71-B, Prov. CNJ 149/2023), 7º) sobre outro substituto da mesma serventia, observada a ordem de antiguidade (art. 71-B, § 2º, I, Prov. CNJ 149/2023), 8º) sobre substituto de outra serventia, observados os critérios de desempate: primeiro a maior quantidade de especialidades da outra serventia, depois a antiguidade no cargo de substituto, e por fim a idade (art. 71-B, § 2º, II, Prov. CNJ 149/2023), 9º) sobre escrevente bacharel em direito ou que exerça a função por, no mínimo, dez anos, observados os critérios de desempate da ordem anterior ((art. 71-B, § 3º, Prov. CNJ 149/2023). Foi identificado o Sr. Guilherme Roberto Marinello, atual interino provisório (Portaria CGJ 16 (9087647)), como sendo o escrevente substituto mais antigo atuante e desimpedido no quadro da serventia na data da vacância, que se manifestou positivamente em relação à nomeação (9118212) e juntou a documentação necessária, que foi considerada regular. Vencida a primeira opção de escolha do candidato a interino de serventia vaga, consta do normativo federal que a sequência de busca deve ocorrer sobre os delegatários atuantes no mesmo município ou em municípios contíguos, com, ao menos, uma das competências da unidade. Paralelamente, foram oficiados os delegatários atuantes no mesmo município e em municípios contíguos, independentemente da comarca de subordinação, que possuem ao menos uma das competências da serventia vaga. Observa-se que, dentre os delegatários qualificados como candidatos aptos, apenas 1 (um) se manifestou positivamente: Daniel Douglas Seabra Leite, delegatário do Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos e Ofício de Registro de Imóveis de Itá. O Exmo. Diretor do Foro da Comarca se manifestou positivamente em relação à nomeação do substituto e do delegatário interessado, (doc. 9118319), conforme norma prevista no art. 383, § 3º, do CNCFE<strong>.</strong> Passo a decidir. Sem mais para o momento, a nomeação do substituto como interino deve ser formalizada, na forma do art. 39, § 2º da Lei 8.935/94, limitada ao período de até 6 (seis) meses iniciados a partir da vacância, conforme art. 67 do Provimento CNJ n. 149/2023 (redação dada pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024). A serventia vagou em 11/02/2025, o que estabeleceria o dia 10/08/2025 como a data limite da interinidade dele. Contudo, de maneira a evitar prestação de contas fracionada no mês de encerramento da sua interinidade, é adequado manter a nomeação dele até o final do mês, de modo que a portaria de nomeação possua vigência até o último dia do mês do encerramento da interinidade: <strong>31/08/2025</strong>, inclusive. Passo a analisar a nomeação do interino após o encerramento da responsabilidade do substituto legal. Por seu tu o, em relação ao candidatos interessados, os de segunda ordem atuantes no mesmo município precedem aos de terceira colocação, atuantes em municípios contíguos, e a exigência mínima para nomeação como interino, além do critério geográfico - mesmo município ou limítrofe -, é que o delegatário que esteja em atuação também possua pelo menos uma das competências materiais da serventia vaga. Verifico que o Sr. Daniel Douglas Seabra Leite, único candidato que se manifestou positivamente, preenche os critérios objetivos: cumpre os requisitos legais básicos, atua em município limítrofe, e possui uma das competências da serventia vaga. Assim, sua nomeação é recomendada no caso em exame. Por certo, esta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial agradece, imensamente, a manifestação ímpar encaminhada pelo Diretor do Foro, Dr. Kledson Gewer, bem como a proatividade e o interesse do substituto e dos delegatários qualificados. Dito isso, convém anunciar que, em juízo de conveniência e oportunidade, entendo adequado nomear Daniel Douglas Seabra Leite como interino do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Concórdia – CNS 104182, com início a partir da entrada em exercício, após o encerramento do prazo da vigência da nomeação do substituto. À vista do exposto, diante da documentação dos autos e da manifestação favorável do Diretor do Foro da Comarca de Concórdia, decido pela nomeação de Guilherme Roberto Marinello como interino do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Concórdia – CNS 104182, desde a data da vacância, pelo prazo de até 6 (seis) meses, e pela nomeação de Daniel Douglas Seabra Leite como interino, com vigência após o