Três de Maio — RS · CNS 102384

Serviços Registrais de Três de Maio - RS

Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas

Serviços Registrais de Três de Maio - RS é uma serventia extrajudicial do município de Três de Maio (RS), com as atribuições de Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 102384.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Claudia Renata Rohde Fisch como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 2.505.131 em 75.733 atos, 14,7% acima do mesmo semestre de 2025.

É a maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.

Três de Maio tem 25.466 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.

R$ 2,5 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 2.505.131, declarada ao CNJ
75,7 mil
Atos — 1S2026
75.733
+14,7%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
1º de 2
Em Três de Maio
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
102384
Atribuições
Protesto de Títulos; Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Claudia Renata Rohde Fisch
Substituto
Anderson Luis Kelm
Endereço
Rua Oswaldo Cruz — Centro
CEP
98910-000
Município
Três de Maio — Rio Grande do Sul
Telefone
(55) 3535-2138
CNPJ
89.921.159/0001-52
Instalação
12/10/1956
Informatizada
Sim
Equipe
11 pessoas (11 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 2.505.13175.733R$ 390.373R$ 2.114.758
2º semestre de 2025R$ 2.375.62074.347R$ 363.596R$ 2.012.024
1º semestre de 2025R$ 2.184.47375.751R$ 345.074R$ 1.839.399
2º semestre de 2024R$ 1.882.01367.720R$ 1.289.369R$ 592.644
1º semestre de 2024R$ 1.579.49547.932R$ 978.961R$ 600.534
2º semestre de 2023R$ 1.528.82158.398R$ 930.876R$ 597.945
1º semestre de 2023R$ 1.492.61849.500R$ 711.063R$ 781.555
2º semestre de 2022R$ 1.575.22951.160R$ 739.380R$ 835.850
1º semestre de 2022R$ 1.615.67252.412R$ 639.191R$ 976.481
2º semestre de 2021R$ 1.551.88753.381R$ 644.104R$ 907.783
1º semestre de 2021R$ 1.204.13151.365R$ 518.442R$ 685.689
2º semestre de 2020R$ 1.097.51052.956R$ 360.845R$ 736.665
1º semestre de 2020R$ 864.13442.493R$ 269.932R$ 594.202
2º semestre de 2019R$ 1.222.04453.054R$ 573.140R$ 648.904
1º semestre de 2019R$ 1.054.23354.405R$ 590.911R$ 463.322
2º semestre de 2018R$ 1.032.48453.054R$ 213.867R$ 818.617
1º semestre de 2018R$ 1.044.78620.283R$ 247.379R$ 797.407
2º semestre de 2017R$ 1.118.55261.743R$ 258.859R$ 859.693
1º semestre de 2017R$ 1.044.01259.343R$ 212.209R$ 831.804
2º semestre de 2016R$ 1.008.76723.265R$ 67.348R$ 941.419
1º semestre de 2016R$ 1.136.60425.322R$ 103.235R$ 1.033.369
2º semestre de 2015R$ 1.044.27129.113R$ 37.375R$ 1.006.896
1º semestre de 2015R$ 990.39330.058R$ 40.477R$ 949.916
2º semestre de 2014R$ 1.093.42130.970R$ 142.791R$ 950.630
1º semestre de 2014R$ 902.19716.834R$ 0R$ 902.197
2º semestre de 2013R$ 852.48127.528R$ 0R$ 852.481
1º semestre de 2013R$ 688.06015.600R$ 0R$ 688.060
2º semestre de 2012R$ 406.13025.080R$ 0R$ 406.130
1º semestre de 2012R$ 668.15923.571R$ 0R$ 668.159
2º semestre de 2011R$ 656.49623.410R$ 0R$ 656.496
1º semestre de 2011R$ 513.07321.559R$ 0R$ 513.073
2º semestre de 2010R$ 573.96924.033R$ 0R$ 573.969
1º semestre de 2010R$ 454.86423.606R$ 0R$ 454.864
2º semestre de 2009R$ 549.68222.266R$ 0R$ 549.682
1º semestre de 2009R$ 401.6177.549R$ 0R$ 401.617
2º semestre de 2008R$ 298.5165.453R$ 0R$ 298.516
1º semestre de 2008R$ 392.0126.631R$ 0R$ 392.012
2º semestre de 2007R$ 402.2906.926R$ 0R$ 402.290
1º semestre de 2007R$ 123.3226.857R$ 0R$ 123.322
2º semestre de 2006R$ 202.14714.505R$ 0R$ 202.147
2º semestre de 2005R$ 255.51714.871R$ 0R$ 255.517

Decisões sobre a delegação

  • 22/04/2026 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 09/05/2025 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 14/11/2018 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 19/12/2010 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJ
    Em face da concessão de medida liminar no Mandado de Segurança nº 29.604, migre-se os Serviços Registrais de Três de Maio - RS (CNS 10.238-4) da relação de serventia vagas para a relação de serventias com pendência judicial. Ao Setor de Informática para cumprimento. Oficie-se ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e intime-se o requerido. Cópia do presente servirá como OFÍCIO.
  • 19/10/2010 · VAGO
    Em 23/07/2010, foi interposto o primeiro recurso administrativo (evento 5392), já apreciado, no qual se negou seguimento ao entendimento de ser manifestamente incabível (evento 9270). No evento 9308, o requerente insiste na reconsideração da decisão proferida em 12 de julho de 2010, sem contudo, apresentar fatos novos ao que restou decidido. Nesse contexto, nada mais a deferir. Dê-se ciência à requerente. Cópia do presente servirá como ofício.
  • 08/09/2010 · VAGO
    Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou a serventia Serviços Registrais de Três de Maio/RS, CNS 10.238-4 (evento 5392) dentre aquelas regularmente providas. É o relatório. 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça, proferi 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: “Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.” 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: “Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: “Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei)”. 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência ao recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO/OFÍCIO _______/2010 Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Segundo se depreende da Relação Provisória de Serventias consideradas vagas, a serventia foi declarada vaga “em virtude de remoção irregular e da inexistência de documentação comprobatória da investidura do titular.” Alega o interessado que foi nomeado em 15.05.1979, por aprovação em concurso público, ao cargo de Oficial dos Registros Públicos de Barros Cassal. Em 26.06.1985, foi removido para o cargo de Oficial de Registros Públicos de Crissiuma/RS e finalmente, em 10.12.1992, assumiu o cargo de Oficial do Registro de Imóveis e Especiais de Três de Maio, transferido por remoção. Junta Ato de Nomeação ao cargo de Oficial dos Registros Públicos de Barros Cassal e registro funcional. No caso em análise, conquanto o impugnante tenha se manifestado, não juntou à sua irresignação qualquer documentação comprobatória que a referida remoção foi efetivada por meio de concurso de remoção regular. Por conseqüência, tendo em vista que compete ao impugnante instruir corretamente o feito, tem-se como não devidamente comprovado pelo insurgente o seu regular provimento na serventia. Diante do exposto, nego provimento à impugnação. Cópia do presente servirá como ofício.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Vago em virtude de remoção irregular e da inexistênia de documentação comprobatória da investidura do titular.

Outras serventias em Três de Maio

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.