Miraguaí — RS · CNS 100768
Tabelionato de Notas e de Protesto de Miraguaí
Protesto de Títulos e Tabelionato de Notas
Tabelionato de Notas e de Protesto de Miraguaí é uma serventia extrajudicial do município de Miraguaí (RS), com as atribuições de Protesto de Títulos e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 100768.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Fabio Oliveira de Souza como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 376.018 em 16.323 atos, 19,9% abaixo do mesmo semestre de 2025.
É a maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.
Miraguaí tem 4.501 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 100768
- Atribuições
- Protesto de Títulos; Tabelionato de Notas
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Fabio Oliveira de Souza
- Substituto
- Keli das Chagas Medeiros
- Endereço
- Avenida Ijui — Centro
- CEP
- 98540-000
- Município
- Miraguaí — Rio Grande do Sul
- Telefone
- (55) 3554-1054
- CNPJ
- 90.870.148/0001-70
- Instalação
- 01/03/1972
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 2 pessoas (2 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 376.018 | 16.323 | — | — |
| 2º semestre de 2025 | R$ 462.597 | 17.684 | R$ 0 | R$ 462.597 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 469.716 | 15.714 | R$ 0 | R$ 469.716 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 348.437 | 12.994 | R$ 0 | R$ 348.437 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 242.339 | 14.026 | R$ 0 | R$ 242.339 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 308.450 | 16.168 | R$ 0 | R$ 308.450 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 244.037 | 13.278 | R$ 0 | R$ 244.037 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 280.716 | 13.441 | R$ 0 | R$ 280.716 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 274.514 | 14.390 | R$ 0 | R$ 274.514 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 302.384 | 13.098 | R$ 0 | R$ 302.384 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 219.392 | 11.680 | R$ 0 | R$ 219.392 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 202.857 | 10.738 | R$ 0 | R$ 202.857 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 125.511 | 8.605 | R$ 0 | R$ 125.511 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 157.807 | 10.545 | R$ 0 | R$ 157.807 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 190.622 | 12.874 | R$ 0 | R$ 190.622 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 180.689 | 13.698 | R$ 0 | R$ 180.689 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 190.966 | 14.191 | R$ 9.828 | R$ 181.138 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 227.773 | 14.694 | R$ 69.453 | R$ 158.320 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 185.262 | 13.699 | R$ 38.600 | R$ 146.662 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 206.198 | 17.182 | R$ 19.739 | R$ 186.459 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 209.178 | 8.505 | R$ 13.087 | R$ 196.091 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 179.767 | 8.303 | R$ 8.005 | R$ 171.763 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 162.574 | 7.500 | R$ 0 | R$ 162.574 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 169.925 | 8.191 | R$ 0 | R$ 169.925 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 158.116 | 8.361 | R$ 0 | R$ 158.116 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 153.413 | 4.689 | R$ 0 | R$ 153.413 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 122.506 | 8.178 | R$ 0 | R$ 122.506 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 119.006 | 7.755 | R$ 0 | R$ 119.006 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 188.059 | 6.605 | R$ 0 | R$ 188.059 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 112.718 | 7.617 | R$ 0 | R$ 112.718 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 99.470 | 5 | R$ 0 | R$ 99.470 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 106.470 | 3.626 | R$ 0 | R$ 106.470 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 101.937 | 4.900 | R$ 0 | R$ 101.937 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 118.001 | 3.521 | R$ 0 | R$ 118.001 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 125.998 | 3.477 | R$ 0 | R$ 125.998 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 103.661 | 4.318 | R$ 0 | R$ 103.661 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 36.391 | 2.940 | R$ 0 | R$ 36.391 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 79.661 | 3.687 | R$ 0 | R$ 79.661 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 49.543 | 2.808 | R$ 0 | R$ 49.543 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 74.670 | 3.497 | R$ 0 | R$ 74.670 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 51.569 | 4.366 | R$ 0 | R$ 51.569 |
Decisões sobre a delegação
- 26/10/2021 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 21/02/2018 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 09/02/2018 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAAPROVADO EM CONCURSO PÚBLICO DE OUTORGA DAS DELEGAÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. EDITAL N. 001/2013 - CECPODNR, HOMOLOGADO EM 18.12.2017, CONFORME EDITAL N. 031/2017 - CECPODNR e BOLETIM Nº 0199062 - DJE DE 31.01.2018
- 12/07/2010 · VAGOTrata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que o interessado é titular do Serviço dos Registros Públicos de Miraguaí/RS e foi designado de forma precária para responder pelo Tabelionato de Notas de Protesto de Miraguaí/RS, em 17 de janeiro de 2008, por meio da Portaria 01/2008, assinada pelo Juiz de Direito da Comarca. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação na serventia. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação e reitero que o tabelionato de notas e protestos de Miraguai está vago e seu atual responsável é o interino designado em 2008. Intime-se o impugnante.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
Outras serventias em Miraguaí
- Serviço dos Registros Públicos de Miraguaí — Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 245.558
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.