Santiago — RS · CNS 099895

Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais e Registros Especiais

Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais e Registros Especiais é uma serventia extrajudicial do município de Santiago (RS), com as atribuições de Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 099895.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Eliud Provedel Martins como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 453.877 em 11.089 atos, 32,4% abaixo do mesmo semestre de 2025.

É a 4ª maior arrecadação entre as 4 serventias do município que declararam esse semestre.

Santiago tem 50.336 habitantes (IBGE, 2026) e 4 serventias ativas no cadastro.

R$ 453,9 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 453.877, declarada ao CNJ
11,1 mil
Atos — 1S2026
11.089
-32,4%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
4º de 4
Em Santiago
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
099895
Atribuições
Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — provido
Responsável
Eliud Provedel Martins
Endereço
Rua Bento Goncalves,1163 — Centro
CEP
97700-355
Município
Santiago — Rio Grande do Sul
Telefone
(55) 3251-0230
CNPJ
89.914.683/0001-04
Instalação
31/10/1974
Informatizada
Sim
Equipe
3 pessoas (3 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 453.87711.089R$ 0R$ 453.877
2º semestre de 2025R$ 656.87213.784R$ 57.783R$ 599.089
1º semestre de 2025R$ 671.21212.326R$ 58.802R$ 612.411
2º semestre de 2024R$ 770.46313.400R$ 64.831R$ 705.632
1º semestre de 2024R$ 678.21112.821R$ 69.836R$ 608.375
2º semestre de 2023R$ 596.73915.493R$ 255.686R$ 341.052
1º semestre de 2023R$ 573.35713.061R$ 368.919R$ 204.438
2º semestre de 2022R$ 573.39312.956R$ 244.016R$ 329.378
1º semestre de 2022R$ 473.26311.375R$ 192.714R$ 280.550
2º semestre de 2021R$ 568.46912.470R$ 170.019R$ 398.451
1º semestre de 2021R$ 438.68910.686R$ 147.108R$ 291.581
2º semestre de 2020R$ 413.1599.934R$ 94.697R$ 318.462
1º semestre de 2020R$ 256.7946.406R$ 79.190R$ 177.604
2º semestre de 2019R$ 362.8728.408R$ 74.010R$ 288.862
1º semestre de 2019R$ 351.2008.526R$ 98.201R$ 252.999
2º semestre de 2018R$ 333.0508.400R$ 62.080R$ 270.970
1º semestre de 2018R$ 218.0117.652R$ 25.517R$ 192.494
2º semestre de 2017R$ 250.8976.535R$ 23.219R$ 227.678
1º semestre de 2017R$ 218.2685.610R$ 19.617R$ 198.652
2º semestre de 2016R$ 250.6826.262R$ 21.453R$ 229.229
1º semestre de 2016R$ 199.9475.731R$ 15.274R$ 184.674
2º semestre de 2015R$ 216.7018.646R$ 15.896R$ 200.804
1º semestre de 2015R$ 185.6418.880R$ 16.510R$ 169.132
2º semestre de 2014R$ 453.25220.668R$ 121.545R$ 331.708
1º semestre de 2014R$ 192.1122.869R$ 11.782R$ 180.330
2º semestre de 2013R$ 135.9273.671R$ 0R$ 135.927
1º semestre de 2013R$ 207.4293.581R$ 0R$ 207.429
2º semestre de 2012R$ 222.9673.519R$ 0R$ 222.967
1º semestre de 2012R$ 142.5032.359R$ 0R$ 142.503
2º semestre de 2011R$ 167.6863.443R$ 0R$ 167.686
1º semestre de 2011R$ 121.6632.994R$ 0R$ 121.663
2º semestre de 2010R$ 125.4193.321R$ 0R$ 125.419
1º semestre de 2010R$ 107.6513.208R$ 0R$ 107.651
2º semestre de 2009R$ 109.6092.909R$ 0R$ 109.609
1º semestre de 2009R$ 99.6565.423R$ 0R$ 99.656
2º semestre de 2008R$ 97.2145.110R$ 0R$ 97.214
1º semestre de 2008R$ 177.0336.351R$ 0R$ 177.033
2º semestre de 2007R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2007R$ 80.2162.057R$ 0R$ 80.216
2º semestre de 2006R$ 366.30221.659R$ 0R$ 366.302
2º semestre de 2005R$ 383.58915.129R$ 0R$ 383.589

Decisões sobre a delegação

  • 26/03/2025 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 02/06/2023 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 01/06/2023 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Aguardando a alteração de status pelo CNJ após a aprovação em concurso
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a Relação Provisória de Vacância da Corregedoria Nacional de Justiça, elaborada nos termos do Parágrafo Único, do Art. 2º, da Resolução 80, do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que a interessada, Sra. ELIZETE TEREZINHA DE OLIVEIRA TOCA FOGO, foi designada para responder pelo Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais e Registros Especiais da comarca de Santiago-RS, a teor da Portaria nº 28, de 14.9.2004. Junta os documentos. É o relatório. O documento juntado ao evento 3650 deste processo eletrônico demonstra que a impugnate era ajudante do serviço extrajudicial em análise até 1994, época em que foi designada para responder interinamente pelo serviço, situação que subsiste até a presente data. Quanto à efetivação da titularidade na serventia, a atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido da substituta à efetivação na serventia. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se a impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Santiago

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.