Estrela — RS · CNS 099812

Serventia Registral e Notarial de Estrela

Protesto de Títulos, Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas

Serventia Registral e Notarial de Estrela é uma serventia extrajudicial do município de Estrela (RS), com as atribuições de Protesto de Títulos, Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 099812.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Gilberto Moraes do Nascimento como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 1.090.863 em 41.889 atos, 18,7% abaixo do mesmo semestre de 2025.

É a 2ª maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.

Estrela tem 33.263 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.

R$ 1,1 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 1.090.863, declarada ao CNJ
41,9 mil
Atos — 1S2026
41.889
-18,7%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
2º de 3
Em Estrela
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
099812
Atribuições
Protesto de Títulos; Registro Civil das Pessoas Naturais; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Situação
Ativa — vago
Responsável
Gilberto Moraes do Nascimento
Endereço
Rua Fe Ando Abott No 270 — Centro
CEP
95880-000
Município
Estrela — Rio Grande do Sul
Telefone
(51) 3712-1190
CNPJ
00.977.715/0001-07
Instalação
20/07/1883
Informatizada
Sim
Equipe
6 pessoas (6 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 1.090.86341.889R$ 0R$ 1.090.863
2º semestre de 2025R$ 1.093.32741.640——
1º semestre de 2025R$ 1.342.49998.779R$ 297.428R$ 1.045.071
2º semestre de 2024R$ 898.53229.964R$ 423.726R$ 474.807
1º semestre de 2024R$ 1.018.21431.416R$ 606.867R$ 411.347
2º semestre de 2023R$ 1.194.31440.898R$ 265.685R$ 928.629
1º semestre de 2023R$ 1.195.13399.131R$ 358.387R$ 836.746
2º semestre de 2022R$ 843.21961.004R$ 253.691R$ 589.528
1º semestre de 2022R$ 963.30263.145R$ 247.397R$ 715.905
2º semestre de 2021R$ 598.60348.500R$ 123.329R$ 475.274
1º semestre de 2021R$ 508.12347.031R$ 120.451R$ 387.673
2º semestre de 2020R$ 477.50935.087R$ 128.574R$ 348.936
1º semestre de 2020R$ 559.32050.427R$ 171.647R$ 387.673
2º semestre de 2019R$ 712.99252.516R$ 205.207R$ 507.786
1º semestre de 2019R$ 798.29957.870R$ 240.659R$ 557.640
2º semestre de 2018R$ 685.76950.920R$ 199.323R$ 486.447
1º semestre de 2018R$ 836.34863.213R$ 251.570R$ 584.778
2º semestre de 2017R$ 602.31750.203R$ 194.182R$ 408.135
1º semestre de 2017R$ 835.35572.022R$ 237.049R$ 598.306
2º semestre de 2016R$ 732.65567.563R$ 84.682R$ 647.973
1º semestre de 2016R$ 743.10067.617R$ 76.919R$ 666.180
2º semestre de 2015R$ 990.72046.857R$ 103.830R$ 886.890
1º semestre de 2015R$ 1.216.16158.703R$ 104.955R$ 1.111.205
2º semestre de 2014R$ 930.91746.718R$ 83.149R$ 847.768
1º semestre de 2014R$ 987.66549.162R$ 90.680R$ 896.984
2º semestre de 2013R$ 823.74848.461R$ 0R$ 823.748
1º semestre de 2013R$ 744.43437.340R$ 0R$ 744.434
2º semestre de 2012R$ 666.00937.028R$ 0R$ 666.009
1º semestre de 2012R$ 644.11335.688R$ 0R$ 644.113
2º semestre de 2011R$ 609.87835.006R$ 0R$ 609.878
1º semestre de 2011R$ 590.13236.866R$ 0R$ 590.132
2º semestre de 2010R$ 560.07434.534R$ 0R$ 560.074
1º semestre de 2010R$ 530.77734.007R$ 0R$ 530.777
2º semestre de 2009R$ 497.35131.184R$ 0R$ 497.351
1º semestre de 2009R$ 498.98332.964R$ 0R$ 498.983
2º semestre de 2008R$ 347.37125.972R$ 0R$ 347.371
1º semestre de 2008R$ 301.64813.583R$ 0R$ 301.648
2º semestre de 2007R$ 306.75613.662R$ 0R$ 306.756
1º semestre de 2007R$ 276.80915.536R$ 0R$ 276.809
2º semestre de 2006R$ 443.26225.768R$ 0R$ 443.262
2º semestre de 2005R$ 452.63124.628R$ 0R$ 452.631

Decisões sobre a delegação

  • 10/11/2025 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 23/10/2023 · SOB INTERVENÇÃO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 19/10/2023 · SOB INTERVENÇÃO
    Decretação de intervenção temporária na serventia pelo Tribunal
  • 19/10/2021 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 26/02/2018 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 16/02/2018 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO DE OUTORGA DAS DELEGAÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. EDITAL N. 001/2013 - CECPODNR, HOMOLOGADO EM 18.12.2017, CONFORME EDITAL N. 031/2017 - CECPODNR e BOLETIM Nº 0169948 - DJE DE 08.01.2018
  • 31/08/2010 · VAGO
    Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 que impôs o limite da renda obtida com o serviço notarial do Cartório Registral e Notarial de Estrela/RS, CNS 09.981-2 (Evento 5204). É o relatório. 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça, proferi 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: “Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.” 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: “Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: “Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei)”. 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. No que se refere ao limite da renda obtida com o serviço notarial, conforme dispõe o artigo 3º da Lei n. 8.935/1994, dá-se a denominação de notário ou registrador àquele a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro. Os demais são interinos. 4.1. O delegado não é servidor público, conforme já reconheceu esse C. Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.602. 4.2. Quando desprovido de delegado, o serviço é revertido ao poder delegante. Em conseqüência, os direitos e privilégios inerentes à delegação, inclusive a renda obtida com o serviço, pertencem ao Poder Público. 4.3. O responsável pelo expediente de serviço extrajudicial que não está classificado dentre os providos por delegado é um preposto interino do Estado delegante, e como tal não pode apropriar-se da renda de um serviço público cuja delegação reverteu para o Estado e com o Estado permanecerá até que nova delegação seja efetivada. 4.4. O interino escolhido dentre pessoas que não pertencem aos quadros permanentes da administração pública deve ser remunerado de forma justa, mas compatível com os limites estabelecidos para a administração pública em geral, já que atua como preposto do Estado. 4.5. Interino não é delegado de serviço público, já que não preenche os requisitos constitucionais ou legais inerentes à delegação. E o princípio da isonomia, ao contrário do que sustenta a parte impetrante, autoriza justamente que se dê tratamento desigual aos desiguais, com a exclusão daquele que responde precariamente por um serviço extrajudicial da regra remuneratória prevista no artigo 28 da Lei n. 8.935/1994. 5. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência ao recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Estrela

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.