Santo Antônio da Patrulha — RS · CNS 097287

Cartório de Registro de Imóveis de Santo Antônio da Patrulha

Registro de Imóveis

Cartório de Registro de Imóveis de Santo Antônio da Patrulha é uma serventia extrajudicial do município de Santo Antônio da Patrulha (RS), com as atribuições de Registro de Imóveis. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 097287.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Luiza Oliveira Guedes como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 1.306.204 em 25.839 atos, 7,5% acima do mesmo semestre de 2025.

É a maior arrecadação entre as 4 serventias do município que declararam esse semestre.

Santo Antônio da Patrulha tem 44.431 habitantes (IBGE, 2026) e 4 serventias ativas no cadastro.

R$ 1,3 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 1.306.204, declarada ao CNJ
25,8 mil
Atos — 1S2026
25.839
+7,5%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
1º de 4
Em Santo Antônio da Patrulha
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
097287
Atribuições
Registro de Imóveis
Situação
Ativa — provido
Responsável
Luiza Oliveira Guedes
Substituto
Matheus Yago Eula Ventura
Endereço
Av. Cel. Victor Villa Verde, 300 — Centro
CEP
95500-000
Município
Santo Antônio da Patrulha — Rio Grande do Sul
Telefone
(51) 3662-2133
CNPJ
60.518.144/0001-66
Instalação
24/05/1867
Informatizada
Sim
Equipe
0 pessoas

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 1.306.20425.839R$ 171.993R$ 1.134.211
2º semestre de 2025R$ 1.663.30833.640R$ 176.614R$ 1.486.694
1º semestre de 2025R$ 1.215.04320.928R$ 154.196R$ 1.060.847
2º semestre de 2024R$ 1.551.89227.961R$ 190.096R$ 1.361.796
1º semestre de 2024R$ 1.300.19923.664R$ 417.361R$ 882.838
2º semestre de 2023R$ 1.455.15530.405R$ 556.488R$ 898.667
1º semestre de 2023R$ 1.242.08423.512R$ 111.162R$ 1.130.922
2º semestre de 2022R$ 1.252.24825.676R$ 123.130R$ 1.129.118
1º semestre de 2022R$ 1.186.69222.866R$ 107.324R$ 1.079.368
2º semestre de 2021R$ 1.222.67728.555R$ 97.106R$ 1.125.571
1º semestre de 2021R$ 885.7522.363R$ 81.369R$ 804.384
2º semestre de 2020R$ 870.3431.979R$ 137.764R$ 732.579
1º semestre de 2020R$ 572.9381.530R$ 17.996R$ 554.942
2º semestre de 2019R$ 790.3991.870R$ 70.753R$ 719.645
1º semestre de 2019R$ 654.0521.679R$ 63.094R$ 590.959
2º semestre de 2018R$ 728.6422.068R$ 68.788R$ 659.854
1º semestre de 2018R$ 734.8023.021R$ 73.664R$ 661.138
2º semestre de 2017R$ 748.2382.154R$ 70.921R$ 677.317
1º semestre de 2017R$ 588.0201.868R$ 49.984R$ 538.036
2º semestre de 2016R$ 755.8722.854R$ 26.875R$ 728.997
1º semestre de 2016R$ 718.68623.365R$ 19.765R$ 698.921
2º semestre de 2015R$ 809.0023.277R$ 24.677R$ 784.324
1º semestre de 2015R$ 718.6862.717R$ 17.762R$ 700.924
2º semestre de 2014R$ 701.1372.914R$ 18.883R$ 682.254
1º semestre de 2014R$ 613.5792.030R$ 17.683R$ 595.896
2º semestre de 2013R$ 510.2702.872R$ 0R$ 510.270
1º semestre de 2013R$ 419.3072.116R$ 0R$ 419.307
2º semestre de 2012R$ 566.8283.264R$ 0R$ 566.828
1º semestre de 2012R$ 419.3072.047R$ 0R$ 419.307
2º semestre de 2011R$ 451.4252.631R$ 0R$ 451.425
1º semestre de 2011R$ 382.4972.009R$ 0R$ 382.497
2º semestre de 2010R$ 374.9452.289R$ 0R$ 374.945
1º semestre de 2010R$ 302.9922.030R$ 0R$ 302.992
2º semestre de 2009R$ 315.9312.179R$ 0R$ 315.931
1º semestre de 2009R$ 124.8191.884R$ 0R$ 124.819
2º semestre de 2008R$ 174.2702.584R$ 0R$ 174.270
1º semestre de 2008R$ 155.200929R$ 0R$ 155.200
2º semestre de 2007R$ 111.347913R$ 0R$ 111.347
1º semestre de 2007R$ 223.1872.021R$ 0R$ 223.187
2º semestre de 2006R$ 352.6483.737R$ 0R$ 352.648
2º semestre de 2005R$ 312.2102.848R$ 0R$ 312.210

