Ibirubá — RS · CNS 099424

Registro de Imóveis e Especiais

Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas

Registro de Imóveis e Especiais é uma serventia extrajudicial do município de Ibirubá (RS), com as atribuições de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 099424.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Elieser Geter Gerlach dos Santos como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 2.018.181 em 36.530 atos, 42,4% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 2ª maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.

Ibirubá tem 22.106 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.

R$ 2 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 2.018.181, declarada ao CNJ
36,5 mil
Atos — 1S2026
36.530
+42,4%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
2º de 2
Em Ibirubá
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
099424
Atribuições
Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Situação
Ativa — vago
Responsável
Elieser Geter Gerlach dos Santos
Substituto
Cecilia Loss Gomes
Endereço
Rua Getulio Vargas, 800 — Centro
CEP
98200-000
Município
Ibirubá — Rio Grande do Sul
Telefone
(54) 3324-6206
CNPJ
59.116.279/0001-16
Instalação
09/08/2024
Informatizada
Sim
Equipe
14 pessoas (14 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 2.018.18136.530R$ 239.270R$ 1.778.911
2º semestre de 2025R$ 2.997.27617.969R$ 305.717R$ 2.691.559
1º semestre de 2025R$ 1.417.19929.459R$ 172.888R$ 1.244.311
2º semestre de 2024R$ 1.962.42448.832R$ 245.290R$ 1.717.134
1º semestre de 2024R$ 2.352.41772.725R$ 288.102R$ 2.064.315
2º semestre de 2023R$ 1.830.59877.647R$ 264.262R$ 1.566.336
1º semestre de 2023R$ 1.794.18664.217R$ 251.501R$ 1.542.685
2º semestre de 2022R$ 2.000.24127.602R$ 241.152R$ 1.759.089
1º semestre de 2022R$ 1.604.75426.145R$ 216.828R$ 1.387.926
2º semestre de 2021R$ 1.090.71627.791R$ 168.790R$ 921.926
1º semestre de 2021R$ 1.213.39023.061R$ 154.871R$ 1.058.519
2º semestre de 2020R$ 1.575.65024.051R$ 194.614R$ 1.381.036
1º semestre de 2020R$ 1.018.63822.573R$ 137.609R$ 881.028
2º semestre de 2019R$ 1.635.64229.033R$ 231.278R$ 1.404.364
1º semestre de 2019R$ 1.287.41429.353R$ 240.167R$ 1.047.247
2º semestre de 2018R$ 1.380.64233.068R$ 221.346R$ 1.159.296
1º semestre de 2018R$ 1.412.95335.208R$ 468.177R$ 944.775
2º semestre de 2017R$ 1.429.39831.721R$ 429.131R$ 1.000.267
1º semestre de 2017R$ 1.214.26128.788R$ 372.006R$ 842.255
2º semestre de 2016R$ 1.294.84930.813R$ 360.076R$ 934.773
1º semestre de 2016R$ 1.109.06530.987R$ 322.458R$ 786.607
2º semestre de 2015R$ 1.365.24734.536R$ 372.538R$ 992.709
1º semestre de 2015R$ 1.123.03730.814R$ 290.276R$ 832.761
2º semestre de 2014R$ 1.265.49332.018R$ 340.071R$ 925.423
1º semestre de 2014R$ 1.095.59429.331R$ 310.396R$ 785.198
2º semestre de 2013R$ 1.177.76632.066R$ 0R$ 1.177.766
1º semestre de 2013R$ 1.151.71833.166R$ 0R$ 1.151.718
2º semestre de 2012R$ 1.178.87433.729R$ 0R$ 1.178.874
1º semestre de 2012R$ 834.95027.776R$ 0R$ 834.950
2º semestre de 2011R$ 893.16728.041R$ 0R$ 893.167
1º semestre de 2011R$ 776.99727.207R$ 0R$ 776.997
2º semestre de 2010R$ 790.78827.883R$ 0R$ 790.788
1º semestre de 2010R$ 671.81125.850R$ 0R$ 671.811
2º semestre de 2009R$ 700.40826.770R$ 0R$ 700.408
1º semestre de 2009R$ 729.14534.048R$ 0R$ 729.145
2º semestre de 2008R$ 587.61627.348R$ 0R$ 587.616
1º semestre de 2008R$ 507.75121.323R$ 0R$ 507.751
2º semestre de 2007R$ 530.01618.544R$ 0R$ 530.016
1º semestre de 2007R$ 381.54312.803R$ 0R$ 381.543
2º semestre de 2006R$ 711.39130.406R$ 0R$ 711.391
2º semestre de 2005R$ 573.88323.783R$ 0R$ 573.883

