Humaitá — RS · CNS 098616
Oficio dos Registros Publicos
Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais e Protesto de Títulos
Oficio dos Registros Publicos é uma serventia extrajudicial do município de Humaitá (RS), com as atribuições de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais e Protesto de Títulos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 098616.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Daniela Trevisol como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 477.989 em 9.147 atos, 4,1% abaixo do mesmo semestre de 2025.
É a maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.
Humaitá tem 4.772 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 098616
- Atribuições
- Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Registro Civil das Pessoas Naturais; Protesto de Títulos
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Daniela Trevisol
- Substituto
- Samira Leticia Cardoso Schwade
- Endereço
- General Osorio, 388 — Centro
- CEP
- 98670-000
- Município
- Humaitá — Rio Grande do Sul
- Telefone
- (55) 3625-1639
- CNPJ
- 60.802.125/0001-67
- Instalação
- 07/04/1958
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 5 pessoas (5 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 477.989 | 9.147 | R$ 0 | R$ 477.989 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 469.234 | 11.943 | R$ 63.345 | R$ 405.889 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 498.472 | 11.855 | R$ 74.967 | R$ 423.504 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 380.184 | 12.476 | R$ 49.293 | R$ 330.891 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 330.377 | 10.933 | R$ 115.078 | R$ 215.299 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 403.652 | 11.520 | R$ 38.474 | R$ 365.178 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 306.598 | 10.231 | R$ 35.316 | R$ 271.283 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 279.229 | 9.993 | R$ 33.784 | R$ 245.446 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 323.812 | 10.146 | R$ 46.598 | R$ 277.213 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 275.123 | 9.022 | R$ 26.811 | R$ 248.312 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 253.622 | 7.945 | R$ 22.752 | R$ 230.870 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 226.175 | 8.540 | R$ 24.551 | R$ 201.625 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 181.817 | 6.257 | R$ 16.444 | R$ 165.373 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 226.009 | 7.648 | R$ 29.479 | R$ 196.531 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 186.542 | 7.064 | R$ 26.269 | R$ 160.273 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 234.031 | 9.390 | R$ 29.702 | R$ 204.329 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 197.846 | 3.802 | R$ 3.144 | R$ 194.702 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 197.188 | 10.770 | R$ 1.281 | R$ 195.907 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 135.642 | 3.064 | R$ 2.836 | R$ 132.806 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 215.700 | 7.933 | R$ 2.312 | R$ 213.388 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 205.859 | 4.112 | R$ 10.232 | R$ 195.627 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 120.206 | 728 | R$ 6.541 | R$ 113.665 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 165.822 | 1.906 | R$ 129.373 | R$ 36.450 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 244.234 | 1.989 | R$ 0 | R$ 244.234 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 191.062 | 1.476 | R$ 7.728 | R$ 183.334 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 89.430 | 1.164 | R$ 3.534 | R$ 85.896 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 85.065 | 1.172 | R$ 0 | R$ 85.065 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 68.027 | 780 | R$ 0 | R$ 68.027 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 80.252 | 998 | R$ 0 | R$ 80.252 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 47.044 | 590 | R$ 0 | R$ 47.044 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 25.159 | 390 | R$ 0 | R$ 25.159 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 42 | 580 | R$ 0 | R$ 42 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 26.041 | 408 | R$ 0 | R$ 26.041 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 33.994 | 411 | R$ 0 | R$ 33.994 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 30.749 | 877 | R$ 0 | R$ 30.749 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 30.967 | 780 | R$ 0 | R$ 30.967 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 49.381 | 710 | R$ 0 | R$ 49.381 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 60.087 | 727 | R$ 0 | R$ 60.087 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 43.788 | 415 | R$ 0 | R$ 43.788 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 79.659 | 723 | R$ 0 | R$ 79.659 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 69.389 | 655 | R$ 0 | R$ 69.389 |
Decisões sobre a delegação
- 30/03/2026 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 13/05/2025 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 20/08/2021 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular
- 19/03/2014 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJLiminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do MS n.º 29.530.
- 16/10/2010 · VAGOEm 06/08/2010, foi interposto o primeiro recurso administrativo (evento 6321), já apreciado, no qual se negou provimento, mantendo a serventia em exame no rol das serventias vagas (evento 8219). No evento 8743, o requerente insiste na reconsideração da decisão proferida em 12 de julho de 2010, sem contudo, apresentar fatos novos ao que restou decidido. Nesse contexto, nada mais a deferir. Dê-se ciência à requerente. Cópia do presente servirá como ofício.