Decisões sobre a delegação

  • 22/04/2026 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 05/05/2025 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 25/05/2022 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular
  • 19/03/2014 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJ
    Liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do MS n.º 29.528.
  • 03/10/2010 · VAGO
    Segundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias consideradas vagas, o Cartório de Registro de Imóveis de Santo Antonio da Patrulha/RS, CNS 09.728-7, foi declarada vaga sob o seguinte fundamento: “A documentação apresentada pelo TJRS não comprova que o serviço foi provido por concurso público, ou com base nas exceções previstas nas disposições transitórias da CF/1988, ou ainda com base no art. 47 da Lei n. 8.935/1994”. Nos autos do Pedido de Providência nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verifica-se que houve recurso do interessado quanto à declaração de vacância da serventia (Evento 6776). Analisada a documentação trazida com o recurso, verifica-se que o Sr. Paulo Thomás ingressou por concurso público e nomeado para o cargo de Tabelião, Oficial do Registro Geral de Imóveis e Especial de Títulos e Documentos da Comarca de General Vargas, por Ato do Gove ador do Estado, publicado no Diário Oficial de 10/08/1967. Foi removido para o Cartório de Registro de Imóveis de Santo Antonio da Patrulha/RS em 02/12/1988, ou seja, após a vigência da CF/1988 e sem concurso público de provas e títulos. O recorrente argumenta que os atos necessários ao cumprimento da Resolução nº 80, do CNJ, não figuram como competência deste Conselho Nacional de Justiça. Aduz ainda que ocorrera violação de ampla defesa, na medida em que não lhe teria sido concedida a oportunidade de apresentar defesa contra o referido ato da Corregedoria. É o relatório. Dispõe a Constituição Federal no art. 103-B, § 4º: “II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa”, Não há como negar que os atos que conduziram os interessados à titularidade dos serviços extrajudiciais são atos administrativos, e que, portanto, a decisão impugnada não possui vícios, pois prolatada observando-se a estrita competência deste Órgão para o cumprimento de mandamento constitucional, em especial ao princípio da impessoalidade. Em complementação, este é o teor da Súmula 473/STF: “A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS, OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.” Por tais motivos, tal alegação não pode prosperar. Conforme se extraem das informações constantes dos autos do Processo nº 0200694-97.2009.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça providenciou a emissão de 6.658 cartas de intimação pessoais, com aviso de recebimento, no dia 29/01/2010, tendo como destinatários os titulares das serventias extrajudiciais atingidos pela declaração de vacância. Nas aludidas cartas, além de expor o motivo específico pelo qual foi declarada vaga a serventia, acrescentou-se texto padronizado indicando a forma pela qual o afetado poderia exercer o direito de defesa, o prazo pertinente e o procedimento eletrônico ao qual deveria ser dirigida. Cabe destacar, também, que nos termos do Art. 2º da Resolução nº 80/2009, o ato cuidou tão-somente da divulgação de “relação provisória de vacância”. Vale dizer: o ato, além de não constituir violação, nem mesmo ameaça a direito invocado, busca, ao revés, viabilizar o direito de defesa de todos os responsáveis pelos serviços, os quais permanecem respondendo pelas unidades até ulterior decisão (art. 3º da citada Resolução). Ademais, inexiste demonstração de qualquer prejuízo, já que o direito de defesa foi exercitado de forma ampla. Por tais motivos, conclui-se que a alegação de violação de ampla defesa não pode prosperar. Quanto ao recurso administrativo: O provimento de um serviço extrajudicial somente pode ser efetivado por meio de concurso público, instrumento cuja finalidade é permitir oportunidade igual a todos àqueles que preenchem os requisitos técnicos básicos para ser aprovado no certame. Ainda que a análise teórica da remoção sem concurso seja capaz de induzir ao entendimento de que o ato não gera qualquer prejuízo, há que se despertar para duas circunstâncias que revelam afronta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência administrativa. Primeiramente, frisa-se que, no provimento de um serviço que é de natureza pública e cujas atividades atingem o estado das pessoas (registro civil), o seu patrimônio (registro de imóveis) e o seu crédito (protesto e notas), dentre outros, há que prevalecer o interesse público. Daí a razão de a Constituição Federal vigente (parte final do § 3º do art. 236 da CF) estabelecer a necessidade de concurso público para fins de remoção de um serviço extrajudicial para outro. Antes de a Resolução n. 81/2009 do CNJ definir critérios nacionais para a realização dos concursos relativos aos serviços notariais e de registro, em diversas localidades o concurso de remoção de serviço extrajudicial era realizado com a chancela do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura, com base no Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado, por meio de Edital de Chamamento à Remoção, para recebimento dos pedidos dos candidatos, com escolha de forma discricionária, com fundamento na existência de interesse da Justiça, do candidato selecionado. Algumas remoções concedidas com base no “interesse da justiça” pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, já foram apreciadas pelo STJ. No ROMS 1751/5, a 2ª Turma do STJ acompanhou unanimemente o Relator, Ministro Américo Luz: “ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REMOÇÃO POR PERMUTA ENTRE ESCRIVà DISTRITAL E TITULAR DE OFÍCIO DE CARTÓRIO DE IMÓVEIS, RESPECTIVAMENTE FILHA