Miraguaí — RS · CNS 100768

Tabelionato de Notas e de Protesto de Miraguaí

Protesto de Títulos e Tabelionato de Notas

Tabelionato de Notas e de Protesto de Miraguaí é uma serventia extrajudicial do município de Miraguaí (RS), com as atribuições de Protesto de Títulos e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 100768.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Fabio Oliveira de Souza como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 376.018 em 16.323 atos, 19,9% abaixo do mesmo semestre de 2025.

É a maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.

Miraguaí tem 4.501 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.

R$ 376 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 376.018, declarada ao CNJ
16,3 mil
Atos — 1S2026
16.323
-19,9%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
1º de 2
Em Miraguaí
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
100768
Atribuições
Protesto de Títulos; Tabelionato de Notas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Fabio Oliveira de Souza
Substituto
Keli das Chagas Medeiros
Endereço
Avenida Ijui — Centro
CEP
98540-000
Município
Miraguaí — Rio Grande do Sul
Telefone
(55) 3554-1054
CNPJ
90.870.148/0001-70
Instalação
01/03/1972
Informatizada
Sim
Equipe
2 pessoas (2 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 376.01816.323——
2º semestre de 2025R$ 462.59717.684R$ 0R$ 462.597
1º semestre de 2025R$ 469.71615.714R$ 0R$ 469.716
2º semestre de 2024R$ 348.43712.994R$ 0R$ 348.437
1º semestre de 2024R$ 242.33914.026R$ 0R$ 242.339
2º semestre de 2023R$ 308.45016.168R$ 0R$ 308.450
1º semestre de 2023R$ 244.03713.278R$ 0R$ 244.037
2º semestre de 2022R$ 280.71613.441R$ 0R$ 280.716
1º semestre de 2022R$ 274.51414.390R$ 0R$ 274.514
2º semestre de 2021R$ 302.38413.098R$ 0R$ 302.384
1º semestre de 2021R$ 219.39211.680R$ 0R$ 219.392
2º semestre de 2020R$ 202.85710.738R$ 0R$ 202.857
1º semestre de 2020R$ 125.5118.605R$ 0R$ 125.511
2º semestre de 2019R$ 157.80710.545R$ 0R$ 157.807
1º semestre de 2019R$ 190.62212.874R$ 0R$ 190.622
2º semestre de 2018R$ 180.68913.698R$ 0R$ 180.689
1º semestre de 2018R$ 190.96614.191R$ 9.828R$ 181.138
2º semestre de 2017R$ 227.77314.694R$ 69.453R$ 158.320
1º semestre de 2017R$ 185.26213.699R$ 38.600R$ 146.662
2º semestre de 2016R$ 206.19817.182R$ 19.739R$ 186.459
1º semestre de 2016R$ 209.1788.505R$ 13.087R$ 196.091
2º semestre de 2015R$ 179.7678.303R$ 8.005R$ 171.763
1º semestre de 2015R$ 162.5747.500R$ 0R$ 162.574
2º semestre de 2014R$ 169.9258.191R$ 0R$ 169.925
1º semestre de 2014R$ 158.1168.361R$ 0R$ 158.116
2º semestre de 2013R$ 153.4134.689R$ 0R$ 153.413
1º semestre de 2013R$ 122.5068.178R$ 0R$ 122.506
2º semestre de 2012R$ 119.0067.755R$ 0R$ 119.006
1º semestre de 2012R$ 188.0596.605R$ 0R$ 188.059
2º semestre de 2011R$ 112.7187.617R$ 0R$ 112.718
1º semestre de 2011R$ 99.4705R$ 0R$ 99.470
2º semestre de 2010R$ 106.4703.626R$ 0R$ 106.470
1º semestre de 2010R$ 101.9374.900R$ 0R$ 101.937
2º semestre de 2009R$ 118.0013.521R$ 0R$ 118.001
1º semestre de 2009R$ 125.9983.477R$ 0R$ 125.998
2º semestre de 2008R$ 103.6614.318R$ 0R$ 103.661
1º semestre de 2008R$ 36.3912.940R$ 0R$ 36.391
2º semestre de 2007R$ 79.6613.687R$ 0R$ 79.661
1º semestre de 2007R$ 49.5432.808R$ 0R$ 49.543
2º semestre de 2006R$ 74.6703.497R$ 0R$ 74.670
2º semestre de 2005R$ 51.5694.366R$ 0R$ 51.569

Decisões sobre a delegação

  • 26/10/2021 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 21/02/2018 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 09/02/2018 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO DE OUTORGA DAS DELEGAÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. EDITAL N. 001/2013 - CECPODNR, HOMOLOGADO EM 18.12.2017, CONFORME EDITAL N. 031/2017 - CECPODNR e BOLETIM Nº 0199062 - DJE DE 31.01.2018
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que o interessado é titular do Serviço dos Registros Públicos de Miraguaí/RS e foi designado de forma precária para responder pelo Tabelionato de Notas de Protesto de Miraguaí/RS, em 17 de janeiro de 2008, por meio da Portaria 01/2008, assinada pelo Juiz de Direito da Comarca. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação na serventia. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação e reitero que o tabelionato de notas e protestos de Miraguai está vago e seu atual responsável é o interino designado em 2008. Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Miraguaí

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.