Nova Esperança do Sul — RS · CNS 101337

Serviço Notarial e Registral de Nova Esperança do Sul - Comarca de Jaguari

Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Serviço Notarial e Registral de Nova Esperança do Sul - Comarca de Jaguari é uma serventia extrajudicial do município de Nova Esperança do Sul (RS), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 101337.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Mauri Zilli como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 98.184 em 2.667 atos, 16,7% acima do mesmo semestre de 2025.

Nova Esperança do Sul tem 4.976 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 98,2 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 98.184, declarada ao CNJ
2.667
Atos — 1S2026
2.667
+16,7%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
101337
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — vago
Responsável
Mauri Zilli
Substituto
Joseane Pizzolato Fumaco
Endereço
Rua Placido de Castro — Centro
CEP
97770-000
Município
Nova Esperança do Sul — Rio Grande do Sul
Telefone
(55) 98105-3193
CNPJ
54.149.433/0001-32
Instalação
04/08/1909
Informatizada
Sim
Equipe
2 pessoas (2 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 98.1842.667R$ 11.450R$ 86.735
2º semestre de 2025R$ 84.1111.969R$ 12.781R$ 71.329
1º semestre de 2025R$ 84.1112.878R$ 16.441R$ 67.669
2º semestre de 2024R$ 132.6482.102R$ 16.775R$ 115.873
1º semestre de 2024R$ 73.2332.118R$ 34.639R$ 38.594
2º semestre de 2023R$ 65.4971.998R$ 7.447R$ 58.049
1º semestre de 2023R$ 50.1782.706R$ 9.198R$ 40.980
2º semestre de 2022R$ 74.3672.175R$ 8.981R$ 65.385
1º semestre de 2022R$ 58.3961.736R$ 6.867R$ 51.529
2º semestre de 2021R$ 59.3561.887R$ 6.223R$ 53.133
1º semestre de 2021R$ 62.9412.091R$ 6.769R$ 56.172
2º semestre de 2020R$ 92.6891.910R$ 6.383R$ 86.306
1º semestre de 2020R$ 30.3381.770R$ 4.439R$ 25.899
2º semestre de 2019R$ 83.7002.531R$ 7.691R$ 76.009
1º semestre de 2019R$ 42.3342.145R$ 6.716R$ 35.618
2º semestre de 2018R$ 112.1093.150R$ 14.741R$ 97.368
1º semestre de 2018R$ 57.1053.040R$ 7.562R$ 49.543
2º semestre de 2017R$ 52.2723.150R$ 6.150R$ 46.122
1º semestre de 2017R$ 62.8222.978R$ 5.498R$ 57.324
2º semestre de 2016R$ 39.4852.658R$ 2.709R$ 36.776
1º semestre de 2016R$ 35.8102.487R$ 3.241R$ 32.569
2º semestre de 2015R$ 44.5652.750R$ 27.879R$ 16.686
1º semestre de 2015R$ 39.3662.300R$ 21.491R$ 17.875
2º semestre de 2014R$ 43.9382.632R$ 2R$ 43.936
1º semestre de 2014R$ 44.0952.745R$ 0R$ 44.095
2º semestre de 2013R$ 44.5032.870R$ 0R$ 44.503
1º semestre de 2013R$ 48.3913.107R$ 0R$ 48.391
2º semestre de 2012R$ 32.2522.817R$ 0R$ 32.252
1º semestre de 2012R$ 33.1912.921R$ 0R$ 33.191
2º semestre de 2011R$ 20.9711.855R$ 0R$ 20.971
1º semestre de 2011R$ 10.2481.351R$ 0R$ 10.248
2º semestre de 2010R$ 11.3321.460R$ 0R$ 11.332
1º semestre de 2010R$ 10.2481.351R$ 0R$ 10.248
2º semestre de 2009R$ 8.8531.100R$ 0R$ 8.853
1º semestre de 2009R$ 9.0341.261R$ 0R$ 9.034
2º semestre de 2008R$ 14.7661.780R$ 0R$ 14.766
1º semestre de 2008R$ 18.3791.707R$ 0R$ 18.379
2º semestre de 2007R$ 9.976832R$ 0R$ 9.976
1º semestre de 2007R$ 10.044856R$ 0R$ 10.044
2º semestre de 2006R$ 23.5062.271R$ 0R$ 23.506
2º semestre de 2005R$ 22.1062.491R$ 0R$ 22.106

Decisões sobre a delegação

  • 01/04/2024 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 11/01/2023 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 25/10/2021 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 04/10/2019 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 01/10/2019 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO DE OUTORGA DAS DELEGAÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. EDITAL N. 001/2015 - CECPODNR, HOMOLOGADO EM 07.06.2019, CONFORME EDITAL N. 031/2019 – CECPODNR E BOLETIM N. 1227361 DJE 11/07/2019.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que o impugnante foi designado para exercer a função de Oficial do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Nova Esperança do Sula, da Comarca de Jaguari-RS, em 1º de agosto de 1990. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. Conquanto a requerente haja sido regularmente investida na função de substituta, constata-se que a designação apenas ocorreu após a nova ordem constitucional. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido do substituto à efetivação na serventia. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Vago em decorrência de remoção irregular e da inexistência de documentação compobatória da investidura.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.