E PAI. LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ. ATO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DO INTERESSE DA JUSTIÇA. - Ainda que a expressão “interesse da Justiça” tenha um sentido bastante abrangente, nela não se compreendem o nepotismo, a simulação e a imoralidade. - In casu, o ato de remoção não condiz com o interesse da Justiça, como exigido na Lei de Organização Judiciária do Estado, nem com o princípio da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, mas com os interesses pessoais dos envolvidos. - “Recurso provido”. O ato de remoção não condiz apenas com o interesse das removidos, mas com o princípio da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. A ausência destes princípios importa em desconformidade do ato com as normas legais que regem o procedimento administrativo, na sua ilegalidade. A regra constitucional fundamental, no tocante ao ingresso na atividade notarial e registral, está alojada no art. 236. No que diz mais de perto com a questão em foco, é importante a lembrança do teor do seu § 3º: “O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”. Logo, a exigência de concurso de provas e títulos, também nas remoções, tem status constitucional. Não se acha ali autorização de simples concurso de títulos ou atividade discricionária. A Lei Fundamental deixa claro que só há duas modalidades passíveis de adoção no concurso de remoção a que se refere o § 3º de seu art. 236, quais sejam, concurso público de provas ou de provas e títulos. Regra que se extrai também no inciso II do art. 37. Tanto na argumentação do recorrente, quanto aos novos documentos acostados ao recurso, percebe-se que o próprio conceito de concurso público está sendo distorcido. Embora os destinatários do concurso de remoção sejam naturalmente limitados, essa limitação não deve significar a dispensa de um ato convocatório por parte do tribunal para que candidatos interessados, em igualdade de condições, e a concorrência entre os candidatos. Não há, in casu, qualquer documento que comprove a existência de certame, muito pelo contrário. A escolha do recorrente na serventia deu-se de forma discricionária, arranhando o preceito constitucional. Por tais motivos, determino que a presente serventia extrajudicial seja mantida no rol de serventia vagas. Ressalta-se que esta decisão restringe-se à análise de documentos não anteriormente considerados, vez que incabível o pedido de reexame de mérito diante da imprevisibilidade deste instituto no Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça. Intime-se o recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 29/08/2010 · VAGO
    Trata-se de manifestação na qual o atual responsável pelo Cartório de Registro de Imóveis de Santo Antonio da Patrulha/RS, CNS 09.728-7 requer a reconsideração da decisão proferida em 12 de julho de 2010 que declarou que a documentação apresentada pelo TJRS não comprova que o serviço foi provido por concurso público, ou com base nas exceções previstas nas disposições transitórias da CF/1988, ou ainda com base no art. 47 da Lei n. 8.935/1994. Revendo os autos do Pedido de Providência nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verifica-se que o pedido já foi analisado, mantendo a presente serventia na relação definitiva de serventia vaga. Sendo assim, julgo prejudicado o presente recurso. Intime-se o responsável pela Serventia.
  • 10/08/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a Relação Provisória de Vacância da Corregedoria Nacional de Justiça, elaborada nos termos do Parágrafo Único, do Art. 2º, da Resolução 80, do Conselho Nacional de Justiça. Segundo se depreende da Relação Provisória de Serventias consideradas vagas, a serventia foi declarada vaga “vaga por fundamento diverso (documento ilegível).” Alega o interessado que ingressou por concurso público e nomeado para o cargo de Tabelião, Oficial do Registro Geral de Imóveis e Especial de Títulos e Documentos da Comarca de General Vargas, por Ato do Gove ador do Estado, publicado no Diário Oficial de 10/08/1967. Foi removido para o Cartório de Registro de Imóveis de Santo Antonio da Patrulha/RS em 07/12/1988. Constata-se que o documento encaminhado pelo impugnante, no Evento n° 2495, encontra-se ilegível e no Evento 4524 a manifestação veio de forma incompleta, tendo sido inserida no processo Pedido de Providência nº 0000384-41.2010.2.00.0000, apenas a primeira página da petição inicial. O § 5º do Art. 11 da Lei nº 11.419/2006 que dispõe sobre a informatização do processo judicial estatui, verbis: “Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado”. Assim sendo, considerando a ilegibilidade das cópias dos documentos comprobatórios da titularidade, não permitindo a conferência dos títulos, mais precisamente quanto à legalidade da remoção, bem como que competia ao impugnante instruir corretamente o feito, tem-se como não devidamente comprovados pelo insurgente o seu regular provimento na serventia. Ressalta-se que esta decisão restringe-se à análise de documentos não anteriormente considerados, vez que incabível o pedido de reexame de mérito diante da imprevisibilidade deste instituto no Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça. Diante do exposto, nego provimento à impugnação, mantendo a presente serventia na relação definitiva de serventia vaga. Intime-se a advogada Roseli Siedleski, OAB/RS 48.993.
  • 12/07/2010 · VAGO
    A documentação apresentada pelo TJRS não demonstra que o provimento do serviço em análise se deu por concurso público regular, ou na forma do art. 208 da CF/1967, ou ainda na forma do art. 47 da Lei n. 8,935/1994.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Vago em decorrência de remoção irregular.

Outras serventias em Santo Antônio da Patrulha

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.