Bento Gonçalves — RS · CNS 097063
Cartório Poubel
Tabelionato de Notas
Cartório Poubel é uma serventia extrajudicial do município de Bento Gonçalves (RS), com as atribuições de Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 097063.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Allan Nunes Poubel como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 4.211.886 em 39.564 atos, 13,2% acima do mesmo semestre de 2025.
É a 2ª maior arrecadação entre as 6 serventias do município que declararam esse semestre.
Bento Gonçalves tem 127.980 habitantes (IBGE, 2026) e 6 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 097063
- Atribuições
- Tabelionato de Notas
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Allan Nunes Poubel
- Substitutos
- Andreia Navarini e Alan Peter
- Endereço
- Rua Saldanha Marinho — Centro
- CEP
- 95700-080
- Município
- Bento Gonçalves — Rio Grande do Sul
- Telefone
- (54) 3055-2022
- CNPJ
- 29.153.472/0001-66
- Instalação
- 26/09/1990
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 17 pessoas (17 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 4.211.886 | 39.564 | R$ 0 | R$ 4.211.886 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 4.158.384 | 48.150 | R$ 0 | R$ 4.158.384 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 3.721.996 | 51.496 | R$ 0 | R$ 3.721.996 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 4.136.593 | 65.236 | R$ 0 | R$ 4.136.593 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 3.565.701 | 50.974 | R$ 1.489.004 | R$ 2.076.697 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 3.589.289 | 52.233 | R$ 1.540.561 | R$ 2.048.728 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 2.349.213 | 46.395 | R$ 0 | R$ 2.349.213 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 2.339.464 | 51.097 | R$ 302.868 | R$ 2.036.595 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 2.412.579 | 50.113 | R$ 283.775 | R$ 2.128.805 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 2.441.472 | 56.637 | R$ 286.106 | R$ 2.155.365 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 2.008.932 | 56.090 | R$ 247.711 | R$ 1.761.221 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 1.941.081 | 60.338 | R$ 253.056 | R$ 1.688.026 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 1.269.261 | 44.850 | R$ 167.807 | R$ 1.101.453 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 1.603.932 | 59.203 | R$ 207.215 | R$ 1.396.717 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 1.646.891 | 66.256 | R$ 216.112 | R$ 1.430.778 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 1.466.638 | 67.445 | R$ 208.483 | R$ 1.258.155 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 857.121 | 62.590 | R$ 154.236 | R$ 702.885 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 883.197 | 69.230 | R$ 176.435 | R$ 706.762 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 876.847 | 1.130 | R$ 0 | R$ 876.847 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 739.308 | 1.126 | R$ 0 | R$ 739.308 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 971.861 | 1.323 | R$ 0 | R$ 971.861 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 900.160 | 1.217 | R$ 0 | R$ 900.160 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 1.205.998 | 1.444 | R$ 0 | R$ 1.205.998 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 995.699 | 1.190 | R$ 0 | R$ 995.699 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 866.235 | 1.426 | R$ 0 | R$ 866.235 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 751.513 | 1.212 | R$ 0 | R$ 751.513 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 808.100 | 1.222 | R$ 0 | R$ 808.100 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 686.312 | 1.007 | R$ 0 | R$ 686.312 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 642.639 | 1.104 | R$ 0 | R$ 642.639 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 586.569 | 857 | R$ 0 | R$ 586.569 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 533.361 | 998 | R$ 0 | R$ 533.361 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 477.179 | 975 | R$ 0 | R$ 477.179 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 413.291 | 1.009 | R$ 0 | R$ 413.291 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 352.636 | 889 | R$ 0 | R$ 352.636 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 364.055 | 992 | R$ 0 | R$ 364.055 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 315.672 | 900 | R$ 0 | R$ 315.672 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 331.566 | 850 | R$ 0 | R$ 331.566 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 244.464 | 748 | R$ 0 | R$ 244.464 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 354.833 | 1.635 | R$ 0 | R$ 354.833 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 344.393 | 1.665 | R$ 0 | R$ 344.393 |
Decisões sobre a delegação
- 01/02/2018 · PROVIDOAlteração de status de provimento por requerimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Rio Grande do Sul, conforme documentos em anexo na conversão em diligência 10/01/2018.
