Cruz Alta — RS · CNS 097238

Cartório de Registro de Imóveis de Cruz Alta/RS

Registro de Imóveis

Cartório de Registro de Imóveis de Cruz Alta/RS é uma serventia extrajudicial do município de Cruz Alta (RS), com as atribuições de Registro de Imóveis. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 097238.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Flavia Bernardes de Oliveira como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 3.093.308 em 58.404 atos, 1,6% abaixo do mesmo semestre de 2025.

É a maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.

Cruz Alta tem 60.453 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.

R$ 3,1 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 3.093.308, declarada ao CNJ
58,4 mil
Atos — 1S2026
58.404
-1,6%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
1º de 3
Em Cruz Alta
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
097238
Atribuições
Registro de Imóveis
Situação
Ativa — provido
Responsável
Flavia Bernardes de Oliveira
Substituto
Vitoria Maria Silverio Silva
Endereço
Rua Voluntarios da Patria — Centro
CEP
98005-104
Município
Cruz Alta — Rio Grande do Sul
Telefone
(55) 3322-5549
CNPJ
34.547.089/0001-22
Instalação
02/04/1867
Informatizada
Sim
Equipe
23 pessoas (23 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 3.093.30858.404R$ 0R$ 3.093.308
2º semestre de 2025R$ 3.727.94470.519R$ 427.867R$ 3.300.078
1º semestre de 2025R$ 3.143.85667.062R$ 404.865R$ 2.738.991
2º semestre de 2024R$ 3.053.25766.574R$ 302.188R$ 2.751.068
1º semestre de 2024R$ 2.651.07057.089R$ 320.104R$ 2.330.965
2º semestre de 2023R$ 2.960.24573.457R$ 270.710R$ 2.689.535
1º semestre de 2023R$ 2.416.01458.817R$ 213.574R$ 2.202.440
2º semestre de 2022R$ 2.787.09166.163R$ 1.169R$ 2.785.923
1º semestre de 2022R$ 2.638.87959.655R$ 222.139R$ 2.416.740
2º semestre de 2021R$ 2.560.40962.610R$ 193.831R$ 2.366.578
1º semestre de 2021R$ 2.527.73857.816R$ 179.863R$ 2.347.875
2º semestre de 2020R$ 2.271.09417.801R$ 174.314R$ 2.096.780
1º semestre de 2020R$ 1.477.72212.503R$ 115.941R$ 1.361.781
2º semestre de 2019R$ 2.416.77717.839R$ 191.190R$ 2.225.587
1º semestre de 2019R$ 2.012.3344.406R$ 161.756R$ 1.850.578
2º semestre de 2018R$ 2.683.3856.037R$ 226.841R$ 2.456.544
1º semestre de 2018R$ 1.553.6004.373R$ 147.242R$ 1.406.358
2º semestre de 2017R$ 1.934.4975.291R$ 210.707R$ 1.723.790
1º semestre de 2017R$ 1.586.1673.969R$ 73.418R$ 1.512.749
2º semestre de 2016R$ 2.041.1695.382R$ 60.795R$ 1.980.375
1º semestre de 2016R$ 1.493.6675.187R$ 298.937R$ 1.194.730
2º semestre de 2015R$ 2.045.4057.108R$ 57.263R$ 1.988.142
1º semestre de 2015R$ 1.469.87820.043R$ 28.743R$ 1.441.134
2º semestre de 2014R$ 1.825.55625.056R$ 38.191R$ 1.787.365
1º semestre de 2014R$ 1.436.06022.646R$ 40.870R$ 1.395.190
2º semestre de 2013R$ 1.558.45526.437R$ 0R$ 1.558.455
1º semestre de 2013R$ 1.304.50622.838R$ 0R$ 1.304.506
2º semestre de 2012R$ 1.166.08223.790R$ 0R$ 1.166.082
1º semestre de 2012R$ 911.06422.504R$ 0R$ 911.064
2º semestre de 2011R$ 932.48622.443R$ 0R$ 932.486
1º semestre de 2011R$ 756.89719.873R$ 0R$ 756.897
2º semestre de 2010R$ 861.30022.573R$ 0R$ 861.300
1º semestre de 2010R$ 695.72516.598R$ 0R$ 695.725
2º semestre de 2009R$ 716.10719.271R$ 0R$ 716.107
1º semestre de 2009R$ 380.8623.329R$ 0R$ 380.862
2º semestre de 2008R$ 380.8621.900R$ 0R$ 380.862
1º semestre de 2008R$ 272.2121.700R$ 0R$ 272.212
2º semestre de 2007R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2007R$ 344.9945.785R$ 0R$ 344.994
2º semestre de 2006R$ 646.91710.365R$ 0R$ 646.917
2º semestre de 2005R$ 637.7079.894R$ 0R$ 637.707

