Humaitá — RS · CNS 098616

Oficio dos Registros Publicos

Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais e Protesto de Títulos

Oficio dos Registros Publicos é uma serventia extrajudicial do município de Humaitá (RS), com as atribuições de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais e Protesto de Títulos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 098616.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Daniela Trevisol como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 477.989 em 9.147 atos, 4,1% abaixo do mesmo semestre de 2025.

É a maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.

Humaitá tem 4.772 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.

R$ 478 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 477.989, declarada ao CNJ
9.147
Atos — 1S2026
9.147
-4,1%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
1º de 2
Em Humaitá
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
098616
Atribuições
Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Registro Civil das Pessoas Naturais; Protesto de Títulos
Situação
Ativa — provido
Responsável
Daniela Trevisol
Substituto
Samira Leticia Cardoso Schwade
Endereço
General Osorio, 388 — Centro
CEP
98670-000
Município
Humaitá — Rio Grande do Sul
Telefone
(55) 3625-1639
CNPJ
60.802.125/0001-67
Instalação
07/04/1958
Informatizada
Sim
Equipe
5 pessoas (5 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 477.9899.147R$ 0R$ 477.989
2º semestre de 2025R$ 469.23411.943R$ 63.345R$ 405.889
1º semestre de 2025R$ 498.47211.855R$ 74.967R$ 423.504
2º semestre de 2024R$ 380.18412.476R$ 49.293R$ 330.891
1º semestre de 2024R$ 330.37710.933R$ 115.078R$ 215.299
2º semestre de 2023R$ 403.65211.520R$ 38.474R$ 365.178
1º semestre de 2023R$ 306.59810.231R$ 35.316R$ 271.283
2º semestre de 2022R$ 279.2299.993R$ 33.784R$ 245.446
1º semestre de 2022R$ 323.81210.146R$ 46.598R$ 277.213
2º semestre de 2021R$ 275.1239.022R$ 26.811R$ 248.312
1º semestre de 2021R$ 253.6227.945R$ 22.752R$ 230.870
2º semestre de 2020R$ 226.1758.540R$ 24.551R$ 201.625
1º semestre de 2020R$ 181.8176.257R$ 16.444R$ 165.373
2º semestre de 2019R$ 226.0097.648R$ 29.479R$ 196.531
1º semestre de 2019R$ 186.5427.064R$ 26.269R$ 160.273
2º semestre de 2018R$ 234.0319.390R$ 29.702R$ 204.329
1º semestre de 2018R$ 197.8463.802R$ 3.144R$ 194.702
2º semestre de 2017R$ 197.18810.770R$ 1.281R$ 195.907
1º semestre de 2017R$ 135.6423.064R$ 2.836R$ 132.806
2º semestre de 2016R$ 215.7007.933R$ 2.312R$ 213.388
1º semestre de 2016R$ 205.8594.112R$ 10.232R$ 195.627
2º semestre de 2015R$ 120.206728R$ 6.541R$ 113.665
1º semestre de 2015R$ 165.8221.906R$ 129.373R$ 36.450
2º semestre de 2014R$ 244.2341.989R$ 0R$ 244.234
1º semestre de 2014R$ 191.0621.476R$ 7.728R$ 183.334
2º semestre de 2013R$ 89.4301.164R$ 3.534R$ 85.896
1º semestre de 2013R$ 85.0651.172R$ 0R$ 85.065
2º semestre de 2012R$ 68.027780R$ 0R$ 68.027
1º semestre de 2012R$ 80.252998R$ 0R$ 80.252
2º semestre de 2011R$ 47.044590R$ 0R$ 47.044
1º semestre de 2011R$ 25.159390R$ 0R$ 25.159
2º semestre de 2010R$ 42580R$ 0R$ 42
1º semestre de 2010R$ 26.041408R$ 0R$ 26.041
2º semestre de 2009R$ 33.994411R$ 0R$ 33.994
1º semestre de 2009R$ 30.749877R$ 0R$ 30.749
2º semestre de 2008R$ 30.967780R$ 0R$ 30.967
1º semestre de 2008R$ 49.381710R$ 0R$ 49.381
2º semestre de 2007R$ 60.087727R$ 0R$ 60.087
1º semestre de 2007R$ 43.788415R$ 0R$ 43.788
2º semestre de 2006R$ 79.659723R$ 0R$ 79.659
2º semestre de 2005R$ 69.389655R$ 0R$ 69.389

