Mata — RS · CNS 099796

Serviço Notarial e de Registros de Mata - São Vicente do Sul/rs

Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Serviço Notarial e de Registros de Mata - São Vicente do Sul/rs é uma serventia extrajudicial do município de Mata (RS), com as atribuições de Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 099796.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Fabricio Dias Eifler como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 230.797 em 8.062 atos, 22,1% acima do mesmo semestre de 2025.

É a maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.

Mata tem 4.782 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.

R$ 230,8 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 230.797, declarada ao CNJ
8.062
Atos — 1S2026
8.062
+22,1%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
1º de 2
Em Mata
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
099796
Atribuições
Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — provido
Responsável
Fabricio Dias Eifler
Substituto
Etiele Pozzer Cavikioli
Endereço
Rua Silveira Martins — Centro
CEP
97410-000
Município
Mata — Rio Grande do Sul
Telefone
(55) 99988-9045
CNPJ
51.154.210/0001-75
Instalação
11/07/1931
Informatizada
Sim
Equipe
2 pessoas (2 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 230.7978.062R$ 38.684R$ 192.113
2º semestre de 2025R$ 175.3489.208R$ 31.013R$ 144.335
1º semestre de 2025R$ 189.0728.768R$ 32.150R$ 156.923
2º semestre de 2024R$ 208.53810.023R$ 43.665R$ 164.873
1º semestre de 2024R$ 160.7457.301R$ 25.049R$ 135.696
2º semestre de 2023R$ 154.1656.798R$ 27.622R$ 126.543
1º semestre de 2023R$ 202.6566.815R$ 32.011R$ 170.645
2º semestre de 2022R$ 165.8648.828R$ 31.340R$ 134.524
1º semestre de 2022R$ 132.0818.138R$ 24.148R$ 107.934
2º semestre de 2021R$ 159.1718.536R$ 22.955R$ 136.216
1º semestre de 2021R$ 147.5438.091R$ 20.564R$ 126.979
2º semestre de 2020R$ 161.3468.334R$ 19.978R$ 141.368
1º semestre de 2020R$ 93.9867.830R$ 18.306R$ 75.679
2º semestre de 2019R$ 154.9559.785R$ 27.691R$ 127.264
1º semestre de 2019R$ 155.1419.349R$ 29.027R$ 126.114
2º semestre de 2018R$ 121.4988.289R$ 18.251R$ 103.247
1º semestre de 2018R$ 107.2246.906R$ 18.614R$ 88.610
2º semestre de 2017R$ 109.6577.872R$ 19.294R$ 90.363
1º semestre de 2017R$ 123.8509.765R$ 21.611R$ 102.239
2º semestre de 2016R$ 119.2329.375R$ 7.515R$ 111.717
1º semestre de 2016R$ 115.96413.645R$ 7.724R$ 108.240
2º semestre de 2015R$ 114.1509.949R$ 6.455R$ 107.696
1º semestre de 2015R$ 91.6129.899R$ 4.597R$ 87.015
2º semestre de 2014R$ 150.74113.692R$ 5.976R$ 144.765
1º semestre de 2014R$ 94.19010.704R$ 0R$ 94.190
2º semestre de 2013R$ 98.77713.561R$ 0R$ 98.777
1º semestre de 2013R$ 88.8159.469R$ 0R$ 88.815
2º semestre de 2012R$ 94.7657.759R$ 0R$ 94.765
1º semestre de 2012R$ 52.6925.203R$ 0R$ 52.692
2º semestre de 2011R$ 42.8165.320R$ 0R$ 42.816
1º semestre de 2011R$ 57.7178.605R$ 0R$ 57.717
2º semestre de 2010R$ 49.0247.367R$ 0R$ 49.024
1º semestre de 2010R$ 46.3789.955R$ 0R$ 46.378
2º semestre de 2009R$ 32.6296.594R$ 0R$ 32.629
1º semestre de 2009R$ 65.0868.881R$ 0R$ 65.086
2º semestre de 2008R$ 44.9267.070R$ 0R$ 44.926
1º semestre de 2008R$ 71.8017.860R$ 0R$ 71.801
2º semestre de 2007R$ 50.4135.426R$ 0R$ 50.413
1º semestre de 2007R$ 38.3253.547R$ 0R$ 38.325
2º semestre de 2006R$ 50.6343.052R$ 0R$ 50.634
2º semestre de 2005R$ 32.1432.042R$ 0R$ 32.143

Decisões sobre a delegação

  • 26/03/2025 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 05/06/2023 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 01/06/2023 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Aguardando a alteração de status pelo CNJ após a aprovação em concurso
  • 06/04/2021 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 28/03/2018 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 21/03/2018 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO DE OUTORGA DAS DELEGAÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. EDITAL N. 001/2013 - CECPODNR, HOMOLOGADO EM 18.12.2017, CONFORME EDITAL N. 031/2017 - CECPODNR e BOLETIM Nº 0192588 - DJE DE 25.01.2018
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Relata o impugnante que através da Portaria 06/2006, datada de 21 de junho de 2006, foi designado para desempenhar as funções de Oficial de Sede Municipal da Cidade da Mata/Rio Grande do Sul. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, o responsável pelo serviço é interino. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), dou provimento à impugnação apenas para esclarecer que o serviço extrajudicial em análise está vago em decorrência da aposentadoria do seu titular em 2006. Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Mata

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.