- 22/01/2018 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 10/01/2018 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAAPROVADO EM CONCURSO PÚBLICO DE OUTORGA DAS DELEGAÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. EDITAL N. 001/2013 - CECPODNR, HOMOLOGADO EM 18.12.2017, CONFORME EDITAL N. 031/2017 - CECPODNR
- 16/08/2017 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 31/08/2010 · VAGOSegundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias consideradas vagas, o 2º Cartório de Notas de Bento Gonçalves/RS, CNS 097063 (evento 3512), foi declarado vago em virtude de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta. Nos autos do Pedido de Providência nº 0000384-41.2010.2.00.0000 (evento 4966 e 5261), verifica-se que houve recurso do espólio do antigo titular quanto à declaração de vacância da serventia. Analisada a documentação, constata-se o falecimento do Sr. Cesar Augusto Engelsing Garcez, antigo titular do referido expediente. É o relatório. No que se refere ao limite da renda obtida com o serviço notarial, conforme dispõe o artigo 3º da Lei n. 8.935/1994, dá-se a denominação de notário ou registrador àquele a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro. Os demais são interinos. O delegado não é servidor público, conforme já reconheceu esse C. Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.602. Quando desprovido de delegado, o serviço é revertido ao poder delegante. Em conseqüência, os direitos e privilégios inerentes à delegação, inclusive a renda obtida com o serviço, pertencem ao Poder Público. O responsável pelo expediente de serviço extrajudicial que não está classificado dentre os providos por delegado é um preposto interino do Estado delegante, e como tal não pode apropriar-se da renda de um serviço público cuja delegação reverteu para o Estado e com o Estado permanecerá até que nova delegação seja efetivada. O interino escolhido dentre pessoas que não pertencem aos quadros permanentes da administração pública deve ser remunerado de forma justa, mas compatível com os limites estabelecidos para a administração pública em geral, já que atua como preposto do Estado. Interino não é delegado de serviço público, já que não preenche os requisitos constitucionais ou legais inerentes à delegação. E o princípio da isonomia, ao contrário do que sustenta a parte impetrante, autoriza justamente que se dê tratamento desigual aos desiguais, com a exclusão daquele que responde precariamente por um serviço extrajudicial da regra remuneratória prevista no artigo 28 da Lei n. 8.935/1994. Diante do exposto, com fundamento no artigo 39, inciso I da Lei nº 8.935/1994, mantenha-se a presente serventia na relação definitiva de serventias vagas. Ressalta-se que esta decisão restringe-se à análise de documentos não anteriormente considerados, vez que incabível o pedido de reexame de mérito diante da imprevisibilidade deste instituto no Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça. Dê-se ciência ao recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
- 16/07/2010 · VAGOSegundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias consideradas vagas, o 2º Cartório de Notas Bento Gonçalvez/RS, CNS 097063 (evento 3512), foi declarada vaga em virtude de: A documentação apresentada pelo TJRS não comprova que o serviço foi provido por concurso público, ou com base nas exceções previstas nas disposições transitórias da CF/1988, ou ainda com base no art. 47 da Lei n. 8.935/1994. Nos autos do Pedido de Providência nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verifica-se que houve impugnação do interessado quanto à declaração de vacância da serventia. Analisada a documentação, constata-se que em 11.09.1990 o interessado foi removido a pedido da Comarca de Santana do Livramento para cargo idêntico na comarca de Bento Gonçalvez/RS. O provimento de um serviço extrajudicial somente pode ser efetivado por meio de concurso público, instrumento cuja finalidade é permitir oportunidade igual a todos àqueles que preenchem os requisitos técnicos básicos para ser aprovado no certame. Ainda que a análise teórica da remoção sem concurso seja capaz de induzir ao entendimento de que o ato não gera qualquer prejuízo, há que se despertar para duas circunstâncias que revelam afronta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência administrativa. Primeiramente, frisa-se que, no provimento de um serviço