Novo Hamburgo — RS · CNS 101469

Serviço Notarial e Registro Civil das Pessoas Naturais de Lomba Grande

Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Serviço Notarial e Registro Civil das Pessoas Naturais de Lomba Grande é uma serventia extrajudicial do município de Novo Hamburgo (RS), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 101469.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Nelson Couto de Rezende Junior como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 713.138 em 17.545 atos, 33,6% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 6ª maior arrecadação entre as 7 serventias do município que declararam esse semestre.

Novo Hamburgo tem 235.801 habitantes (IBGE, 2026) e 7 serventias ativas no cadastro.

R$ 713,1 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 713.138, declarada ao CNJ
17,5 mil
Atos — 1S2026
17.545
+33,6%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
6º de 7
Em Novo Hamburgo
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
101469
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — provido
Responsável
Nelson Couto de Rezende Junior
Substitutos
Kele Cristiane Allgayer Haas, Kele Cristiane Allgayer Haas e Alexandre Ribeiro Gehlen
Endereço
Rua Joao Aloisio Allgayer, No 695 — Lomba Grande
CEP
93490-000
Município
Novo Hamburgo — Rio Grande do Sul
Telefone
(51) 3596-1011
CNPJ
60.718.896/0001-70
Instalação
02/01/1905
Informatizada
Sim
Equipe
5 pessoas (5 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 713.13817.545R$ 126.396R$ 586.742
2º semestre de 2025R$ 702.15920.138R$ 99.319R$ 602.841
1º semestre de 2025R$ 533.60317.996R$ 79.189R$ 454.414
2º semestre de 2024R$ 647.63416.386R$ 180.351R$ 467.284
1º semestre de 2024R$ 489.56613.890R$ 78.995R$ 410.571
2º semestre de 2023R$ 579.35015.798R$ 108.235R$ 471.116
1º semestre de 2023R$ 471.41620.339R$ 224.525R$ 246.891
2º semestre de 2022R$ 497.40118.525R$ 143.403R$ 353.998
1º semestre de 2022R$ 447.98018.844R$ 80.601R$ 367.378
2º semestre de 2021R$ 670.41120.795R$ 80.528R$ 589.883
1º semestre de 2021R$ 542.96017.814R$ 65.574R$ 477.385
2º semestre de 2020R$ 490.28618.378R$ 63.359R$ 426.926
1º semestre de 2020R$ 256.73312.210R$ 24.955R$ 231.778
2º semestre de 2019R$ 348.82113.713R$ 34.336R$ 314.485
1º semestre de 2019R$ 306.75014.245R$ 34.182R$ 272.568
2º semestre de 2018R$ 355.25515.910R$ 0R$ 355.255
1º semestre de 2018R$ 261.18614.346R$ 0R$ 261.186
2º semestre de 2017R$ 324.21415.405R$ 0R$ 324.214
1º semestre de 2017R$ 260.14414.362R$ 0R$ 260.144
2º semestre de 2016R$ 280.95915.212R$ 0R$ 280.959
1º semestre de 2016R$ 826.47222.756R$ 0R$ 826.472
2º semestre de 2015R$ 771.18623.631R$ 0R$ 771.186
1º semestre de 2015R$ 819.46828.611R$ 0R$ 819.468
2º semestre de 2014R$ 824.39527.497R$ 0R$ 824.395
1º semestre de 2014R$ 770.52625.751R$ 0R$ 770.526
2º semestre de 2013R$ 232.21014.989R$ 0R$ 232.210
1º semestre de 2013R$ 176.00813.375R$ 0R$ 176.008
2º semestre de 2012R$ 212.24114.507R$ 0R$ 212.241
1º semestre de 2012R$ 160.76513.276R$ 0R$ 160.765
2º semestre de 2011R$ 124.40310.713R$ 0R$ 124.403
1º semestre de 2011R$ 112.5959.588R$ 0R$ 112.595
2º semestre de 2010R$ 131.00610.606R$ 0R$ 131.006
1º semestre de 2010R$ 105.4918.677R$ 0R$ 105.491
2º semestre de 2009R$ 106.5649.536R$ 0R$ 106.564
1º semestre de 2009R$ 82.15711.098R$ 0R$ 82.157
2º semestre de 2008R$ 79.08910.818R$ 0R$ 79.089
1º semestre de 2008R$ 85.10813R$ 0R$ 85.108
2º semestre de 2007R$ 77.04612.553R$ 0R$ 77.046
1º semestre de 2007R$ 48.8507.504R$ 0R$ 48.850
2º semestre de 2006R$ 63.51310.092R$ 0R$ 63.513
2º semestre de 2005R$ 62.29611.927R$ 0R$ 62.296

Decisões sobre a delegação

  • 23/04/2026 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 05/05/2025 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 10/05/2022 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular
  • 19/03/2014 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJ
    Liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do MS n.º 29.511.
  • 06/09/2010 · VAGO
    Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o Serviço Notarial e Registro Civil das Pessoas Naturais de Lomba Grande, da Comarca de Novo Hamburgo/RS, CNS 10.146-9 (evento 5582) dentre aqueles regularmente providos. É o relatório. 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça, proferi 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: “Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.” 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: “Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: “Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei)”. 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência ao recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão do serviço em análise na relação provisória de vacância decorrente da Resolução 80 do CNJ. As milhares de intimações efetivadas por carta postal permitiram o exercício da ampla defesa, conforme demonstra a peça ora em análise. O reconhecimento de nulidades decorrentes de afronta a norma constitucional que, fundada no princípio republicano, impõe concurso público para que alguém ingresse ou seja removido para serviço extrajudicial, não está sujeita ao prazo decadência de 05 anos. No caso concreto a documentação juntada aos autos comprova que o impugnante foi removido para o serviço notarial e registro civil das pessoas naturais de Lomba Grande, Novo Hamburgo, sem concurso público, em 15/08/1994, em afronta ao art. 236 da CF. Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho o serviço em análise dentre os vagos.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Vago em decorrência de remoção irregular e da inexistência de documentação compobatória da investidura.

Outras serventias em Novo Hamburgo

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.