Decisões sobre a delegação

  • 25/10/2021 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 20/08/2019 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 16/08/2019 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO DE OUTORGA DAS DELEGAÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. EDITAL N. 001/2015 - CECPODNR, HOMOLOGADO EM 07.06.2019, CONFORME EDITAL N. 031/2019 – CECPODNR E BOLETIM N. 1227361 DJE 11/07/2019.
  • 21/11/2014 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 29/09/2014 · VAGO
    Boletim 35.382 - Desconstituição de Efetivação inconstitucional ocorrida após CF 1988
  • 29/09/2014 · VAGO
    Boletim 35.382 - Desconstituição de Efetivação inconstitucional ocorrida após CF 1988
  • 12/07/2010 · EXCLUÍDO DA RELAÇÃO ORIGINÁRIA
    SERVIÇO EXTRAJUDICIAL EXCLUÍDO DA LISTA ORIGINÁRIA E LANÇADO NA RELAÇÃO DE PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJ NESTA DATA. O impugnante alega, de início, que ocorrera vício na intimação. Conforme se extraem das informações constantes dos autos do Pedido de Providência nº 0000650-28.2010.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça providenciou a emissão de 6.658 cartas de intimação pessoais, com aviso de recebimento, no dia 29/01/2010, tendo como destinatários os responsáveis pelas serventias extrajudiciais atingidos pela declaração de vacância. Nas aludidas cartas, além de expor o motivo específico pelo qual foi declarada vaga a serventia, acrescentou-se texto padronizado indicando a forma pela qual o afetado poderia exercer o direito de impugnação, o prazo pertinente e o procedimento eletrônico ao qual deveria ser dirigida. A impugnação ora analisada caracteriza justamente o exercício do contraditório e da ampla defesa. Cabe destacar, também, que nos termos do Art. 2º da Resolução nº 80/2009, o ato impugnado cuida tão-somente da divulgação de “relação provisória de vacância”. Vale dizer: o ato apontado, além de não constituir violação, nem mesmo ameaça a direito invocado, busca, ao revés, viabilizar o direito de defesa de todos os responsáveis pelos serviços, os quais permanecem respondendo pelas unidades até ulterior decisão (art. 3º da citada Resolução). Ademais, inexiste demonstração de qualquer prejuízo, já que o direito de defesa foi exercitado de forma ampla. Por tais motivos, conclui-se que a alegação de violação de ampla defesa não pode prosperar. O interessado requer, ainda, a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...` “Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC / DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que “situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.”. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Os documentos apresentados indicam que a posse do responsável pelo expediente se deu após a CF/1988, e teve por base remoção que não foi antecedida de concurso público de provas e títulos, ou mesmo de títulos. O serviço extrajudicial em análise, portanto, deve permanecer dentre os vagos, até porque a legislação estadual anterior à CF vigente não foi recepcionada pela atual ordem constitucional. Noticia também a existência de ação civil pública quanto ao tema. A ação civil pública promovida antes da Resolução do CNJ (processo n. 001/1.05.0639487-9, Porto Alegre) e que questiona a remoção efetivada, embora julgada procedente em primeiro e segundo grau, carateriza prévia judicialização da demanda, circunstância que, por ora, afasta esta via administrativa de controle do ato. Ante o exposto, acolho a presente impugnação tão somente para excluir provisoriamente o Registro de Imóveis de Cruz Alta da relação dos serviços vagos em decorrência da Resolução n. 80 do CNJ.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Cruz Alta

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.