que é de natureza pública e cujas atividades atingem o estado das pessoas (registro civil), o seu patrimônio (registro de imóveis) e o seu crédito (protesto e notas), dentre outros, há que prevalecer o interesse público. Daí a razão de a Constituição Federal vigente (parte final do § 3º do art. 236 da CF) estabelecer a necessidade de concurso público para fins de remoção de um serviço extrajudicial para outro. Antes de a Resolução n. 81/2009 do CNJ definir critérios nacionais para a realização dos concursos relativos aos serviços notariais e de registro, em diversas localidades o concurso de remoção de serviço extrajudicial era realizado com a chancela do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura, com base no Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado, por meio de Edital de Chamamento à Remoção, para recebimento dos pedidos dos candidatos, com escolha de forma discricionária, com fundamento na existência de interesse da Justiça, do candidato selecionado. Algumas remoções concedidas com base no interesse da justiça pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, já foram apreciadas pelo STJ. No ROMS 1751/5, a 2ª Turma do STJ acompanhou unanimemente o Relator, Ministro Américo Luz: ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REMOÇÃO POR PERMUTA ENTRE ESCRIVÃ DISTRITAL E TITULAR DE OFÍCIO DE CARTÓRIO DE IMÓVEIS, RESPECTIVAMENTE FILHA E PAI. LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ. ATO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DO INTERESSE DA JUSTIÇA. - Ainda que a expressão interesse da Justiça tenha um sentido bastante abrangente, nela não se compreendem o nepotismo, a simulação e a imoralidade. - In casu, o ato de remoção não condiz com o interesse da Justiça, como exigido na Lei de Organização Judiciária do Estado, nem com o princípio da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, mas com os interesses pessoais dos envolvidos. - Recurso provido. O ato de remoção não condiz apenas com o interesse das removidos, mas com o princípio da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. A ausência destes princípios importa em desconformidade do ato com as normas legais que regem o procedimento administrativo, na sua ilegalidade. A regra constitucional fundamental, no tocante ao ingresso na atividade notarial e registral, está alojada no art. 236. No que diz mais de perto com a questão em foco, é importante a lembrança do teor do seu § 3º: O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses. Logo, a exigência de concurso de provas e títulos, também nas remoções, tem status constitucional. Não se acha ali autorização de simples concurso de títulos ou atividade discricionária. A Lei Fundamental deixa claro que só há duas modalidades passíveis de adoção no concurso de remoção a que se refere o § 3º de seu art. 236, quais sejam, concurso público de provas ou de provas e títulos. Regra que se extrai também no inciso II do art. 37. Tanto na argumentação da interessada, quanto nos documentos acostados à impugnação, percebe-se que o próprio conceito de concurso público está sendo distorcido. Embora os destinatários do concurso de remoção sejam naturalmente limitados, essa limitação não deve significar a dispensa de um ato convocatório por parte do tribunal para que candidatos interessados, em igualdade de condições, e a concorrência entre os candidatos. Não há, in casu, qualquer documento que comprove a existência de certame, muito pelo contrário. A escolha do interessado na serventia deu-se de forma discricionária, arranhando o preceito constitucional. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Ressalta-se que esta decisão restringe-se à análise de documentos não anteriormente considerados, vez que incabível o pedido de reexame de mérito diante da imprevisibilidade deste instituto no Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça. Intime-se o responsável pela serventia.
- 12/07/2010 · VAGOA documentação apresentada pelo TJRS não comprova que o serviço foi provido por concurso público, ou com base nas exceções previstas nas disposições transitórias da CF/1988, ou ainda com base no art. 47 da Lei n. 8.935/1994.
- 24/01/2010 · VAGOVago em decorrência de remoção irregular e da inexistência de documentação compobatória da investidura do titular..
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Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.