Decisões sobre a delegação

  • 30/03/2026 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 13/05/2025 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 20/08/2021 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular
  • 19/03/2014 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJ
    Liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do MS n.º 29.530.
  • 16/10/2010 · VAGO
    Em 06/08/2010, foi interposto o primeiro recurso administrativo (evento 6321), já apreciado, no qual se negou provimento, mantendo a serventia em exame no rol das serventias vagas (evento 8219). No evento 8743, o requerente insiste na reconsideração da decisão proferida em 12 de julho de 2010, sem contudo, apresentar fatos novos ao que restou decidido. Nesse contexto, nada mais a deferir. Dê-se ciência à requerente. Cópia do presente servirá como ofício.
  • 29/08/2010 · VAGO
    Segundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias consideradas vagas, o OFICIO DOS REGISTROS PUBLICOS DE HUMIATÁ/RS, CNS 09.861-6 (evento 6321), foi declarada vaga sob o seguinte fundamento: “... Nos autos do Pedido de Providência nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verifica-se que não houve impugnação de qualquer interessado quanto à declaração de vacância da serventia. Dessa forma, mantenho a presente serventia extrajudicial na Relação de Serventias Vagas.”. Nos autos do Pedido de Providência nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verifica-se que houve impugnação do interessado quanto à declaração de vacância da serventia. Analisada a documentação encaminhada, verificou-se que o atual responsável pela serventia foi removido para Humiatá em 19 de agosto de 1996, sem a anterior aprovação em concurso de provas ou provas e títulos. Segundo informações constantes da Relação Provisória de Serventias consideradas vagas, a serventia foi declarada vaga “em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta”. O provimento de um serviço extrajudicial somente pode ser efetivado por meio de concurso público, instrumento cuja finalidade é permitir oportunidade igual a todos àqueles que preenchem os requisitos técnicos básicos para ser aprovado no certame. Ainda que a análise teórica da remoção sem concurso seja capaz de induzir ao entendimento de que o ato não gera qualquer prejuízo, há que se despertar para duas circunstâncias que revelam afronta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência administrativa. Primeiramente, frisa-se que, no provimento de um serviço que é de natureza pública e cujas atividades atingem o estado das pessoas (registro civil), o seu patrimônio (registro de imóveis) e o seu crédito (protesto e notas), dentre outros, há que prevalecer o interesse público. Daí a razão de a Constituição Federal vigente (parte final do § 3º do art. 236 da CF) estabelecer a necessidade de concurso público para fins de remoção de um serviço extrajudicial para outro. Antes de a Resolução n. 81/2009 do CNJ definir critérios nacionais para a realização dos concursos relativos aos serviços notariais e de registro, em diversas localidades o concurso de remoção de serviço extrajudicial era realizado com a chancela do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura, com base no Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado, por meio de Edital de Chamamento à Remoção, para recebimento dos pedidos dos candidatos, com escolha de forma discricionária, com fundamento na existência de interesse da Justiça, do candidato selecionado. Algumas remoções concedidas com base no “interesse da justiça” pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, já foram apreciadas pelo STJ. No ROMS 1751/5, a 2ª Turma do STJ acompanhou unanimemente o Relator, Ministro Américo Luz: “ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REMOÇÃO POR PERMUTA ENTRE ESCRIVà DISTRITAL E TITULAR DE OFÍCIO DE CARTÓRIO DE IMÓVEIS, RESPECTIVAMENTE FILHA E PAI. LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ. ATO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DO INTERESSE DA JUSTIÇA. - Ainda que a expressão “interesse da Justiça” tenha um sentido bastante abrangente, nela não se compreendem o nepotismo, a simulação e a imoralidade. - In casu, o ato de remoção