Mormaço — RS · CNS 101113
Serviço Notarial e Registral
Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos
Serviço Notarial e Registral é uma serventia extrajudicial do município de Mormaço (RS), com as atribuições de Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 101113.
A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Fabiani Machado Schroeder como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 106.297 em 4.817 atos, 24,9% acima do mesmo semestre de 2025.
Mormaço tem 2.796 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 101113
- Atribuições
- Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos
- Situação
- Ativa — vago
- Responsável
- Fabiani Machado Schroeder
- Substituto
- Giovana Knopf da Silva
- Endereço
- Perimetral Frederico Schroeder — Centro
- CEP
- 99315-000
- Município
- Mormaço — Rio Grande do Sul
- Telefone
- (54) 3393-1022
- CNPJ
- 68.787.448/0001-30
- Instalação
- 10/08/1958
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 1 pessoas (1 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 106.297 | 4.817 | — | — |
| 2º semestre de 2025 | R$ 57.451 | 4.374 | — | — |
| 1º semestre de 2025 | R$ 85.090 | 4.537 | R$ 11.877 | R$ 73.213 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 77.613 | 4.332 | R$ 11.726 | R$ 65.888 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 70.320 | 3.917 | R$ 10.331 | R$ 59.989 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 93.435 | 5.702 | R$ 13.545 | R$ 79.890 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 84.049 | 3.134 | R$ 9.971 | R$ 74.078 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 82.964 | 3.258 | R$ 0 | R$ 82.964 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 69.226 | 3.956 | R$ 0 | R$ 69.226 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 215.713 | 3.921 | R$ 0 | R$ 215.713 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 94.288 | 3.487 | R$ 0 | R$ 94.288 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 98.213 | 2.994 | R$ 0 | R$ 98.213 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 47.266 | 2.425 | R$ 0 | R$ 47.266 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 68.832 | 3.972 | R$ 0 | R$ 68.832 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 64.145 | 3.101 | R$ 0 | R$ 64.145 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 111.868 | 3.601 | R$ 0 | R$ 111.868 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 93.360 | 4.394 | R$ 0 | R$ 93.360 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 106.600 | 4.500 | R$ 0 | R$ 106.600 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 120.489 | 4.172 | R$ 0 | R$ 120.489 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 93.861 | 3.566 | R$ 0 | R$ 93.861 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 86.940 | 4.157 | R$ 0 | R$ 86.940 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 82.353 | 3.604 | R$ 0 | R$ 82.353 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 79.914 | 3.447 | R$ 0 | R$ 79.914 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 67.843 | 3.063 | R$ 0 | R$ 67.843 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 82.173 | 3.914 | R$ 0 | R$ 82.173 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 92.418 | 4.420 | R$ 0 | R$ 92.418 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 66.724 | 3.463 | R$ 0 | R$ 66.724 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 42.825 | 2.587 | R$ 0 | R$ 42.825 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 74.023 | 3.212 | R$ 0 | R$ 74.023 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 79.005 | 2.906 | R$ 0 | R$ 79.005 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 62.711 | 3.406 | R$ 0 | R$ 62.711 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 62.892 | 3.260 | R$ 0 | R$ 62.892 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 51.457 | 2.668 | R$ 0 | R$ 51.457 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 58.812 | 1.457 | R$ 0 | R$ 58.812 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 50.275 | 3.510 | R$ 0 | R$ 50.275 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 53.432 | 2.706 | R$ 0 | R$ 53.432 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 35.431 | 1.804 | R$ 0 | R$ 35.431 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 41.117 | 543 | R$ 0 | R$ 41.117 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 62.813 | 1.147 | R$ 0 | R$ 62.813 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 42.453 | 1.584 | R$ 0 | R$ 42.453 |
Decisões sobre a delegação
- 14/08/2026 · VAGO(...) CONSIDERANDO o despacho 9865463 proferido no expediente administrativo 8.2025.4670/000034-8, o qual reconheceu a perda superveniente do objeto do referido expediente SEI em face do julgamento do recurso inominado no processo nº 5006114-91.2023.8.21.0036, que confirmou a pena de perda da delegação imposta ao delegatário José Carlos da Silva pelo PAD nº 8.2023.4670/000001-9 (...) DESIGNAR a substituta Fabiani Machado Schroeder para responder interinamente (...)
- 20/05/2026 · SOB INTERVENÇÃODETERMINO, nos termos do artigo 36 da Lei 8.935/1994, a suspensão cautelar e o consequente afastamento preventivo do Tabelião Titular, pelo prazo de 90 (noventa) dias, e a nomeação da Tabeliã Substituta como interventora, que possui notória capacidade moral e técnica para o exercício das atividades notariais e registrais, em caráter precário, e exigente de expedita determinação jurídica, para que sejam evitados prejuízos de qualquer natureza.
- 27/08/2025 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 12/07/2023 · VAGOVaga por fundamento diverso
- 23/05/2023 · VAGOVaga por fundamento diverso
- 13/02/2023 · SOB INTERVENÇÃOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 13/02/2023 · SOB INTERVENÇÃODecretação de intervenção temporária na serventia pelo Tribunal
- 06/09/2010 · PROVIDOSegundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias consideradas vagas, o SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DE MORMAÇO/RS, CNS 10.111-3 (evento 5218), foi declarada vaga sob o seguinte fundamento: A documentação apresentada pelo TJRS não comprova que o serviço foi provido por concurso público, ou com base nas exceções previstas nas disposições transitórias da CF/1988, ou ainda com base no art. 47 da Lei n. 8.935/1994. Nos autos do Pedido de Providência nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verifica-se que houve impugnação do interessado quanto à declaração de vacância da serventia. Analisada a documentação, verifica-se que o atual responsável pela serventia foi investido por meio de aproveitamento decorrente de concurso público. Dessa forma, inclua-se a presente serventia na relação definitiva de serventia provida. Ressalta-se que esta decisão restringe-se à análise de documentos não anteriormente considerados, vez que incabível o pedido de reexame de mérito diante da imprevisibilidade deste instituto no Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça. Dê-se ciência ao recorrente e à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Cópia da presente servirá como ofício.
- 12/07/2010 · VAGOA documentação apresentada pelo TJRS não comprova que o serviço foi provido por concurso público, ou com base nas exceções previstas nas disposições transitórias da CF/1988, ou ainda com base no art. 47 da Lei n. 8.935/1994.
- 24/01/2010 · VAGODecorrido o prazo concedido, o Tribunal não fo eceu a documentação necessária para comprovação do provimento regular dessa Serventia. Assim, em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000, essa Serventia foi declarada vaga.
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.