Passo Fundo — RS · CNS 098954

Registro Civil das Pessoas Naturais

Registro Civil das Pessoas Naturais

Registro Civil das Pessoas Naturais é uma serventia extrajudicial do município de Passo Fundo (RS), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 098954.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Honorio Luiz Alves como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 1.882.682 em 38.910 atos, 15,6% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 5ª maior arrecadação entre as 5 serventias do município que declararam esse semestre.

Passo Fundo tem 214.815 habitantes (IBGE, 2026) e 5 serventias ativas no cadastro.

R$ 1,9 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 1.882.682, declarada ao CNJ
38,9 mil
Atos — 1S2026
38.910
+15,6%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
5º de 5
Em Passo Fundo
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
098954
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — provido
Responsável
Honorio Luiz Alves
Substitutos
Emerson Vieira Campos e Eveline Kaufmann
Endereço
Rua Morom — Centro
CEP
99010-030
Município
Passo Fundo — Rio Grande do Sul
Telefone
(54) 3313-1964
CNPJ
92.405.919/0001-83
Instalação
13/01/1889
Informatizada
Sim
Equipe
15 pessoas (15 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 1.882.68238.910R$ 158.463R$ 1.724.219
2º semestre de 2025R$ 1.744.81137.116R$ 152.771R$ 1.592.039
1º semestre de 2025R$ 1.628.28036.152R$ 203.365R$ 1.424.914
2º semestre de 2024R$ 1.487.24272.324R$ 173.941R$ 1.313.300
1º semestre de 2024R$ 1.329.07663.885R$ 132.643R$ 1.196.432
2º semestre de 2023R$ 1.333.20167.387R$ 130.301R$ 1.202.901
1º semestre de 2023R$ 1.119.17851.168R$ 92.980R$ 1.026.198
2º semestre de 2022R$ 970.61446.689R$ 79.424R$ 891.190
1º semestre de 2022R$ 863.16110.430R$ 67.837R$ 795.324
2º semestre de 2021R$ 828.17848.514R$ 52.130R$ 776.048
1º semestre de 2021R$ 690.33941.032R$ 41.130R$ 649.209
2º semestre de 2020R$ 630.18639.123R$ 38.471R$ 591.715
1º semestre de 2020R$ 619.28635.543R$ 35.428R$ 583.858
2º semestre de 2019R$ 842.83247.841R$ 50.212R$ 792.620
1º semestre de 2019R$ 808.16948.040R$ 48.805R$ 759.365
2º semestre de 2018R$ 798.90750.889R$ 55.525R$ 743.382
1º semestre de 2018R$ 656.30120.209R$ 54.228R$ 602.073
2º semestre de 2017R$ 658.39427.079R$ 56.507R$ 601.888
1º semestre de 2017R$ 608.30523.730R$ 40.533R$ 567.773
2º semestre de 2016R$ 535.15618.061R$ 16.929R$ 518.227
1º semestre de 2016R$ 584.99419.153R$ 15.046R$ 569.949
2º semestre de 2015R$ 524.56819.401R$ 11.612R$ 512.956
1º semestre de 2015R$ 499.16216.956R$ 11.187R$ 487.975
2º semestre de 2014R$ 486.52320.212R$ 13.384R$ 473.139
1º semestre de 2014R$ 457.54216.516R$ 10.106R$ 447.437
2º semestre de 2013R$ 542.67416.791R$ 0R$ 542.674
1º semestre de 2013R$ 341.36513.369R$ 0R$ 341.365
2º semestre de 2012R$ 280.20012.563R$ 0R$ 280.200
1º semestre de 2012R$ 265.17010.337R$ 0R$ 265.170
2º semestre de 2011R$ 235.79311.350R$ 0R$ 235.793
1º semestre de 2011R$ 200.41711.946R$ 0R$ 200.417
2º semestre de 2010R$ 335.14910.816R$ 0R$ 335.149
1º semestre de 2010R$ 246.45213.306R$ 0R$ 246.452
2º semestre de 2009R$ 296.78711.190R$ 0R$ 296.787
1º semestre de 2009R$ 249.06310.807R$ 0R$ 249.063
2º semestre de 2008R$ 158.81611.007R$ 0R$ 158.816
1º semestre de 2008R$ 166.17810.491R$ 0R$ 166.178
2º semestre de 2007R$ 151.80310.404R$ 0R$ 151.803
1º semestre de 2007R$ 67.2746.720R$ 0R$ 67.274
2º semestre de 2006R$ 99.28612.177R$ 0R$ 99.286
2º semestre de 2005R$ 121.72111.773R$ 0R$ 121.721

Decisões sobre a delegação

  • 06/04/2026 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 06/04/2026 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 06/05/2025 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 29/09/2016 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 27/07/2016 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 10/01/2011 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJ
    Em face da concessão de medida liminar no Mandado de Segurança nº 29.102, migre-se a Serventia do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Passo Fundo - RS (CNS 09.895-4) da relação de serventia vagas para a relação de serventias com pendência judicial. Ao Setor de Informática para cumprimento. Oficie-se ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e intime-se a requerida. Cópia do presente servirá como OFÍCIO.
  • 15/11/2010 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJ
    Em face da concessão de medida liminar no Mandado de Segurança nº 29.102, migre-se a Serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais de Passo Fundo (CNS 09.895-4) da relação de serventias vagas para a relação de serventias com pendência judicial. Ao Setor de Informática para cumprimento.
  • 06/08/2010 · VAGO
    Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS de PASSO FUNDO/RS, CNS 098954 (evento 4401) dentre aqueles regularmente providos. É o relatório. 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça, proferi 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso, foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: “Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.” 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: “Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: “Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei)”. 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência ao recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação fundada no art. 208 da Constituição Federal de 1967. Os documentos que integram o evento 208 deste processo eletrônico, em especial os números 385 a 388, indicam que a efetivação da Sra. Nelda Piovesan se deu 1995. Para desfrutar do benefício do artigo 208 da CF é necessário que o interessado comprove: 1.) que possuí mais de cinco anos como substituto no momento da Vacância do serviço extrajudicial e, 2) que o serviço vagou antes da vigência da CF/1988. O item 2 não foi comprovado e por isso rejeito a impugnação e mantenho o serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais de Passo Fundo dentre os vagos.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Vago em decorrência de remoção irregular e da inexistência de documentação compobatória da investidura.

Outras serventias em Passo Fundo

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.