encerramento da interinidade do substituto, pelo que determino: a) <strong>à assessoria do Núcleo IV (Extrajudicial)</strong> emitir as portarias de nomeação de interino, na forma do art. 383 do Código de Normas (art. 18, Resolução TJ n. 2/2019): a.1) a portaria do substituto, com prazo de vigência de até 6 (seis) meses desde a vacância, na forma desta decisão, a.2) a portaria do delegatário, com prazo de vigência a partir da data da portaria do substituto, b) <strong>à Divisão Administrativa (CGJ):</strong> b.1) publicar as portarias de nomeação de interino, b.2) intimar via sistema SEI o Sr. <strong>Guilherme Roberto Marinello</strong>, para ciência da sua nomeação como interino por prazo determinado, e da necessidade de buscar providências junto à direção do foro para transmissão de acervo, caso ainda não tenha ocorrido, b.3) intimar via sistema SEI o Sr. <strong>Daniel Douglas Seabra Leite</strong>, delegatário do Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos e Ofício de Registro de Imóveis de Itá, para ciência de sua nomeação como interino com prazo de início condicionado ao encerramento da interinidade do substituto, e da necessidade de buscar providências junto à direção do foro para transmissão do acervo imediatamente posterior ao início do seu exercício, b.4) intimar via sistema SEI a Sra. <strong>Loiva Terezinha Barison Poy</strong>, delegatária do 2º Ofício de Registro de Imóveis e 1 º Tabelionato de Protesto de Concórdia, em agradecimento pelo interesse e respeito na participação do processo e ciência desta decisão, b.5) intimar via sistema SEI o Sr. <strong>Pedro José Alcantara Mendonça</strong>, ex-delegatário da serventia, para ciência e providências na forma desta decisão, b.6) remeter o processo à Comarca de <strong>Concórdia</strong>, c) <strong>ao Diretor do Foro da Comarca de da Concórdia:</strong> c.1) a transmitir o acervo para o substituto, na forma do art. 18, da Resolução TJ n. 2/2019, c.2) juntar o relatório de correição nos autos (art. 54, Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial-CNCGFE) e no histórico da serventia (art.12, VII, Resolução TJ n. 22, de 18/12/2019) e remeter este procedimento para a Divisão Administrativa desta Corregedoria (CGJ/SG-DIVADM) após a conclusão do evento, c.3) após o vencimento do prazo da interinidade do substituto, a partir de <strong>1º/09/2025,</strong> a transmitir o acervo para o delegatário ora nomeado como interino e cumprir os procedimentos do item anterior, d) ao Sr. <strong>Pedro José Alcantara Mendonça</strong>, ex-delegatário da serventia (responsável que está sendo substituído ou ao seu representante/substituto/a legal) organizar previamente o acervo e apresentar relatório detalhado à direção do foro: dos livros, dos móveis, dos equipamentos, do estoque de material de suprimento, dos contratos cíveis, dos contratos trabalhistas e da relação de eventuais ações judiciais e trabalhistas relacionadas à serventia, e)<strong> à assessoria do Núcleo IV (Extrajudicial)</strong>, após cada uma das transmissões de acervo: e.1) cumprir os procedimentos administrativos determinados no art. 19, da Res. TJ n. 2/2019, e.2) atualizar o Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE) e a base "Conhecimento EXTRA", se for o caso. Por medida de celeridade e de economia processual, cópia desta decisão servirá como ofício nas determinações supracitadas. Publique-se a decisão no Cade o Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021. Cumpridas as determinações, caso não seja necessária conclusão no decorrer do processo, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
- 24/05/2022 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 18/06/2021 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 21/11/2018 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 12/07/2010 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial. Concurso encontra-se sub judice no STF (MS 28545).
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
Outras serventias em Concórdia
- 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos — Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos · R$ 4.648.947
- 2º Ofício de Registro de Imóveis — Registro de Imóveis · R$ 3.600.051
- Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos de Concórdia — Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro de Interdições e Tutelas · R$ 1.322.881
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.