Decisões sobre a delegação

  • 08/01/2025 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 01/07/2024 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 02/06/2023 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 01/06/2023 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Aguardando a alteração de status pelo CNJ após a aprovação em concurso
  • 01/06/2023 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Aguardando a alteração de status pelo CNJ após a aprovação em concurso
  • 31/10/2018 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 15/11/2010 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    No evento 12276, José Antônio Zamprogna solicita a juntada de documentos que considera capazes de provar que sua remoção para o Registro de Imóveis e Especiais de Ibirubá (RS), CNS 09.942-4, realizou-se mediante concurso público. É o relatório. A documentação apresentada pela parte não inova em relação à PET18909 (evento 10542), que ensejou a DEC20182 (evento 12524), razão pela qual mantenho o status atual da serventia até o recebimento das informações solicitadas à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Dê-se ciência ao recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 14/11/2010 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    JOSÉ ANTÔNIO ZAMPROGNA, responsável pelo CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE IBIRUBÁ/RS – CNS 09.942-4, no evento 10.761, requer a reconsideração da decisão (evento 10645) que negou seguimento ao recurso administrativo interposto (evento 5880), por incabível. O pedido de reconsideração foi feito também no evento 10.542, com decisão proferida, em 7/11/10 – evento 12.524 (DEC20182), no sentido de que “... os fatos narrados demonstram indícios de que o serviço extrajudicial em análise pode ser lançado na relação de serventias providas...”. Diante do exposto, o feito foi convertido em diligência, a fim de que a Corregedoria local se manifeste, no prazo de15 (quinze) dias, sobre os fatos narrados no evento 10.542. Nesse contexto, aguarde-se a resposta da Corregedoria local. Dê-se ciência ao requerente. Cópia do presente servirá como ofício.
  • 07/11/2010 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Trata-se de manifestação (evento 10542) na qual o atual responsável pelo Registro de Imóveis e Especiais de Ibirubá/RS (CNS 09.942-4), requer a reconsideração da decisão proferida em 12 de julho de 2010 que declarou a vacância da referida serventia extrajudicial. Em suas razões, relata que foi aprovado no concurso público realizado para o cargo de Oficial do Registro de Imóveis de Sarandi/RS, tendo tomado posse em 27/03/1989. Sustenta, ainda, que em 27/07/1993 foi removido definitivamente para o Registro de Imóveis e Especiais de Ibirubá/RS (CNS 09.942-4) através de regular concurso de remoção. Entretanto, apesar de noticiar regularidade na assunção da serventia, informa que o TJRS, por meio da Ordem de Serviço n.º 02/1995-CGJ, triturou o expediente n.º 21.354-0300/92-0, que trata da remoção mencionada, sem deixar sequer microfilmagem. É o relatório. Assim, considerando que os fatos narrados demonstram indícios de que o serviço extrajudicial em análise pode ser lançado na relação de serventias providas, oficie-se à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação sobre as alegações apresentadas (evento 10.542), em especial se o concurso de remoção se deu na modalidade de provas e títulos. Os documentos poderão ser examinados na página eletrônica de consulta processual do CNJ. Cópia do presente servirá como ofício (na resposta, citar o número 0000384-41.2010.2.00.0000, evento 10.542).
  • 22/09/2010 · VAGO
    Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o Registro de Imóveis e Especiais de Ibirubá/RS, CNS 09.942-4 (evento 5880) dentre aqueles regularmente providos. É o relatório. 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas à Corregedoria Nacional de Justiça, foram aqui proferidas 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: “Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.” 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: “Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: “Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei)”. 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência ao recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.

Outras serventias em Ibirubá

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.