- 29/08/2010 · VAGOSegundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias consideradas vagas, o OFICIO DOS REGISTROS PUBLICOS DE HUMIATÁ/RS, CNS 09.861-6 (evento 6321), foi declarada vaga sob o seguinte fundamento: ... Nos autos do Pedido de Providência nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verifica-se que não houve impugnação de qualquer interessado quanto à declaração de vacância da serventia. Dessa forma, mantenho a presente serventia extrajudicial na Relação de Serventias Vagas.. Nos autos do Pedido de Providência nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verifica-se que houve impugnação do interessado quanto à declaração de vacância da serventia. Analisada a documentação encaminhada, verificou-se que o atual responsável pela serventia foi removido para Humiatá em 19 de agosto de 1996, sem a anterior aprovação em concurso de provas ou provas e títulos. Segundo informações constantes da Relação Provisória de Serventias consideradas vagas, a serventia foi declarada vaga em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta. O provimento de um serviço extrajudicial somente pode ser efetivado por meio de concurso público, instrumento cuja finalidade é permitir oportunidade igual a todos àqueles que preenchem os requisitos técnicos básicos para ser aprovado no certame. Ainda que a análise teórica da remoção sem concurso seja capaz de induzir ao entendimento de que o ato não gera qualquer prejuízo, há que se despertar para duas circunstâncias que revelam afronta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência administrativa. Primeiramente, frisa-se que, no provimento de um serviço que é de natureza pública e cujas atividades atingem o estado das pessoas (registro civil), o seu patrimônio (registro de imóveis) e o seu crédito (protesto e notas), dentre outros, há que prevalecer o interesse público. Daí a razão de a Constituição Federal vigente (parte final do § 3º do art. 236 da CF) estabelecer a necessidade de concurso público para fins de remoção de um serviço extrajudicial para outro. Antes de a Resolução n. 81/2009 do CNJ definir critérios nacionais para a realização dos concursos relativos aos serviços notariais e de registro, em diversas localidades o concurso de remoção de serviço extrajudicial era realizado com a chancela do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura, com base no Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado, por meio de Edital de Chamamento à Remoção, para recebimento dos pedidos dos candidatos, com escolha de forma discricionária, com fundamento na existência de interesse da Justiça, do candidato selecionado. Algumas remoções concedidas com base no interesse da justiça pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, já foram apreciadas pelo STJ. No ROMS 1751/5, a 2ª Turma do STJ acompanhou unanimemente o Relator, Ministro Américo Luz: ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REMOÇÃO POR PERMUTA ENTRE ESCRIVÃ DISTRITAL E TITULAR DE OFÍCIO DE CARTÓRIO DE IMÓVEIS, RESPECTIVAMENTE FILHA E PAI. LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ. ATO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DO INTERESSE DA JUSTIÇA. - Ainda que a expressão interesse da Justiça tenha um sentido bastante abrangente, nela não se compreendem o nepotismo, a simulação e a imoralidade. - In casu, o ato de remoção não condiz com o interesse da Justiça, como exigido na Lei de Organização Judiciária do Estado, nem com o princípio da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, mas com os interesses pessoais dos envolvidos. - Recurso provido. O ato de remoção não condiz apenas com o interesse das removidos, mas com o princípio da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. A ausência destes princípios importa em desconformidade do ato com as normas legais que regem o procedimento administrativo, na sua ilegalidade. A regra constitucional fundamental, no tocante ao ingresso na atividade notarial e registral, está alojada no art. 236. No que diz mais de perto com a questão em foco, é importante a lembrança do teor do seu § 3º: O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses. Logo, a exigência de concurso de provas e títulos, também nas remoções, tem status constitucional. Não se acha ali autorização de simples concurso de títulos ou atividade discricionária. A Lei Fundamental deixa claro que só há duas modalidades passíveis de adoção no concurso de remoção a que se refere o § 3º de seu art. 236, quais sejam, concurso público de provas ou de provas e títulos. Regra que se extrai também no inciso II do art. 37. Tanto na argumentação da interessada, quanto nos documentos acostados à impugnação, percebe-se que o próprio conceito de concurso público está sendo distorcido. Embora os destinatários do concurso de remoção sejam naturalmente limitados, essa limitação não deve significar a dispensa de um ato convocatório por parte do tribunal para que candidatos interessados, em igualdade de condições, e a concorrência entre os candidatos. Não há, in casu, qualquer documento que comprove a existência de certame, muito pelo contrário. A escolha do interessado na serventia deu-se de forma discricionária, arranhando o preceito constitucional. Mantenha-se a presente serventia no rol de serventias vagas. Ressalta-se que esta decisão restringe-se à análise de documentos não anteriormente considerados, vez que incabível o pedido de reexame de mérito diante da imprevisibilidade deste instituto no Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça. Dê-se ciência ao recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO A Resolução CNJ nº 80 disciplinou os procedimentos para elaboração de lista de serventias extrajudiciais vagas, o Art. 2º disciplina: Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.. As listas provisórias foram divulgadas nos autos eletrônicos do Pedido de Providência 0000384-41.2010.2.00.0000 e publicadas na Seção I do Diário Oficial da União do dia 22.01.2010, uma contendo a relação das serventias providas e outra a das serventias vagas. Conforme se extraem de certidão constante dos autos do procedimento Acompanhamento de Cumprimento de Decisão 0200694-97.2009.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça providenciou a emissão de 6.658 cartas de intimação pessoais, com aviso de recebimento, no dia 29/01/2010, tendo como destinatários os titulares das serventias extrajudiciais atingidos pela declaração de vacância. Nas aludidas cartas, além de expor o motivo específico pelo qual foi declarada vaga a serventia, acrescentou-se texto padronizado indicando a forma pela qual o afetado poderia exercer o direito de impugnação, o prazo pertinente e o procedimento eletrônico ao qual deveria ser dirigida. Segundo se depreende da Relação Provisória de Serventias consideradas vagas, esta serventia foi declarada vaga em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000. Nos autos do Pedido de Providência nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verifica-se que não houve impugnação de qualquer interessado quanto à declaração de vacância da serventia, bem como a existência de manifestação do Tribunal de Justiça do Estado declarando como vaga a serventia. Dessa forma, mantenho a presente serventia extrajudicial na Relação de Serventias Vagas.
- 24/01/2010 · VAGOVago em decorrência de remoção irregular e da inexistência de documentação compobatória da investidura.
Outras serventias em Humaitá
- Tabelionato de Notas de Humaitá/rs — Tabelionato de Notas · R$ 295.130
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.