Lagoa Vermelha — RS · CNS 102665

Tabelionato de Notas de Lagoa Vermelha - RS

Tabelionato de Notas

Tabelionato de Notas de Lagoa Vermelha - RS é uma serventia extrajudicial do município de Lagoa Vermelha (RS), com as atribuições de Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 102665.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Natali Casarin Guimaraes como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 1.419.977 em 22.927 atos, 20,2% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 2ª maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.

Lagoa Vermelha tem 28.622 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.

R$ 1,4 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 1.419.977, declarada ao CNJ
22,9 mil
Atos — 1S2026
22.927
+20,2%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
2º de 3
Em Lagoa Vermelha
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
102665
Atribuições
Tabelionato de Notas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Natali Casarin Guimaraes
Substituto
Michel Crestani da Silva
Endereço
Avenida Circular — Centro
CEP
95300-000
Município
Lagoa Vermelha — Rio Grande do Sul
Telefone
(54) 3358-1711
CNPJ
90.837.832/0001-50
Instalação
12/06/1890
Informatizada
Sim
Equipe
11 pessoas (11 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 1.419.97722.927R$ 163.031R$ 1.256.946
2º semestre de 2025R$ 1.244.65225.220R$ 185.719R$ 1.058.932
1º semestre de 2025R$ 1.181.44729.132R$ 163.320R$ 1.018.126
2º semestre de 2024R$ 1.336.56338.852R$ 194.733R$ 1.141.830
1º semestre de 2024R$ 985.34631.473R$ 132.890R$ 852.456
2º semestre de 2023R$ 1.116.01035.511R$ 94.543R$ 1.021.467
1º semestre de 2023R$ 859.85131.738R$ 94.006R$ 765.845
2º semestre de 2022R$ 1.045.38433.013R$ 80.375R$ 965.008
1º semestre de 2022R$ 801.59732.723R$ 74.783R$ 726.814
2º semestre de 2021R$ 1.026.09237.283R$ 73.762R$ 952.330
1º semestre de 2021R$ 801.39034.830R$ 65.326R$ 736.064
2º semestre de 2020R$ 749.16236.319R$ 66.261R$ 682.901
1º semestre de 2020R$ 530.49332.024R$ 52.928R$ 477.565
2º semestre de 2019R$ 681.04039.115R$ 64.551R$ 616.489
1º semestre de 2019R$ 582.50640.194R$ 62.876R$ 519.630
2º semestre de 2018R$ 487.86740.708R$ 66.469R$ 421.398
1º semestre de 2018R$ 577.58238.334R$ 64.882R$ 512.700
2º semestre de 2017R$ 643.24645.446R$ 69.058R$ 574.187
1º semestre de 2017R$ 452.51741.675R$ 37.646R$ 414.872
2º semestre de 2016R$ 481.64838.608R$ 21.612R$ 460.035
1º semestre de 2016R$ 457.93439.750R$ 17.701R$ 440.233
2º semestre de 2015R$ 451.11338.053R$ 17.178R$ 433.935
1º semestre de 2015R$ 396.94335.592R$ 0R$ 396.943
2º semestre de 2014R$ 404.62937.588R$ 0R$ 404.629
1º semestre de 2014R$ 351.42434.739R$ 0R$ 351.424
2º semestre de 2013R$ 387.21537.965R$ 0R$ 387.215
1º semestre de 2013R$ 340.49434.621R$ 0R$ 340.494
2º semestre de 2012R$ 378.04437.860R$ 0R$ 378.044
1º semestre de 2012R$ 291.18137.540R$ 0R$ 291.181
2º semestre de 2011R$ 312.56522.751R$ 0R$ 312.565
1º semestre de 2011R$ 240.25422.750R$ 0R$ 240.254
2º semestre de 2010R$ 260.48327.813R$ 0R$ 260.483
1º semestre de 2010R$ 197.94427.812R$ 0R$ 197.944
2º semestre de 2009R$ 234.15427.443R$ 0R$ 234.154
1º semestre de 2009R$ 216.63028.652R$ 0R$ 216.630
2º semestre de 2008R$ 224.31734R$ 0R$ 224.317
1º semestre de 2008R$ 169.40225R$ 0R$ 169.402
2º semestre de 2007R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2007R$ 114.00328.761R$ 0R$ 114.003
2º semestre de 2006R$ 139.0828.999R$ 0R$ 139.082
2º semestre de 2005R$ 128.1028.908R$ 0R$ 128.102

Decisões sobre a delegação

  • 20/04/2022 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 09/03/2018 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 01/03/2018 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO DE OUTORGA DAS DELEGAÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. EDITAL N. 001/2013 - CECPODNR, HOMOLOGADO EM 18.12.2017, CONFORME EDITAL N. 031/2017 - CECPODNR e BOLETIM Nº 0216472 - DJE DE 15.02.2018
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Relata a impugnante que foi designada em 12.12.2005 para assumir a titularidade do Tabelionato de Lagoa Vermelha, Rio Grande do Sul, em virtude da vacância da serventia extrajudicial. Junta documentos para comprovar que por muitos anos atuou como oficial ajudante do serviço. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, bem como considerando que a impugnante não prestou concurso público e não se enquadra nas disposições do art. 208 da CF/1967 ( a vacância por aposentadoria do titular se deu em 2005) ou do art. 47 da Lei n. 8.935/1994, em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Lagoa Vermelha

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.