não condiz com o interesse da Justiça, como exigido na Lei de Organização Judiciária do Estado, nem com o princípio da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, mas com os interesses pessoais dos envolvidos. - “Recurso provido”. O ato de remoção não condiz apenas com o interesse das removidos, mas com o princípio da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. A ausência destes princípios importa em desconformidade do ato com as normas legais que regem o procedimento administrativo, na sua ilegalidade. A regra constitucional fundamental, no tocante ao ingresso na atividade notarial e registral, está alojada no art. 236. No que diz mais de perto com a questão em foco, é importante a lembrança do teor do seu § 3º: “O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”. Logo, a exigência de concurso de provas e títulos, também nas remoções, tem status constitucional. Não se acha ali autorização de simples concurso de títulos ou atividade discricionária. A Lei Fundamental deixa claro que só há duas modalidades passíveis de adoção no concurso de remoção a que se refere o § 3º de seu art. 236, quais sejam, concurso público de provas ou de provas e títulos. Regra que se extrai também no inciso II do art. 37. Tanto na argumentação da interessada, quanto nos documentos acostados à impugnação, percebe-se que o próprio conceito de concurso público está sendo distorcido. Embora os destinatários do concurso de remoção sejam naturalmente limitados, essa limitação não deve significar a dispensa de um ato convocatório por parte do tribunal para que candidatos interessados, em igualdade de condições, e a concorrência entre os candidatos. Não há, in casu, qualquer documento que comprove a existência de certame, muito pelo contrário. A escolha do interessado na serventia deu-se de forma discricionária, arranhando o preceito constitucional. Mantenha-se a presente serventia no rol de serventias vagas. Ressalta-se que esta decisão restringe-se à análise de documentos não anteriormente considerados, vez que incabível o pedido de reexame de mérito diante da imprevisibilidade deste instituto no Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça. Dê-se ciência ao recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO A Resolução CNJ nº 80 disciplinou os procedimentos para elaboração de lista de serventias extrajudiciais vagas, o Art. 2º disciplina: “Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.”. As listas provisórias foram divulgadas nos autos eletrônicos do Pedido de Providência 0000384-41.2010.2.00.0000 e publicadas na Seção I do Diário Oficial da União do dia 22.01.2010, uma contendo a relação das serventias providas e outra a das serventias vagas. Conforme se extraem de certidão constante dos autos do procedimento Acompanhamento de Cumprimento de Decisão 0200694-97.2009.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça providenciou a emissão de 6.658 cartas de intimação pessoais, com aviso de recebimento, no dia 29/01/2010, tendo como destinatários os titulares das serventias extrajudiciais atingidos pela declaração de vacância. Nas aludidas cartas, além de expor o motivo específico pelo qual foi declarada vaga a serventia, acrescentou-se texto padronizado indicando a forma pela qual o afetado poderia exercer o direito de impugnação, o prazo pertinente e o procedimento eletrônico ao qual deveria ser dirigida. Segundo se depreende da Relação Provisória de Serventias consideradas vagas, esta serventia foi declarada vaga “em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 – CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000.” Nos autos do Pedido de Providência nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verifica-se que não houve impugnação de qualquer interessado quanto à declaração de vacância da serventia, bem como a existência de manifestação do Tribunal de Justiça do Estado declarando como vaga a serventia. Dessa forma, mantenho a presente serventia extrajudicial na Relação de Serventias Vagas.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Vago em decorrência de remoção irregular e da inexistência de documentação compobatória da investidura.

Outras serventias em Humaitá

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.